Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2739/2015, de 12 de Março

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Benavente

Texto do documento

Aviso 2739/2015

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Benavente

António José Ganhão, presidente da Assembleia Municipal de Benavente, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, 2.ª série, o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Benavente, o qual foi presente em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 2015.02.16, e submetida a apreciação da Assembleia Municipal na I.ª sessão ordinária realizada em 2015.02.27, tendo deliberado aprovar o Projeto, conforme decorre da aprovação em minuta do texto da deliberação, da mesma sessão ordinária.

O referido Projeto de Regulamento poderá ser consultado no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal, sito no Edifício dos Paços do Município, em Benavente, durante o horário normal de expediente (de 2.ª a 6.ª feira, das 9.00h às 12.30h e das 14.00h às 17.30h).

5 de março de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, António José Ganhão.

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Benavente

Nota Justificativa

As autarquias locais, atento o princípio da subsidiariedade consubstanciado numa relação de proximidade com as populações, são as pessoas coletivas de direito público que se encontram melhor posicionadas para criar e desenvolver as condições necessárias para uma efetiva participação dos cidadãos, no que concerne à gestão das políticas do município.

Neste enfoque e no que respeita às políticas públicas dirigidas à juventude, importa assegurar a sua participação na discussão de tais políticas, apoiando o diálogo com as camadas jovens da população, incentivando, igualmente, o associativismo juvenil.

Nesta conformidade e na sequência das aprovações dos órgãos autárquicos municipais, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2009, o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Benavente - RCMJB.

Todavia, tal Regulamento foi editado em data anterior à publicação do primeiro diploma que veio estabelecer o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, bem como a sua composição, competências e regras de funcionamento, ou seja, a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro.

Entretanto, foi editada a Lei 6/2012, de 10 de fevereiro. Esta Lei alterou de um modo significativo a anterior, o que tornou imperioso proceder às necessárias adaptações do Regulamento existente à nova realidade legislativa, implicando, pois, a sua revogação.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência prevista no artigo 25.º n.º 1 alínea g) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nos termos dos artigos 25.º e 27.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, a Assembleia Municipal de Benavente, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Benavente, o qual foi previamente submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e natureza jurídica

1 - O Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Benavente, de ora em diante designado por CMJB, tem como lei habilitante a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

2 - O CMJB é o órgão consultivo do Município em matérias relacionadas com a política da juventude.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - O CMJB, para a prossecução dos seus objetivos, conta com o apoio da Câmara Municipal, preservando a sua total independência e autonomia em relação ao poder instituído e a toda e qualquer organização de cariz partidário, ideológico ou religioso.

2 - O CMJB pugnará para que todas as associações que o integram mantenham o direito à independência e identidade próprias.

Artigo 3.º

Fins

O CMJB prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição

A composição do CMJB é a seguinte:

a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município inscrita no RNAJ;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município inscrita no RNAJ;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do Concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no Município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores permanentes

O CMJB pode atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no Município e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 6.º

Participantes externos

1 - Por deliberação do CMJB podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da Autarquia, representantes das entidades referidas no artigo anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

2 - A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJB que integra o convite, bem como a sua fundamentação.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJB pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas.

2 - Compete, igualmente, ao CMJB emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJB será auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJB emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do presidente da Câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJB sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão de pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o CMJB para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJB possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, compete à Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJB, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJB toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJB solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJB acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do Município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJB eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJB, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJB:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJB acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJB pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres dos Membros do Conselho Municipal de Juventude de Benavente

Artigo 15.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Benavente

1 - Os membros do CMJB identificados nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 4.º têm o direito a:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho;

c) Eleger um representante do CMJB no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJB;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJB;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJB, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e Funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

As regras de funcionamento do CMJB serão aprovadas pelo respetivo regimento, nos termos do disposto no artigo 26.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro.

CAPÍTULO VI

Apoio à Atividade do Conselho Municipal de Juventude de Benavente

Artigo 18.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao desenvolvimento da atividade do CMJB é da responsabilidade da Câmara Municipal, sendo assegurado através da Divisão Municipal da Cultura, Educação, Turismo, Desporto e Juventude.

Artigo 19.º

Instalações

O CMJB tem a sua sede no Edifício dos Paços do Município, freguesia e Município de Benavente.

Artigo 20.º

Publicidade

O Município disponibiliza o acesso do CMJB aos meios informativos disponíveis na Autarquia, para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 21.º

Sítio na Internet

O Município disponibiliza uma página no seu sítio na Internet ao CMJB para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 22.º

Instalação

1 - O presidente da Câmara Municipal, após a entrada em vigor do presente Regulamento, convidará as entidades a que se refere o artigo 4.º para, no prazo de trinta dias úteis, indicarem os seus representantes.

2 - Os membros do CMJB consideram-se em exercício de funções logo após a respetiva tomada de posse, a qual terá lugar na primeira reunião do Conselho.

3 - Para efeitos do número anterior, a ata da reunião valerá como auto de posse, sendo assinada por todos os presentes.

Artigo 23.º

Avaliação do Regulamento

1 - A Câmara Municipal apresenta, de quatro em quatro anos, à Assembleia Municipal um Relatório sobre a aplicação do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções tomadas pelo legislador, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 24.º

Lacunas

Os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Benavente publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2009.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

208491055

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/529297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda