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Anúncio 75/2023, de 18 de Abril

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Sumário

Notifica os proprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real dos prédios - Bloco A, B e C a pronunciar-se sobre a intenção da Câmara Municipal de Palmela em determinar a demolição/remoção dos telheiros/cobertura de estacionamentos e reposição do terreno nas condições originais

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Anúncio 75/2023

Sumário: Notifica os proprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real dos prédios - Bloco A, B e C a pronunciar-se sobre a intenção da Câmara Municipal de Palmela em determinar a demolição/remoção dos telheiros/cobertura de estacionamentos e reposição do terreno nas condições originais.

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, faz público que, no cumprimento do disposto no artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, ficam notificados os proprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real dos prédios - Bloco A, B e C e por conseguinte utilizadores/ocupantes dos telheiros/cobertura de estacionamentos no logradouro afeto ao domínio público, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 112.º do CPA, por despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Fiscalização de 16/3/2023, no uso da competência delegada pelo Senhor Presidente, através do Despacho 77/2021 de 26 de outubro, praticado nos termos e pelos fundamentos de facto e de direito, constantes na informação técnica deste Gabinete de 10/03/2023, a pronunciar-se por escrito, em sede de audiência prévia, ao abrigo do n.º 3, do artigo 106.º do DL n.º 555/99, de 16/12, Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) na sua atual versão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da presente notificação, sobre a intenção da Câmara Municipal de Palmela (CMP) em determinar a demolição/remoção dos telheiros/cobertura de estacionamentos e reposição do terreno nas condições originais, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e das alíneas e) e f), do n.º 2, do artigo 102.º, e do n.º 1 do artigo 106.º do RJUE, devendo as obras de demolição/remoção, serem executadas e concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de receção da notificação a enviar para o efeito.

Caso não seja dado cumprimento voluntário à ordem de demolição, incorrerão na prática de crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do RJUE e artigo 348.º do Código Penal, conduzindo a CMP à reposição da legalidade, ao abrigo do n.º 4 do artigo 106.º do RJUE, tomando Posse Administrativa para demolição coerciva, conforme o disposto no artigo 107.º do RJUE, atuando por conta e a expensas do infrator, conforme o disposto no artigo 108.º do mesmo diploma. Ressalva-se que o edificado se encontra em espaço que integra o domínio público.

Comunica-se igualmente que, dispõem V. Exas., de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em sede de audiência prévia, ao abrigo dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, sobre a intenção da CMP em determinar, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e da alínea g), do n.º 2, do artigo 102.º, e do n.º 1, do artigo 109.º, ambos do RJUE, a cessação da utilização dos telheiros/cobertura de estacionamentos, dado não disporem da respetiva autorização de utilização, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data de receção da notificação a enviar para o efeito.

No caso de incumprimento da ordem de cessação de utilização, a CMP pode determinar o despejo administrativo, conforme o disposto no n.º 2, do artigo 109.º, do RJUE.

De acordo com o n.º 1, do artigo 100.º do RJUE, o desrespeito dos atos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no DL 555/99, de 16/12, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.

23 de março de 2023. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

316305895

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5324751.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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