Aviso 7887/2023, de 18 de Abril
- Corpo emitente: Município da Mealhada
- Fonte: Diário da República n.º 76/2023, Série II de 2023-04-18
- Data: 2023-04-18
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação de competências no diretor do Agrupamento de Escolas de Mealhada no âmbito da gestão dos recursos humanos.
Delegação de competências no Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas de Mealhada no âmbito da gestão dos recursos humanos
António Jorge Fernandes Franco, Presidente da Câmara Municipal de Mealhada, torna público que, por seu Despacho 18/2023 de 15 de março e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 47.º e do artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo, determinou o seguinte:
"Considerando que:
Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na atual redação, compete ao Presidente de Câmara gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação;
O Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pela Lei 75/2008 de 22 de abril, republicada pelo Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho, funciona sob a égide do princípio da responsabilidade e da prestação de contas ao Estado, assim como todos os demais agentes ou intervenientes;
De acordo com o artigo 8.º deste diploma, a autonomia significa a faculdade reconhecida ao agrupamento de escolas de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da ação social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos;
O n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na atual redação, determina, a respeito da gestão do pessoal não docente que: "as competências próprias do presidente da câmara municipal e dos órgãos municipais referidas no n.º 1 podem ser objeto de delegação nos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas";
O quadro das competências delegadas produz resultados positivos na garantia dos interesses da comunidade escolar, em obediência ao respeito da autonomia e diversidade dos Agrupamentos de Escolas, numa lógica de articulação e ajustamento entre as partes;
A delegação de competências dá corpo a um processo de diálogo permanente, com o objetivo de tornar a gestão das escolas mais eficiente e eficaz, numa relação de cooperação institucional e de corresponsabilização no cumprimento das competências e atribuições legais dos outorgantes;
No âmbito desta atuação conjunta, é importante que os diferentes órgãos se esforcem por rentabilizar os meios disponíveis no sentido de melhor responderem às necessidades existentes.
Pelo exposto:
No uso das competências conferidas pelos artigos 4.º, n.º 1 e 44.º do Decreto-Lei 21/2019 de 30 de janeiro, na atual redação, e pela alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na atual redação, conjugado com o disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, na atual redação, face aos considerandos expostos e com os fundamentos legais vertidos supra e sem prejuízo das competências próprias do Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas da Mealhada, previstas no referido artigo 44.º e no artigo 20.º da Lei 75/2008 de 22 de abril, na atual redação, delego, no Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas da Mealhada, no âmbito da gestão de recursos humanos, as competências relativas ao pessoal não docente (Técnicos Superiores, Assistentes Técnicos do Agrupamento e aos Assistentes Operacionais) do Agrupamento de Escolas da Mealhada para:
a) gerir os recursos humanos afetos às atividades de apoio à família;
b) aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo do regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do Interesse Público;
c) justificar faltas;
d) conceder tolerância de ponto aos trabalhadores, de acordo com as tolerâncias de ponto concedidas pelo Presidente da Câmara Municipal, salvaguardando as necessidades do serviço educativo;
e) conceder licenças sem remuneração até ao prazo máximo de 60 dias, desde que o trabalhador não necessite de substituição;
f) desenvolver o processo do SIADAP, tendo em consideração as diretrizes do Conselho Coordenador de Avaliação, apresentando as propostas de avaliação de desempenho dos trabalhadores;
g) identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores e propor a frequência de ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito de autoformação;
h) proceder ao controlo efetivo de assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho, por parte dos trabalhadores;
i) dar parecer sobre a concessão de Estatuto de Trabalhador-Estudante, bem como sobre licenças, ausências, dispensas e modalidades de horário que ao abrigo do referido Estatuto possam ser usufruídas;
j) dar parecer sobre os pedidos de autorização de acumulação de funções e atividades públicas e privadas dos trabalhadores;
k) propor a mobilidade interna intercategorias ou intercarreiras dos trabalhadores;
l) emitir parecer sobre a mobilidade de trabalhadores para outro Agrupamento de Escolas ou Organismo.
O presente ato de delegação de competências está sujeito a publicação nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 47.º, n.º 2 e 159.º do Código do Procedimento Administrativo.
O órgão delegado deve mencionar essa qualidade no uso da presente delegação de poderes, em conformidade com o disposto no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.
O presente despacho produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2023."
15 de março de 2023. - O Presidente da Câmara, António Jorge Fernandes Franco.
316329539
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5324736.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2012-07-02 -
Decreto-Lei
137/2012 -
Ministério da Educação e Ciência
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2019-01-30 -
Decreto-Lei
21/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
Aviso
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