Regulamento 483/2023, de 28 de Abril
- Corpo emitente: Município do Cartaxo
- Fonte: Diário da República n.º 83/2023, Série II de 2023-04-28
- Data: 2023-04-28
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento dos Mercados Municipais e Atividades de Comércio a Retalho, Restauração ou Bebidas Não Sedentárias do Município do Cartaxo.
João Miguel Ferreira Heitor, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo: torna Público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, em sessão ordinária, realizada no dia 22 de fevereiro de 2023, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento dos mercados municipais e atividades de comércio a retalho, restauração ou bebidas não sedentárias do Município do Cartaxo, que a seguir se transcreve na íntegra e que entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.
Para constar se publica o presente, que será publicado também no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.
11 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara, João Miguel Ferreira Heitor.
Nota justificativa
Os mercados municipais e as atividades de comércio a retalho não sedentárias em feiras e mercados mensais, são eventos de cariz tradicional que promovem uma relação de proximidade e confiança, permitindo aos diversos agentes económicos comercializar um variado número de produtos, promovendo uma partilha de experiências entre os munícipes e demais clientes.
Estes eventos contribuem, ainda, para o desenvolvimento económico do Concelho, sendo considerados parte integrante da entidade local constituindo, deste modo, o seu património histórico e cultural.
De acordo com o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) compete ao Município do Cartaxo regulamentar a organização dos mercados municipais e das atividades de comércio a retalho não sedentárias, permitindo um melhor desempenho das atividades desenvolvidas pelos agentes económicos e feirantes, através da definição de regras de atribuição dos espaços de venda, oferecendo uma maior segurança em termos jurídicos, assegurando, ainda, a não discriminação entre os agentes, bem como, a otimização da gestão dos diversos equipamentos comuns e a definição das regras de funcionamento.
Considerando que o Regulamento dos Mercado Municipais Abastecedores do Concelho do Cartaxo, aprovado em assembleia municipal, na sessão de 26 de abril de 1991 e o Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município do Cartaxo, aprovado em sessão da assembleia municipal de 28 de abril de 2014, não se enquadram no atual regime jurídico em vigor, torna-se imperativo que o Município do Cartaxo proceda à regulamentação dos mercados municipais e das atividades de comércio a retalho não sedentárias do Município.
Compete à câmara municipal elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal, o projeto de regulamento dos mercados municipais e atividades de comércio a retalho, restauração ou bebidas não sedentárias do Município do Cartaxo, cumprindo com o disposto da alínea k, do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto do regulamento
O presente regulamento visa regulamentar as seguintes atividades:
a) Exploração de mercados municipais;
b) Comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes;
c) Comércio por grosso não sedentário;
d) A organização de feiras pelo município e por entidades privadas.
Artigo 2.º
Entidade Pública responsável
A entidade pública responsável pela persecução das alíneas a), b) e c) do artigo anterior é o Município do Cartaxo, Praça 15 de Dezembro, 2070-050 Cartaxo.
Artigo 3.º
Documentos habilitantes
As atividades que se encontram descritas nos diplomas legais em vigor estão sujeitas à apresentação dos respetivos documentos habilitantes.
Artigo 4.º
Segurança geral dos produtos
Só podem ser colocados à venda no mercado, produtos e serviços que cumpram com os critérios e as normas de segurança legais.
Artigo 5.º
Restrições à venda de bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias psicoativas
1 - Os agentes económicos que vendam ou disponibilizem, com objetivos comerciais, bebidas alcoólicas devem respeitar as proibições e obrigações previstas na lei em vigor.
2 - A publicidade às bebidas alcoólicas deve respeitar as restrições descritas no regime jurídico da publicidade.
3 - Os agentes devem respeitar as proibições e obrigações legais, que estabelecem normas de prevenção do tabagismo.
4 - A publicidade e o comércio de novas substâncias psicoativas devem respeitar os termos legais previstos.
Artigo 6.º
Obrigações gerais nas relações com os consumidores
No âmbito das atividades de comércio e de prestação de serviços, os agentes económicos devem observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição e na lei em vigor.
Artigo 7.º
Informação em língua portuguesa
Todas as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços, oferecidos ao público no mercado nacional, quer os constantes rótulos, embalagens, prospetos, catálogos ou livros de instruções ou outros meios informativos, quer as facultadas nos locais de venda ou divulgadas por qualquer meio publicitário têm de ser redigidas em língua portuguesa, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Livro de reclamações
1 - Nos estabelecimentos de comércio e prestação de serviços, nomeadamente nas lojas existentes nos mercados municipais, deve ser disponibilizado o respetivo livro de reclamações.
2 - Para os restantes espaços de venda, onde se incluem o mercado mensal, os mercados municipais e as feiras organizadas pelo município, será disponibilizado um livro de reclamações pela organização/promotor, que deverá ser facultado a qualquer cidadão que o solicite, sendo o original da reclamação exarado e remetido ao presidente da câmara, no prazo de 48 horas, sendo o duplicado entregue ao reclamante.
3 - Cabe ao presidente da câmara municipal dar resposta ao reclamante, acompanhada da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tomar, se for caso disso, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 9.º
Afixação de preços
A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer aos normativos legais em vigor.
Artigo 10.º
Responsabilidade por produtos defeituosos
Os agentes económicos estão sujeitos ao regime de responsabilidade do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, nos termos legais.
Artigo 11.º
Rotulagem dos produtos
Os produtos para venda ao consumidor final devem observar o disposto na legislação específica dos produtos, no que se refere à sua apresentação e rotulagem.
Artigo 12.º
Práticas promocionais e outras vendas com redução de preços
As práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho devem obedecer ao regime jurídico em vigor.
Artigo 13.º
Suspensão da realização de mercados e feiras
1 - A câmara municipal pode suspender a realização de mercados e feiras, por esta organizados, em casos devidamente fundamentados, nomeadamente, por motivos de interesse público ou de ordem pública.
2 - O município dará conhecimento aos interessados da suspensão do mercado, ou da feira, assim que tenha conhecimento das causas que a determine, divulgando essa informação no sítio da internet e através da afixação de editais nos lugares de estilo.
