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Aviso 6945-A/2023, de 3 de Abril

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal do Programa Almada Solidária

Texto do documento

Aviso 6945-A/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal do Programa Almada Solidária.

Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Almada, torna público que a Câmara Municipal de Almada, em reunião ordinária de 23 de janeiro de 2023, deliberou submeter a período de consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, o Projeto de Regulamento Municipal do Programa Almada Solidária, nos termos do estatuído no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Findo esse período, e analisadas todas as sugestões apresentadas durante o período de consulta pública e acolhidas aquelas com relevância para o procedimento, foi o mesmo, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, encaminhado para deliberação da Câmara Municipal de Almada que o aprovou em 20 de março de 2023, submetendo-o à posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Almada, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da supramencionada Lei, o que logrou suceder em 28 de março de 2023, pelo que, pelo presente, se concretiza a necessária publicação.

29 de março de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida.

Regulamento Municipal do Programa Almada Solidária

Preâmbulo

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

No âmbito deste normativo legal, prevê o disposto no artigo 12.º, alínea e), quanto à ação social, que é da competência dos órgãos municipais a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento, e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social.

Por sua vez, o Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais, no domínio da ação social.

A Portaria 63/2021, de 17 de março, regula o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para os municípios.

Com a transferência de competências em matéria de ação social da administração central para os municípios, o atendimento e acompanhamento social passarão a ser uma competência das autarquias locais, passando também para a sua responsabilidade a prestação de apoios de caráter eventual à população.

Assim, face à aprovação da Lei 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, e das Portarias aprovadas em 17 de março de 2021, importa proceder à elaboração do Regulamento Municipal do Programa Almada Solidária, cujo principal objetivo é regulamentar o atendimento e acompanhamento social e a atribuição de apoios de caráter eventual e excecional a munícipes que se encontrem em acompanhamento social numa situação socioeconómica vulnerável.

A atribuição de prestações de carácter eventual a indivíduos isolados ou a agregados familiares tem como finalidade colmatar situações de emergência social e de comprovada insuficiência económica, considerando o referencial constante no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, em respeito pela autonomia do poder local.

Acolhendo os objetivos do subsistema de ação social previsto nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovado pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, importa disciplinar os termos em que se processa a atribuição das sobreditas prestações de carácter eventual no âmbito do SAAS, através de regulamento municipal, com efeitos externos.

Desde 2014 que o Município apresenta um programa de apoios económicos para os seus munícipes que se encontrem em situação de vulnerabilidade, atualmente designado Plano Almada Solidária, do qual fazem parte diversas linhas de apoio.

Os apoios concedidos no âmbito deste plano têm funcionado em complementaridade com os apoios prestados pela segurança social, garantindo a acessibilidade a todos os munícipes em situação de carência socioeconómica.

Com a transferência de competências no domínio da ação social do estado central para os municípios, incluindo os apoios económicos, torna-se necessário uniformizar as várias linhas de apoio que serão disponibilizadas aos munícipes, regulando os critérios de acesso e as condições de atribuição num único regulamento.

O projeto do presente Regulamento foi sujeito a consulta pública no período compreendido entre 30/01/2023 e 10/03/2023.

Considerando o que antecede, no uso das atribuições e competências previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º, n.º 2, alínea h) e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, é elaborado o presente projeto de regulamento municipal, tendo em vista o início do procedimento e participação procedimental consignado no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado através do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual, seguindo-se, posteriormente, os demais trâmites legais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 1 e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido no artigo 23.º, n.º 2, alínea h), artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v), todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os critérios de acesso e atribuição de apoios de caráter eventual e excecional a conceder pelo Município de Almada, ao beneficiário/a e ao seu agregado familiar, em situação de carência socioeconómica, tendo como objetivo primordial minorar ou suprir a situação de carência económica dos indivíduos ou famílias, promover o acesso efetivo aos direitos sociais, bem como a prevenção do agravamento da situação de risco social em que estes se encontrem contribuindo para a inversão de ciclos de pobreza e desigualdade, e que estejam devidamente justificadas e comprovadas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Beneficiário/a - a pessoa que recorre ao serviço de atendimento e acompanhamento social;

b) Agregado familiar - Definido de acordo com o Decreto-Lei 70/2010 de 16 de junho;

c) Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual não seja compatível aguardar o tempo de deliberação para os apoios previstos no presente regulamento;

d) Situação socioeconómica precária ou de carência - consideram-se em situação socioeconómica precária ou de carência os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 75 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor, representando uma situação de risco ou de exclusão social. Refere-se a situações socioeconómica precária ou de carência decorrente de desemprego involuntário ou de doença incapacitante, entre outras situações que poderão ser também casuisticamente consideradas, nomeadamente:

i) Perda de alojamento por derrocada ou catástrofe, por ação de despejo executada por decisão judicial ou execução de hipoteca decorrente de decisão judicial, ou por violência doméstica;

ii) Cessação de permanência em alojamento coletivo;

iii) Perda iminente de habitação, por impossibilidade de pagamento de renda ou prestação da casa na sequência de desemprego e ausência do respetivo subsídio, ou diminuição súbita de rendimentos provenientes de prestações sociais;

iv) Em situação de carência económica emergente, designadamente decorrente de despedimento e ausência do respetivo subsídio, ou diminuição súbita de rendimentos provenientes de prestações sociais;

v) Qualquer outra circunstância que degrade substancialmente a sua capacidade de sobrevivência;

e) Cálculo do Rendimento:

Rendimentos "RF": Rendimento mensal líquido do agregado familiar - valor decorrente da soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar, de acordo com o artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) a f) do presente regulamento;

Despesas "D" - valor resultante das despesas mensais de consumo, de carácter permanente, de acordo com o artigo 8, do presente regulamento;

Número elementos "N" - Número de elementos do agregado familiar

Rendimento Per Capita "RC" - o cálculo do rendimento per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

em que:

RC = (RF - D)/N

f) Apoio económico eventual - prestação pecuniária, de carácter pontual e transitório.

CAPÍTULO II

Apoios económicos

Artigo 4.º

Natureza do Apoio

1 - Os apoios previstos neste regulamento serão de natureza pontual e periódica, a atribuir pelo município a indivíduos e/ou a agregados familiares em situação de risco ou exclusão social.

2 - Os montantes relativos ao Programa Almada Solidária constarão das Grandes Opções do Plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal.

3 - Os apoios a atribuir são de natureza financeira e não podem ser acumulados com quaisquer outros apoios atribuídos pelo Município de Almada ou por outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente outros apoios habitacionais ou prestações sociais extraordinárias desde que concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos.

4 - A modalidade de concessão dos apoios económico consiste:

a) Pontual - atribuído uma única vez destinando-se à melhoria da condição de vida do agregado familiar perante uma situação de carência momentânea;

b) Periódica - atribuído por um período até 3 meses, podendo prolongar-se até 6 meses, sempre que a situação de carência ou o decorrer do percurso de inserção assim o justifique. Após revisão e avaliação da situação poderá propor-se nova atribuição sempre que o apoio financeiro em causa se justifique em função da condição socioeconómica dos agregados.

5 - Os apoios económicos do SAAS seguem os critérios e instrumentos previstos no âmbito da plataforma informática.

SECÇÃO I

Condições de acesso

Artigo 5.º

Legitimidade

1 - Para beneficiar dos apoios disponibilizados pelo Programa Almada Solidária, o/a beneficiário/a deve estar em acompanhamento no âmbito do SAAS.

2 - O pedido de apoio é instruído por técnico/a gestor/a de caso, do/a beneficiário/a.

Artigo 6.º

Destinatários

1 - São destinatárias dos apoios todas as pessoas que, no concelho de Almada, que cumulativamente preencham os requisitos abaixo elencados e desde que não sejam beneficiários para a atribuição de outros apoios sociais no mesmo âmbito, respeitando-se o princípio de subsidiariedade, designadamente:

a) Residir no município da Almada, excetuando-se a prova de residência no concelho, de pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos/as do município;

b) Ser detentor de NISS;

c) Estar em situação sócio económica precária ou de carência, definido no artigo 3.º, alínea d), do presente regulamento;

d) Fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;

e) Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim.

