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Regulamento 456/2023, de 18 de Abril

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Sumário

Aprovação do Regulamento Disciplinar

Texto do documento

Regulamento 456/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento Disciplinar.

A Lei 122/2019, de 30 de setembro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, prevê no seu artigo 97.º que o processo disciplinar se encontra estatuído no regulamento disciplinar.

Tendo em consideração que é atribuição da Ordem dos Fisioterapeutas, de harmonia com o disposto nos artigos 73.º e seguintes do Estatuto, o exercício do poder disciplinar sobre os fisioterapeutas e que, de entre eles, apenas se contém os princípios gerais das regras disciplinares que regulam os processos, importa desenvolver regulamentarmente a tramitação a que deve obedecer o procedimento disciplinar.

Para um melhor enquadramento e completa perceção das regras aplicáveis por parte dos seus destinatários, no presente Regulamento reproduzem-se ainda os princípios gerais, de modo que seja apenas utilizado um único instrumento legal, com a garantia de que no mesmo estão compilados todos os preceitos.

O Conselho Geral, reunido em 11 de abril de 2023, nos termos do disposto no artigo 17.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, deliberou aprovar, sob proposta da Direção e ouvido o Conselho Jurisdicional (CJ), o presente Regulamento Disciplinar. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado pela Lei 122/2019, de 30 de setembro, é aprovado o Regulamento Disciplinar, o qual se rege pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define as regras enquadradoras e determinantes do regulamento disciplinar da Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada de Ordem.

2 - Os membros da Ordem estão sujeitos à sua jurisdição disciplinar, nos termos do respetivo Estatuto, Código Deontológico e do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no Estatuto, Código Deontológico e nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave, os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de forma grave, a dignidade e o prestígio da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente regulamento são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 3.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos previstos no Estatuto, Código Deontológico e no presente regulamento disciplinar.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

5 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 4.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na lei.

2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros efeitos.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional referida no n.º 4 e quando não tenha havido lugar à resolução da questão, esta é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo órgão disciplinar competente.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 5.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 14.º, do Código Deontológico e deste regulamento disciplinar.

Artigo 6.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do Estatuto da Ordem e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais, bem como, com as necessárias adaptações, no Código Deontológico.

Artigo 7.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, não se iniciar o procedimento disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o procedimento disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal ou uma decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar, referido nos n.os 1 e 5, interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do procedimento disciplinar;

b) Da acusação.

9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Artigo 8.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

Artigo 9.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Os órgãos executivos da Ordem;

b) O provedor dos destinatários dos serviços;

c) Qualquer pessoa, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 10.º

Participação disciplinar

1 - A participação deve ser redigida em língua portuguesa, sem necessidade de formalismos especiais e deve ser inteligível, com relato concretizado dos factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar, identificação do fisioterapeuta visado e manifestando clara intenção de participação disciplinar.

2 - O participante deve identificar-se na participação pela indicação de nome completo, morada e pela junção de cópia legível de seu documento de identificação civil.

3 - Tratando-se de pessoa coletiva deve a participação identificar claramente a mesma, bem como o seu representante legal.

4 - A participação de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar sem que o denunciante esteja identificado pode motivar uma participação por parte de um órgão executivo da Ordem.

Artigo 11.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 12.º

Instauração do processo disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado:

a) Por deliberação do CJ, com base em participação dirigida à Ordem pelo próprio queixoso ou pelo seu representante legal, sempre que seja necessário averiguar matéria sujeita a segredo, ou, noutros casos, por qualquer pessoa ou entidade devidamente identificada, que tenha conhecimento de facto suscetível de integrar infração disciplinar;

b) Por decisão do presidente da direção, independentemente de participação.

2 - Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, o presidente do CJ pode, se assim o entender, começar por instaurar um processo de averiguação sumária, tendo em vista um melhor esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não de instaurar processo disciplinar.

