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Regulamento 464/2023, de 19 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime jurídico aplicável à realização de iniciativas de capacitação e transferência de conhecimento e tecnologia de investigação e desenvolvimento

Texto do documento

Regulamento 464/2023

Sumário: Estabelece o regime jurídico aplicável à realização de iniciativas de capacitação e transferência de conhecimento e tecnologia de investigação e desenvolvimento.

Regulamento relativo a Atividades de Transferência de Conhecimento e de Tecnologia

Considerando que o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.) tem por missão promover e coordenar a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a prestação de serviços no domínio do mar e da atmosfera, assegurando a implementação das estratégias e políticas nacionais nas suas áreas de atuação, contribuindo para o desenvolvimento económico e social, sendo investido nas funções de autoridade nacional nos domínios da meteorologia, meteorologia aeronáutica, do clima, da sismologia e do geomagnetismo;

Considerando que, no âmbito da referida missão, compete ao IPMA, I. P. promover atividades de capacitação e transferência de conhecimento e tecnologia e de investigação e desenvolvimento, na qualidade de representante nacional em várias organizações internacionais e enquanto laboratório do Estado;

Considerando que, nesse contexto, o IPMA, I. P. integra consórcios e celebra contratos e protocolos de cooperação com outras entidades, no plano nacional e internacional, com vista ao desenvolvimento dessas atividades;

Considerando que, em alguns casos, os contratos e protocolos de cooperação estabelecem que o financiamento dos subsídios para o desenvolvimento de trabalhos no âmbito de determinado programa, projeto ou missão e o procedimento de seleção de candidatos para a realização destes ficam integralmente a cargo de outras entidades;

Considerando ser necessária a previsão de um enquadramento regulamentar para o pagamento dos referidos subsídios;

Considerando que estas atividades assumem grande relevância no domínio da prossecução das atribuições do Instituto e do cumprimento das obrigações a que está vinculado, no plano da representação nacional, afigura-se crucial fornecer-lhes o enquadramento regulamentar apropriado;

Após o decurso do prazo de 30 dias úteis de consulta pública, de acordo com o previsto no artigo 101.º do CPA, o Conselho Diretivo do IPMA, I. P. aprovou o presente Regulamento, por deliberação de 13 de janeiro de 2023, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, conjugada com a alínea a), do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2012, de 20 de março.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à realização de iniciativas de capacitação e transferência de conhecimento e tecnologia de investigação e desenvolvimento, no âmbito de contratos e protocolos de colaboração celebrados pelo IPMA, I. P.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Atividades de Investigação e Desenvolvimento»: a investigação e o desenvolvimento experimental, que engloba as atividades de investigação básica, investigação aplicada e desenvolvimento experimental, conforme definido no Manual de Frascati(1), e respetiva divulgação, incluindo difusão de conhecimento, atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia;

b) «Beneficiário»: a pessoa singular que realiza, em seu próprio proveito, atividades de capacitação e transferência de conhecimento e tecnologia e de investigação e desenvolvimento, de caráter transitório e precisamente definido, no âmbito de uma entidade de enquadramento, subsidiadas ao abrigo do presente Regulamento;

c) «Orientador»: a pessoa singular que, no quadro de uma relação de colaboração com a entidade de enquadramento, supervisiona a realização pelo beneficiário de atividades de capacitação e transferência de conhecimento e tecnologia e de investigação e desenvolvimento subsidiadas no âmbito do presente Regulamento;

d) «Entidade de enquadramento»: a entidade no âmbito da qual são desenvolvidas, pelo beneficiário, as atividades de capacitação e transferência de conhecimento e tecnologia e de investigação e desenvolvimento subsidiadas no âmbito do presente Regulamento;

e) «Entidade financiadora»: a entidade responsável pela seleção e recrutamento dos beneficiários e por suportar integralmente os custos associados às atividades de capacitação e transferência de conhecimento e tecnologia e de investigação e desenvolvimento, ao abrigo dos contratos ou protocolos de colaboração celebrados com o IPMA, I. P.

Artigo 3.º

Princípios

A atribuição dos subsídios referidos no presente Regulamento obedece aos princípios aplicáveis à atividade administrativa, e ainda aos seguintes princípios especiais, previstos no Regime Jurídico das Instituições que se dedicam à Investigação Científica e Desenvolvimento, aprovado pelo Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, na versão atualmente em vigor:

a) Da promoção do mérito e da qualificação;

b) Da promoção da cultura científica e tecnológica;

c) Da promoção da ciência aberta;

d) Da promoção das atividades de investigação e desenvolvimento como fatores de incremento da coesão territorial e social;

e) Da promoção da internacionalização;

f) Da promoção da língua portuguesa como língua de trabalho em ciência.

Artigo 4.º

Subsídios

1 - Os subsídios previstos no presente Regulamento destinam-se a permitir a realização, em benefício de quem os recebe, de atividades de capacitação e transferência de conhecimento e tecnologia e de investigação e desenvolvimento, de caráter temporário e precisamente definido, ao abrigo do contrato ou protocolo de colaboração celebrado com o IPMA, I. P.

2 - Os subsídios só poderão ser atribuídos no quadro de instrumentos de cooperação estabelecidos entre o IPMA, I. P. e as entidades financiadoras.

3 - O financiamento será integralmente assegurado pelos fundos consagrados nos contratos ou protocolos de colaboração celebrados.

4 - O procedimento de seleção de candidatos, a duração e os montantes do subsídio mensal e de outros eventuais componentes serão os definidos nos contratos ou protocolos de colaboração.

Artigo 5.º

Objetivos

Os subsídios previstos têm como objetivos:

a) Promover a transferência de conhecimento entre as instituições que se dedicam à I&D e o tecido produtivo;

b) Promover a internacionalização da ciência em Portugal;

c) Possibilitar o acesso a experiências em contexto prático em instituições que se dedicam a atividades de I&D;

d) Incentivar a criação e o estabelecimento de redes formais ou informais, de cooperação entre cidadãos portugueses e investigadores internacionais.

Artigo 6.º

Destinatários

Podem beneficiar dos subsídios previstos no regulamento todos aqueles que reúnam as condições consagradas nos contratos ou protocolos de colaboração celebrados.

Artigo 7.º

Execução das atividades financiadas

1 - O beneficiário executa as atividades financiadas pelo subsídio atribuído no estrito cumprimento do planeamento previamente aprovado.

2 - As atividades desenvolvem-se no âmbito da entidade prevista no contrato, a qual atua como entidade de enquadramento, estando o beneficiário sujeito às respetivas regras de funcionamento.

3 - Não é possível iniciar as atividades sem que tenha sido designado um orientador, que assumirá os deveres e direitos previstos no presente regulamento bem como outros que estejam especialmente previstos no contrato ou protocolo de colaboração e nas regras de funcionamento comunicadas ao beneficiário.

Artigo 8.º

Direitos do beneficiário

Sem prejuízo de outros que possam figurar no contrato ou protocolo de colaboração, o beneficiário do subsídio tem os seguintes direitos:

a) Receber o subsídio previsto, bem como eventuais componentes adicionais que o integrem, através de transferência bancária para a conta por si indicada;

b) Beneficiar dos direitos de acesso e utilização dos meios e infraestruturas necessários ao desenvolvimento das atividades previstas;

c) Obter o apoio logístico à realização das atividades previstas;

d) Beneficiar de supervisão científica e acompanhamento técnico nas atividades a realizar no âmbito do presente subsídio, garantidas pelo orientador designado.

Artigo 9.º

Deveres do beneficiário

Sem prejuízo de outros que possam figurar no contrato ou protocolo de colaboração, o beneficiário do subsídio tem os seguintes deveres:

a) Executar pontualmente e de forma diligente as atividades de capacitação e transferência de conhecimento e tecnologia e de investigação e desenvolvimento, a realizar no quadro dos subsídios previstos no presente Regulamento;

b) Executar as atividades subsidiadas sob supervisão do orientador;

c) Apresentar declaração da sua entidade de origem assegurando proteção relativamente a acidentes de trabalho;

d) Desenvolver as atividades subsidiadas, cumprindo pontualmente as regras de funcionamento e de conduta do IPMA, I. P.;

e) Guardar sigilo relativo a todas as informações sobre o IPMA, I. P. de que venha a tomar conhecimento no âmbito ou por causa da execução das atividades subsidiadas.

Artigo 10.º

Direitos do IPMA, I. P.

Sem prejuízo de outros que possam figurar no contrato, o IPMA, I. P. tem direito a obter, por parte do beneficiário, todos os esclarecimentos necessários à boa e pontual execução das atividades de capacitação e transferência de conhecimento e tecnologia e de investigação e desenvolvimento a realizar, ao abrigo dos subsídios previstos no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Deveres do IPMA, I. P.

Sem prejuízo de outros que possam figurar no contrato, o IPMA, I. P. tem os seguintes deveres:

a) Proporcionar os meios necessários à boa execução das atividades a desenvolver, consultando o orientador, em caso de dúvida;

b) Comunicar ao beneficiário, antes do início das atividades a desenvolver, as regras aplicáveis ao desenvolvimento das atividades subsidiadas, incluindo as regras previstas no contrato ou protocolo de colaboração que suporta o subsídio.

Artigo 12.º

Subsídio e componentes adicionais

1 - O beneficiário tem direito a um subsídio de periodicidade e montante estabelecidos no contrato ou protocolo de colaboração celebrado com o IPMA, I. P.

2 - Caso a duração das atividades realizadas pelo beneficiário seja inferior a um mês, o subsídio previsto no número anterior é pago proporcionalmente aos dias em que estas tenham sido desenvolvidas.

3 - Ao subsídio referido no n.º 1 podem ainda acrescer outros componentes previstos no contrato ou protocolo de colaboração.

4 - A não utilização dos subsídios para os fins que determinam a sua atribuição por causa imputável ao beneficiário constitui o mesmo na obrigação de os devolver ao IPMA, I. P., no prazo máximo de dois meses, a contar da data do recebimento indevido ou do conhecimento da ilicitude do seu recebimento.

Artigo 13.º

Sanções

1 - A violação por parte do beneficiário do presente Regulamento, das normas do contrato ou protocolo de colaboração ou das regras de funcionamento do IPMA, I. P. determina a cessação da atribuição do subsídio a partir do momento em que tenha sido detetado o incumprimento.

2 - A não restituição, no prazo de dois meses a contar da notificação para o efeito, de quaisquer quantias indevidamente recebidas pelo beneficiário, constitui o IPMA, I. P. no direito de cobrar, sobre os mesmos montantes, juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo do recurso aos mecanismos legalmente previstos para a cobrança dos montantes em dívida.

Artigo 14.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos por deliberação do Conselho Diretivo do IPMA, I. P., ouvidos os envolvidos, com respeito pelos princípios previstos no presente Regulamento e na legislação nacional e da União Europeia.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(1) Manual de Frascati: proposta de práticas exemplares para inquéritos sobre investigação e desenvolvimento experimental/OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico; trad. More Than Just Words; rev. Sophie Arnaut. - [S.l.]: F-Iniciativas, imp. 2007 (Assafarge: Gráfica de Coimbra). - 333 p.; 24 cm. - Bibliografia, p. 319-323.

23 de março de 2023. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., Jorge Miguel Alberto de Miranda.

316344531

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5326672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Decreto-Lei 68/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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