3 - A não realização do mercado ou feira, nos termos do presente artigo, implica o reembolso das taxas pagas antecipadamente, pelos aos vendedores, feirantes e agentes económicos.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando os vendedores, feirantes e demais agentes económicos, por motivos externos ao município suspendam as suas vendas/atividades.
Artigo 14.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:
a) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício das atividades económicas;
b) À câmara municipal no que diz respeito aos cumprimentos das normas do presente regulamento;
c) Sempre que no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento das infrações e cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta, com a maior brevidade possível, a respetiva ocorrência.
CAPÍTULO II
Mercados municipais
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 15.º
Instalação de mercados municipais
1 - A instalação dos mercados municipais está sujeita ao controlo e normas constantes do regime jurídico em vigor.
2 - Entende-se por «Mercado Municipal» o recinto fechado e coberto - podendo ter zona de terrado - explorado pela câmara municipal, ou junta de freguesia quando a competência de gestão for delegada nesta e é especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares.
3 - Os mercados municipais são organizados por lugares de venda independentes, no caso das bancas, das lojas e dos lugares de terrado, sendo, ainda, dotados de zonas e serviços comuns.
4 - Os mercados municipais desempenham funções de fornecimento/venda de bens maioritariamente alimentares, junto das populações e de escoamento da pequena produção agrícola, através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente perecíveis e outros produtos e géneros não alimentares, podendo ser, ainda, realizadas atividades complementares de prestação de serviços.
Artigo 16.º
Requisitos das instalações
Os mercados municipais devem preencher, designadamente, os seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se devidamente delimitados, acautelando o livre acesso aos estabelecimentos envolventes;
b) Disporem de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas;
c) Estarem organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;
d) Disporem de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;
e) Disporem de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos;
f) Terem aprovadas e afixadas as regras de funcionamento;
g) Localizarem-se na proximidade de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
Artigo 17.º
Competência da gestão dos mercados municipais
Compete aos municípios, sem prejuízo de eventual delegação legal de competências nas freguesias, assegurar a gestão dos mercados municipais e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, de acordo com os diplomas legais vigentes.
Artigo 18.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências atribuídas pelo presente regulamento à câmara municipal poderão ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação.
SECÇÃO II
Organização e Funcionamento
Artigo 19.º
Organização dos mercados municipais
Os mercados municipais são organizados em espaços de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:
a) Lojas, são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização de produtos e que permitem a permanência de compradores;
b) Bancas, são locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
c) Lugares de Terrado, são espaços de venda situados no exterior, ou contíguos aos mercados municipais, sem estrutura própria para a exposição, destinados a agentes económicos que se dediquem ao comércio a retalho, ou por grosso.
Artigo 20.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento dos mercados é fixado pela câmara municipal, ou pelas juntas de freguesia no caso de eventual delegação de competências nestas últimas, no princípio de cada ano.
2 - Os mercados encerram à segunda-feira e nos dias 1 de janeiro e 25 de dezembro, mantendo-se abertos aos feriados que ocorram às sextas-feiras e aos sábados, salvo decisão contrária da autarquia, ou junta de freguesia.
3 - Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou bebidas, situados nos mercados municipais com comunicação para o exterior (lojas), abrangidos pelo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) devem observar o disposto nos diplomas legais, face aos seus horários de funcionamento.
4 - A câmara municipal, sempre que achar conveniente, poderá alterar o horário de funcionamento dos mercados municipais, comunicando a alteração a todos os vendedores e agentes económicos com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.
5 - Por motivos de força maior, imprevistos, ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção para segurança dos agentes económicos, vendedores e demais munícipes, os mercados podem ser suspensos, por um período de tempo estritamente necessário, sem que esta situação confira direito a indemnização.
6 - As intervenções de manutenção serão comunicadas com a antecedência mínima de 30 dias úteis.
7 - Não se aplica o prazo estipulado no ponto anterior em caso de risco iminente para os agentes económicos, vendedores e munícipes.
Artigo 21.º
Géneros comercializáveis
1 - O mercado municipal destina-se ao exercício continuado de venda a retalho de géneros e produtos, essencialmente, alimentares.
2 - Produtos e géneros comercializáveis em bancas:
a) Hortícolas de consumo imediato e fresco;
b) Frutas frescas ou secas;
c) Frutos secos e sementes comestíveis;
d) Marisco e peixe fresco ou conservado;
e) Flores (flores cortadas para venda ou em ramo);
f) Produtos tradicionais (enchidos, queijos, mel, bolos secos, etc);
g) Artesanato;
h) Outros artigos e géneros diferentes dos anteriormente designados, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, devidamente enquadráveis na atividade licenciada e respetivamente autorizados pela autarquia.
3 - Os produtos designados no ponto anterior serão vendidos por setores/áreas de acordo com a distribuição estabelecida em planta pela autarquia.
4 - Produtos e géneros comercializáveis em lugares de terrado:
a) Animais vivos;
b) Plantas, flores e sementes;
c) Artesanato.
5 - Produtos e géneros comercializáveis em lojas:
a) Restauração e bebidas;
b) Produtos alimentares;
c) Artesanato;
d) Outros serviços, desde que constem das condições para a atribuição das lojas e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 22.º
Venda de produtos
1 - A venda e exposição de produtos e géneros comercializáveis são efetuadas de acordo com as condições exigidas legalmente.
2 - A venda de peixe e/ou marisco, dentro dos mercados é efetuada em lugares de venda (bancas) apropriados para o efeito, mantendo as condições de higiene exigidas por lei.
3 - O peixe e/ou marisco encontrado que não esteja de acordo com a situação descrita no artigo anterior, ou que não salvaguarde as condições sanitárias exigidas por lei, será imediatamente inutilizado, sem indemnização ao vendedor.
4 - A recorrente prática de venda de produtos sem respeito pelas condições de higiene legalmente impostas, poderá levar à interdição, ou suspensão, da autorização de venda, por um período a determinar pela autarquia, que poderá ser temporário ou permanente.
