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Edital 550/2023, de 11 de Abril

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Sumário

Procede à publicação do Regulamento Municipal do Concurso de «Mel de Vieira»

Texto do documento

Edital 550/2023

Sumário: Procede à publicação do Regulamento Municipal do Concurso de «Mel de Vieira».

Regulamento Municipal do Concurso de "Mel de Vieira"

Engenheiro António Cardoso Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, faz público, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, na sua sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2023, aprovou o Regulamento Municipal do Concurso de "Mel de Vieira" sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de sete de dezembro de 2022. Mais torna público que o Regulamento Municipal do Concurso de "Mel de Vieira", foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, publicado nos lugares de estilo e sítio da internet do Município de Vieira do Minho.

8 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Cardoso Barbosa.

Regulamento Municipal do Concurso de "Mel de Vieira do Minho"

Preâmbulo

O concurso do "Mel de Vieira do Minho" é uma iniciativa promovida pelo Município de Vieira do Minho em parceria com a APICAVE - Associação de Apicultores do Vale do Cávado e preconiza a valorização e promoção de um produto local de grande importância ambiental, económica, social e cultural do concelho de Vieira do Minho, tratando-se de um produto de excelência pelas características, quer aquelas que decorrem do meio natural onde é produzido e com particular destaque o território da Serra da Cabreira e áreas envolventes ao mesmo, assim como pelas suas propriedades intrínsecas e organolépticas que lhe conferem uma fama que já vem de longe e é reconhecida por um grande número de consumidores que anualmente procuram no mercado o famoso "mel de Vieira do Minho". Além destes propósitos, esta iniciativa visa também premiar os produtores locais de mel do concelho de Vieira do Minho, pelo seu trabalho constante de preservação e valorização de uma atividade agrária tradicional de enorme importância para o meio natural e para a economia local, incentivando também a divulgação e promoção da mesma junto das novas gerações e da população em geral de forma incentivar o seu crescimento e melhorar a qualidade deste produto e valorizar a sua comercialização. Assim, ao ao abrigo das disposições conjugadas constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea m), do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elabora-se o presente projeto de regulamento que será sujeito a consulta pública:

Regulamento Municipal do Concurso de "Mel de Vieira"

Artigo 1.º

Admissão a concurso

1 - Podem concorrer ao concurso "Mel de Vieira" todos os apicultores que tenham apiários sediados no concelho de Vieira do Minho e que não sejam membros do júri.

2 - Os concorrentes deverão comprovar que o mel a concurso é produzido num apiário localizado no concelho de Vieira do Minho através da apresentação no ato da inscrição no concurso do documento de registo da atividade apícola na DGAV e respetivo número de apicultor, assim como o documento comprovativo do registo atualizado de existência do(s) apiário(s) junto do IFAP.

3 - Cada concorrente apenas poderá entregar uma amostra de mel claro e/ou uma amostra de mel escuro a concurso, não podendo existir mais do que uma amostra da mesma classe a concurso quando pertençam ao mesmo agregado familiar ou por interposta pessoa.

4 - A participação neste concurso implica a íntegra aceitação do teor do presente regulamento.

Artigo 2.º

Inscrição e entrega de amostras

1 - Cada concorrente deve preencher uma ficha de inscrição dentro do prazo estabelecido por despacho do Presidente da Câmara, a qual deve ser entregue no Gabinete de Apoio ao Cidadão no edifício dos Paços do Concelho.

2 - Toda a informação declarada na ficha de inscrição é da responsabilidade dos seus signatários.

3 - As amostras do mel a concurso devem ser entregues dentro do prazo e local estabelecidos, no seu material de acondicionamento normal, nomeadamente em frasco de vidro com tampa de 250 gr., devendo o concorrente entregar duas embalagens do mel a concurso, uma devidamente rotulada (no caso do concorrente não ter rótulo próprio, o frasco deverá ter uma etiqueta com o nome e morada do concorrente) para promoção e uma rotulada, ou não, para prova de avaliação do júri.

4 - As embalagens a concurso reverterão para o município e servirão para provas, promoção e divulgação.

5 - No momento da entrega destas amostras o concorrente terá que entregar a ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada, acompanhada da documentação referida no ponto 2 do artigo 1.º

6 - Serão eliminadas e não admitidas a concurso, todas as amostras de mel que não apresentem as condições de higio-sanitárias necessárias para este tipo de produto, assim como as amostras que, independentemente da causa, não cumpram qualquer das regras atrás definidas, designadamente em termos de quantidade, acondicionamento e data limite de entrega da amostra para concurso.

Artigo 3.º

Júri e avaliação das amostras

1 - Para conduzir o processo de avaliação das amostras postas a concurso, será designado um júri pelo Presidente da Câmara composto no mínimo por três elementos e máximo de nove.

2 - Os membros do júri têm origem geográfica diversificada, podendo ser selecionadas e convidadas pessoas de preferência com ligação ao setor da apicultura ou a áreas técnico-profissionais, académicas, hotelaria e restauração, gastronomia, distribuição alimentar, imprensa entre outras.

3 - A avaliação de cada amostra é feita por um júri único ou dividido em equipas, consoante o maior ou menor número de amostras a concurso.

4 - A metodologia de avaliação sensorial e organoléptica das amostras a concurso, será baseada numa ficha de prova proposta pelo júri e que será utilizada por cada um dos seus elementos, para avaliar através do método de prova cega cada uma das amostras a concurso, as quais serão previamente identificadas e codificadas com um número de forma sigilosa e após a aceitação da inscrição.

5 - A avaliação será realizada através de uma série de parâmetros de avaliação gustativa, sensorial e de aspeto visual que abrangem a cor, aroma, sabor, textura, elementos estranhos, entre outras características importantes e que influenciam a qualidade do mel.

6 - Os resultados atribuídos por cada provador são tratados de forma anónima, garantindo-se o anonimato das amostras e o sigilo dos resultados até ao anúncio dos vencedores.

7 - O mel vencedor será o que obtiver a melhor pontuação média global dos vários jurados e parâmetros de avaliação.

8 - Em caso de empate entre dois ou mais produtores, verificar-se-ão as pontuações intermédias mais homogéneas.

9 - Se, ainda assim, se mantiver o empate, o vencedor será designado pelo presidente do júri.

Artigo 4.º

Prémios

1 - O júri selecionará os três melhores méis claros e os três melhores méis escuros a concurso aos quais serão atribuídos prémios monetários cujo montante será determinado por despacho do Presidente da Câmara aquando da designação do júri.

2 - Além dos prémios a atribuir aos três primeiros classificados, serão entregues certificados de participação a todos os participantes admitidos a concurso.

3 - Os resultados são anunciados no fim do concurso.

4 - Apenas os premiados poderão fazer menção do prémio nos seus produtos e nas suas ações e materiais de promoção, através de selos autocolantes segundo modelo fornecido para o efeito pelo município.

Artigo 5.º

Regras gerais

1 - O concurso decorrerá no edifício dos Paços do Concelho e os prémios serão preferencialmente entregues no mesmo dia em local e horário a anunciar.

2 - Das decisões do júri não há lugar a recurso.

3 - Toda a informação contida na ficha de inscrição é da inteira responsabilidade dos signatários.

Artigo 6.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões são resolvidas pelo Presidente da Câmara.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente regulamento entra em vigor 5 dias após a publicação em Edital da deliberação da sua aprovação.

316247372

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5315802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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