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Despacho 4607/2023, de 17 de Abril

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Sumário

Abono de alimentação por conta do Estado aos militares e pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública

Texto do documento

Despacho 4607/2023

Sumário: Abono de alimentação por conta do Estado aos militares e pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública.

1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de julho, que instituiu o regime de alimentação por conta do Estado aos militares e pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública, são fixados os seguintes quantitativos para os abonos de alimentação nas diferentes situações referidas naquele diploma:

Primeira refeição (pequeno-almoço) - (euro) 1,13;

Almoço/jantar - (euro) 5,20;

Diária - (euro) 11,53.

2 - Nos casos em que o abono seja feito em dinheiro, depois de autorizado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de julho, o abono correspondente ao almoço pode ser transformado num quantitativo mensal fixo, não podendo esse quantitativo exceder o produto de dias a abonar pelo preço fixado para o almoço.

3 - Os quantitativos fixados no n.º 1 produzem efeitos a 1 de outubro de 2022.

12 de abril de 2023. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro. - 10 de abril de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

316365049

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5322662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 271/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa as condições e modalidades de atribuição do abono de alimentação e alojamento por conta do Estado aos oficiais, comissários, agentes, sargentos e praças, bem como ao pessoal civil, em serviço na GNR, na PSP ou na Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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