A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7312/2023, de 10 de Abril

Partilhar:

Sumário

Torna-se pública a não homologação da lista de ordenação final do procedimento concursal para um técnico superior - jurista

Texto do documento

Aviso 7312/2023

Sumário: Torna-se pública a não homologação da lista de ordenação final do procedimento concursal para um técnico superior - jurista.

Procedimento concursal comum na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para preenchimento de um posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior - Jurista

Para os devidos efeitos se torna público o meu despacho, de 28 de fevereiro de 2023:

"Nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, torna-se público que

Tendo em conta que, em 22 de fevereiro de 2022, pela Presidente do Júri, me foi submetido e entregue o procedimento concursal identificado em epígrafe, e documentação a ele anexa, para subsequente homologação da "Lista unitária de ordenação final", e considerando que:

Pela mão da Gestora do Processo, a Assistente Técnica Ana Elias, foi redigida e colocada na posse do signatário a "Proposta de Despacho de Homologação" do presente procedimento concursal, tendo-se verificado a colocação em 1.º lugar, com a classificação de 15,13 valores, da candidata Ana Patrícia Ramos Beja;

Da publicitação da respetiva grelha de classificação final, no sítio da Internet do Município, pela Reclamante Beatriz Sofia Dias do Vale Nunes foi apresentada uma reclamação, visto que, em seu entender, a "ordenação final dos candidatos está ferida de grosseira ilegalidade", porquanto decidiu o júri "isentar a candidata classificada em primeiro lugar da realização da prova de conhecimentos e realizar a sua classificação unicamente com a avaliação curricular e entrevista de avaliação", sem que a mesma detivesse "vínculo de contrato com tempo indeterminado em funções públicas, ou qualquer outro estatuto e função que justifique tal decisão";

Da reclamação apresentada, resultou uma participação contra o Município de Soure, no Ministério Público do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que teve por base a alegada irregularidade e vicissitude ocorrida no procedimento;

Em momento prévio à prática ato administrativo de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos, foram trazidos ao conhecimento do signatário três pareceres jurídicos sobre o tema, desde logo subscritos pelo Jurista com avença do Município de Soure, o Dr. João Ramalhete Carvalho, pela CAPA - Sociedade de Advogados, RL., e pela CCDR - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

Da análise de todos eles, é consensual a opinião de que o subscritor não deve homologar a lista de classificação final, tal como lhe compete por força do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, sob pena de violação do núcleo essencial do direito fundamental vertido no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, em particular na dimensão do direito à função pública;

Os factos e circunstâncias constantes do caso, suscitam sérias dúvidas sobre a eventual violação de normas legais e regulamentares, que, a apurar-se a sua prática, podem ter natureza criminal e, simultaneamente, consubstanciar a violação de deveres gerais ou especiais da função praticada por trabalhadores do digno Município de Soure.

Determino, em respeito e no cumprimento dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da decisão, todos previstos no Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 28.º, n.º 2, a contrário sensu, da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, a não homologação da Lista Unitária de Ordenação Final do presente Procedimento Concursal, devendo o júri proceder em conformidade com vista à sanação do vício detetado e da respetiva reposição da legalidade no procedimento.

O presente Despacho de Não Homologação deverá ser afixado em local visível e público das instalações do Município e disponibilizado na sua página eletrónica, em https://www.cm-soure.pt/, devendo ainda ser publicitado um Aviso na 2.ª série do Diário da República.

Notifique-se todos os interessados que possam ser afetados pelo ato de não homologação.

Soure, 28 de fevereiro de 2023"

22 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Soure, Mário Jorge da Costa Rodrigues Nunes.

316295543

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5313791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda