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Regulamento 457/2023, de 18 de Abril

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Sumário

Aprovação do Código Deontológico

Texto do documento

Regulamento 457/2023

Sumário: Aprovação do Código Deontológico.

No desenvolvimento dos artigos 103.º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado pela Lei 122/2019, de 30 de setembro, a Direção da Ordem propôs ao Conselho Geral, a aprovação do Código Deontológico, o qual foi submetido a apreciação pública.

Assim, torna-se público que, nos termos da alínea f) do artigo 17.º do Estatuto, aprovado pela Lei 122/2019, de 30 de setembro, por deliberação do Conselho Geral, de 11 abril de 2023, foi aprovado o Código Deontológico da Ordem dos Fisioterapeutas, que se publica em anexo.

ANEXO

Código Deontológico

Índice

Capítulos

I - Promoção da saúde e do bem-estar do utente

II - Respeito pela dignidade e direitos do utente, família e/ou cuidadores e/ou representantes legais

III - Respeito pela autonomia do utente

IV - Relação e comunicação do fisioterapeuta com o utente, família e/ou cuidadores e/ou representantes legais e outras pessoas envolvidas

V - Relação entre fisioterapeutas e outros profissionais de saúde

VI - Autonomia profissional

VII - Prestação de cuidados de fisioterapia

VIII - Processo clínico

IX - Consentimento informado

X - Sigilo profissional e dever de informação

XI - Ensino e supervisão

XII - Estudos científicos

XIII - Fisioterapeuta enquanto perito

XIV - Responsabilidade em manter a sua própria saúde e bem-estar.

XV - O fisioterapeuta perante a violência

XVI - Publicidade

XVII - Declarações públicas

XVIII - Honorários

XIX - Incompatibilidades e impedimentos

XX - Disposições finais

Os princípios gerais congregadores da deontologia profissional, são, por natureza, aspiracionais. Ou seja, pretendem ser orientações para os profissionais no sentido de os guiar e inspirar para uma atuação centrada nos ideais do exercício da fisioterapia. Estes princípios gerais são derivados daquilo que se pode denominar como moral comum da Fisioterapia, ou seja, a moral compartilhada pelos fisioterapeutas. Estes devem ser considerados como agentes promotores de ligação entre a teoria e a prática, podendo ser generalizados, já que são conceptualizados como obrigações prima facie. Ou seja, mesmo quando não decisivos, os princípios devem ser tomados em consideração, uma vez que providenciam uma coerência intelectual que torna as normas morais mais flexíveis. Por isso mesmo, quando os princípios estabelecidos entram em conflito, cabe ao profissional, em última análise, decidir sobre como resolver o dilema ético surgido, a partir do seu raciocínio ético. Neste processo os fisioterapeutas podem e devem recorrer ao Código Deontológico ou ao Direito. Devem informar-se sobre os procedimentos usuais em circunstâncias idênticas, consultar a Comissão de Ética da instituição onde trabalham, colegas e superiores hierárquicos. Os princípios gerais constituem um conjunto de pressupostos de atuação consensuais na sua aceitação, já que são construídos e inspirados nas características naturais da pessoa, resultantes de um raciocínio filosófico secular e com base na natureza do exercício da fisioterapia. Trata-se, pois, de um conjunto de princípios sentidos como intuitivamente mais adequados que se flexibilizam na resolução de dilemas ético-profissionais.

CAPÍTULO I

Promoção da saúde e do bem-estar do utente

Artigo 1.º

1 - O exercício da fisioterapia tem uma finalidade social e humana, promovendo o bem-estar físico, mental e social, a qualidade de vida e a plenitude do desenvolvimento das pessoas, quer no âmbito da promoção da saúde, prevenção da doença, manutenção e recuperação do movimento e funcionalidade, capacitação, reabilitação e integração, respeitando e facilitando a autonomia da pessoa.

2 - No exercício das suas funções, o fisioterapeuta deve:

a) Considerar a saúde e o bem-estar do utente como a sua prioridade, constituindo-se como parte obrigatória na proteção da saúde e bem-estar ao serviço do ser humano e da sociedade;

b) Respeitar a vida humana e proteger com dignidade a saúde dos utentes bem como da comunidade, sem qualquer discriminação baseada no nascimento, idade, sexo, orientação sexual e identidade de género, raça ou etnia, religião, capacidade profissional, afiliação política, estado de saúde, estado económico ou social, ou qualquer outro tipo de discriminação;

c) Saber avaliar o nível de fragilidade dos seus utentes, pautar a sua atuação pelo respeito absoluto decorrente da vulnerabilidade e promover e dignificar a sua atividade e participação;

d) Considerar e, quando possível, defender as necessidades de saúde da comunidade em que exerce.

CAPÍTULO II

Respeito pela dignidade e direitos do utente, família e/ou cuidadores e/ou representantes legais

Artigo 2.º

A relação entre o fisioterapeuta e o utente deverá ser de confiança e, como tal, é dever do fisioterapeuta:

a) Respeitar a dignidade, privacidade, integridade e o bem-estar físico, mental e social do utente;

b) Agir de forma respeitosa para com o utente, bem como para com a sua família e/ou cuidadores e/ou representantes legais;

c) Respeitar a diversidade cultural, valores, crenças, opções religiosas, filosóficas ou ideológicas do utente, bem como zelar pelos seus interesses legítimos;

d) Assegurar que os utentes têm o direito a cuidados de fisioterapia de qualidade.