5 - Os detritos resultantes da venda devem ser acondicionados em recipientes próprios, de modo a não produzirem cheiros incómodos, nem serem vistos pelo público, sendo expressamente proibido depositar lixos e detritos no pavimento dos mercados.
6 - As condições de embalamento devem respeitar as normas legais em vigor.
Artigo 23.º
Entrada e saída de géneros
1 - É expressamente proibida a entrada de viaturas dentro dos mercados, salvo em casos excecionais e devidamente autorizados.
2 - Caso os vendedores desejem que os seus géneros/artigos permaneçam nos espaços de venda, só o poderão fazer através de requerimento dirigido à câmara municipal, declinando esta última toda e qualquer responsabilidade sobre os mesmos, não havendo direito a indemnização.
3 - Durante o horário de abertura ao público não é permitido aos vendedores, sem a autorização do responsável, retirar do mercado géneros, ou artigos, que estejam expostos para venda, ou que ali tenham dado entrada, assim como recusar, ou dificultar a venda dos mesmos.
4 - A utilização de meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com correção e diligência devidas, de forma a não causar danos a pessoas, estruturas e equipamentos existentes.
5 - Em caso algum será permitido o arrastamento de géneros, produtos ou embalagens, devendo os respetivos recipientes, ou meios de mobilização, encontrar-se permanentemente em bom estado de conservação e higiene.
6 - A permanência de meios de mobilização, volumes e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados, deve limitar-se ao mínimo imprescindível, não devendo ultrapassar os 15 (quinze) minutos.
Artigo 24.º
Câmaras frigoríficas
1 - As entradas e saídas de produtos das câmaras, ou arcas frigoríficas, existentes nos mercados obedecerão ao horário estabelecido pelo município, devendo ser afixado em local visível.
2 - Em caso de avaria das câmaras frigoríficas, os vendedores e agentes económicos devem assegurar por meios próprios o acondicionamento dos seus produtos e géneros, salvaguardando as condições sanitárias legalmente exigidas.
Artigo 25.º
Utilização dos espaços comuns no interior dos mercados
1 - É expressamente proibido aos vendedores fazerem do espaço comum zona de arrumos ou armazém, salvo raras exceções, devidamente autorizadas pelo município, mas sempre a título temporário.
2 - A utilização temporária dos espaços comuns, como sejam os espaços para refeição ou arrumos, está sujeita ao pagamento de uma taxa equivalente ao cobrado pela ocupação da via pública, nos termos da tabela de taxas em vigor.
3 - A conservação, manutenção e limpeza das partes comuns do mercado é da responsabilidade do município, dentro do horário de funcionamento do mercado.
4 - Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda e seus colaboradores deverão utilizar, de forma prudente, os espaços comuns do mercado.
5 - Os titulares referidos no ponto anterior são integralmente responsáveis pelos danos causados nas instalações, ou nos equipamentos, bem como, pelas utilizações abusivas que delas sejam feitas e pela limpeza dos espaços comuns utilizados fora do horário de funcionamento do mercado ao público.
6 - A falta de limpeza dos espaços comuns fora do horário de funcionamento do mercado, por parte dos titulares das lojas, dá origem a uma coima correspondente a 10 % do valor da renda mensal.
Artigo 26.º
Permanência no espaço comum no interior dos mercados
1 - Após o encerramento ao público dos mercados é proibida a entrada, ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço, no interior dos mesmos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos titulares das lojas, respetivos colaboradores e clientes, durante o período de funcionamento destas, sendo os titulares responsáveis pelos danos causados no interior dos mercados, pelos seus colaboradores e clientes.
SUBSECÇÃO I
Bancas
Artigo 27.º
Atribuição dos espaços de venda em bancas
1 - Os critérios para atribuição dos espaços de venda devem assegurar a não discriminação entre agentes económicos nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia, ou Espaço Económico Europeu.
2 - A atribuição dos espaços é concedida a título singular ou coletivo, oneroso e condicionado aos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
3 - Existem duas tipologias de atribuição de bancas:
a) A atribuição mensal;
b) A atribuição diária.
4 - A ocupação das bancas em regime diário, ou ocasional, está condicionado à existência de lugares disponíveis. A atribuição das mesmas deve ser efetuada, preferencialmente, no dia que antecede a venda, junto dos serviços do município.
5 - Os interessados na atribuição das bancas devem proceder ao preenchimento, obrigatório, de um formulário de inscrição.
6 - As bancas mensais revertem a favor do município nos casos em que o agente económico não apresente justificação para a sua ausência, ou que tenha faturas em atraso por liquidar.
7 - Os agentes económicos que à data da entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de bancas mensais, mantêm o direito de ocupação, nos prazos contratualizados anteriormente.
8 - A atribuição de bancas não é permitida a agentes económicos que tenham dívidas para com o município.
9 - A desistência das bancas mensais deve ser comunicada, por escrito, pelos agentes, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, junto dos serviços municipais.
SUBSECÇÃO II
Lugares de Terrado
Artigo 28.º
Atribuição de lugar de terrado
1 - Os lugares de terrado são destinados a todos os agentes económicos que se dediquem ao comércio a retalho e por grosso não sedentário e são atribuídos por ajuste direto, podendo, em casos excecionais, ser atribuídos por ato público de sorteio, caso exista mais do que um interessado para o mesmo lugar.
2 - Os critérios para atribuição dos espaços de venda devem assegurar a não discriminação entre agentes económicos nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou Espaço Económico Europeu.
3 - A atribuição de lugar de terrado é concedida a título singular, ou coletivo, oneroso e condicionado aos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
4 - Existem duas tipologias de atribuição de lugares:
a) A atribuição permanente, que não pode ser inferior a um ano, mediante pagamento de uma taxa, nos termos do Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças do Município;
b) A atribuição diária, feita diariamente e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e encerramento do mercado, sob pagamento de uma taxa, nos termos do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município, sem direito a reserva de lugar.
5 - A ocupação de lugares de terrado em regime permanente, ou diário, está condicionada à existência de lugares disponíveis. A mesma far-se-á à medida que os vendedores cheguem, através de solicitação aos serviços municipais ou, ao trabalhador do município responsável pelo mercado.
6 - A desistência no caso do comércio a retalho, ou grossista, permanente deve ser comunicada, por escrito, pelos agentes económicos junto dos serviços municipais, com 30 (trinta) dias de antecedência.
7 - Os agentes económicos, ou vendedores, que à data da entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares de terrado permanentes, mantêm o direito de ocupação, nos prazos contratualizados anteriormente.
8 - A atribuição de lugares de terrado não é permitida aos agentes económicos que tenham dívidas para com o município.
SUBSECÇÃO III
Lojas
Artigo 29.º
Procedimento de atribuição de lojas
1 - O procedimento de atribuição de lojas é efetuado de acordo com a legislação em vigor.
2 - O procedimento é publicado em edital e na página oficial do município.
3 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível, à exceção do previsto no artigo 34.º
4 - A cada agente económico só podem ser atribuídas, no máximo, 2 (duas) lojas e será exercido o direito de preferência sempre que estiver em causa a atribuição de uma loja contígua.
5 - O agente económico terá de dar início à atividade no prazo de 30 (trinta) dias seguidos após a data de atribuição do espaço, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e aceites pelo órgão competente.
6 - O agente económico que à data da entrada em vigor do presente regulamento já for titular do direito de ocupação do(s) espaço(s) (lojas) mantêm o direito de ocupação, nos prazos contratualizados anteriormente.
7 - A atribuição de lojas não é permitida aos agentes económicos que tenham dívidas para com o município.
8 - Os usos das lojas do mercado municipal do Cartaxo são definidos por deliberação da câmara municipal, no âmbito de abertura de procedimento para atribuição dos respetivos espaços.
9 - O previsto no ponto anterior aplica-se às lojas vagas e àquelas que vagarem, no âmbito de contratualização realizada na vigência do anterior regulamento.
SECÇÃO III
Outras Disposições
Artigo 30.º
Pagamento
1 - O pagamento das taxas, ou rendas, deverá ser efetuado dentro dos prazos estabelecidos pelo município.
2 - Os lojistas do mercado municipal do Cartaxo são responsáveis pelo pagamento dos consumos de energia elétrica e água das lojas que ocupam.
Artigo 31.º
Caducidade da atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda
1 - A caducidade da atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda, ocorre nos seguintes casos:
a) Por falta de pagamento das taxas ou rendas, dentro dos prazos estipulados;
b) Por incumprimento da assiduidade:
I) Bancas - agente económico não efetue a respetiva venda, sem justificação legalmente aceitável, durante 2 (dois) sábados por mês;
II) Terrado - agente económico não efetue a respetiva venda, sem justificação legalmente aceitável, durante 2 (dois) sábados por mês;
III) Lojas - agente económico não assegure a abertura da loja durante 30 (trinta dias) seguidos, ou sendo este comportamento reiterado.
c) Pela desistência voluntária do titular;
d) Por falecimento;
e) Se a atividade não for iniciada no prazo de 30 (trinta) dias seguidos a contar da data de atribuição do(s) espaço(s), sem qualquer justificação considerada atendível pela autarquia;
f) Em que o vendedor pratique uma infração grave à disciplina interna dos mercados, ou quando seja condenado judicialmente por crime contra a economia, ou saúde pública;
g) Se verifique a prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos;
h) Se verifique danos nas estruturas dos espaços de venda;
i) Em que o agente económico, ou vendedor, efetue modificações, ou obras, sem o devido consentimento do município;
Artigo 32.º
Reversão de Bens
Com a caducidade da atribuição do direito de ocupação, revertem gratuita e automaticamente para o concedente, todos os bens e direitos que integram a concessão, livres de quaisquer ónus ou encargos, e em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para efeitos de execução do contrato.
Artigo 33.º
Substituição temporária do agente económico
1 - Por motivos devidamente justificados, o agente económico poderá fazer-se substituir temporariamente, no seu local de venda por pessoa idónea (família ou empregado), mediante comunicação atempada ao colaborador responsável pelo mercado. Para substituições superiores a 15 (quinze) dias será necessária a autorização do serviço municipal responsável.
2 - Durante todo o tempo de substituição, o agente económico é o único responsável por todas as obrigações emergentes da atribuição do(s) espaço(s) de venda, entre elas, o pagamento das respetivas taxas, ou rendas.
Artigo 34.º
Transmissão do direito de ocupação
1 - Não existe transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda e lojas.
2 - É reservado à câmara municipal autorizar a transmissão do direito de ocupação:
a) No caso de morte do titular, ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens, ou ao individuo que coabite em união de facto e na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se assim o requererem num prazo de 30 (trinta) dias úteis;
b) No caso de alteração da forma jurídica da constituição da sociedade é permitida a transmissão para os ex-sócios, desde que mantenham o mesmo objeto;
c) No caso de extinção da sociedade, independentemente da forma jurídica, é permitida a transmissão a qualquer dos ex-sócios, desde que mantenha o mesmo objeto.
3 - No disposto do número anterior e caso exista mais de um ex-sócio interessado, a atribuição do espaço de venda será efetuada através de um procedimento, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 35.º
Cedência a terceiros
Não é permitida a cedência do direito de ocupação dos espaços de venda (bancas e lugares de terrado) a terceiros, bem como, a exploração das lojas, salvo raras exceções, devidamente fundamentadas e aprovadas pela câmara municipal.
Artigo 36.º
Alteração de atividade
1 - A alteração de atividade económica nos espaços de venda carece de aprovação prévia da câmara municipal.
2 - A alteração referida no número anterior deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com especificação da nova atividade pretendida, bem como, de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.
Artigo 37.º
Desistência do exercício da atividade
No caso de o titular da concessão pretender desistir do seu direito à ocupação do espaço de venda, deverá participar o facto por escrito aos serviços municipais, com antecedência de 30 (trinta) dias úteis sobre a data pretendida da cessação da atividade, sob pena de ficar obrigado ao pagamento da taxa do mês seguinte.
Artigo 38.º
Obras
1 - É proibida a realização de obras ou modificações nos espaços de venda, sem prévia e expressa autorização do município.
2 - O pedido de realização de obras deverá ser requerido nos termos legais, dando lugar ao pagamento das respetivas taxas urbanísticas.
3 - A colocação de esplanadas, toldos, reclamos e anúncios e outros dispositivos análogos carece de autorização dos serviços municipais, nos termos previstos na lei.
SECÇÃO IV
Direitos e Deveres
Artigo 39.º
Direitos dos utentes
Constituem direitos dos utentes do mercado:
a) Circular livremente no recinto dentro do horário de funcionamento do mesmo;
b) Serem tratados com respeito, decoro e sensatez pelos agentes económicos, vendedores e trabalhadores municipais;
c) Apresentar reclamações, no livro de reclamações disponível no mercado;
d) Reportar ao município, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do mercado.
Artigo 40.º
Deveres dos utentes
Constituem deveres dos utentes do mercado:
a) Respeitar os horários de funcionamento do mercado;
b) Tratar com civilidade os agentes económicos, vendedores e trabalhadores municipais;
c) Não deitar para o pavimento cascas, restos de fruta, aparas de legumes, papeis ou quaisquer outros detritos;
d) Fazer bom uso dos equipamentos coletivos existentes, nomeadamente, dos sanitários públicos, não os vandalizando e salvaguardando as boas práticas de higiene;
e) Não circular com animais de estimação no interior dos mercados municipais.
Artigo 41.º
Direitos dos agentes económicos
Aos agentes económicos assistem os seguintes direitos gerais:
a) Atribuição dos espaços de venda dependendo dos casos;
b) Serem tratados com respeito, decoro e sensatez pelos demais agentes económicos e trabalhadores do município;
c) Obter apoio dos trabalhadores do município, nas questões relacionadas com os mercados municipais;
d) Apresentar sugestões e reclamações escritas no que diz respeito ao funcionamento dos mercados municipais.
Artigo 42.º
Deveres dos agentes económicos
Constituem deveres dos agentes económicos:
a) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente, bem como, cumprir com as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança no acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos de acordo com a legislação específica aplicável aos produtos comercializados;
b) Manter os seus lugares de venda e zonas comuns do mercado municipal, limpos e em boas condições de higiene, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;
c) A violação do disposto na alínea anterior constitui uma contraordenação grave conduzindo a uma coima correspondente a 2 (duas) vezes o valor pago no último mês para as bancas e os lugares de terrado, e no caso das lojas equivalente a um terço do valor da renda mensal. Esta situação poderá levar, ainda, à suspensão da venda por parte do vendedor prevaricador, por um período a determinar pelo município ou, à suspensão definitiva da venda caso o vendedor continue a perpetuar os seus atos;
d) Ter conhecimento das disposições do presente regulamento;
e) Assumir responsabilidades pelas infrações cometidas pelas pessoas ao seu serviço que não sejam de natureza pessoal;
f) Possuir um seguro de responsabilidade civil para a cobertura de eventuais danos causados a terceiros;
g) Permanecer no local de venda durante o período de funcionamento do mercado;
h) Usar os locais de venda para os fins a que se destinam;
i) Comercializar os géneros em locais que sejam os destinados à sua exposição e venda;
j) Cozinhar géneros em espaços autorizados legalmente;
k) Não matar ou esfolar animais e não depenar aves;
l) Proceder ao pagamento das taxas ou rendas, sendo que a falta de pagamento poderá ditar a suspensão temporária ou definitiva da venda;
m) Requerer autorização para realizar alterações ou obras que julguem necessárias efetuar nos locais de venda, sendo os encargos suportados por estes;
n) Responder pelos danos e prejuízos provocados no mercado por sua culpa ou negligência, ou quaisquer pessoas ao seu serviço;
o) Entregar ao município os espaços sem sinais de deterioração, finda a ocupação dos mesmos;
p) Permitir as inspeções que sejam necessárias aos locais de venda, por parte das autoridades competentes;
q) Tratar com civismo os restantes vendedores, clientes e trabalhadores do município, sendo que a prática reiterada de comportamento ou linguagem ofensiva, pode levar à suspensão, temporária ou definitiva, da atividade do agente económico;
r) Apresentar nos serviços municipais todos os documentos por este solicitados;
s) Não deixar volumes ou géneros nos espaços de venda dentro do mercado e nos lugares de terrado, após a venda, de um dia para o outro, declinando o município qualquer responsabilidade pelo roubo ou deterioração dos mesmos;
t) Apresentarem-se nos locais de venda condignamente vestidos, sem sinais de embriaguez, ou de uso de estupefacientes;
u) Não pregar pregos ou afixar outro tipo de cartazes nas paredes do mercado, bem como, qualquer espécie de publicidade, sem a devida autorização;
v) Não expor nas fachadas das lojas (exteriores e interiores) dos mercados, produtos ou artigos, pousados, pendurados, suspensos ou de qualquer outro modo colocados, sem a devida autorização do município;
w) Só após o período de abastecimento é que os vendedores e grossistas do mercado municipal podem proceder à venda dos seus produtos a outros retalhistas, sendo-lhes atribuído um lugar de terrado para o efeito e caso essa disponibilidade exista;
x) Não gratificar ou prometer aos trabalhadores do município participação nas vendas, ou solicitar deles a prestação de quaisquer trabalhos, remunerados ou não, que não estejam dentro das funções destes últimos.
SECÇÃO V
Trabalhadores do Município
Artigo 43.º
Deveres dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores do município ao serviço do mercado municipal estão sujeitos ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - Sempre que forem solicitadas, os trabalhadores do município devem prestar aos ocupantes, às pessoas ao seu serviço, aos vendedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do mercado.
3 - Recusar qualquer gratificação ou participação em vendas por parte dos agentes económicos e vendedores.
4 - Incube, ainda, aos trabalhadores responsáveis do mercado o seguinte:
a) Assistir à chegada e partida dos produtos e géneros, fiscalizá-los e superintender a sua distribuição e colocação;
b) Impedir a venda dos produtos e géneros suspeitos de deterioração ou putrefação, assim como de animais doentes, devendo solicitar a autorização das autoridades sanitárias para estes casos;
c) Inutilizar o peixe e o marisco que não esteja em condições de comercialização de acordo coma legislação em vigor, bem como as aves que forem encontradas mortas dentro das respetivas caixas onde são vendidas;
d) Receber as reclamações e resolvê-las com razoabilidade e de acordo com o regulamento, se o assunto estiver dentro do foro das suas competências, ou remetê-las à consideração superior;
e) Fazer participação das ações consideradas como contraordenações;
f) Levantar e conservar à sua guarda material utensílios afetos ao serviço dos mercados, bem como fiscalizar a sua limpeza e dar conhecimento das faltas ou avarias ocorridas;
g) Conservar à sua guarda as chaves do mercado;
h) Conservar à sua guarda os objetos encontrados nos mercados para entrega a quem provar pertencer-lhes, bem como, remeter aos serviços a relação dos bens que não foram reclamados, num prazo de 30 (trinta) dias seguidos, após terem sido encontrados;
i) Preservar a boa ordem dentro das instalações;
j) Solicitar a intervenção das forças de segurança pública sempre que julgue necessário;
k) Garantir a limpeza dos sanitários públicos dentro do horário de funcionamento do Mercado.
CAPÍTULO III
Atividade de comércio a retalho não sedentário
(mercado semanal, mercado mensal e feira de Todos os Santos)
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 44.º
Organização do Mercado Semanal, Mensal e Feira de Todos os Santos
1 - O Mercado Mensal e a Feira de Todos os Santos são instituídos pelo município do Cartaxo e organizados por setores de atividade, os quais podem assumir a forma de «espaço de venda» ou «lugar» (no caso dos divertimentos na Feira de Todos os Santos).
2 - É considerado «espaço de venda» ou «lugar», a área destinada à venda de produtos, onde os compradores tenham acesso aos produtos que se encontrem expostos, ou onde os mesmos são preparados para entrega imediata.
3 - O Mercado Semanal ocorre todos os sábados, à exceção dos dias 25 de dezembro e 1 de janeiro.
4 - O Mercado Mensal ocorre na primeira 2.ª feira a seguir ao segundo domingo de cada mês.
5 - A Feira de Todos os Santos é uma feira anual que, por norma, ocorre no final do mês de outubro, em data a definir pelo município.
Artigo 45.º
Feirantes, vendedores ambulantes e agentes económicos
1 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes, vendedores ambulantes e agentes económicos, estabelecidos em território nacional ou em regime livre de prestação de serviços, em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados, fica sujeito à legislação específica em vigor.
2 - Define-se por:
a) Feirantes - as pessoas singulares, ou coletivas, que exercem de forma habitual a atividade de comércio por grosso, ou a retalho, não sedentária em feiras;
b) Vendedores ambulantes - as pessoas singulares, ou coletivas, que exercem de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis, ou amovíveis, instaladas fora dos recintos das feiras;
c) Agentes económicos - os sujeitos de um qualquer país que intervêm no seu circuito económico.
Artigo 46.º
Comercialização de produtos
1 - No exercício do comércio não sedentário os feirantes, vendedores ambulantes e agentes económicos devem obedecer à legislação aplicável à comercialização de produtos;
2 - A violação do disposto no número anterior é punível nos termos da lei.
Artigo 47.º
Instalações elétricas - iluminação
Os proprietários de divertimentos, vendedores, feirantes e agentes económicos que pretendam uma ligação à rede pública elétrica, serão responsáveis pela requisição de luz junto das distribuidoras de energia, solicitando para o feito a respetiva declaração de participação no evento junto dos serviços municipais.
Artigo 48.º
Direitos dos feirantes, vendedores ambulantes e agentes económicos
Constituem direitos dos feirantes, vendedores ambulante e agentes económicos:
a) A atribuição de espaço de venda, ou de lugar (no caso dos divertimentos);
b) Ser tratado com respeito e sensatez por parte dos restantes agentes e trabalhadores do município;
c) Obter apoio dos trabalhadores do município para esclarecimento de eventuais dúvidas e resolução de problemas, no âmbito das competências dos mesmos;
d) Apresentar ao município sugestões e reclamações escritas.
Artigo 49.º
Deveres dos feirantes, vendedores ambulantes e agentes económicos
1 - Constituem deveres dos feirantes, vendedores ambulantes e agentes económicos:
a) Ser portador, nos locais de venda, dos documentos exigidos por lei, sendo que o mesmo se aplica aos seus colaboradores;
b) Afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, o respetivo letreiro identificativo;
c) Proceder ao pagamento das taxas devidas dentro dos prazos estabelecidos;
d) Finda a venda, depositarem o lixo nos contentores, ou outros recipientes existentes no espaço, ou ainda em recipientes, bidões ou sacos dos próprios;
e) O não cumprimento do disposto na alínea anterior poderá levar à suspensão da venda de forma temporária ou definitiva, bem como, à aplicação de coima correspondente ao valor de 50 % do valor das taxas pagas;
f) Cumprir os horários estabelecidos pelo município;
g) Conhecer as disposições do regulamento interno;
h) Regular o som dos altifalantes instalados em tendas, pistas, carrosséis e outros tipos de divertimentos, por forma a não prejudicar os outros feirantes e vendedores, nem provocar mal-estar junto do público;
i) Assegurar que não deixa fontes de calor ou aparelhos ligados, que constituam perigo de incêndio;
j) Acatar e respeitar as ordens dos trabalhadores do município e de outros agentes de segurança pública, ou privada;
k) Usar de cortesia no trato com os clientes e frequentadores dos mercados e feiras;
l) Não ocupar área superior à concedia devendo, obrigatoriamente, deixar livre e desimpedido os espaços de circulação de peões e veículos;
m) Não impedir ou dificultar o acesso a edifícios e instalações públicas, ou privadas;
n) Vender unicamente os produtos respeitantes à sua atividade, tendo em conta o setor para onde concorreu, não podendo desvirtuar as secções de venda que constam da planta do recinto, sob pena do município proceder à suspensão da venda;
o) Fazer bom uso dos equipamentos municipais existentes no recinto, nomeadamente dos sanitários públicos;
p) Circular com viaturas no espaço interior dos mercados e feiras, durante o período de funcionamento, com exceção do horário previsto para cargas e descargas, sendo permitida a permanência no recinto de viaturas que servem de posto de comercialização direta, desde que o espaço atribuído comporte as mesmas.
q) Não gratificar, ou prometer aos trabalhadores do município, participação nas vendas, ou solicitar deles a prestação de quaisquer trabalhos, remunerados ou não, que não estejam dentro das funções destes últimos;
r) A não ocupação do espaço, sem justificação legalmente apresentada, não confere direito à devolução das taxas pagas.
