A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 4385/2023, de 11 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno de Organização do Tempo de Trabalho do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

Texto do documento

Despacho 4385/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Interno de Organização do Tempo de Trabalho do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

Regulamento Interno de Organização do Tempo de Trabalho do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

Considerando o disposto no artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, compete ao empregador público elaborar Regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho.

Atento o disposto no artigo 103.º da LTFP, compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e de atendimento bem como definir os horários de trabalho dos trabalhadores do seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.

Nestes termos considera-se pertinente regulamentar a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, bem como efetuar alterações pontuais no Regulamento de horário em vigor, de modo a adaptá-lo à atual realidade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e efetuada a consulta prévia às Organizações Representativas dos Trabalhadores, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento Interno de Organização do Tempo de Trabalho do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., o qual se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de março de 2023. - O Presidente do Conselho Diretivo, Rodrigo Ramos.

ANEXO

Regulamento Interno de Organização do Tempo de Trabalho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento define o regime de prestação de trabalho dos trabalhadores que exercem funções no Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., doravante designado por INR, I. P. qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das suas funções, nos termos dos artigos 75.º e 101.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho e do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços exercem a sua atividade.

2 - O funcionamento dos serviços do INR, I. P. decorre, nos dias úteis, entre as 8h00 e as 20h00, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível nos locais de trabalho.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - O horário de atendimento presencial no INR, I. P. decorre das 9h30 às 12h30 e das 14h00 às 17h00, sem prejuízo das especificidades de cada serviço.

3 - O serviço de atendimento telefónico decorre, de forma ininterrupta, das 9h00 às 18h00, sem prejuízo das especificidades de cada serviço.

4 - Os períodos de atendimento são afixados, em local visível ao público e publicados no sítio do INR, I. P., na internet.

Artigo 4.º

Proteção de dados

O INR, I. P., garante que a utilização de meios telemáticos, a gestão da prestação de trabalho através de dispositivos automáticos eletrónicos e outros, respeita adequadamente o direito à privacidade e à proteção de dados com observância do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, de acordo com os princípios da idoneidade, necessidade e proporcionalidade dos meios utilizados.

CAPÍTULO II

Duração do tempo de trabalho

Artigo 5.º

Período normal de trabalho

Denomina-se período normal de trabalho, o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

Artigo 6.º

Desconexão laboral e privacidade do trabalhador

1 - Fora do período normal de trabalho diário do trabalhador não devem ser efetuados contactos respeitantes a assuntos profissionais, salvo em situações excecionais, nomeadamente, por motivos urgentes e inadiáveis que assim o justifiquem.

2 - Devem ser respeitados a privacidade do trabalhador, o horário de trabalhos e os tempos de descanso e de repouso, bem como serem proporcionadas as adequadas condições de trabalho.

Artigo 7.º

Regimes de trabalho especiais

Por despacho do dirigente máximo do serviço e a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas na lei aplicável à proteção da parentalidade;

b) Nas situações de trabalhador com deficiência ou doença crónica, nos termos definidos no artigo 87.º do CT;

c) Na situação prevista para o trabalhador-estudante, nos termos descritos no artigo 90.º do CT;

d) Nas condições de trabalho a tempo parcial, estabelecidas nos artigos 155.º e 156.º do CT;

e) Nas condições previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis;

f) No interesse do trabalhador, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem e desde que previstos no presente Regulamento, na lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

Artigo 8.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência dos regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de 5 horas consecutivas de trabalho, devendo a jornada de trabalho diária ser interrompida por um intervalo de descanso que não pode ser de duração inferior a uma hora nem superior a duas horas.

3 - Não podem ser prestadas diariamente, mais de 9 horas de trabalho, nelas se incluindo o trabalho suplementar.

Artigo 9.º

Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - Só é admitida a prestação de trabalho suplementar, quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.

3 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço.

4 - O trabalho suplementar está sujeito a registo de acordo com o previsto no artigo 121.º da LTFP.

5 - O trabalho suplementar e respetivas compensações só podem ser efetuadas mediante autorização prévia do dirigente máximo do serviço.

CAPÍTULO III

Organização do tempo de trabalho

Artigo 10.º

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

2 - O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal.

3 - Compete ao INR, I. P. definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.

4 - Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser unilateralmente alterados.

Artigo 11.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - O regime regra de horário de trabalho praticado no INR, I. P. é o horário de trabalho flexível.

2 - Podem ainda ser adotadas as seguintes modalidades de horário:

a) Horário rígido;

b) Jornada contínua.

