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Lei 14/2023, de 6 de Abril

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Sumário

Revê o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, alterando o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho

Texto do documento

Lei 14/2023

de 6 de abril

Sumário: Revê o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, alterando o Decreto-Lei 59/2021, de 14 de julho.

Revê o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, alterando o Decreto-Lei 59/2021, de 14 de julho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 59/2021, de 14 de julho, que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 59/2021, de 14 de julho

Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei 59/2021, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, devem divulgar, de forma clara e visível, no respetivo sítio na Internet e nos contratos escritos com estes celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada informação clara, visível e atualizada relativa ao preço das chamadas.

2 - [...]

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, designadamente pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, ou de a respetiva linha ser de acesso gratuito, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

a) 'Chamada gratuita';

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

Artigo 8.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto no artigo 3.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 27 de março de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 3 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116344078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5312132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-07-14 - Decreto-Lei 59/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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