CAPÍTULO III

Respeito pela autonomia do utente

Artigo 3.º

O fisioterapeuta respeita a autonomia e a liberdade de escolha do utente, devendo por isso:

a) Abster-se de impor os seus próprios valores e crenças aos utentes, sua família e/ou cuidadores;

b) Respeitar a liberdade do utente de recusar determinado fisioterapeuta ou ato do fisioterapeuta, mesmo que ao fazê-lo isso o prejudique;

c) Respeitar o direito de opção do utente quando este escolhe mudar de fisioterapeuta ou de instituição;

d) Auxiliar no processo de obtenção de uma segunda opinião, a que o utente tem direito, se este assim o desejar;

e) Atuar em conformidade com a legislação em vigor e sempre em benefício do utente, quando se tratar de uma criança, adolescente ou adulto particularmente indefeso em razão da idade, incapacidade, doença ou outras condições de vulnerabilidade;

f) Envolver o utente no planeamento da intervenção e nos processos de tomada de decisão, bem como na redefinição regular de objetivos, fornecendo-lhe as informações clínicas necessárias e suficientes, para que ele tome decisões responsáveis;

g) Envolver a família ou cuidadores do utente no planeamento da intervenção, se tal estiver de acordo com os seus desejos, preferências, valores e necessidades.

CAPÍTULO IV

Relação e comunicação do fisioterapeuta com o utente, família e/ou cuidadores e/ou representantes legais e outras pessoas envolvidas

Artigo 4.º

1 - A relação entre fisioterapeuta e utente, família e/ou cuidadores e/ou representantes legais e outras pessoas envolvidas deverá ser de confiança, respeito e compreensão.

2 - A estratégia de comunicação deve servir o objetivo de esclarecer, envolver e motivar o utente/grupo no processo de cuidados de fisioterapia visando a sua satisfação. Nesta relação o fisioterapeuta deve:

a) Identificar-se de forma rigorosa, como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e do número de cédula profissional;

b) Na utilização de documentação, identificar-se de forma inequívoca através da utilização das vinhetas, tendo estas um carácter individual e intransmissível e sendo exclusivamente reservadas a fisioterapeutas com inscrição ativa na Ordem;

c) Assegurar a continuidade dos serviços após ter aceitado atender o utente, salvo em caso de força maior justificável;

d) Estabelecer e manter limites profissionais adequados com o utente e sua família e/ou cuidadores;

e) Garantir que estudantes à sua responsabilidade e/ou sob sua supervisão mantêm princípios de conduta adequados com os utentes e suas famílias e/ou cuidadores;

f) Desenvolver e usar estratégias efetivas de comunicação verbal e não verbal de modo a informar de forma clara, transparente e eficiente o utente e promover uma boa relação terapêutica e profissional;

g) Assegurar as condições adequadas à proteção da dignidade, privacidade e respeito pelo utente;

h) Suspender o atendimento sempre que entenda haver assédio por parte do utente durante o processo de fisioterapia;

i) Abster-se de explorar qualquer utente, física, sexual, emocional ou financeiramente;

j) Abster-se de ter qualquer relação íntima com os seus utentes, familiares e/ou cuidadores.

Artigo 5.º

Para efeitos do disposto no presente capítulo, o fisioterapeuta deve fornecer ao utente, família e/ou cuidadores e/ou representantes legais, as informações relacionadas com a sua situação clínica:

a) Fornecer informação sobre toda e cada uma das fases do processo de fisioterapia;

b) Assegurar que a informação clínica seja prestada diretamente ao próprio utente ou ao seu representante legal e, se for caso disso, às pessoas que o utente tenha designado mediante consentimento escrito;

c) Comunicar oralmente essa informação, usando palavras e expressões compreensíveis, verdadeiras, equilibradas e prudentes, certificando-se de que tais informações foram totalmente compreendidas e assimiladas;

d) Prestar a informação por escrito, com explicações orais prévias suficientes e necessárias, sempre que os propostos representem risco significativo para o utente;

e) Respeitar o direito do utente de rejeitar ou recusar-se a ser informado sobre o seu processo, registando-o por escrito no respetivo processo clínico;

f) Informar sobre as diferentes opções da fisioterapia, técnica e cientificamente disponíveis para a sua condição clínica, respeitando a decisão tomada pelo utente e informando-o sobre as consequências que podem advir de uma escolha menos recomendada.

Artigo 6.º

1 - O fisioterapeuta, sem prejuízo da sua autonomia e corpo de saberes, deve seguir as políticas e procedimentos previstos pela sua organização/local de trabalho sempre que houver a suspeita ou conhecimento de que utentes, familiares ou outros, possam estar a ser vítimas de abusos, maus-tratos ou outras formas de violência.