2 - O Município de Almada, reserva-se o direito de abranger, a título excecional, outros munícipes que não se encontrem nos critérios definidos nos números anteriores do presente artigo.

Artigo 7.º

Grupos vulneráveis

Têm acesso a condições especiais na atribuição dos apoios económicos os seguintes grupos:

a) Famílias monoparentais e agregados familiares com crianças e jovens;

b) Idosos;

c) Desempregados com crianças e/ou idosos a cargo;

d) Vítimas de violência doméstica;

e) Pessoas com incapacidade temporária ou definitiva igual ou superior a 60 %;

f) Pessoas em situação de sem abrigo.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita

1 - Consideram-se para efeitos de cálculo do rendimento per capita, as despesas mensais com carácter permanente e indispensável para o agregado, nomeadamente:

a) Equipamentos sociais, devidamente licenciados (declaração das entidades gestoras dos equipamentos);

b) Medicação de uso continuado, desde que não seja beneficiário do Programa abem (recibos/faturas de despesa dos últimos meses);

c) Título de transporte coletivo - recibo do(s) passe(s);

d) Despesas de água, eletricidade e gás (recibos/faturas dos últimos três meses);

e) Despesas com Renda/Amortização de empréstimo de habitação própria e permanente; (recibo/documento comprovativo do banco);

f) Seguro de vida e multirriscos (obrigatórios - caso de amortização do empréstimo - documento comprovativo do banco);

g) Pensão de alimentos devidos a menores

h) Condomínio (caso de amortização de empréstimo ou de habitação própria - documento comprovativo do pagamento do condomínio);

i) Despesas com educação (recibos de despesas).

2 - Caso não seja possível a apresentação de comprovativos deverá o beneficiário/a e seu agregado familiar declarar sobre compromisso de honra a respetiva despesa.

Artigo 9.º

Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita

1 - Para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, consideram-se elegíveis os seguintes rendimentos líquidos:

a) Rendimentos de trabalho dependente: recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal;

b) Rendimentos empresariais e profissionais: recibos emitidos nos últimos três meses ou o documento correspondente ao rendimento líquido da Categoria B do IRS;

c) Rendimentos capitais e prediais;

d) Rendas temporárias ou vitalícias;

e) Todas as pensões, prestações sociais e familiares (todas exceto as prestações por encargos familiares, deficiência e dependência);

f) Bolsas de estudo e formação;

g) Indemnizações ou prestações mensais de seguradoras;

h) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter regular.

2 - Os rendimentos a considerar reportam ao último mês com rendimento anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.

3 - Caso não seja possível a apresentação de comprovativos deverá o beneficiário/a e seu agregado familiar declarar sobre compromisso de honra o respetivo rendimento.

SECÇÃO II

Tipologias de apoio

Artigo 10.º

Tipologias de Apoio

Os apoios económicos têm como objetivo a capacitação do beneficiário/a e seu agregado familiar com vista à autonomização, minorar ou suprimir a situação de carência económica, assim como prevenir o agravamento da situação de risco social e promover o percurso de inclusão. A presente secção regula os aspetos relativamente às duas tipologias de apoio previstas.

SUBSECÇÃO I

Apoio económico eventual no âmbito do SAAS

Artigo 11.º

Definição

O apoio económico eventual no âmbito do SAAS é concedido em condições de excecionalidade, obedecendo aos princípios da personalização, seletividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua adequação e eficácia.

Artigo 12.º

Forma de atribuição e montante do apoio económico

1 - O(s) apoio(s) económico(s) são atribuídos(s) ao(s) beneficiário(s)/agregado familiar cujo valor do Rendimento Per Capita seja inferior ou igual ao valor da pensão social em vigor:

I) Através de um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;

II) Em prestações mensais, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do/a beneficiário/a/agregado familiar, assim o justifique;

2 - A atribuição destas prestações pode ser prorrogada, sempre que justificável na sequência da avaliação do contrato inserção/plano de inserção do beneficiário/a, efetuada pelo/a gestor/a de caso.

