Portaria 395/87
de 11 de Maio
A Portaria 41/86, de 31 de Janeiro, veio fixar que o capital e reservas das sociedades gestoras de fundos de investimentos não devem ser inferiores a 1% do valor do fundo que administram.
Justifica-se que este limite seja desdobrado de modo a não tornar-se excessivamente severo à medida que vá crescendo o valor global do fundo.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 134/85, de 2 de Maio, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 246/85, de 12 de Julho, que o n.º 1.º da Portaria 41/86, de 31 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:
1.º O capital social e as reservas das sociedades gestoras de fundos de investimentos, quer mobiliários, quer imobiliários, não devem ser inferiores ao valor resultante da aplicação das percentagens seguintes ao valor global do fundo que administrem:
... Percentagem
a) Até 15 milhões de contos ... 1
b) No excedente a 15 milhões de contos ... 0,5
Ministério das Finanças.
Assinada em 27 de Abril de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.