2 - Na ausência de tais orientações, ou do conhecimento antecipado, o fisioterapeuta deve procurar orientação de profissionais de saúde com experiência no confronto com situações de violência e seguir o determinado por Lei e, caso esteja inserido em organização, o determinado pelos serviços centrais do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO V

Relação entre fisioterapeutas e outros profissionais de saúde

Artigo 7.º

1 - O fisioterapeuta coopera com colegas, outros profissionais e organizações em benefício dos seus utentes e da comunidade em geral, estando consciente do seu papel nas equipas multidisciplinar e interdisciplinar, comunicando eficazmente com profissionais e entidades externas, para assegurar serviços efetivos e eficientes.

2 - Assim, o fisioterapeuta:

a) Não pode discriminar outro profissional com base no nascimento, idade, sexo, orientação sexual e identidade de género, raça ou etnia, religião, capacidade profissional, afiliação política, estado de saúde, estado económico ou social, ou qualquer outro motivo de discriminação;

b) Deve envolver-se numa comunicação eficaz e cooperar com colegas, outros profissionais, organizações e comunidades científicas, sociais e políticas;

c) Não deve julgar ou criticar outros colegas ou outros profissionais de forma não fundamentada, independentemente de estes utilizarem as mesmas ou outras metodologias ou modelos teóricos, com validade científica;

d) Deve referenciar os utentes, em tempo útil, quando as necessidades destes estiverem fora da sua área de atuação e/ou do seu nível de competência, ou verifique impossibilidade de assumir o caso;

e) Deve informar e referenciar os utentes, em tempo útil, quando as necessidades destes estiverem fora do âmbito da fisioterapia;

f) Deve colaborar com outros prestadores de serviços em benefício do utente, mantendo-os informados dos resultados da avaliação e da intervenção;

g) Deve contribuir para a realização das finalidades das organizações com que colabora, desde que não sejam contrárias aos princípios gerais e específicos deste Código;

h) Deve pautar as suas relações profissionais pela integridade, não desviando utentes entre instituições, por interesses profissionais próprios;

i) Pode recusar a sua intervenção a utentes que estejam a ser assistidos simultaneamente por um colega ou outro profissional, sempre que entender que tal duplicação possa ser prejudicial, não acrescentar benefícios para o utente ou que possa comprometer o resultado da intervenção, devendo a sua recusa ser precedida de informação a todos os intervenientes e de registo no processo clínico;

j) Deve colaborar com outros profissionais de saúde, numa perspetiva de multidisciplinaridade ou interdisciplinaridade, respeitando sempre as respetivas áreas de competência e não permitindo que se comprometa a sua própria autonomia profissional;

k) Não pode delegar noutros profissionais, que não fisioterapeutas, atos que lhe sejam próprios e para os quais não estejam devidamente habilitados legal, técnica ou cientificamente;

l) Deve comportar-se respeitosamente na comunicação com colegas ou outros profissionais de saúde e organizações, em todos os momentos (inclusivamente quando se usa comunicação eletrónica, redes sociais e comunicação social);

m) Não deve fazer críticas ofensivas às ações profissionais de outro fisioterapeuta ou de outros profissionais de saúde, em especial perante utentes, familiares destes, terceiros ou nos meios de comunicação social ou redes sociais;

n) Deve sensibilizar outros colegas para as boas práticas em fisioterapia, incluindo o respeito pelo presente Código.

3 - Quando toma conhecimento de um desrespeito grave ou reiterado por parte de outro colega, deve:

a) Informar esse colega do seu desrespeito pelo atual Código Deontológico;

b) Informar as autoridades de saúde e a Ordem dos Fisioterapeutas do incumprimento, imperícia ou infração, contra as normas que regem o exercício profissional da fisioterapia ou as contidas neste Código;

c) Denunciar outras pessoas que desempenhem atividades e/ou funções para as quais apenas os fisioterapeutas estão habilitados, uma vez que isso é compatível com exercício ilegal da profissão.

CAPÍTULO VI

Autonomia profissional

Artigo 8.º

1 - O fisioterapeuta é um profissional autónomo.

2 - A aplicação do princípio da autonomia determina que um fisioterapeuta toma decisões e atua de forma independente dentro de um contexto profissional, sendo responsável e responsabilizado pelas suas decisões e ações.

3 - O fisioterapeuta, sendo um profissional de primeiro contacto, pode aceitar utentes para consulta e intervenção por autorreferenciação, mas também através da referência de outros profissionais de saúde e/ou de diferentes proveniências:

a) Deve tomar decisões e agir de forma independente, num contexto profissional responsável, sendo responsabilizado e prestando contas pelas suas decisões e ações;

b) Deve exercer a sua atividade de acordo com o princípio da independência e autonomia profissional, em relação a outros profissionais e autoridades superiores;

c) Deve denunciar à Ordem dos Fisioterapeutas sempre que existam factos concretos e indiscutíveis de qualquer impedimento ou restrição à sua autonomia profissional.

4 - O fisioterapeuta pode recusar realizar qualquer fase do processo da fisioterapia se tiver razões fundamentadas, devendo informar o utente de tais motivos, opções alternativas de atendimento e, quando apropriado, referenciar para outro profissional de saúde.