3 - A adoção das modalidades de horário de trabalho previstas no número anterior, bem como de outras previstas na lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho são autorizadas pelo dirigente máximo do serviço.

Artigo 12.º

Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída, com respeito pelos períodos de presença obrigatória (plataformas fixas).

2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço, sendo que os trabalhadores adstritos ao cumprimento deste horário com gestão individual do horário de trabalho, não estão dispensados do cumprimento das obrigações que lhes forem determinadas devendo, designadamente:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, nos prazos superiormente fixados;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes ou reuniões de trabalho, mesmo que se prolonguem para além dos períodos de presença obrigatória (plataformas fixas);

c) Assegurar a realização de trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 120.º a 121.º da LTFP e artigo 226.º e seguintes do CT;

d) Assegurar que a flexibilidade dos horários não origine, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.

3 - A prestação de serviço pode ser efetuada entre as 8h00 e as 20h00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00.

4 - A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso que não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12h00 e as 14h00.

5 - Com exceção dos tempos de trabalho correspondentes aos períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), o período remanescente do período normal de trabalho pode ser gerido pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível.

6 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição mensal.

Artigo 13.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários com horas de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - O regime de horário rígido compreende o período das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00.

Artigo 14.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada em casos excecionais devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

5 - A jornada contínua é autorizada por períodos de um ano, ou por período inferior ou superior que conste da autorização.

Artigo 15.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Gozam de isenção de horário de trabalho os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares.

2 - O dirigente máximo do serviço pode fixar isenção de horário de trabalho a outros trabalhadores, mediante acordo escrito, tendo em consideração as características específicas do exercício das respetivas funções, desde que tal isenção seja admitida por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - A isenção de horário de trabalho não dispensa os trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 16.º

Acordo do trabalhador na realização de tarefas urgentes

Independentemente da modalidade de horário praticada pelos trabalhadores e por forma a assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, poderá, excecionalmente, ser acordado informalmente, dentro dos condicionalismos legais, intervalo de descanso para almoço ou equivalente diverso do estabelecido.

CAPÍTULO IV

Gestão da assiduidade e pontualidade

Artigo 17.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - Todos os trabalhadores devem comparecer ao serviço regular e continuamente nas horas que estejam designadas.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por sistema automático eletrónico existente no INR, I. P.

Artigo 18.º

Aferição da assiduidade e pontualidade

1 - A assiduidade e pontualidade são objeto de aferição mensal através de registo, com recurso a dados biométricos, no início e termo de cada período de trabalho, em sistema automático eletrónico que fornece indicadores de monitorização ao próprio trabalhador, ao dirigente e à estrutura orgânica responsável pelo sistema de gestão da assiduidade.

2 - Em caso de verificação de ausência de registo no sistema automático eletrónico utilizado, motivada pelo não funcionamento do sistema automático eletrónico ou por esquecimento do trabalhador em efetuar o respetivo registo, deverá o trabalhador, comunicar esse facto, logo que possível, ao respetivo superior hierárquico, que poderá, apreciado o motivo e ou fundamentação apresentada, visar a comunicação do trabalhador, a remeter à estrutura orgânica responsável pelo sistema de gestão da assiduidade.

3 - Os trabalhadores devem registar obrigatoriamente a entrada e a saída no sistema automático eletrónico, no início e termo da prestação de trabalho, bem como no início e termo do intervalo de descanso.

4 - Os trabalhadores deverão utilizar o sistema automático eletrónico de registo segundo as instruções dadas pela unidade orgânica responsável pelo sistema de gestão da assiduidade.

Artigo 19.º

Gestão da assiduidade e pontualidade

1 - As ausências ao serviço devem ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.

2 - Com exceção do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as faltas de registo, consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.

3 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pela unidade orgânica responsável pelo sistema de gestão da assiduidade, com base nos registos obtidos no sistema automático eletrónico para verificação da assiduidade e pontualidade e nas justificações apresentadas.

