Portaria 780/93
de 6 de Setembro
Tendo sido instituído a título experimental no ano lectivo de 1992-1993, pelo Despacho 77/MDN/92, de 18 de Maio, o ano de formação geral comum para os candidatos às carreiras de oficiais nos três ramos das Forças Armadas, a avaliação dos conhecimentos e do aproveitamento destes alunos passou, igualmente, a processar-se de acordo com regras uniformes aplicáveis aos alunos do primeiro ano de todos os estabelecimentos militares de ensino superior.
Nestas circunstâncias há que criar a indispensável cobertura legal, no âmbito do Regulamento da Escola Naval, para esta nova realidade através da recepção por este Regulamento daquelas regras de avaliação.
Assim, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada e ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Escola Naval, promulgado pelo Decreto Regulamentar 22/86, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 55/87, 31/88 e 21/92, respectivamente de 8 e 23 de Agosto e de 2 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que, ao artigo 145.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria 471/86, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 739/87, 641/89 e 804/90, respectivamente de 28 e 10 de Agosto e 8 de Setembro, seja aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - A avaliação do aproveitamento dos alunos do 1.º ano rege-se pelas disposições próprias estabelecidas para o ano de formação geral comum dos estabelecimentos militares de ensino superior.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 30 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.