5 - A recusa a que se refere o número anterior é atendível, quando:

a) O fisioterapeuta entenda que a intervenção solicitada não trará benefício clínico;

b) Determinado ato do fisioterapeuta não for adequado, com base na melhor evidência científica disponível, devendo deixar registo escrito no respetivo processo clínico e informar quem de direito;

c) Exista um conflito de interesses do fisioterapeuta;

d) O fisioterapeuta entenda não reunir condições e/ou competências para a intervenção;

e) O utente represente um sério risco para o fisioterapeuta, seus familiares ou colaboradores;

f) O utente apresente alterações de comportamento ou esteja sob a influência de álcool, drogas ou outras substâncias.

CAPÍTULO VII

Prestação de cuidados de fisioterapia

Artigo 9.º

1 - O fisioterapeuta é um profissional empenhado em proporcionar cuidados competentes, seguros, responsáveis e de qualidade, bem como justos equitativos e inclusivos.

2 - Assim, o fisioterapeuta deve:

a) Tratar as pessoas de forma justa;

b) Prestar cuidados de fisioterapia clinicamente justificáveis;

c) Realizar as intervenções de fisioterapia com base na melhor evidência disponível;

d) Exercer dentro dos limites da sua competência específica, com base na sua formação académica e/ou profissional, treino específico, experiência ou atividades de desenvolvimento profissional;

e) Assegurar que durante as sessões de fisioterapia não são realizados atos de outras áreas profissionais, mesmo que possua outras habilitações profissionais;

f) Ter consciência da importância das características individuais para o processo de intervenção, devendo procurar assegurar a maior isenção e objetividade possíveis, explicitando junto do utente as limitações inerentes a esse processo, informando sobre eventuais opções de intervenção alternativas consideradas adequadas;

g) Fazer julgamentos profissionais adequados no âmbito do seu exercício e nível de experiência e ser responsável pelo seu desempenho profissional;

h) Incorporar estratégias de segurança e gestão de riscos no exercício da fisioterapia para garantir a segurança do utente e da equipa;

i) Disponibilizar direção e apoio adequados a colegas e colaboradores menos experientes;

j) Assegurar o seu desenvolvimento profissional contínuo.

3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, o fisioterapeuta deve, nomeadamente:

a) Estar atento aos padrões de qualidade atualmente aceites e realizar atividades que meçam a sua conformidade;

b) Apoiar a investigação que contribua para melhoria dos cuidados e da prestação de serviços;

c) Manter-se atualizado com as melhores evidências científicas disponíveis e implementá-las no seu exercício profissional;

d) Apoiar a educação de qualidade em ambientes académicos e clínicos.

4 - No exercício das suas funções enquanto gestor, líder e/ou empregador, deve:

a) Garantir que todos os colaboradores sejam devidamente qualificados e que cumprem todos os requisitos legais;

b) Utilizar uma lógica coerente, robusta, transparente, razoável e aceitável na alocação de recursos;

c) Aplicar os princípios e práticas atuais da gestão à condução do serviço, com especial atenção aos padrões de gestão de pessoas;

d) Garantir que as políticas e procedimentos sejam devidamente desenvolvidos, implementados e monitorizados;

e) Garantir que o exercício clínico seja devidamente avaliado e auditado;

f) Oferecer oportunidades adequadas para a formação e desenvolvimento pessoal com base no resultado da avaliação do desempenho;

g) Assumir um papel de advocacia, de forma a reduzir disparidades e desigualdades em saúde e melhorar o acesso aos serviços, sempre que forem identificadas disparidades ou mudanças de política que possam impactar negativamente na saúde e no bem-estar de determinados grupos de utentes;

h) Garantir que os recursos, por vezes limitados, são utilizados com sabedoria e ter em consideração as necessidades individuais e coletivas dos utentes;

i) Alertar e aconselhar os órgãos de gestão ou outras partes interessadas, utentes e famílias, quando os recursos são insuficientes para permitir o atendimento adequado.

CAPÍTULO VIII

Processo clínico

Artigo 10.º

1 - O processo clínico é o documento de registo, estudo e comunicação interpares e interprofissionais que contém informações completas, precisas e organizadas sobre o utente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o fisioterapeuta deve:

a) Registar no processo clínico de fisioterapia os atos realizados, utilizando terminologia reconhecida;

b) Registar e completar a história clínica da fisioterapia antes do início de qualquer intervenção, garantindo assim a qualidade e a segurança do atendimento;

c) Manter o processo clínico da fisioterapia num suporte que permita a sua consulta quando necessário e na estrita observância da legislação sobre proteção de dados, em vigor na altura.

3 - A informação em saúde, constante do processo clínico, é propriedade do utente devendo por isso ser inteligível e objetiva, a fim de poder ser objeto de consulta, solicitação e apreciação, devendo o fisioterapeuta:

a) Recolher e registar apenas a informação estritamente necessária sobre o utente, de acordo com os objetivos em causa;

b) Oferecer assistência adequada para a melhor compreensão da mesma informação, tendo em conta que o utente é o titular do processo e que tem direito de acesso a toda a informação sobre ele próprio;

c) Assegurar a manutenção da privacidade da informação em caso de interrupção ou conclusão da relação com o utente;

d) Garantir a confidencialidade do processo clínico da fisioterapia, seja este eletrónico ou em papel, protegendo o acesso aos dados contidos no próprio processo, com especial respeito às normas que regem a proteção de dados;

e) Proteger e limitar os dados do processo clínico de fisioterapia de um utente que faleceu, não os cedendo a terceiros sem a devida autorização e justificação para tal;

f) Fornecer ao utente que o solicita, ou a quem autorize, as informações contidas no seu processo clínico de fisioterapia, ressalvadas as classificadas como «anotações subjetivas», as quais são sujeitas apenas a ser incluídas quando solicitadas pelo tribunal, em processos abertos;

g) Facilitar ou fornecer dados do processo clínico de fisioterapia de um utente a outro colega, se solicitado pelo próprio ou, se for o caso, pelo representante legal, ressalvado o que for classificado como «anotações subjetivas», a menos que contenham informações relevantes para o processo de saúde;

h) Fornecer diretamente ao utente, ou se for o caso, à pessoa por ele autorizada ou seu representante legal, um relatório clínico sobre a intervenção prestada, onde devem estar incluídos os dados essenciais do processo realizado;

i) Informar o utente e obter a sua autorização por escrito, sobre o encaminhamento ou envio de dados atualizados sobre a evolução do seu processo para outro profissional ou entidade responsável, salvo em caso de uma doença de notificação obrigatória ou de casos que afetem a saúde pública.

4 - O fisioterapeuta deve garantir que os registos e imagens do utente são armazenados com segurança, nomeadamente:

a) Reter e eliminar os registos do utente respeitando a legislação em vigor;

b) Obter consentimento informado e específico se foram tiradas fotografias ou outras imagens do utente por razões clínicas, caso se pretenda que sejam utilizadas para fins publicitários, promocionais ou académicos;

c) Assegurar que o arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do utente são efetuados, preservando a privacidade e confidencialidade da informação, respeitando a legislação em vigor.

5 - O fisioterapeuta tem sempre presente que a informação clínica está relacionada com a capacidade de compreensão do utente e, consequentemente, da sua capacidade de tomar decisões responsáveis.

6 - O fisioterapeuta deve abster-se de aceder a informações do utente a menos que esteja envolvido nos cuidados ou tenha permissão específica para fazê-lo por parte do utente ou do seu responsável legal.

7 - O fisioterapeuta deve colocar à disposição do utente, ou a quem autorizado, os registos clínicos para que este possa fornecê-los a outro fisioterapeuta, quando cessa a atividade.

8 - O fisioterapeuta deve aceitar um pedido por escrito do utente para que sejam eliminados os dados de saúde contidos na sua história clínica de fisioterapia, mas informando-o convenientemente das consequências negativas que podem ser geradas para futuros processos de atendimento, rejeitando esse pedido se essa conduta puder violar a legislação em vigor, qualquer intervenção que possa causar danos a terceiros, ou se houver dados sobre doenças que devam ser declaradas ou que representem risco à saúde pública.

9 - O fisioterapeuta deve prever a continuidade do cuidado ao fechar ou realocar um local de exercício profissional, ou planear a ausência do seu local de exercício, providenciando um registo escrito da transferência de cuidados juntamente com quaisquer anotações sobre a intervenção, que deve ser fornecido em tempo útil ao fisioterapeuta seguinte ou a outro profissional de saúde.

10 - O fisioterapeuta, em cada instituição ou sendo profissional individual, é responsável pela conservação, custódia e destruição do histórico clínico da fisioterapia com base no que é regulamentado pela legislação de cada caso específico, nacional e regional.

11 - Em caso de morte ou incapacidade mental grave do fisioterapeuta, os registos devem ser selados e encaminhados para a Ordem dos Fisioterapeutas.

CAPÍTULO IX

Consentimento informado

Artigo 11.º

1 - O fisioterapeuta tem o dever de esclarecimento a fim de permitir uma escolha informada.

2 - O utente, ou quem autorizado para o efeito, tem o direito a ser informado sobre a finalidade e natureza da intervenção, o direito a consentir ou a constituir o direito à recusa de intervenção e à revogação do consentimento.

3 - Para efeitos do esclarecimento, o fisioterapeuta deve:

a) Informar de forma clara e adequada cada utente sobre as diferentes fases do processo de fisioterapia;

b) Dar a conhecer o nome do fisioterapeuta que presta cuidados, bem como o número da sua cédula profissional sempre que solicitado e quaisquer outras informações relevantes;

c) Informar sobre o resultado da avaliação, diagnóstico em fisioterapia, prognóstico, plano de intervenção e diferentes opções terapêuticas, riscos, benefícios e custos associados;

d) Dar tempo e oportunidade ao utente para fazer perguntas e obter respostas satisfatórias;

e) Fornecer um intérprete, quando necessário e possível;

f) Verificar se são necessárias informações adicionais que permitam que o utente faça uma escolha informada e dê consentimento informado e devidamente esclarecido.

4 - A obtenção do consentimento informado do utente antes da intervenção de fisioterapia, garante que este é dado livremente e devidamente documentado.