4 - No final do período de aferição, há lugar:

a) À marcação de meia falta injustificada, por cada período de débito igual ou superior a três horas e trinta minutos da duração diária do trabalho, reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita;

b) À marcação de uma falta, com perda de vencimento, na violação dos períodos de presença obrigatória, independentemente da modalidade de horário praticada, por cada período de tempo acumulado igual ou superior à duração diária do trabalho, reportada ao último dia ou dias do período de aferição;

c) À acumulação dos débitos, para efeitos das alíneas anteriores, sempre que se verifique um débito inferior à duração média diária de trabalho;

d) Ao transporte para o mês seguinte de um débito até dez horas, no caso de trabalhadores com deficiência;

e) Ao transporte de saldo positivo até ao limite de 7 horas ou 10 horas no caso de trabalhadores com deficiência, que pode ser gozado no mês imediatamente seguinte, na gestão dos tempos de trabalho, cabendo aos trabalhadores escolher as horas de entrada e saída, com respeito pelos períodos de presença obrigatória (plataformas fixas);

f) À atribuição de um crédito de horas, na modalidade de horário flexível, até ao limite de sete horas mensais, quando no mês anterior o trabalhador tenha prestado trabalho que contabilize excedente de horas, o qual se processará nos termos do número seguinte.

5 - Os trabalhadores que no mês anterior tenham prestado trabalho que contabilize excedente de horas podem, no mês imediatamente subsequente, utilizar esse crédito de horas, mediante autorização prévia do respetivo superior hierárquico e atendendo à conveniência do serviço, até ao limite de sete horas, o qual poderá ser gozado em dia inteiro ou de forma fracionada, em meios-dias.

6 - Sem prejuízo do artigo 14.º e n.º 2 do artigo 20.º do presente regulamento, o registo de saída e entrada para o intervalo de descanso efetuado por período inferior a uma hora, implica o desconto do período de descanso correspondente a uma hora.

7 - Todos os créditos e débitos de tempo ainda existentes a 31 de dezembro, são transportados para o mês seguinte.

Artigo 20.º

Autorização de saída

1 - Durante os períodos de presença obrigatória os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do superior hierárquico, registando a saída no respetivo sistema automático eletrónico.

2 - As ausências legalmente consideradas como prestação efetiva de trabalho, designadamente, a prestação de serviço externo, frequência de ações de formação, a participação, quando superiormente determinada, dos trabalhadores, em seminários, colóquios ou outros eventos de idêntica natureza, realizados em território nacional ou estrangeiro, devem ser documentadas e visadas pelo respetivo superior hierárquico, devendo constar os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho.

3 - No caso de prestação de serviço externo cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando comprovado pelos trabalhadores e autorizado pelo respetivo superior hierárquico, podem ser considerados no regime de compensação previsto no n.º 5 do artigo 19.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Teletrabalho

Artigo 21.º

Noção de teletrabalho

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do INR, I. P., através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Artigo 22.º

Regime

1 - O teletrabalho pode ser adotado a requerimento do trabalhador ou mediante proposta do INR, I. P., desde que seja compatível com a atividade desempenhada.

2 - Consoante a atividade desempenhada e a ponderação do interesse entre o pedido do trabalhador e a necessidade do INR, I. P., pode ser autorizada a prestação de teletrabalho em regime integral ou parcial.

3 - Os regimes previstos no número anterior não podem ser acumulados.

4 - O regime a aplicar no INR, I. P. é, em regra, o do teletrabalho parcial, até três dias por semana, o qual não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito até 15 dias antes do seu termo, que não pretende a sua renovação.

5 - Sendo compatível com a atividade desempenhada e o INR, I. P., dispondo de recursos e meios para o efeito, poderá ser autorizado o teletrabalho em regime esporádico/ocasional para atividades de conciliação familiar e pessoal e outras circunstâncias devidamente fundamentadas.

6 - O acordo de teletrabalho deve definir o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.

7 - A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique, se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização ou se verifique a desadequação do desempenho face aos objetivos da unidade orgânica.

Artigo 23.º

Direito ao teletrabalho

1 - O trabalhador tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, desde que seja compatível com a atividade desempenhada, sem que o INR, I. P., se possa opor ao pedido, nas seguintes situações:

a) Trabalhador vítima de violência doméstica;

b) Trabalhador com filho com idade até 3 anos;

c) Trabalhador que tenha filho até aos 8 anos de idade, desde que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, e este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses, ou no caso de famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúna condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;

d) Trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, desde que a isso não obstem exigências imperiosas do funcionamento do INR, I. P.

2 - Pode ainda ser concedido, por acordo entre as partes, o direito ao regime de teletrabalho, no interesse do serviço ou no interesse do trabalhador.

3 - Sem prejuízo de outras situações excecionais, especialmente fundamentadas e casuisticamente avaliadas, apenas os trabalhadores abrangidos pelas situações identificadas no n.º 1 poderão prestar teletrabalho em regime integral.

