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Despacho 2687/2015, de 13 de Março

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Sumário

Regulamento do período de funcionamento e do horário de trabalho dos trabalhadores não docentes e não investigadores da Faculdade de Direito

Texto do documento

Despacho 2687/2015

Nos termos da competência do Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, e dando cumprimento às disposições legais, constantes nos artigos 74.º e 75.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, competindo ao mesmo definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais conforme dispõe o artigo 108.º da LTFP, e após cumprido o estabelecido no artigo 41.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, bem como o previsto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, é aprovado por despacho do Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o regulamento do período de funcionamento e do horário de trabalho dos trabalhadores não docentes e não investigadores da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

19 de fevereiro de 2015. - O Diretor, Prof. Doutor Jorge Duarte Pinheiro.

Regulamento do Período de Funcionamento e do Horário de Trabalho dos Trabalhadores da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se às pessoas que, vinculadas por uma relação jurídica de emprego público, prestem trabalho, como trabalhadores não docentes e não investigadores (adiante designados por trabalhadores), na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (adiante designada por FDUL).

2 - O presente regulamento pode também ser aplicado, com as necessárias adaptações, às pessoas que, ao abrigo de acordos celebrados e nos termos destes, desenvolvam atividades de natureza laboral nesta Faculdade.

3 - O presente regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento da FDUL bem como as regras e os princípios em matéria de duração e horários dos respetivos trabalhadores definido pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 2.º

Horário de funcionamento e atendimento

1 - O horário de funcionamento dos serviços é o seguinte:

a) Nos períodos letivos, das 8.00 horas às 22.30 horas, nos dias úteis;

b) Nos períodos de férias escolares, das 9.00 horas às 20.00 horas, nos dias úteis;

2 - O horário de atendimento ao público dos diferentes serviços da Faculdade será estabelecido casuisticamente por despacho do diretor, o qual deverá ser obrigatoriamente afixado de modo visível ao público nos locais de atendimento.

Artigo 3.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de quarenta horas, distribuída por um período normal de trabalho diário de oito horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos casos em que a modalidade de horário de trabalho determine um período médio diário menor.

2 - A duração normal de trabalho deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, não podendo ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

3 - O período de referência para contabilização e compensação do horário é mensal.

Artigo 4.º

Isenção de horário

1 - Esta modalidade de horário apenas se aplica aos casos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - A isenção de horário não dispensa o dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 5.º

Horário flexível

1 - O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que sejam observados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.

2 - As plataformas fixas - decorrem entre as 10 horas e as 12 horas e entre as 14 horas e as 16 horas. As plataformas móveis - decorrem entre as 8 horas e as 10 horas e entre as 16 horas e as 20 horas.

3 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 horas e as 14 horas.

4 - Os serviços devem adotar as medidas necessárias de modo a evitar-se que a flexibilidade de entrada e saída nas plataformas móveis origine inexistência de pessoal em número considerado adequado ao seu normal funcionamento.

5 - O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores de comparecer pontualmente nos locais e horas para que forem convocados, dentro do período de funcionamento da FDUL.

6 - É permitido o regime de compensação de tempos de trabalho nas plataformas móveis.

7 - A compensação de eventuais saldos negativos faz-se pelo alargamento do período normal de trabalho, devendo mostrar-se realizada no final de cada mês, observando-se o disposto no n.º 4.

Artigo 6.º

Horário Desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída, desde que respeitados os limites legais.

2 - Os horários desfasados podem ser fixados por acordo com o trabalhador e despacho do Diretor.

Artigo 7.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A modalidade de horário de jornada contínua pode ser adotada nos casos previstos na lei, tendo em atenção as necessidades específicas do funcionamento do serviço e os interesses dos trabalhadores, e determina uma redução do período normal de trabalho nunca superior a uma hora.

3 - Sempre que a modalidade de horário de jornada contínua seja adotada a requerimento do trabalhador, sê-lo-á pelo período de 1 ano, renovável, atendendo às necessidades do serviço e aos interesses do requerente e dos demais trabalhadores.

4 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

Artigo 8.º

Horário específico

Em casos devidamente justificados, poderão ser estabelecidos horários de trabalho específicos, adequados a especiais necessidades dos trabalhadores (designadamente quando se trate de trabalhadores estudantes), a requerimento destes devidamente fundamentados, e por períodos de tempo determinados.

Artigo 9.º

Horário rígido

1 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido é o seguinte:

1.º Período: das 8 horas e 30 minutos às 12 horas, e das 13 horas às 17 horas e 30 minutos;

2.º Período: das 13 horas e 30 minutos às 18 horas, e das 19 horas às 22 horas e 30 minutos.

Artigo 10.º

Trabalho extraordinário

1 - Só pode ser realizado trabalho extraordinário mediante autorização do Diretor ou de dirigente em quem tenha sido delegada tal competência, e nos termos fixados na lei., sob proposta do responsável do serviço do trabalhador.

2 - Para contabilização de trabalho extraordinário o trabalhador deve entregar o impresso próprio no Núcleo de Gestão de Recursos Humanos.

Artigo 11.º

Dispensa de Serviço

1 - Aos trabalhadores pode ser concedida, em cada mês, uma dispensa de serviço de meio dia, de compensação obrigatória, que poderá ser gozada por inteiro ou fracionada, num máximo de duas vezes, desde que não afete o regular funcionamento dos serviços, mediante parecer favorável do superior hierárquico.

2 - As compensações previstas no número anterior, correspondentes a quatro horas e três horas e quarenta e cinco minutos, consoante o período normal de trabalho diário seja de oito horas ou sete horas e quarenta e cinco minutos, respetivamente, devem ocorrer no próprio mês ou no mês imediatamente a seguir ao gozo da dispensa.

3 - No dia de gozo da dispensa não há possibilidade de acumular a mesma com férias, tolerância ou créditos acumulados.

4 - As dispensas de serviço, bem como as tolerâncias de ponto, são consideradas prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO III

Controlo e gestão de assiduidade

Artigo 12.º

Controlo e deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por um sistema de registo eletrónico.

2 - Cada trabalhador deverá diariamente efetuar quatro marcações de ponto, duas para o período da manhã e duas para o período da tarde.

3 - Para efeitos de controlo e registo de assiduidade, o intervalo de descanso nunca poderá ser inferior a uma hora.

4 - Em caso de ausência de registo, deverá o trabalhador justificar o facto através de documento próprio, visado pelo superior hierárquico e remetido ao Núcleo de Gestão de Recursos Humanos.

5 - O cômputo das horas de trabalho prestado pelos trabalhadores é aferido mensalmente, pelo Núcleo de Gestão de Recursos Humanos, com base nos registos efetuados e nos pedidos e justificações apresentados pelos trabalhadores e deferidos pelos dirigentes competentes.

6 - A prestação de serviço externo é documentada em impresso próprio, validado pelo superior hierárquico do trabalhador, devendo nele constar todos os elementos necessários à contagem do tempo de serviço prestado.

7 - O débito de horas de trabalho apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de faltas, na proporção de um dia completo de falta por cada débito igual ou inferior à duração do período normal de trabalho.

Artigo 13.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de registo de assiduidade, em benefício do trabalhador ou de terceiro, determina a respetiva responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, aplica-se o disposto na lei vigente.

Artigo 15.º

Dúvidas

As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Diretor.

Artigo 16.º

Revisão

O presente regulamento deve ser revisto quando se verificar alteração de legislação, aprovação de instrumentos de regulamentação coletiva, em matéria de assiduidade e pontualidade que o torna compatível com as novas disposições.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação no Diário da República.

208461652

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/532388.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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