5 - O consentimento informado deve ter em conta, que:

a) O consentimento por escrito é necessário e recomendado na maior parte dos casos, em especial quando há risco significativo de efeitos adversos;

b) O consentimento oral pode ser suficiente, em especial em situações em que a própria evolução clínica, ao longo de cada sessão, exija alterações contínuas, embora deva ser sempre documentado no processo do utente;

c) O consentimento informado deve ser considerado um diálogo contínuo entre o fisioterapeuta e o utente e deve ser obtido antes de cada interação;

d) Não é aceitável obter do utente um consentimento não específico para qualquer intervenção futura proposta, pois aquele deve ser obtido para cada nova intervenção, ou quando as circunstâncias do utente mudam;

e) Deve ser respeitada a possibilidade de o utente querer, a qualquer momento, retirar o consentimento para a continuidade da intervenção;

f) Se o utente recusar a intervenção, isso deve ficar documentado no seu processo, bem como os motivos da recusa e a informação que lhe foi fornecida a esse propósito;

g) Se o utente tiver sido referido por outro profissional e recusar a intervenção, este deve ser informado dos motivos.

6 - O consentimento por escrito não é necessariamente uma salvaguarda para o fisioterapeuta, se o processo de consentimento informado não tiver sido cumprido.

7 - O consentimento informado obtido de forma oral ou escrita é posteriormente documentado no processo clínico, sendo, no caso daquele primeiro, prestado desejavelmente na presença de duas testemunhas.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o consentimento informado por escrito pode, em situações específicas ser aferido por registo fotográfico, áudio ou vídeo, explicitando-se apenas a necessidade desse consentimento, como também a posterior utilização a dar aos registos obtidos.

9 - As demais situações de consentimento informado, ou o modo de o suprir, são feitos de acordo com a lei, sendo que:

a) A decisão de dar ou recusar o consentimento para a intervenção depende da capacidade de o utente entender a decisão que lhe está a ser solicitada, tendo este o direito de fazer escolhas informadas ao nível da sua compreensão;

b) Nas situações em que a autodeterminação é limitada em razão da idade, competências cognitivas, estado de saúde mental ou episódio de descompensação aguda, o consentimento informado é pedido ao representante legal do utente;

c) Em situações de emergência, em que a intervenção é necessária para salvar a vida de um utente, ou para evitar danos ou ainda quando os desejos do utente não são conhecidos, espera-se que o fisioterapeuta atue no melhor interesse do utente (o que pode incluir, por exemplo, a reanimação);

d) No caso menor de dezasseis anos, o representante legal ou responsável da criança tem o direito de consentir em seu nome;

e) O «privilégio terapêutico» só deve ser utilizado quando está em causa risco para a vida do utente ou grave dano à sua saúde, devendo o fisioterapeuta justificá-lo no processo;

f) Deve obter o consentimento do utente para presença/intervenção de terceiros, nomeadamente:

i) Obter o consentimento do utente para a presença de um estudante/estagiário de fisioterapia ou de outra pessoa, durante a intervenção (familiar, cuidador, acompanhante, intérprete, outros);

ii) Obter o consentimento sem a presença de terceiros para permitir que este seja dado livremente;

iii) Informar o utente que pode, a qualquer momento, retirar o seu consentimento para a presença de terceiros.

CAPÍTULO X

Sigilo profissional e dever de informação

Artigo 12.º

1 - O fisioterapeuta tem a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do utente, sendo obrigação do fisioterapeuta:

a) Manter todas as informações do utente em sigilo (inclusivamente após o términos da intervenção), respeitando a privacidade, confidencialidade e segurança das informações;

b) Transmitir informação considerada confidencial sobre o utente, tendo em conta o interesse do mesmo e restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa, quando o fisioterapeuta está integrado numa equipa de trabalho, ou em situações de articulação interdisciplinar e ou interinstitucional.

2 - O fisioterapeuta respeita a excecionalidade da confidencialidade, nas seguintes situações:

a) Nas informações pessoais ou de saúde identificáveis sobre um utente sem a permissão deste, ou do seu representante legal, em que a divulgação seja necessária ou permitida por lei;

b) Nas informações de saúde a outro profissional de saúde que preste atendimento ao utente;

c) Nas informações aos representantes legais e terceiros, desde que legalmente habilitados e de entre os limites do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e demais legislação conexa.

3 - O fisioterapeuta, deve ainda, informar o utente sobre eventuais riscos e limitações relativos à manutenção da privacidade e confidencialidade, quando são prestados serviços ou informações através de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente:

a) Informar o utente sobre a partilha de informação confidencial antes desta ocorrer, exceto em situações onde tal seja manifestamente impossível, minimizando os danos que a quebra de confidencialidade poderá causar na relação profissional;

b) Proteger a identidade do utente em todas situações que tenham objetivos didáticos, tais como: ensino/aprendizagem, apresentação oral de casos clínicos ou ilustrativos, publicações escritas ou supervisão, ou outros;

c) Informar o utente sempre que haja solicitação legal para a divulgação de informação confidencial sobre registos, relatórios, outros documentos e ou pareceres, nomeadamente:

i) fornecer a um destinatário específico informação relevante para a situação em causa, tendo em conta os objetivos da mesma, podendo haver recusa de partilha de informação considerada não essencial;

ii) informar previamente o utente, ou quem autorizado para o efeito, desta situação, bem como dos conteúdos a revelar, exceto em situações em que tal for manifestamente impossível.

4 - O fisioterapeuta deve, ainda, invocar o direito de escusa, caso considere que a divulgação de informação confidencial pode ser prejudicial para o seu utente.

