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Portaria 770/93, de 3 de Setembro

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Sumário

ALTERA A DESIGNAÇÃO DO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS NA ZONA DE FRONTEIRA, APROVADO PELA PORTARIA 923/92, DE 24 DE SETEMBRO, PARA REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS.

Texto do documento

Portaria 770/93
de 3 de Setembro
Considerando que a actividade profissional dos agentes aduaneiros e despachantes cessou, de modo drástico, após a abolição das fronteiras e a supressão dos controlos aduaneiros em 1 de Janeiro de 1993;

Considerando que, também a partir dessa data, a actividade das empresas do sector sofreu substancial limitação, necessitando estas de apoio para a sua reconversão e adaptação à nova realidade;

Considerando que a Comunidade considera urgente a adopção de medidas comunitárias de acompanhamento a favor da profissão;

Considerando que é necessário garantir níveis equilibrados de apoio ao longo de todo o País;

Considerando que se afigura desejável ampliar a zona geográfica elegível ao regime de auxílios aprovado pela Portaria 923/92, de 24 de Setembro, passando a abranger a totalidade dos agentes do sector no conjunto do território nacional;

Considerando que houve acordo dos parceiros sociais - Câmara dos Despachantes Oficias e Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias - que para o efeito foram consultados;

Assim, no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 92/3094/CEE e ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo:

1.º O Regime de Auxílios a Pequenos Investimentos na Zona de Fronteira, aprovado pela Portaria 923/92, de 24 de Setembro, passa a designar-se Regime de Auxílios a Pequenos Investimentos.

2.º A zona geográfica elegível ao regime de auxílios passa a abranger todo o território nacional.

Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Teritório, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Junho de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-24 - Portaria 923/92 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS NA ZONA DE FRONTEIRA, DEFINIDO NO ÂMBITO DA INICIATIVA COMUNITARIA INTERREG, QUE VISA CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADES PRODUTIVAS E PARA A CRIAÇÃO DE EMPREGOS. O PRESENTE REGULAMENTO E DE APLICAÇÃO IMEDIATA, CESSANDO A SUA VIGÊNCIA NO MOMENTO EM QUE SE ESGOTAR A DOTAÇÃO FINANCEIRA AFECTA AO PROGRAMA INTERREG.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-16 - Portaria 643/94 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo

    PROCEDE A CESSACAO DA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS CANDIDATURAS AO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS (RAPI), APROVADO PELA PORTARIA 923/92, DE 24 DE SETEMBRO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA 770/93, DE 3 DE SETEMBRO) NO ÂMBITO DO PROGRAMA INTERREG. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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