3 - O montante do apoio de carácter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de cinco (5) vezes o valor da pensão social, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.

4 - Em casos excecionais devidamente justificados, designadamente quando estiver em causa o referido no artigo n.º 7, o limite do apoio por agregado em cada ano civil, passa a corresponder o valor de sete (7) vezes o valor da pensão social, em vigor, devendo restringir-se ao estritamente necessário.

SUBSECÇÃO II

Apoios económicos complementares

Artigo 13.º

Definição

O apoio económico complementar objeto da presente subsecção é concedido em condições de subsidiariedade e complementaridade aos apoios eventuais no âmbito do SAAS, respondendo a todas as situações que não se encontram enquadradas pelo mesmo, dentro dos critérios de acesso definidos.

Artigo 14.º

Forma de atribuição do apoio económico

1 - O apoio pode ser atribuído, através de um único montante ou em prestações mensais, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do/a beneficiário/a/agregado familiar, assim o justifique, e cujo valor do Rendimento Per Capita seja igual ou inferior a 75 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor e não esteja abrangido nos critérios do n.º 1 do artigo 12.º

2 - A atribuição destas prestações pode ser prorrogada, sempre que justificável na sequência da avaliação do contrato inserção/plano de inserção do beneficiário/a, efetuada pelo/a gestor/a de caso.

Artigo 15.º

Tipologia e valor dos apoios económicos

1 - Os apoios económicos complementares podem ter a seguinte forma:

a) Bens de primeira necessidade, prestado através de apoio financeiro para aquisição de bens de 1.ª necessidade:

I) Bens alimentares e refeições confecionadas (em casos excecionais, devidamente fundamentados);

II) Bens de 1.ª infância: fraldas, leite, papas, entre outros;

III) Produtos de higiene pessoal e doméstica;

IV) Alimentação para animais de companhia;

O montante a atribuir será de valor a definir, estando diretamente relacionada consoante o número de elementos do agregado familiar, a saber:

I) Pessoa isolada: 100 (euro);

II) Agregado com 2 pessoas: 150(euro);

III) Agregado com 3 pessoas: 200(euro);

IV) Agregados com 4 ou mais pessoas: 250(euro);

b) Apoio a bens e serviços, o montante a atribuir será de valor a definir, estando diretamente relacionada com a finalidade do apoio a prestar:

a) Despesas com transportes públicos (passe Navegante Municipal);

b) Despesas com eletricidade e gás;

c) Despesas com saúde no valor não comparticipado pelo serviço nacional de saúde e com prescrição médica (consultas médicas, medicamentos(1), exames e diagnósticos médicos e outros produtos de apoio e.g. óculos);

d) Encargos com educação de filhos dependentes e estudantes do ensino superior (e.g. propinas);

e) Encargos com equipamentos de apoio na área da infância, idosos e deficiência;

f) Aquisição/reparação de bens ou serviços essenciais (e.g. eletrodomésticos);

g) Pagamento de Rendas/empréstimos bancários à habitação (inclui condomínio e seguros de habitação obrigatórios);

h) Execução de obras (alteração, conservação e ampliação de habitações degradadas);

i) Execução de obras de adaptação (mobilidade e/ou segurança no domicílio);

j) Despesas de alojamento de emergência;

k) Outras despesas que se revelem imprescindíveis ao bem-estar do agregado familiar.

2 - Os apoios excecionais e periódicos identificados no ponto 1 têm como limite, por agregado familiar em cada ano civil o valor de 1.500,00 (euro) (mil e quinhentos euros).

3 - Em casos excecionais devidamente justificados, designadamente quando estiver em causa o referido no artigo n.º 7, o limite do apoio por agregado em cada ano civil, passa a corresponder a 3.000,00 (euro) (três mil euros), devendo restringir-se ao estritamente necessário.

SUBSECÇÃO III

Fundo Permanente

Artigo 16.º

Definição

Para efeitos de atribuição de apoio económico, de carácter pontual, aos agregados familiares que se encontrem em situação de emergência social, que ponha em causa a sobrevivência e/ou exponha a uma situação social de extrema vulnerabilidade, será constituído um Fundo Permanente.

