Regulamento 472/2023, de 20 de Abril
- Corpo emitente: Município de Odemira
- Fonte: Diário da República n.º 78/2023, Série II de 2023-04-20
- Data: 2023-04-20
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova a alteração do Regulamento Municipal de Melhorias Habitacionais.
Alteração do Regulamento Municipal de Melhorias Habitacionais
No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, atualizada, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, a Alteração do Regulamento Municipal de Melhorias habitacionais, publicado em Projeto na 2.ª série, do Diário da República, n.º 228, de 25 de novembro de 2022, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi objeto de alterações, as quais foram aprovadas, de forma definitiva, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 2 de fevereiro de 2023, e na segunda reunião da sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 3 de março de 2023, nos termos que a seguir se transcrevem, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.
13 de março de 2023. - O Presidente da Câmara, Hélder António Guerreiro.
Regulamento Municipal de Melhorias Habitacionais
Preâmbulo
De acordo com o Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, o XXI Governo Constitucional reconheceu, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial, uma vez que persistem os problemas ao nível do setor da habitação.
Um dos vetores fundamentais para a qualidade de vida do ser humano é o direito a uma habitação condigna.
A Autarquia, consciente dos problemas habitacionais do território, elaborou e aprovou a sua Estratégia Local de Habitação (ELH), que se assume como um documento estratégico e operacional para dotar o território de respostas de habitação que visem uma clara melhoria da qualidade vida de todos os que querem viver no concelho de Odemira.
A ELH tem por base a Lei 83/2019, de 3 de setembro (Lei de Bases da Habitação), que define o direito à habitação e as obrigações e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, e na Nova Geração de Políticas de Habitação, que integra um conjunto de instrumentos e programas de apoio.
Tendo em conta que, a Divisão de Inovação Social tem como missão o diagnóstico, planeamento estratégico e execução das respostas sociais conducentes ao desenvolvimento social do concelho de Odemira, através de um trabalho colaborativo e de proximidade que promova a participação e integração de todos os que vivem no território e que vise o combate às desigualdades e à exclusão social, pretende-se assim, apresentar algumas alterações ao atual Regulamento Municipal de Melhorias Habitacionais, que visam o favorecimento das condições de habitabilidade, segurança e conforto no domicílio dos Munícipes do Concelho de Odemira.
Em termos de enquadramento legal, a elaboração do presente regulamento tem previsão no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece as atribuições dos municípios em vários domínios, designadamente, na Ação Social.
Assim, ao abrigo do disposto, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, é elaborado o Regulamento Municipal de Melhorias Habitacionais.
Artigo 1.º
Âmbito e Aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Odemira.
2 - Podem beneficiar da prestação de apoio social para Melhorias Habitacionais os Munícipes que reúnam as condições referidas no artigo 3.º do presente Regulamento e que não sejam beneficiários ou tenham beneficiado de programas de apoio para o mesmo fim a que este se destina.
3 - Não poderão igualmente beneficiar do disposto no presente Regulamento, os Munícipes ou elementos do seu agregado familiar, que tenham usufruído do disposto neste Regulamento nos últimos 3 anos.
Artigo 2.º
Objetivo
O presente regulamento tem por objetivo determinar a atribuição de apoio económico para Melhorias Habitacionais, considerando-se melhorias habitacionais a execução de pequenas obras de reparação, restauro e melhoramento das condições de segurança, acessibilidade e conforto em habitação, enquadráveis na alínea u), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 3.º
Critérios de Admissão
1 - Os candidatos deverão preencher, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) Residir no concelho de Odemira há mais de 1 ano;
b) Estar recenseado no concelho de Odemira. Sendo cidadão Nacional de País Terceiro apresentar título de residência válido no território nacional;
c) Ter idade igual ou superior a 18 anos;
d) O Agregado familiar apresentar um Rendimento Mensal Corrigido igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional, fixado para o ano civil a que reporta o pedido;
e) Ser proprietário ou coproprietário por herança indivisa da habitação para o qual são solicitadas as Melhorias Habitacionais e a habitação ser de uso permanente;
f) Não dispor de bens materiais imóveis que permitam fazer face ao pagamento das Melhorias Habitacionais, à qual se está a candidatar;
g) Não ter em curso processo referente a indemnização de Seguro destinado à realização de obras na habitação para a qual se está a candidatar.
Artigo 4.º
Definições
Para efeito do disposto na presente lei, considera-se:
1 - «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação, constituído por: cônjuge ou pessoa em união de facto; parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau; parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços; adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, bem como por quem tenha sido autorizado pelo proprietário a permanecer na habitação.
2 - «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais.
3 - «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
4 - «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante na alínea g), ponto 7 do presente artigo.
5 - «Indexante dos apoios sociais», o valor base, fixado por lei, que serve de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais.
6 - «Rendimento mensal líquido» (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido da cada membro obtido:
a) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida;
b) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho.
7 - Rendimento mensal corrigido (RMC): o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
a) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
b) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
c) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
d) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
e) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
f) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
g) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação:
(ver documento original)
Artigo 5.º
Apoio Financeiro
1 - Para o apoio a que se refere o presente regulamento, a Câmara Municipal de Odemira atribuirá, uma comparticipação para realização de obras até ao limite de 5000 (euro).
