Despacho 4628/2023, de 18 de Abril
- Corpo emitente: Provedoria de Justiça
- Fonte: Diário da República n.º 76/2023, Série II de 2023-04-18
- Data: 2023-04-18
- Parte: B
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova os modelos de cartão de identificação e de livre-trânsito da Provedoria de Justiça
Texto do documento
Despacho 4628/2023
Sumário: Aprova os modelos de cartão de identificação e de livre-trânsito da Provedoria de Justiça.
Nos termos do disposto pelo artigo 34.º do Decreto-Lei 80/2021, de 6 de outubro, o pessoal que presta funções na Provedoria de Justiça é portador de cartão de identificação próprio, segundo modelos aprovados pelo Provedor de Justiça em função do cargo desempenhado.
Assim, determina a Provedora de Justiça o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação e de livre-trânsito para uso do chefe do Gabinete, dos adjuntos e, quando existam, dos técnicos especialistas do Gabinete e dos coordenadores e assessores da Provedoria de Justiça, que consta do anexo i do presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, o secretário-geral é portador de cartão de identificação e de livre-trânsito nos termos do modelo aprovado no número anterior.
3 - É igualmente aprovado o modelo de cartão de identificação dos funcionários dos serviços administrativos e dos demais colaboradores que prestam serviço na Provedoria de Justiça, que consta do anexo ii do presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Livre-trânsito
O cartão de livre-trânsito confere aos seus portadores acesso a todos os serviços e locais compreendidos no âmbito de atribuições do Provedor de Justiça.
Artigo 3.º
Cor, material e dimensões
Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, com as dimensões, ao alto, de 55 mm x 85 mm x 0,6 mm, formatados com cantos redondos.
Artigo 4.º
Elementos impressos e de autenticação
1 - O cartão de identificação e de livre-trânsito referido no n.º 1 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos (anexo i):
a) No anverso contém:
i) No canto superior esquerdo, duas faixas diagonais, verde e vermelha;
ii) Na parte superior, ao centro, as expressões «República Portuguesa», em maiúsculas, com o símbolo também ao centro, seguindo-se a designação «Provedoria de Justiça» e na linha seguinte a expressão Livre Trânsito, em maiúsculas a cor preta;
iii) Ao centro do cartão, deve constar a fotografia do portador, as expressões «Cartão de Identidade», o número do trabalhador, o Nome, o Cargo/Categoria e, por último, constará a data de emissão sob a forma DD/MM/AAAA;
iv) Todos os carateres são a preto, exceto o número do trabalhador, que será a vermelho;
b) No verso do cartão:
i) Ao centro, constará a expressão «República Portuguesa», em maiúsculas e cor preta;
ii) Os direitos dos titulares, a inscrever no verso, são os seguintes:
«O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular, com as prerrogativas decorrentes do exercício das suas funções nos termos da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça e demais legislação aplicável, designadamente:
a) direito de entrada e livre-trânsito em todos os locais de funcionamento da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça;
b) direito de entrada e livre-trânsito em todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências.
Todas as autoridades e serviços de Administração Pública, as associações e instituições públicas, as empresas públicas ou com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos, bem como as entidades privadas que desenvolvam atividade relevante no contexto da prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, devem prestar ao titular deste cartão a colaboração que lhes for solicitada para o desempenho da sua missão.
Despacho n.º .../2023, de... de... de 2023, publicado no Diário da República, II-S, n.º..., de... de... de 2023.»
iii) No verso inferior, ao centro, deve constar a expressão «Assinatura do Titular», escrita a cor preta e negrito;
iv) Por baixo deve ficar, ao centro, a assinatura do titular do cartão, a cor preta.
2 - O cartão de identificação referido no n.º 3 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos (anexo ii):
a) No anverso contém:
i) No canto superior esquerdo, duas faixas diagonais, verde e vermelha;
ii) Na parte superior, ao centro, as expressões «República Portuguesa», em maiúsculas, com o símbolo também ao centro, seguindo-se a designação «Provedoria de Justiça»;
iii) Ao centro do cartão, deve constar a fotografia do portador, as expressões «Cartão de Identidade», o número do trabalhador, o Nome, o Cargo/Categoria e, por último, constará a data de emissão sob a forma DD/MM/AAAA;
iv) Todos os carateres são a preto, exceto o número do trabalhador, que será a vermelho;
b) No verso do cartão:
i) Ao centro, deve constar a expressão «Assinatura do Titular», escrita a cor preta e negrito;
ii) Por baixo deve ficar, ao centro, a assinatura do titular do cartão, a cor preta.
3 - É utilizada a fonte Verdana, cor preta, em todos os elementos impressos, salvo nos casos indicados nos números anteriores.
Artigo 5.º
Emissão, validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
1 - A emissão dos cartões é da responsabilidade da Provedoria de Justiça.
2 - Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respetivo titular.
3 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, fazendo-se expressa menção desse facto.
4 - Os serviços da Provedoria de Justiça devem proceder ao registo de extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão da segunda via do cartão.
5 - Os cartões de identificação e livre-trânsito são assinados pelo Provedor de Justiça.