Artigo 17.º

Forma de atribuição

1 - Na atribuição de apoio através do Fundo Permanente deverão as entidades nortear-se pelas condições definidas no presente regulamento, verificando em cada caso as condições de acesso dos agregados.

2 - O apoio eventual concedido através do Fundo Permanente configura um apoio financeiro, urgente, para fazer face a situações imprevisíveis e inadiáveis de emergência social, que ponham em causa a sobrevivência e exponham os agregados familiares a situações de extrema vulnerabilidade, cuja mitigação não se compadece com o circuito normal de atribuição dos apoios económicos.

3 - Para a concessão de apoios no âmbito do Fundo Permanente serão consideradas, designadamente, as seguintes situações:

a) Alojamento de emergência em unidades hoteleiras ou estruturas residenciais coletivas;

b) Medicação urgente;

c) Alimentação;

d) Títulos de transporte.

4 - Poderão ser consideradas para efeitos de atribuição do presente apoio económico outras situações que coloquem em causa a sobrevivência ou exponham os agregados familiares a situações de vulnerabilidade extrema, mediante fundamentação do pedido por parte do técnico/a gestor/a de processo.

SECÇÃO III

Do Pedido

Artigo 18.º

Instrução do pedido

1 - Todos os pedidos de apoio são propostos por gestor/a de caso, que atende e acompanha o/a beneficiário/a e seu agregado familiar, devendo para o efeito instruir ou complementar o processo familiar, de acordo com a tipologia de apoio económico pretendido:

a) Apoio económico eventual no âmbito do SAAS na plataforma informática disponibilizada para o efeito;

b) Apoio económico complementar em formulário próprio a disponibilizar pelo município a enviar para o e-mail pas@cma.m-almada.pt;

c) Apoio económico através do Fundo Permanente através de chamada telefónica para a Coordenação do SAAS, com posterior envio de e-mail para almada-emergenciasocial@cma.m-almada.pt.

2 - A instrução do pedido de apoio eventual deve ser efetuada via plataforma eletrónica "ASIP", disponibilizada pelo Instituto de Segurança Social e deve conter todos os elementos essenciais para a avaliação do pedido por parte da Coordenação de Ação Social, nomeadamente diagnóstico atualizado contendo todos os dados de caracterização individual que constam dos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento.

3 - Para a concessão de apoio económico via fundo permanente deverá o/a técnico/a gestor/a de processo contactar via telefone e via eletrónica a coordenação do SAAS no sentido de apresentar a situação e obter uma autorização para a concessão do apoio (almada-emergenciasocial@cma.m-almada.pt);

4 - A concessão de apoio através do fundo permanente obriga ao cumprimento das restantes obrigações aplicáveis aos apoios eventuais, nomeadamente registo, através da plataforma eletrónica, no processo relativo ao agregado familiar apoiado.

5 - Ao/à gestor/a de caso, incumbe, consoante a tipologia de apoio a requerer, informatizar todo o processo na plataforma informática disponibilizada para o efeito ou enviar o formulário de pedido de apoio para o município e elaborar acordo de inserção social/contrato de inserção, com vista à autonomização do/a beneficiário/a e seu agregado familiar, onde devem constar as ações contratualizadas e a duração das mesmas;

6 - O/a gestor/a de caso é responsável pela verificação/validação e arquivo dos documentos necessários à instrução do pedido, pelo tempo considerado necessário para avaliação, atribuição do apoio e acompanhamento do processo.

7 - O/a gestor/a de caso, na elaboração do pedido, deverá verificar a não sobreposição de apoios ou prestações sociais e deverá ter em conta o disposto no presente regulamento.

8 - Os serviços municipais podem ainda, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do pedido, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

Artigo 19.º

Análise dos Pedidos

1 - Após a receção de aviso eletrónico através da plataforma informática ou receção do formulário específico disponibilizado pelo município, os serviços municipais competentes procedem à análise do pedido.

2 - O pedido deve estar preenchido na íntegra com todos os elementos devidamente atualizados, assim como o respetivo diagnóstico social, com caracterização individual e familiar.

