Decreto Regulamentar Regional 29/93/M
Regulamenta o exercício da pesca do camarão-da-madeira
Considerando a importância económica que assume para a Região Autónoma da Madeira a captura das várias espécies de camarão existentes nos seus mares, das quais se destaca o Plesionika narval pela sua maior abundância e significado comercial;
Considerando que de estudos efectuados se concluiu que na Região o tamanho médio dos exemplares adultos para aquela espécie oscila entre os 65 mm e os 75 mm de comprimento e que a sua captura não será eficaz e racionalmente conseguida senão com covos cuja malha varia entre os 15 mm e os 29 mm, de molde a atingir-se um rendimento médio ajustado ao esforço de pesca utilizado, impondo-se portanto proceder a regulamentação da matéria adequando a legislação vigente à realidade regional:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma disciplina o exercício da pesca dirigida ao conjunto de espécies vulgarmente conhecidas por «camarão-da-madeira», cuja espécie mais abundante é o Plesionika narval, na sub-área 2 da Zona Económica Exclusiva.
Artigo 2.º
Limitação às embarcações registadas na pesca local e costeira
O exercício da pesca, para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica limitado às embarcações registadas na pesca local e costeira licenciadas para a utilização de armadilhas e podendo cumulativamente dispor de licença para a pesca com aparelhos de anzol e ou torneiras.
Artigo 3.º
Artes utilizadas
1 - As embarcações referidas no artigo anterior podem utilizar a armadilha vulgarmente designada por «covo para camarão».
2 - Entende-se por covo a armadilha constituída por armação em metal, madeira ou qualquer outro material não poluente, com as dimensões máximas de 100 cm de comprimento e de 60 cm de altura e de largura, forrada a reda cuja malhagem de menores dimensões permita a introdução, sem oposição, em toda e qualquer posição, de uma bitola com 15 mm de largura, podendo apresentar até duas aberturas laterais de dimensões variáveis e apresentando obrigatoriamente uma abertura superior com um diâmetro mínimo de 15 cm, sem qualquer dispostivo que obstrua a saída de animais.
3 - As armadilhas caracterizadas no número anterior podem revestir qualquer forma, sejam desmontáveis ou não, e o fio utilizado para fixar a rede à armação interior deve ser biodegradável em, pelo menos, uma das faces do covo.
4 - As embarcações autorizadas a exercer este tipo de pesca não podem utilizar mais de cinco teias, com um máximo de 10 armadilhas cada uma.
Artigo 4.º
O disposto no presente diploma, ressalvadas as suas especificidades, não derroga o regime geral relativo ao exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas contido no Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e legislação complementar.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Julho de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 27 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Autur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.