Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 26 de agosto de 2013, o Conselho Federal Suíço comunicou ter o Estado do Koweit formulado uma declaração, a 21 de junho de 2013, ao Protocolo Adicional I, adotado em Genebra em 8 de junho de 1977, referente à Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a Proteção das Vítimas da Guerra.
(Tradução)
Protocolo Adicional I
Declaração do Estado do Koweit
A 21 de junho de 2013, o Estado do Koweit depositou junto do Conselho Federal Suíço a seguinte declaração (texto original em inglês):
«O Governo do Estado do Koweit declara que reconhece de pleno direito e sem acordo especial, em relação a qualquer outra Alta Parte Contratante que aceite a mesma obrigação, a competência da Comissão Internacional para o Apuramento dos Factos para inquirir das alegações dessa mesma Parte, tal como autorizado pelo artigo 90.º do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949.»
A República Portuguesa é Parte do mesmo Protocolo, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 10/1992, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 77, de 1 de abril de 1992, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de maio de 1992, conforme o Aviso 100/92, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 163, de 17 de julho de 1992 e Aviso 277/94, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 250, de 28 de outubro de 1994, tornando pública a Declaração Facultativa referente ao artigo 90.º do I Protocolo.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 10 de fevereiro de 2015. - A Diretora, Rita Faden.