3 - A instauração de processo disciplinar não implica qualquer prejuízo de culpa, gozando o fisioterapeuta arguido da presunção legal de inocência até prova em contrário.

Artigo 13.º

Legitimidade processual

1 - As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

2 - Têm também legitimidade processual os órgãos executivos da Ordem que sejam participantes.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

1 - O procedimento disciplinar, sem prejuízo do disposto no Estatuto, rege-se pelo estabelecido neste regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2 - Os prazos para a prática de atos processuais são contados em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

CAPÍTULO II

Sanções disciplinares e sua aplicação

Artigo 15.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa, determinável nos termos do artigo 21.º;

d) Suspensão dos efeitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de dois anos;

e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos; f) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com sanção mais severa ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até 3 (três) anos;

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e taxas devidas, por um período superior a um ano.

6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.

7 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física, psíquica e/ou moral das pessoas, ou seja, gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar, bem como quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão superior a 3 (três) anos.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 16.º

Circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 17.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da fisioterapia por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações;

e) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução;

f) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação;

g) A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa dos doentes ou clientes;

h) A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.

4 - Verifica-se a reincidência quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.

5 - Verifica-se a acumulação de infrações sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.

6 - Sem prejuízo do que se determina no artigo 86.º do Estatuto relativamente às sanções acessórias, bem como conforme o disposto nos artigos 18.º e 19.º, não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:

a) Por cada infração cometida;

b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 18.º

Aplicação de sanções acessórias

A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:

a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;

b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15 anos.

Artigo 19.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 20.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser suspensas por um período compreendido entre três e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 21.º

Da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto e alínea c) do n.º 1 e n.º 4, ambos do artigo 15.º, devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 22.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dezoito meses ou de expulsão pode ser sujeito a audiência pública.

2 - Havendo lugar à realização de audiência pública, o arguido é notificado das datas para a realização do julgamento, com cópia do relatório final.

3 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do CJ.

Artigo 23.º

Execução das sanções

1 - Compete à Direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem prejuízo da colaboração dos órgãos executivos.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 24.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 25.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas do n.º 1 artigo 15.º é comunicada pelo CJ:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos;

b) À autoridade competente do Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade no portal da Ordem na Internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o CJ deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos, designadamente no sistema de informação do Mercado Interno e junto das ordens e instituições congéneres da comunidade da Fisioterapia de Língua Portuguesa.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo CJ, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 26.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;

b) Três meses, para a sanção de multa;

c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 84.º do Estatuto;

d) Um ano, para a sanção de expulsão.

Artigo 27.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

CAPÍTULO III

Do processo

Artigo 28.º

Obrigatoriedade de processo disciplinar

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no Estatuto e no presente Regulamento.

Artigo 29.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de averiguação;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

5 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais do Direito.

Artigo 30.º

Disposições gerais do processo disciplinar e de averiguação

1 - A tramitação e instrução dos processos disciplinar e de averiguação regem -se pelos princípios da verdade material, da cooperação entre os sujeitos processuais e da celeridade, assegurando-se todas as garantias de defesa.

2 - Constitui ónus dos sujeitos processuais proceder à apresentação das testemunhas que indiquem, salvo determinação do relator ou requerimento fundamentado que justifique a sua notificação pela direção.

3 - Os fisioterapeutas indicados como testemunhas devem prestar juramento no depoimento, indicar a razão de ciência, ficando obrigados pelo dever de segredo relativamente ao objeto do processo.

4 - Os depoimentos devem ser prestados presencialmente nas instalações da Ordem ou por videoconferência, quando tal se justifique.

5 - No caso de testemunhas residentes no estrangeiro e noutros casos devidamente fundamentados pode o relator determinar o depoimento por escrito ou a sua inquirição pela autoridade consular da área.

Artigo 31.º

Notificações

1 - As notificações aos sujeitos e intervenientes processuais podem ser efetuadas por qualquer forma documentada, incluindo via postal, telecópia, correio eletrónico ou outro meio idóneo de transmissão de dados.