Artigo 6.º
Norma transitória
Após emissão dos cartões de livre-trânsito e de identificação, aprovados através do presente despacho, a validade dos anteriores cessa, devendo ser devolvidos no momento da entrega dos novos cartões.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
4 de abril de 2023. - A Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
316348582
Sumário: Aprova os modelos de cartão de identificação e de livre-trânsito da Provedoria de Justiça.
Nos termos do disposto pelo artigo 34.º do Decreto-Lei 80/2021, de 6 de outubro, o pessoal que presta funções na Provedoria de Justiça é portador de cartão de identificação próprio, segundo modelos aprovados pelo Provedor de Justiça em função do cargo desempenhado.
Assim, determina a Provedora de Justiça o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação e de livre-trânsito para uso do chefe do Gabinete, dos adjuntos e, quando existam, dos técnicos especialistas do Gabinete e dos coordenadores e assessores da Provedoria de Justiça, que consta do anexo i do presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, o secretário-geral é portador de cartão de identificação e de livre-trânsito nos termos do modelo aprovado no número anterior.
3 - É igualmente aprovado o modelo de cartão de identificação dos funcionários dos serviços administrativos e dos demais colaboradores que prestam serviço na Provedoria de Justiça, que consta do anexo ii do presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Livre-trânsito
O cartão de livre-trânsito confere aos seus portadores acesso a todos os serviços e locais compreendidos no âmbito de atribuições do Provedor de Justiça.
Artigo 3.º
Cor, material e dimensões
Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, com as dimensões, ao alto, de 55 mm x 85 mm x 0,6 mm, formatados com cantos redondos.
Artigo 4.º
Elementos impressos e de autenticação
1 - O cartão de identificação e de livre-trânsito referido no n.º 1 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos (anexo i):
a) No anverso contém:
i) No canto superior esquerdo, duas faixas diagonais, verde e vermelha;
ii) Na parte superior, ao centro, as expressões «República Portuguesa», em maiúsculas, com o símbolo também ao centro, seguindo-se a designação «Provedoria de Justiça» e na linha seguinte a expressão Livre Trânsito, em maiúsculas a cor preta;
iii) Ao centro do cartão, deve constar a fotografia do portador, as expressões «Cartão de Identidade», o número do trabalhador, o Nome, o Cargo/Categoria e, por último, constará a data de emissão sob a forma DD/MM/AAAA;
iv) Todos os carateres são a preto, exceto o número do trabalhador, que será a vermelho;
b) No verso do cartão:
i) Ao centro, constará a expressão «República Portuguesa», em maiúsculas e cor preta;
ii) Os direitos dos titulares, a inscrever no verso, são os seguintes:
«O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular, com as prerrogativas decorrentes do exercício das suas funções nos termos da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça e demais legislação aplicável, designadamente:
a) direito de entrada e livre-trânsito em todos os locais de funcionamento da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça;
b) direito de entrada e livre-trânsito em todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências.
Todas as autoridades e serviços de Administração Pública, as associações e instituições públicas, as empresas públicas ou com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos, bem como as entidades privadas que desenvolvam atividade relevante no contexto da prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, devem prestar ao titular deste cartão a colaboração que lhes for solicitada para o desempenho da sua missão.
Despacho n.º .../2023, de... de... de 2023, publicado no Diário da República, II-S, n.º..., de... de... de 2023.»
iii) No verso inferior, ao centro, deve constar a expressão «Assinatura do Titular», escrita a cor preta e negrito;
iv) Por baixo deve ficar, ao centro, a assinatura do titular do cartão, a cor preta.
2 - O cartão de identificação referido no n.º 3 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos (anexo ii):
a) No anverso contém:
i) No canto superior esquerdo, duas faixas diagonais, verde e vermelha;
ii) Na parte superior, ao centro, as expressões «República Portuguesa», em maiúsculas, com o símbolo também ao centro, seguindo-se a designação «Provedoria de Justiça»;
iii) Ao centro do cartão, deve constar a fotografia do portador, as expressões «Cartão de Identidade», o número do trabalhador, o Nome, o Cargo/Categoria e, por último, constará a data de emissão sob a forma DD/MM/AAAA;
iv) Todos os carateres são a preto, exceto o número do trabalhador, que será a vermelho;
b) No verso do cartão:
i) Ao centro, deve constar a expressão «Assinatura do Titular», escrita a cor preta e negrito;
ii) Por baixo deve ficar, ao centro, a assinatura do titular do cartão, a cor preta.
3 - É utilizada a fonte Verdana, cor preta, em todos os elementos impressos, salvo nos casos indicados nos números anteriores.
Artigo 5.º
Emissão, validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
1 - A emissão dos cartões é da responsabilidade da Provedoria de Justiça.
2 - Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respetivo titular.
3 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, fazendo-se expressa menção desse facto.
4 - Os serviços da Provedoria de Justiça devem proceder ao registo de extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão da segunda via do cartão.
5 - Os cartões de identificação e livre-trânsito são assinados pelo Provedor de Justiça.
Artigo 6.º
Norma transitória
Após emissão dos cartões de livre-trânsito e de identificação, aprovados através do presente despacho, a validade dos anteriores cessa, devendo ser devolvidos no momento da entrega dos novos cartões.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
4 de abril de 2023. - A Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
316348582
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5324632.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2021-10-06 -
Decreto-Lei
80/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Provedoria de Justiça
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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