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Despacho 4628/2023, de 18 de Abril

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Sumário

Aprova os modelos de cartão de identificação e de livre-trânsito da Provedoria de Justiça

Texto do documento

Despacho 4628/2023

Sumário: Aprova os modelos de cartão de identificação e de livre-trânsito da Provedoria de Justiça.

Nos termos do disposto pelo artigo 34.º do Decreto-Lei 80/2021, de 6 de outubro, o pessoal que presta funções na Provedoria de Justiça é portador de cartão de identificação próprio, segundo modelos aprovados pelo Provedor de Justiça em função do cargo desempenhado.

Assim, determina a Provedora de Justiça o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação e de livre-trânsito para uso do chefe do Gabinete, dos adjuntos e, quando existam, dos técnicos especialistas do Gabinete e dos coordenadores e assessores da Provedoria de Justiça, que consta do anexo i do presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, o secretário-geral é portador de cartão de identificação e de livre-trânsito nos termos do modelo aprovado no número anterior.

3 - É igualmente aprovado o modelo de cartão de identificação dos funcionários dos serviços administrativos e dos demais colaboradores que prestam serviço na Provedoria de Justiça, que consta do anexo ii do presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Livre-trânsito

O cartão de livre-trânsito confere aos seus portadores acesso a todos os serviços e locais compreendidos no âmbito de atribuições do Provedor de Justiça.

Artigo 3.º

Cor, material e dimensões

Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, com as dimensões, ao alto, de 55 mm x 85 mm x 0,6 mm, formatados com cantos redondos.

Artigo 4.º

Elementos impressos e de autenticação

1 - O cartão de identificação e de livre-trânsito referido no n.º 1 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos (anexo i):

a) No anverso contém:

i) No canto superior esquerdo, duas faixas diagonais, verde e vermelha;

ii) Na parte superior, ao centro, as expressões «República Portuguesa», em maiúsculas, com o símbolo também ao centro, seguindo-se a designação «Provedoria de Justiça» e na linha seguinte a expressão Livre Trânsito, em maiúsculas a cor preta;

iii) Ao centro do cartão, deve constar a fotografia do portador, as expressões «Cartão de Identidade», o número do trabalhador, o Nome, o Cargo/Categoria e, por último, constará a data de emissão sob a forma DD/MM/AAAA;

iv) Todos os carateres são a preto, exceto o número do trabalhador, que será a vermelho;

b) No verso do cartão:

i) Ao centro, constará a expressão «República Portuguesa», em maiúsculas e cor preta;

ii) Os direitos dos titulares, a inscrever no verso, são os seguintes:

«O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular, com as prerrogativas decorrentes do exercício das suas funções nos termos da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça e demais legislação aplicável, designadamente:

a) direito de entrada e livre-trânsito em todos os locais de funcionamento da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça;

b) direito de entrada e livre-trânsito em todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências.

Todas as autoridades e serviços de Administração Pública, as associações e instituições públicas, as empresas públicas ou com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos, bem como as entidades privadas que desenvolvam atividade relevante no contexto da prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, devem prestar ao titular deste cartão a colaboração que lhes for solicitada para o desempenho da sua missão.

Despacho n.º .../2023, de... de... de 2023, publicado no Diário da República, II-S, n.º..., de... de... de 2023.»

iii) No verso inferior, ao centro, deve constar a expressão «Assinatura do Titular», escrita a cor preta e negrito;

iv) Por baixo deve ficar, ao centro, a assinatura do titular do cartão, a cor preta.

2 - O cartão de identificação referido no n.º 3 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos (anexo ii):

a) No anverso contém:

i) No canto superior esquerdo, duas faixas diagonais, verde e vermelha;

ii) Na parte superior, ao centro, as expressões «República Portuguesa», em maiúsculas, com o símbolo também ao centro, seguindo-se a designação «Provedoria de Justiça»;

iii) Ao centro do cartão, deve constar a fotografia do portador, as expressões «Cartão de Identidade», o número do trabalhador, o Nome, o Cargo/Categoria e, por último, constará a data de emissão sob a forma DD/MM/AAAA;

iv) Todos os carateres são a preto, exceto o número do trabalhador, que será a vermelho;

b) No verso do cartão:

i) Ao centro, deve constar a expressão «Assinatura do Titular», escrita a cor preta e negrito;

ii) Por baixo deve ficar, ao centro, a assinatura do titular do cartão, a cor preta.

3 - É utilizada a fonte Verdana, cor preta, em todos os elementos impressos, salvo nos casos indicados nos números anteriores.

Artigo 5.º

Emissão, validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões

1 - A emissão dos cartões é da responsabilidade da Provedoria de Justiça.

2 - Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respetivo titular.

3 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, fazendo-se expressa menção desse facto.

4 - Os serviços da Provedoria de Justiça devem proceder ao registo de extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão da segunda via do cartão.

5 - Os cartões de identificação e livre-trânsito são assinados pelo Provedor de Justiça.

Artigo 6.º

Norma transitória

Após emissão dos cartões de livre-trânsito e de identificação, aprovados através do presente despacho, a validade dos anteriores cessa, devendo ser devolvidos no momento da entrega dos novos cartões.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

4 de abril de 2023. - A Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral.

ANEXO I



(ver documento original)

ANEXO II



(ver documento original)

316348582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5324632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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