Aviso 7312/2023, de 10 de Abril
- Corpo emitente: Município de Soure
- Fonte: Diário da República n.º 70/2023, Série II de 2023-04-10
- Data: 2023-04-10
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Torna-se pública a não homologação da lista de ordenação final do procedimento concursal para um técnico superior - jurista
Texto do documento
Aviso 7312/2023
Sumário: Torna-se pública a não homologação da lista de ordenação final do procedimento concursal para um técnico superior - jurista.
Procedimento concursal comum na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para preenchimento de um posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior - Jurista
Para os devidos efeitos se torna público o meu despacho, de 28 de fevereiro de 2023:
"Nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, torna-se público que
Tendo em conta que, em 22 de fevereiro de 2022, pela Presidente do Júri, me foi submetido e entregue o procedimento concursal identificado em epígrafe, e documentação a ele anexa, para subsequente homologação da "Lista unitária de ordenação final", e considerando que:
Pela mão da Gestora do Processo, a Assistente Técnica Ana Elias, foi redigida e colocada na posse do signatário a "Proposta de Despacho de Homologação" do presente procedimento concursal, tendo-se verificado a colocação em 1.º lugar, com a classificação de 15,13 valores, da candidata Ana Patrícia Ramos Beja;
Da publicitação da respetiva grelha de classificação final, no sítio da Internet do Município, pela Reclamante Beatriz Sofia Dias do Vale Nunes foi apresentada uma reclamação, visto que, em seu entender, a "ordenação final dos candidatos está ferida de grosseira ilegalidade", porquanto decidiu o júri "isentar a candidata classificada em primeiro lugar da realização da prova de conhecimentos e realizar a sua classificação unicamente com a avaliação curricular e entrevista de avaliação", sem que a mesma detivesse "vínculo de contrato com tempo indeterminado em funções públicas, ou qualquer outro estatuto e função que justifique tal decisão";
Da reclamação apresentada, resultou uma participação contra o Município de Soure, no Ministério Público do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que teve por base a alegada irregularidade e vicissitude ocorrida no procedimento;
Em momento prévio à prática ato administrativo de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos, foram trazidos ao conhecimento do signatário três pareceres jurídicos sobre o tema, desde logo subscritos pelo Jurista com avença do Município de Soure, o Dr. João Ramalhete Carvalho, pela CAPA - Sociedade de Advogados, RL., e pela CCDR - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
Da análise de todos eles, é consensual a opinião de que o subscritor não deve homologar a lista de classificação final, tal como lhe compete por força do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, sob pena de violação do núcleo essencial do direito fundamental vertido no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, em particular na dimensão do direito à função pública;
Os factos e circunstâncias constantes do caso, suscitam sérias dúvidas sobre a eventual violação de normas legais e regulamentares, que, a apurar-se a sua prática, podem ter natureza criminal e, simultaneamente, consubstanciar a violação de deveres gerais ou especiais da função praticada por trabalhadores do digno Município de Soure.
Determino, em respeito e no cumprimento dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da decisão, todos previstos no Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 28.º, n.º 2, a contrário sensu, da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, a não homologação da Lista Unitária de Ordenação Final do presente Procedimento Concursal, devendo o júri proceder em conformidade com vista à sanação do vício detetado e da respetiva reposição da legalidade no procedimento.
O presente Despacho de Não Homologação deverá ser afixado em local visível e público das instalações do Município e disponibilizado na sua página eletrónica, em https://www.cm-soure.pt/, devendo ainda ser publicitado um Aviso na 2.ª série do Diário da República.
Notifique-se todos os interessados que possam ser afetados pelo ato de não homologação.
Soure, 28 de fevereiro de 2023"
22 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Soure, Mário Jorge da Costa Rodrigues Nunes.
316295543
Sumário: Torna-se pública a não homologação da lista de ordenação final do procedimento concursal para um técnico superior - jurista.
Procedimento concursal comum na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para preenchimento de um posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior - Jurista
Para os devidos efeitos se torna público o meu despacho, de 28 de fevereiro de 2023:
"Nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, torna-se público que
Tendo em conta que, em 22 de fevereiro de 2022, pela Presidente do Júri, me foi submetido e entregue o procedimento concursal identificado em epígrafe, e documentação a ele anexa, para subsequente homologação da "Lista unitária de ordenação final", e considerando que:
Pela mão da Gestora do Processo, a Assistente Técnica Ana Elias, foi redigida e colocada na posse do signatário a "Proposta de Despacho de Homologação" do presente procedimento concursal, tendo-se verificado a colocação em 1.º lugar, com a classificação de 15,13 valores, da candidata Ana Patrícia Ramos Beja;
Da publicitação da respetiva grelha de classificação final, no sítio da Internet do Município, pela Reclamante Beatriz Sofia Dias do Vale Nunes foi apresentada uma reclamação, visto que, em seu entender, a "ordenação final dos candidatos está ferida de grosseira ilegalidade", porquanto decidiu o júri "isentar a candidata classificada em primeiro lugar da realização da prova de conhecimentos e realizar a sua classificação unicamente com a avaliação curricular e entrevista de avaliação", sem que a mesma detivesse "vínculo de contrato com tempo indeterminado em funções públicas, ou qualquer outro estatuto e função que justifique tal decisão";
Da reclamação apresentada, resultou uma participação contra o Município de Soure, no Ministério Público do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que teve por base a alegada irregularidade e vicissitude ocorrida no procedimento;
Em momento prévio à prática ato administrativo de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos, foram trazidos ao conhecimento do signatário três pareceres jurídicos sobre o tema, desde logo subscritos pelo Jurista com avença do Município de Soure, o Dr. João Ramalhete Carvalho, pela CAPA - Sociedade de Advogados, RL., e pela CCDR - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
Da análise de todos eles, é consensual a opinião de que o subscritor não deve homologar a lista de classificação final, tal como lhe compete por força do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, sob pena de violação do núcleo essencial do direito fundamental vertido no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, em particular na dimensão do direito à função pública;
Os factos e circunstâncias constantes do caso, suscitam sérias dúvidas sobre a eventual violação de normas legais e regulamentares, que, a apurar-se a sua prática, podem ter natureza criminal e, simultaneamente, consubstanciar a violação de deveres gerais ou especiais da função praticada por trabalhadores do digno Município de Soure.
Determino, em respeito e no cumprimento dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da decisão, todos previstos no Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 28.º, n.º 2, a contrário sensu, da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, a não homologação da Lista Unitária de Ordenação Final do presente Procedimento Concursal, devendo o júri proceder em conformidade com vista à sanação do vício detetado e da respetiva reposição da legalidade no procedimento.
O presente Despacho de Não Homologação deverá ser afixado em local visível e público das instalações do Município e disponibilizado na sua página eletrónica, em https://www.cm-soure.pt/, devendo ainda ser publicitado um Aviso na 2.ª série do Diário da República.
Notifique-se todos os interessados que possam ser afetados pelo ato de não homologação.
Soure, 28 de fevereiro de 2023"
22 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Soure, Mário Jorge da Costa Rodrigues Nunes.
316295543
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5313791.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2019-04-30 -
Portaria
125-A/2019 -
Finanças
Procedimento concursal
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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