3 - Caso o pedido não reúna os critérios referidos no presente regulamento, ou não esteja devidamente instruído, o mesmo será indeferido, sendo o/a gestor/a de caso informado/a por escrito e notificado para suprir as deficiências no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição liminar do pedido.

SECÇÃO IV

Da Decisão

Artigo 20.º

Deliberação

1 - As propostas de apoio apresentadas serão objeto de decisão até 30 dias seguidos, a contar da data de apresentação do pedido, no âmbito dos poderes que estão atribuídos, ao/à Presidente da Câmara Municipal de Almada ou ao/à Vereador/a, com competência delegada na área da ação social.

2 - O Município reserva-se o direito de indeferir qualquer pedido que não se encontre devidamente fundamentado, ainda que o mesmo se encontre dentro dos critérios definidos no presente regulamento.

3 - Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes do Artigo 4.º, Artigo 6.º e do Artigo 7.º, entre outros aplicáveis, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.

4 - O Município informará por escrito o/a gestor/a de caso do deferimento/indeferimento do pedido efetuado.

Artigo 21.º

Contratualização do acordo de inserção

1 - O pagamento dos apoios económicos eventuais e complementares implica a contratualização de acordo de inserção, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas neste Regulamento.

2 - O acordo de inserção constante no número anterior traduz-se num compromisso escrito que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional, passando pelo fortalecimento das suas redes de suporte familiar e social e favorecer a responsividade e o desenvolvimento social dos contextos de vida, gerando dinâmicas proativas e preventivas de condições de vulnerabilidade e exclusão sociais.

Artigo 22.º

Pagamento dos apoios

1 - Deverá privilegiar-se o pagamento dos apoios através de transferência bancária.

2 - Nas situações em que não seja possível, o pagamento dos apoios será efetuado através de vale postal.

Artigo 23.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

1) Informar o/a gestor/a de caso da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem a sua situação económica, nomeadamente alterações de agregado ou rendimentos do agregado familiar;

2) Não permitir a utilização do apoio por terceiros;

3) Entregar ao gestor/a de caso comprovativo de pagamento da despesa (fatura/recibo), para a qual recebeu apoio, no prazo máximo 30 dias após receção do mesmo, ou justificação quando a mesma for apresentada num prazo superior a 30 dias, devendo ser remetido o documento original ao município, através de envio de mensagem de correio eletrónico para pas@cma.m-almada.pt ou, através de carta registada com aviso de receção remetida para Divisão de Intervenção e Ação Social, Rua Marcos Assunção, n.º4, Piso 3, Pragal, 2805-290 Almada.

Artigo 24.º

Cessação do direito de utilização

1 - Constituem causa de cessação do direito de utilização do apoio, as seguintes situações:

a) Falsificação de documentos;

b) Prestação de falsas declarações para a obtenção do apoio;

c) A existência de subsídio ou benefício concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento prévio à Câmara Municipal, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A não apresentação, no prazo de 30 dias, da documentação solicitada;

e) Alteração ou transferência da residência para fora do município;

f) Não cumprimento do acordo de inserção.

2 - As circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do número anterior determinam ainda o impedimento do acesso aos apoios previstos no presente regulamento por um período de dois anos, sem prejuízo da participação à entidade competente, para efeitos de procedimento criminal.

Artigo 25.º

Restituição dos apoios

1 - Face ao previsto no artigo anterior os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento que tenham sido indevidamente recebidos, devem ser restituídos no prazo 60 dias.

2 - Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município de Almada procederá à extração de certidão de dívida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente, no prazo concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável.

Artigo 26.º

Fiscalização e acompanhamento

O município deve acompanhar os apoios concedidos e poderá, a todo o tempo, requerer ou diligenciar meios de prova idóneos que atestem a manutenção das condições aplicáveis ao direito ao apoio.

Artigo 27.º

Tratamento de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo deste regulamento é definido pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e Lei 58/2019, de 8 de agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais).

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 28.º

Omissões

As omissões do presente regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

(1) Desde que não sejam beneficiários do programa Abem.

316330745

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5308134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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