2 - O município poderá ordenar a retirada do recinto de todos os equipamentos de feirantes, vendedores ambulantes e agentes económicos que provoquem desacatos, perturbando a ordem pública, sem direito a restituição das taxas pagas.
Artigo 50.º
Proibições
É expressamente proibido aos feirantes, vendedores ambulantes e agentes económicos, sob pena de suspensão da venda, sem direito a restituição dos valores pagos:
a) Proceder à cedência ou venda dos lugares atribuídos a terceiros;
b) Ocupar espaços de venda sem o pagamento das respetivas taxas;
c) Ocupar espaços de venda ou lugares sem serem os atribuídos;
d) Ocupar espaços de venda ou lugares com uma área superior à que foi atribuída;
e) Prestação de falsas declarações e/ou falsificação de documentos.
SECÇÃO II
Mercado Semanal
Artigo 51.º
Espaços de venda
1 - O recinto onde decorre o mercado semanal está organizado por espaços de venda.
2 - A cada espaço de venda corresponderá uma área (m2) específica, não sendo permitido aos vendedores a ocupação de uma área superior à definida.
3 - Podem candidatar-se aos espaços de venda todos os agentes económicos e vendedores ambulantes que cumpram a legislação em vigor.
4 - A candidatura é efetuada através de formulário próprio a requerer junto dos serviços municipais.
5 - Os erros e omissões resultantes do preenchimento dos formulários são da responsabilidade dos proponentes.
6 - Não são atribuídos espaços de venda a vendedores que tenham dívidas para com o município. Esta situação fica sanada com o pagamento da totalidade da dívida, ou após celebração de um acordo de pagamento com o município.
7 - O espaço de venda é atribuído da seguinte forma:
a) Sorteio - quando se verifique mais de um interessado para o mesmo espaço de venda;
b) Atribuição direta - quando existe somente um interessado para o espaço de venda.
8 - Será atribuído um espaço por vendedor.
9 - O espaço de venda só poderá ser ocupado pelo seu titular e na ausência deste, pelo seu representante legal ou colaborador, mediante a apresentação de declaração comprovativa dessa situação.
10 - Apenas e só o município pode atribuir espaços de venda, não sendo permitida em situação alguma, a transferência de lugares entre vendedores.
11 - É reservado à câmara municipal autorizar a transmissão do direito de ocupação, no caso de morte do titular, ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens, ou ao individuo que coabite em união de facto e na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se assim o requererem num prazo de 30 (trinta) dias úteis;
Artigo 52.º
Vendedores sazonais
1 - Aos vendedores sazonais aplicam-se as disposições do artigo anterior.
2 - Os vendedores sazonais devem comunicar, junto dos serviços municipais, qual o período de suspensão da atividade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes desta ocorrer.
3 - Durante a suspensão da venda os lugares ocupados por estes vendedores podem ser atribuídos aos vendedores diários (ocasionais), mediante preenchimento de requerimento junto dos serviços municipais e são ocupados única e exclusivamente para o dia indicado.
4 - A atribuição de espaços de venda diários (ocasionais), não confere direito à titularidade do mesmo.
Artigo 53.º
Faturação e pagamento
1 - Com a atribuição do espaço de venda é devido o pagamento de uma taxa.
2 - O pagamento da taxa referida no número anterior é mensal e obrigatório, garantindo a titularidade do espaço de venda atribuído.
3 - No caso dos vendedores diários (ocasionais), o pagamento da referida taxa é diário e obrigatório, garantindo a ocupação do espaço unicamente para o dia indicado.
4 - A fatura é emitida em nome do titular do espaço de venda.
5 - É interdita a entrada no recinto a todos os vendedores com taxas em atraso.
6 - Caso o vendedor não rececione a fatura para efetuar o pagamento mensal do mercado semanal, deverá entrar em contacto com o serviço municipal responsável pela emissão da mesma, solicitando os dados para pagamento.
7 - A não receção de fatura, por motivos alheios ao município, não é considerado justificativo para a entrada no recinto sem a devida taxa paga.
Artigo 54.º
Horário de Abertura ao Público
Salvo informação em contrário por parte do município, o horário de abertura ao público do mercado semanal é das 08h00 às 13h00.
Artigo 55.º
Circulação de Veículos
1 - A entrada de veículos faz-se entre as 06h00 e as 07h45 e a sua saída só ocorre entre as 13h00 e as 14h00.
2 - Cada espaço de venda só pode comportar um veículo de apoio, que tem de respeitar a metragem correspondente a esse espaço.
Artigo 56.º
Perda do direito ao espaço de venda
1 - A perda do direito ao espaço de venda atribuído, sem restituição das taxas pagas, ocorre nas seguintes situações:
a) Falta de pagamento das taxas referente ao mês que pretende realizar a venda;
b) A situação referida na alínea anterior fica sanada após a regularização do pagamento das taxas em atraso;
c) A não comparência a 2 (dois) mercados semanais seguidos ou interpolados, sem justificação legalmente aceitável junto dos serviços municipais (justificação médica, outras situações legais, ou outro motivo aceite pelo município);
d) Venda do espaço atribuído a outro vendedor;
e) Caso ocorra situações de desacatos, desrespeito pela ordem pública e para com os trabalhadores municipais.
2 - O vendedor poderá, ainda, perder o direito ao espaço de venda de acordo com o estipulado na alínea d), do artigo 49.º do presente regulamento, sem restituição das taxas pagas.