CAPÍTULO XI

Ensino e supervisão

Artigo 13.º

O fisioterapeuta, quando envolvido no ensino, supervisão ou outras atividades de formação, deve:

a) Incluir de modo transversal no ensino, os aspetos éticos e deontológicos da profissão;

b) Contribuir para a formação profissional dos estudantes de fisioterapia, oferecendo a sua experiência e conhecimento às necessidades de aprendizagem destes;

c) Acompanhar o estudante nas diferentes fases do processo de fisioterapia, aquando da supervisão de estágio em contexto real;

d) Evitar, na prática de docência em fisioterapia, difundir conhecimentos contrários à ciência e à ética da fisioterapia;

e) Estar ciente do valor educativo que a sua exemplaridade pessoal e profissional implica e que todos os cuidados de fisioterapia têm uma componente ética;

f) Garantir a competência através do conhecimento pedagógico e didático, passando também pela sua postura profissional permanente, autónoma, ética e crítica perante os novos desafios colocados pela sociedade;

g) Recusar contribuir para a aquisição de competências de fisioterapia a pessoas que não possuam o título de fisioterapeuta, com exceção dos estudantes do curso de fisioterapia ou utentes e seus cuidadores como parte da continuidade da abordagem de fisioterapia;

h) Assumir a responsabilidade por qualquer atividade realizada sob sua supervisão por estudantes do primeiro ciclo de fisioterapia uma vez que estes não detêm autonomia profissional;

i) Contribuir para o processo de formação dos futuros fisioterapeutas por via da investigação e gestão de projetos de pesquisa que beneficiem a comunidade.

Artigo 14.º

O fisioterapeuta e/ou uma entidade de acolhimento do estágio não pode, em momento algum, remunerar um estudante de fisioterapia do primeiro ciclo, nem este deve aceitar qualquer remuneração.

CAPÍTULO XII

Estudos científicos

Artigo 15.º

1 - No exercício do ensino ou da investigação científica ou na apresentação de casos clínicos, sem prejuízo dos direitos de autor, o fisioterapeuta deve:

a) Garantir que qualquer investigação epidemiológica ou clínica cumpre as recomendações éticas definidas pela legislação em vigor;

b) Realizar investigações clínicas ou epidemiológicas com parecer ético das entidades competentes e com consentimento dos participantes;

c) Comunicar os resultados e conclusões obtidos nos seus estudos científicos, principalmente se os resultados desaconselharem o uso de determinados procedimentos;

d) Garantir que nas publicações científicas e, independentemente do meio utilizado, nenhuma informação permitirá a identificação do participante e, na impossibilidade, obter o seu consentimento explícito ou do seu representante legal;

e) Negar a participação em qualquer tipo de publicação cuja informação seja falsa, ofensiva e/ou que não esteja de acordo com o padrão científico ou com as normas de investigação em saúde.

2 - O consentimento a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser prestado nos termos gerais, observando-se o seguinte:

a) Deve ser feito por escrito, datado e assinado, ficando o participante com uma cópia do consentimento dado;

b) Excecionalmente, se o participante não estiver em condições de dar o seu consentimento por escrito, pode ser dado oralmente, na presença de duas testemunhas da sua confiança e não relacionadas com a investigação, ficando o ato de autorização devidamente documentado com a identificação das testemunhas.

CAPÍTULO XIII

Fisioterapeuta enquanto perito

Artigo 16.º

No exercício da função pericial, o fisioterapeuta deve:

a) Agir com total independência e com o único objetivo de cumprir a missão pericial;

b) Recusar a função pericial sobre pessoa com quem tenha alguma relação que possa afetar a sua independência, bem como quando esteja em presença de interesses próprios ou de outros suscetíveis de afetar a sua imparcialidade;

c) Manter o dever de sigilo profissional, respeitando as exceções previstas na lei, prestando as informações estritamente necessárias que permitam responder às questões suscitadas no ato pericial em que intervém;

d) Atender às solicitações formuladas por juízes e tribunais e, consequentemente, colaborar com as Administrações nas matérias em que for necessário, dentro de seu campo profissional e sempre preservando os direitos dos utentes;

e) Negar a realização de ato pericial se não possuir formação profissional suficiente;

f) Antes do início do ato pericial, certificar que a pessoa a avaliar tem conhecimento da peritagem.

CAPÍTULO XIV

Responsabilidade em manter a sua própria saúde e bem-estar.

Artigo 17.º

O fisioterapeuta assume a responsabilidade de manter a sua própria saúde e bem-estar, devendo, para sua própria defesa:

a) Assegurar a sua saúde mental através de estratégias de gestão do bem-estar físico, psicológico, emocional e comportamental;

b) Reconhecer quando a fadiga, o stress, a doença física ou mental ou qualquer outra condição possam afetar o seu exercício profissional e procurar apoio profissional adequado;

c) Evitar exercer quando a saúde física, mental ou emocional puder prejudicar o desempenho, ou se estiver sob influência de álcool, drogas ou outras substâncias;

d) Procurar apoio adequado na sua atividade profissional, quando atua em áreas onde a dor, o sofrimento, o luto e a perda são comuns;

e) Acautelar os riscos de trabalhar sozinho ou em visitas domiciliárias, estabelecendo estratégias de segurança através de vias de comunicação, alarmes pessoais ou presença de acompanhantes.