2 - As notificações do arguido podem ser expedidas por carta, telecópia ou correio eletrónico, para os endereços indicados pelo fisioterapeuta à Ordem, nos termos do Regulamento de Inscrição.

3 - A notificação ao fisioterapeuta visado da decisão de instauração de processo disciplinar e para efeitos de exercício do direito de audição, considera-se efetuada, ainda que a mesma seja devolvida, não dando lugar à repetição da diligência.

4 - Os editais podem ainda ser publicados no portal da Ordem.

5 - Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, em matéria de notificações, aplicam-se as disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 32.º

Dos atos processuais

1 - Os atos processuais valem desde que assinados por quem presida à diligência ou os pratique.

2 - Os atos processuais podem ser praticados por meios eletrónicos, com aposição de assinatura digital certificada, com dispensa da apresentação dos originais.

Artigo 33.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º

3 - A suspensão preventiva não pode exceder seis meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 34.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.

4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o relator autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização e sem prejuízo do dever de guardar segredo.

5 - O relator pode autorizar a informação pública da pendência de processo disciplinar contra fisioterapeuta determinado, sem identificar os factos e a fase processual.

CAPÍTULO IV

Do processo de averiguação

Artigo 35.º

Tramitação

1 - O processo de averiguação regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações.

2 - Depois de averiguada a identidade do fisioterapeuta visado ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração, é proposta ao presidente do CJ a imediata conversão do processo de averiguação em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

3 - Quando no processo de averiguação se conclua que a participação é manifestamente inviável ou infundada será elaborado parecer propondo o imediato arquivamento do processo.

CAPÍTULO V

Do processo disciplinar

Artigo 36.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no Estatuto e neste regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais do Direito.

Artigo 37.º

Instauração e distribuição do processo

1 - Instaurado o procedimento disciplinar, deve o processo ser distribuído a um dos membros do CJ, para instrução.

2 - A distribuição será proporcional e equitativa entre os membros do CJ.

3 - Qualquer relator designado nos termos dos números anteriores deve pedir escusa, alegando impedimento temporário ou a existência entre ele e o presumível infrator ou demais interessados, de relações que possam pôr em causa a sua independência e imparcialidade na instrução.

4 - Com a distribuição do processo o relator deve ordenar a junção aos autos de extrato do registo disciplinar do arguido.

Artigo 38.º

Assessoria jurídica

O CJ é assistido nas suas funções por um ou mais assessores jurídicos, a quem cabe prestar todo o apoio necessário ao presidente e aos relatores, quer no que respeita à análise e instrução dos processos, quer no tocante à redação dos despachos, pareceres e decisões finais.

Artigo 39.º

Instrução

1 - A instrução do processo disciplinar é sumária, devendo o relator remover todos os obstáculos ao seu célere andamento e recusar tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.

2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.

Artigo 40.º

Poderes do relator

Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos.

Artigo 41.º

Da diligência compositória

1 - Pode o relator convocar a realização de uma diligência compositória entre as partes, salvo se a falta imputada afetar o prestígio da profissão ou da Ordem ou os interesses legítimos de terceiros.

2 - A iniciativa será precedida da remessa ao participado dos termos da participação.

3 - Do resultado da diligência será lavrada ata, subscrita por participante e participado, manifestando intenção no sentido do prosseguimento dos autos ou, havendo acordo, no sentido da extinção do processo.

Artigo 42.º

Correspondência e requisição oficial de documentos

No exercício das suas atribuições legais pode o CJ corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como órgãos de polícia criminal, podendo requisitar documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos.

Artigo 43.º

Dever de colaboração

1 - Os fisioterapeutas têm o especial dever de prestar total colaboração ao CJ, no exercício das suas funções.

2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração com o CJ no exercício das suas atribuições.

3 - A falta de colaboração de qualquer fisioterapeuta com o CJ, quando este atua no exercício das suas funções e dos poderes vinculados atribuídos por lei, constitui infração disciplinar.