2 - Os apoios a conceder, além de estarem condicionados pelos requisitos expressos no presente documento, estarão dependentes de disponibilidade financeira do Município, inscritos em orçamento.
Artigo 6.º
Documentos Necessários
1 - Os pedidos de apoio social, formalizados através de requerimento, têm que ser instruídos, caso a caso, com os documentos constantes no n.º 2 do presente artigo.
2 - O Requerente para formalizar a candidatura deve apresentar os documentos abaixo solicitados e emitidos pelas Entidades enumeradas:
a) Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo requerente;
b) Apresentação de cópia traçada do Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor e Identificação Fiscal ou Cartão de Cidadão, dos elementos do agregado familiar, com a menção "Autorizei a reprodução exclusiva para efeitos de candidatura ao apoio para Melhorias Habitacionais";
c) No caso de ser estrangeiro apresentar Cartão de Identificação e Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia ou Título de Residência válido no território nacional;
d) Fotocópia da declaração de IRS completa, mais recente, de todos os elementos do agregado familiar (o envio da declaração de IRS não invalida o envio dos documentos comprovativos de rendimentos descritos nos pontos anteriores);
e) Cópia da Nota de Liquidação do IRS mais recente;
f) Fotocópia do recibo de vencimento relativo aos dois últimos meses e de outras remunerações de trabalho, incluindo horas extraordinárias e subsídios, de todos os membros do agregado familiar que exerçam algum tipo de atividade remunerada;
g) Fotocópia de comprovativo de reforma e/ou pensão mais recente (viuvez, sobrevivência, invalidez, alimentos, etc.) dos elementos do agregado familiar;
h) Atestado médico de incapacidade multiuso para todos os elementos do agregado familiar que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
i) No caso de estar desempregado/a deve apresentar declaração, emitida pela Segurança Social, com o valor auferido ou em como não aufere quaisquer rendimentos e prova de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional;
j) No caso de elementos do agregado familiar que se encontrem a estudar, apresentar comprovativo de matrícula, emitida pela escola;
k) Planta de localização da habitação;
l) Cópia da certidão de teor emitida pela Conservatória do Registo Predial;
m) No caso de ser coproprietário, como definido na alínea e), do n.º 1, do artigo 3.º do presente Regulamento, apresentar uma declaração dos restantes coproprietários a autorizar a realização das melhorias habitacionais, devendo a mesma, ainda, expressar a não oposição dos mesmos face à permanência do candidato na habitação, por um período mínimo de cinco anos.
n) Orçamento discriminativo das obras a realizar, emitido por pelo menos duas empresas legalmente constituídas;
o) NIB/IBAN da conta bancária com a indicação do nome do titular da conta, sendo que o titular tem que ser o requerente;
p) Documentação necessária emitida pela Junta de Freguesia:
i) Atestado de Residência com a composição do Agregado Familiar;
ii) Ficha de Eleitor (para cidadãos nacionais e estrangeiros com Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia);
q) Documentação necessária emitida pela Repartição de Finanças:
i) Certidão de Bens Patrimoniais e Imóveis, de todos os elementos do agregado familiar;
ii) Na ausência da documentação solicitada na alínea d), do presente artigo (Declaração de IRS), deverá apresentar comprovativo de isenção da mesma.
3 - O candidato poderá ser notificado para apresentar esclarecimentos necessários à instrução e análise do processo.
4 - No caso de ser solicitada documentação ao candidato, após entrega do processo, o mesmo tem um prazo máximo de 20 dias para a sua entrega, sob pena do processo ser arquivado.
Artigo 7.º
Cálculo do Rendimento
Para efeitos de cálculo do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, ter-se-á em conta o resultado do cálculo da seguinte fórmula:
RM = (RAL / 12 meses)
RM = Rendimento Mensal Líquido
RAL = Rendimento Anual Líquido
RMC = RM - Deduções
RMC = Rendimento Mensal Corrigido
Artigo 8.º
Análise de Candidatura e Decisão
1 - A proposta de apoio a atribuir aos candidatos será deliberada pela Câmara Municipal, mediante apreciação do relatório elaborado pelos serviços e após cumpridos todos os requisitos legais aplicáveis.
2 - Após deliberação de Câmara, o apoio financeiro a atribuir será concedido, da seguinte forma:
a) 50 % do valor total da despesa com a apresentação de fatura pró-forma;
b) Os restantes 50 % da despesa após a realização de visita para verificação da obra e da sua adequação face ao pedido inicialmente formulado.
Artigo 9.º
Sanções
A prestação de falsas declarações por parte do requerente será punida com a anulação da decisão final. Como consequência poderá haver devolução do valor do apoio prestado e a interdição, por um período de cinco anos, de se candidatar ao presente apoio.
Artigo 10.º
Dúvidas e Omissões
É da competência da Câmara Municipal de Odemira, resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
316282226
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5328304.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2010-06-16 -
Decreto-Lei
70/2010 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)
-
2011-05-03 -
Lei
15/2011 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-06-04 -
Decreto-Lei
37/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
-
2019-09-03 -
Lei
83/2019 -
Assembleia da República
Lei de bases da habitação
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5328304/regulamento-472-2023-de-20-de-abril