SECÇÃO III
Mercado Mensal
Artigo 57.º
Atribuição de espaços de venda
1 - Podem candidatar-se aos espaços de venda todos os agentes económicos que cumpram a legislação específica em vigor, através do preenchimento de formulário próprio a disponibilizar pelo município.
2 - Os erros e omissões resultantes do preenchimento dos formulários são da responsabilidade dos proponentes.
3 - Existem três tipologias de espaços de venda: fixo, ocasional e sazonal:
a) O espaço de venda fixo destina-se aos vendedores que exerçam a sua atividade económica de forma regular, conferindo o direito a espaço cativo;
b) O espaço de venda ocasional é atribuído aos vendedores que, ocasionalmente, pretendam vender os seus produtos no mercado mensal, dependendo da existência de lugares vagos. Esta situação não confere direito a espaços de venda cativos de um mercado para outro;
c) O espaço de venda sazonal é destinado a todos os vendedores que pretendam exercer a sua atividade num determinado período específico, devendo estes comunicar atempadamente o período de suspensão da atividade, junto dos serviços do município. Esta situação confere lugar cativo somente durante o período em que decorre o exercício da atividade sazonal, podendo este não voltar a ser o mesmo após a retoma da atividade.
4 - Para que seja efetuada a atribuição de espaço de venda o proponente deverá dirigir-se aos serviços do Município.
5 - O espaço de venda é atribuído da seguinte forma:
a) Sorteio - quando se verifique mais de um interessado para o mesmo espaço de venda;
b) Atribuição direta - quando existe apenas um interessado para o espaço de venda;
c) Após a atribuição do espaço de venda as metragens não podem sofrer alterações, salvo em situações devidamente justificadas e com a devida autorização do município;
d) Apenas e só o município poderá atribuir espaços de venda.
Artigo 58.º
Pagamento
1 - Com a atribuição de cada espaço de venda é feito o pagamento de uma taxa.
2 - O pagamento da taxa referida no número anterior é mensal e obrigatório, independentemente de os vendedores comparecerem ou não ao mercado, garantindo a titularidade do espaço de venda atribuído;
3 - Os vendedores podem optar pelo pagamento total ou parcial da mesma para o ano civil.
4 - Têm direito à ocupação dos espaços de venda os vendedores que apresentem os comprovativos de liquidação de taxas (do mês a que respeita o mercado mensal) junto da portaria do recinto.
5 - Caso o vendedor não rececione a fatura correspondente ao mercado a que pretende efetuar a sua venda, deverá entrar em contacto com os serviços municipais a fim de lhe ser disponibilizado os dados para pagamento, quatro dias antes da realização do mercado;
6 - A não receção da fatura não será considerada como justificação para a entrada no recinto sem a liquidação das respetivas taxas.
Artigo 59.º
Perda do direito ao espaço de venda por motivo de falta
1 - Para além do disposto no artigo 49.º do presente regulamento, a perda do direito ao espaço de venda atribuído ocorre devido à não comparência a 2 (dois) mercados seguidos ou interpolados, sem justificação plausível (justificação médica ou outras situações legais), mesmo que as taxas tenham sido pagas;
2 - A contagem das faltas é efetuada por ano civil.
Artigo 60.º
Horário da Portaria
O horário da portaria (entrada no recinto) é das 05h00 às 09h00.
Artigo 61.º
Entrada e saída de veículos
1 - A entrada de veículos faz-se entre as 05h00 e as 09h00 pela portaria do mercado mensal.
2 - A saída dos veículos faz-se a partir das 13h00.
3 - Os vendedores devem comunicar as matrículas dos seus veículos junto da portaria, ou dos serviços do município.
4 - As entradas e saídas que ocorram fora do horário indicado devem ser comunicadas, com antecedência, ao município, ou secretariado do mercado.
5 - Cada espaço de venda só pode comportar um veículo de apoio, que deve respeitar a metragem correspondente a esse espaço.
6 - Os vendedores com lugares atribuídos devem ocupar os seus espaços de venda até às 09h00, pelo que findo este prazo o lugar é considerado vago para o dia em que se realiza o mercado.
7 - Os vendedores ocasionais podem entrar no recinto até às 09h00 e ocupar os lugares deixados vagos, não podendo perturbar os restantes vendedores que já se encontram a exercer a sua atividade e colocar em causa a segurança das pessoas que se encontram no recinto.
8 - O não cumprimento do número anterior reserva ao município o direito de não atribuição dos espaços ocasionais.
SECÇÃO IV
Feira de Todos os Santos
Artigo 62.º
Condições Gerais para atribuição dos espaços de venda
As condições gerais para a atribuição dos espaços de venda na Feira de Todos os Santos serão, anualmente, propostas pela câmara municipal para aprovação do respetivo órgão deliberativo e, posteriormente, publicadas em edital.
Artigo 63.º
Arrematação do direito à ocupação de terreno para montagem de pistas de automóveis, carrosséis e congéneres no recinto
As condições especiais de arrematação do direito à ocupação de terreno para montagem de pistas de automóveis, carrosséis e congéneres no recinto da Feira de Todos os Santos são aprovadas, anualmente, pelo órgão competente do município e publicadas em edital.
Artigo 64.º
Licenciamento dos carrosséis e divertimentos mecanizados
O licenciamento dos carrosséis e restantes divertimentos mecanizados deve obedecer ao regime legal em vigor.
SECÇÃO V
Feiras Retalhistas Organizadas por Entidades Privadas
Artigo 65.º
Organização
A instalação e gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é de exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento e assegurar o bom funcionamento da feira estando, ainda, sujeita a cumprir as disposições legalmente em vigor.
Artigo 66.º
Recinto
1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre, ou no interior, desde que cumpram com o disposto na legislação em vigor.
2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios, ou de animais, devem cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos.
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação grave.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 67.º
Dúvidas e omissões
1 - A todas as dúvidas e omissões ao presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.
2 - As dúvidas que surgirem da interpretação das disposições do presente regulamento serão resolvidas, através de despacho, pelo vereador com delegação de competências.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.
316369748
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5336193.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5336193/regulamento-483-2023-de-28-de-abril