CAPÍTULO XV

O fisioterapeuta perante a violência

Artigo 18.º

1 - O fisioterapeuta tem o dever ético de estar atento às diferentes formas de maus-tratos, violências e desigualdades, colaborando ativamente na sua erradicação, principalmente quando atingem pessoas especialmente vulneráveis.

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, o fisioterapeuta deve:

a) Assumir a responsabilidade de prevenir, detetar e denunciar comportamentos relativos a problemas sociais e de saúde pública graves;

b) Apoiar qualquer profissional que possa sentir-se lesado pela ação indevida de utentes, colegas ou outros agentes de saúde.

CAPÍTULO XVI

Publicidade

Artigo 19.º

O fisioterapeuta, quando envolvido em publicidade ou promoção da sua atividade, sem prejuízo do disposto sobre publicidade em saúde, nos termos gerais, deve:

a) Identificar-se sempre com o termo «Fisioterapeuta»;

b) Identificar-se como especialista somente quando a Ordem dos Fisioterapeutas lhe atribuir em procedimento próprio, tal qualidade;

c) Utilizar publicidade que seja informativa relativamente à prestação dos seus serviços, sempre que entendam necessário, salvaguardando a dignidade das pessoas e da profissão;

d) Respeitar a veracidade dos títulos profissionais e académicos que possui e evitar qualquer publicitação ilusória ou duvidosa;

e) Evitar métodos de publicidade e/ou material informativo que leve a profissão ao descrédito;

f) Evitar envolver-se em qualquer conduta que seja enganosa quanto à natureza, características, eficácia e/ou adequação de qualquer produto e/ou serviço;

g) Abster-se da divulgação da informação sem garantia de resultados e/ou que possa ser considerada publicidade enganosa.

CAPÍTULO XVII

Declarações públicas

Artigo 20.º

1 - O fisioterapeuta tem a obrigação de preservar o «bom nome» da sua profissão sempre que presta declarações públicas, particularmente quando usa os meios de comunicação social ou redes sociais.

2 - O fisioterapeuta sempre que discursa publicamente, deve considerar:

a) Os princípios definidos neste Código, dando ênfase à competência, responsabilidade, integridade, excelência e respeito pela dignidade, direitos e a autonomia do utente;

b) Que não deve mencionar casos particulares, com o risco de colocar em causa o dever de confidencialidade;

c) Que não deve proferir declarações públicas que não tenham fundamento científico;

d) Que a sua intervenção deve ser clara, objetiva e com linguagem científica adequada, evitando assim criar más interpretações na comunidade;

e) Que afirmações de carácter científico duvidoso prejudicam a imagem da profissão e podem colocar em causa os cuidados de fisioterapia prestados aos cidadãos;

f) Que tem o dever de promover a fisioterapia como profissão cuja intervenção se baseia na evidência científica;

g) Evitar toda e qualquer informação ou discurso que possa gerar confusão entre fisioterapia e outras intervenções ou atividades profissionais.

CAPÍTULO XVIII

Honorários

Artigo 21.º

1 - A fisioterapia é por natureza uma atividade com custos, pelo que o fisioterapeuta, no exercício das suas funções, deve:

a) Ser remunerado de acordo com a importância e as circunstâncias do serviço que presta e com a sua própria competência e qualificação profissional;

b) Ter em consideração que os honorários dos atos do fisioterapeuta devem ser dignos, proporcionais e não abusivos;

c) Ter em consideração que os cuidados de fisioterapia não podem ser praticados gratuitamente de forma generalizada ou regular, exceto quando abrangidos pelo regime jurídico do voluntariado e quando respeitadas as normas deste Código e do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas;

d) Ter em consideração que os honorários não podem depender dos resultados obtidos, nem poderão ser cobrados honorários suplementares em função do sucesso da intervenção;

e) Expor, no seu local de prestação dos cuidados de fisioterapia (quando adequado), o preçário indicativo dos serviços que presta, em conformidade com as normas legais em vigor;

f) Contemplar na faturação unicamente procedimentos de fisioterapia;

g) Abster-se de estabelecer com qualquer pessoa ou entidade, sistemas de honorários, de comissões ou de qualquer outra forma de compensação como contrapartida pelo encaminhamento de um utente.

2 - O fisioterapeuta pode dispensar um utente dos seus honorários quando julgar conveniente, sem prejuízo dos efeitos fiscais decorrentes de tal ato, desde que não implique uma injusta conduta competitiva.

CAPÍTULO XIX

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 22.º

1 - É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem:

a) O exercício de quaisquer funções dirigentes na Administração Pública;

b) O exercício de cargos dirigentes em sindicatos ou associações de fisioterapia;

c) Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses.

2 - Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de coordenação, gestão e direção de serviços de fisioterapia e os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.

CAPÍTULO XX

Disposições finais

Artigo 23.º

A interpretação e a implementação do presente Código são da competência do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Fisioterapeutas.

Artigo 24.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de abril de 2023. - O Bastonário, António Manuel Fernandes Lopes.

316364693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5324691.dre.pdf .

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