Artigo 24.º

Procedimento para requerer o teletrabalho

1 - Os trabalhadores do INR, I. P. podem requerer, por escrito, a prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho, devendo juntar a informação que considerem relevante para efeitos de apreciação do pedido.

2 - Compete ao Conselho Diretivo, após emissão de parecer do dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais e tendo em consideração o regular funcionamento do serviço, bem como a informação das áreas de tecnologias de informação e comunicação e da área financeira e patrimonial, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho integral.

3 - Compete ao dirigente da respetiva unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais e tendo em consideração o regular funcionamento do serviço, bem como a informação das áreas de tecnologias de informação e comunicação e da área financeira e patrimonial, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho parcial, ocasional ou esporádico.

Artigo 25.º

Celebração de acordo e produção de efeitos

1 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é precedida de acordo escrito.

2 - Do referido acordo deve constar obrigatoriamente:

a) O regime de teletrabalho;

b) A alternância e o local de prestação de trabalho;

c) O número telefónico para contacto durante o período de prestação de trabalho;

d) A data de produção de efeitos;

e) O período de duração do acordo.

3 - Cessado o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho presencial, nos termos acordados no seu contrato de trabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.

Artigo 26.º

Condições para a prestação do trabalho em regime de teletrabalho

1 - Os equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho em regime de teletrabalho são atribuídos aos trabalhadores, mediante a disponibilidade do INR, I. P.

2 - No regime de teletrabalho o INR, I. P. garante a compensação das despesas adicionais, nos termos previstos no Código do Trabalho, mediante disponibilidade orçamental.

3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o regime de teletrabalho pode ser autorizado, por acordo e a título excecional, desde que o trabalhador reúna as condições para a prestação do trabalho, cabendo às partes definir a responsabilidade das eventuais despesas adicionais.

Artigo 27.º

Período normal e horário de teletrabalho

O trabalhador está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal fixado no artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Direitos e deveres do trabalhador em teletrabalho

1 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores do INR, I. P.

2 - Ao trabalhador é fornecida informação adequada para o exercício das suas funções em teletrabalho.

3 - O trabalhador cumpre o dever de pontualidade e de assiduidade, cuja monitorização é efetuada através de registo no sistema automático eletrónico.

4 - O trabalhador deve possuir as condições necessárias de energia, de rede instalada no local e de velocidade compatíveis para o bom desempenho das suas funções e cumprimento das obrigações.

5 - O trabalhador deve observar corretamente as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados, sem os danificar.

6 - O trabalhador deve manter-se contactável, no período normal de trabalho, designadamente para receber instruções relativas à prestação das suas atividades ou realização de reuniões.

Artigo 29.º

Privacidade do trabalhador em teletrabalho

1 - Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita do empregador ao referido local, requer aviso prévio de 24 horas bem como a concordância do trabalhador, nos termos do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - A visita prevista no número anterior tem por objeto a monitorização da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho, e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador durante o horário de trabalho.

Artigo 30.º

Comparência ao serviço

1 - Nos casos em que seja autorizado o teletrabalho em regime integral, podem ser estabelecidos pelo menos dois dias de presença por quinzena, a acordar com o respetivo superior hierárquico.

2 - Sempre que o dirigente considere conveniente e necessário, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do trabalhador, nomeadamente para reuniões, formação, ou quaisquer outras tarefas, deve este ser convocado com a antecedência mínima de 48 horas.

3 - A não comparência do trabalhador nas instalações do INR, I. P., ou noutro local designado, quando exigido e sem justificação atendível, tem por consequência o incumprimento do acordo da prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Artigo 31.º

Cessação do acordo de teletrabalho

1 - O acordo de teletrabalho de duração indeterminada pode cessar, por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 30 dias.

2 - O acordo de teletrabalho de duração determinada pode cessar nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do presente Regulamento.

3 - Qualquer uma das partes pode denunciar o acordo de teletrabalho durante os primeiros 60 dias da sua execução.

4 - O incumprimento das condições constantes no acordo de teletrabalho implica a sua cessação imediata.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de gestão da assiduidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente Regulamento constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 33.º

Regime supletivo

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicam-se, as disposições constantes da LTFP, do Código do Trabalho, dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, bem como a legislação vigente em matéria de duração e organização do tempo de trabalho.

2 - As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do dirigente máximo do serviço.

Artigo 34.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento Interno de Horários de Trabalho do INR, I. P.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.

316310121

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5315687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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