Artigo 44.º

Local de instrução

A instrução realiza-se na sede da Ordem, salvo quando haja conveniência para o processo em que as diligências ocorram noutro local.

Artigo 45.º

Meios de prova

1 - Na instrução do processo são admitidos todos os meios de prova permitidos em Direito.

2 - O relator deve notificar o fisioterapeuta arguido para se pronunciar, querendo, sobre a matéria da participação, salvo quando isso possa prejudicar a instrução.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º, o interessado e o arguido podem requerer ao relator todas as diligências que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

Artigo 46.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou elabora proposta fundamentada de arquivamento do processo ou de que este fique a aguardar produção de melhor prova, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.

2 - A proposta de arquivamento ou de que o processo fique a aguardar produção de melhor prova é apresentada ao CJ, o qual com ela concorda ou determina que o processo prossiga com a realização de diligências complementares ou com a emissão de um despacho de acusação, podendo, neste caso, ser designado novo relator de entre os membros do CJ que tenham votado a continuação do processo.

Artigo 47.º

Reabertura do processo

O processo pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados na deliberação de arquivamento.

CAPÍTULO VI

Da acusação e da defesa

Artigo 48.º

Despacho de acusação

O despacho de acusação deve especificar a identidade e demais elementos pessoais relativos ao arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as circunstâncias atenuantes e agravantes, as normas infringidas, a sanção aplicável e o prazo para a apresentação de defesa.

Artigo 49.º

Notificação da acusação

1 - O arguido é notificado da acusação, nos termos do artigo 31.º, entregando-se-lhe a respetiva cópia.

2 - A notificação, quando feita pelo correio, é remetida, sob registo com aviso de receção, para o domicílio profissional, ou para a residência, ou domicílio fiscal do arguido.

3 - Se o arguido se encontrar em parte incerta e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital referindo apenas que se encontra pendente um processo e qual o prazo para apresentação de defesa, que deve ser afixado na porta do seu último domicílio profissional, do seu último local de trabalho ou da sua última residência ou domicílio fiscal conhecidos e ainda nas instalações do CJ.

Artigo 50.º

Prazo para defesa

1 - O prazo para defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a quinze nem superior a trinta dias.

2 - Quando a notificação seja feita para o estrangeiro ou por edital, o prazo para defesa não pode ser inferior a trinta nem superior a sessenta dias.

3 - A pedido do arguido, pode o relator, em casos justificados pela complexidade da matéria ou por impedimento manifesto, prorrogar o prazo para apresentação da defesa, ou aceitá-la quando apresentada fora de prazo.

Artigo 51.º

Representação

1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais do Direito.

2 - O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido.

Artigo 52.º

Apresentação da defesa

1 - A defesa deve ser apresentada por escrito, expondo claramente os factos, a sua interpretação e as razões que a fundamentam.

2 - Com a defesa deve o arguido, querendo, apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer a realização de quaisquer diligências, que podem ser recusadas quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o apuramento dos factos.

3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto especificado, não devendo o total exceder dez testemunhas.

4 - Nas situações previstas no artigo 22.º, o arguido que pretenda a realização de audiência pública, deve requerê-la no momento da apresentação da defesa.

Artigo 53.º

Consulta do processo

Durante o prazo para a apresentação da defesa, pode o processo ser consultado no secretariado do CJ, às horas de expediente, ou facultada cópia ao próprio ou a advogado constituído.

Artigo 54.º

Novas diligências

1 - O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.

2 - Quando surjam novos elementos probatórios, deve ser notificado o arguido para que se pronuncie, querendo, em prazo não inferior a dez nem superior a vinte dias.

Artigo 55.º

Relatório final

Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora um relatório fundamentado, do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.

CAPÍTULO VII

Da decisão disciplinar

Artigo 56.º

Decisão

1 - Elaborado o relatório é este apresentado na primeira sessão que vier a ter lugar, a fim de ser submetido à apreciação dos seus membros.

