de 19 de Abril
É desprestigiante, além de ser injusto, que os cargos de direcção dos museus dependentes da Secretaria de Estado da Cultura, que encerram uma considerável riqueza do património artístico do País, possam considerar-se remunerados com as importâncias mensais que lhes estão fixadas.Com efeito, cabe aos directores dos museus a responsabilidade superior de todos os serviços, com o encargo de promoverem a melhor sistematização, arrumação e conservação das colecções e o seu enriquecimento, dentro da coordenação geral do património artístico, histórico e arqueológico da Nação.
Compete ainda aos directores dos museus diligenciar e contribuir para a defesa de quaisquer elementos do património artístico, histórico e arqueológico da Nação.
Torna-se assim necessário e urgente rever tal situação, de forma a atribuir àqueles categoria adequada às subidas responsabilidades que lhes estão cometidas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Serão estabelecidas por despacho do Primeiro-Ministro as equiparações dos directores dos museus a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 12 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.