2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista, por cinco dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.

3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.

4 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 57.º

Novo relator

Quando o CJ discorde do relatório e das propostas do relator, pode deliberar a sua substituição por outro membro, que deve proceder, no prazo de quinze dias, à elaboração do novo relatório.

Artigo 58.º

Audiência pública

1 - Havendo lugar a audiência pública, nos termos do artigo 21.º, é a mesma realizada no prazo de 30 dias a contar da notificação do relatório final e nela devem participar, pelo menos, dois terços dos membros CJ.

2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do CJ ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja direto titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que hajam constituído.

3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.

4 - Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, esta fica sem efeito, e o processo é decidido nos termos gerais.

5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório final, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e que deve ser imediatamente oferecida, podendo ser arroladas até cinco testemunhas

6 - Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos respetivos mandatários para alegações orais, por período não superior a 30 minutos.

7 - Caso o considere conveniente, o conselho pode determinar a realização de novas diligências.

8 - Encerrada a audiência, o CJ reúne para deliberar, lavrando acórdão.

Artigo 59.º

Notificação da decisão

As decisões finais são notificadas ao arguido, aos interessados e à Direção.

CAPÍTULO VIII

Recursos

Artigo 60.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o Bastonário.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

Artigo 61.º

Legitimidade

Os recursos podem ser interpostos pelo arguido, pelos interessados e pelos órgãos da Ordem que tenham apresentado a respetiva participação disciplinar.

Artigo 62.º

Prazo

O prazo para a interposição dos recursos é de quinze dias a contar da notificação da decisão final, ou de trinta dias a contar da afixação do edital.

Artigo 63.º

Subida e efeitos

Os recursos interpostos de despachos ou decisões interlocutórias sobem com o recurso da decisão final.

Artigo 64.º

Interposição e notificação do recurso

1 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, mediante alegações escritas, sob pena de não admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada ao recorrente a consulta prévia do processo.

2 - Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objeto do recurso.

3 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não preencher as condições necessárias para recorrer ou quando não vier acompanhado de alegações que o fundamentem.

4 - Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o interessado ou o órgão participante para responder no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo.

Artigo 65.º

Decisão do recurso

À decisão dos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 56.º, 57.º e 59.º

Artigo 66.º

Baixa do processo

Julgado definitivamente em recurso, o processo baixa para agir em conformidade com a decisão proferida.

CAPÍTULO IX

Processo especiais

Artigo 67.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e praticado no processo a rever;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

Artigo 68.º

Legitimidade

1 - O pedido de revisão pode ser formulado pelo interessado, pelo arguido condenado ou ainda pelos seus herdeiros

2 - O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.

Artigo 69.º

Decisão sobre o requerimento

1 - Recebido o requerimento, o CJ decide no prazo de 30 dias, da revisão do procedimento.

2 - O despacho que não admita a revisão é impugnável nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 70.º

Tramitação

1 - Quando seja admitida a revisão, o requerimento e o despacho são apensos ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marca ao arguido prazo não inferior a 10 dias nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos da acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se a tramitação prevista para o processo disciplinar.

2 - O processo de revisão do procedimento não suspende o cumprimento da sanção.

Artigo 71.º

Efeitos da revisão procedente

Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.

Artigo 72.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;

b) Não haja riscos para a saúde dos cidadãos;

c) Se mostre acautelada a dignidade da fisioterapia;

d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.

2 - Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 15.º, a reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.

3 - Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos inerentes à prática de fisioterapia.

4 - Ao processo de reabilitação aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto para o processo de revisão.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 73.º

Aplicação no tempo

1 - Às infrações disciplinares praticadas em momento anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, são aplicáveis os preceitos do mesmo quando forem, em concreto, mais favoráveis ao arguido, do que resultaria da aplicação do regime geral.

2 - Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de abril de 2023. - O Bastonário, António Manuel Fernandes Lopes.

316362416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5324690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-30 - Lei 122/2019 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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