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Edital 186/2015, de 12 de Março

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Sumário

Regulamento de Transportes Escolares

Texto do documento

Edital 186/2015

Regulamento de Transportes Escolares

Luís Miguel Carraça Franco, presidente da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião da Câmara de 18 de fevereiro de 2015, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, o Regulamento de Transportes Escolares.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação na 2.ª série do Diário da República.

O referido regulamento poderá ser consultado no Setor de Educação - Edifício da Escola Conde Ferreira, sito no Largo Barão de Samora Correia e nas Instalações da Câmara, sitas na Rua do Mercado - 1.º andar, em Alcochete, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E para constar se lavrou o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Cláudia Santos, chefe da Divisão de Administração e Gestão de Recursos, o subscrevi.

20 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Franco (Dr.).

Regulamento de Transportes Escolares

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Alcochete considera que o acesso à educação constitui um pilar fundamental para o progresso e equidade social, pelo que devem ser proporcionadas as condições necessárias para que as crianças e jovens em idade escolar frequentem um ensino público de qualidade. Desta forma, o transporte de alunos(as) cuja distância entre a sua residência e o estabelecimento de ensino de referência não permite a deslocação a pé é considerado fundamental para atingir tal desiderato.

O presente regulamento, elaborado com base na legislação em vigor, visa estabelecer os procedimentos administrativos tendentes ao acesso ao transporte escolar, enquadrando os seus pressupostos e trâmites, por forma a torná-lo transparente e eficaz.

Artigo 1.º

Objeto e legislação habilitante

O presente regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do serviço de transportes escolares do Município de Alcochete, nos termos das disposições constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º-1-gg) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na atual redação, decorrente de alterações que lhe foram introduzidas nomeadamente pelos Decretos-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, pela Lei 13/2006, de 17 de abril, n.º 186/2008, de 19 de setembro, e n.º 176/2012, de 2 de agosto.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A rede de transportes escolares do concelho de Alcochete integra a rede de transportes públicos, que serve os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos(as) alunos(as) e uma rede complementar de circuitos municipais.

2 - A rede complementar referida no número anterior destina-se a alunos(as) que residem em locais que não dispõem de estabelecimentos de ensino, nem de transportes públicos em horários compatíveis com a atividade letiva, sendo-lhes facultada uma alternativa adequada de transporte escolar.

3 - Os percursos dos circuitos complementares de transporte escolar, as paragens e horários, são, anualmente, definidos pela Câmara Municipal, em função das especificidades dos(as) alunos(as) a transportar e da sua área geográfica.

4 - Para o transporte escolar são utilizados, preferencialmente, os transportes públicos, que servem os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos(as) alunos(as), cujo título de transporte seja o menos dispendioso.

5 - O transporte escolar abrange os(as) alunos(as) residentes no concelho de Alcochete e destina-se a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e possibilitar a continuação de estudos até ao limite de idade legalmente estabelecida.

Artigo 3.º

Acesso aos transportes escolares

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os(as) alunos(as) abrangidos(as) pela escolaridade obrigatória da rede pública e solidária, com limite de idade até aos 18 anos, inclusive, quando residam a mais de quatro quilómetros do estabelecimento escolar, desde que se enquadrem num dos seguintes requisitos:

a) Alunos(as) matriculados(as) na escola da sua área de residência;

b) Alunos(as) que hajam sido obrigatoriamente deslocados(as) de cursos diurnos para a frequência de cursos noturnos;

c) Alunos(as) matriculados(as) compulsivamente em estabelecimentos de ensino situados fora da área de residência, por não haver vaga, ou por não existir curso e ou disciplina de formação específica.

2 - O cálculo subjacente à definição das distâncias para os efeitos previstos no presente regulamento, tem por base a paragem de autocarros mais central dos locais e freguesias de residência dos(as) alunos(as) e a paragem de autocarros mais próxima das escolas frequentadas.

3 - O serviço de transporte escolar não abrange o prolongamento de aulas para apoio de exames, estágios ou outro tipo de situações extracurriculares, salvo o disposto no número seguinte.

4 - No caso dos estágios que constituem condição obrigatória para a certificação de habilitações, a comparticipação da Câmara Municipal só ocorrerá mediante confirmação, pela direção do agrupamento de escolas ou escola profissional, do local de estágio e da respetiva duração quando se verifique a inexistência de comparticipação para transporte de outra entidade e desde que a solicitação tenha sido apresentada à Câmara Municipal com 60 dias de antecedência.

5 - As comparticipações para o transporte escolar atribuídas nos termos do presente regulamento apenas se verificarão, para cada titular, uma vez por mês.

Artigo 4.º

Comparticipações

1 - A Câmara Municipal comparticipará 100 % do valor do passe concedido aos(as) alunos(as) dentro da escolaridade obrigatória, que residam a mais de quatro quilómetros do respetivo estabelecimento de ensino de acordo com o estabelecido no ponto 1 do artigo 3.º

2 - A Câmara Municipal comparticipará 50 % do valor do passe concedido aos(as) alunos(as) do ensino secundário, fora da escolaridade obrigatória, que se encontrem nas condições descritas no ponto 1 do artigo 3.º

3 - A Câmara Municipal comparticipará ainda 100 % do valor do passe concedido aos(as) alunos(as) com necessidades educativas especiais, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 5.º

Exceções

1 - A Câmara Municipal poderá assegurar a título excecional, o transporte escolar a alunos(as) que, estando abrangidos(as) pela escolaridade obrigatória, residam a menos de 4km, desde que apresentem uma das seguintes situações:

a) Doença ou deficiência que condicione a mobilidade do(a) aluno(a) no percurso casa - escola, e desde que tal situação seja devidamente comprovada por relatório médico;

b) Agregado familiar com graves problemas de natureza social, desde que comprovada a necessidade de utilizar transporte, por relatório técnico municipal, e que este apoio se revele fundamental para o sucesso escolar do(a) aluno(a);

c) Frequentando o primeiro e segundo ciclos do ensino básico na escola da sua área de residência que, por contingências familiares devidamente comprovadas, necessitem de suporte de outros familiares residentes noutra freguesia;

d) Frequentando os segundo e terceiro ciclos do ensino básico, residam fora da freguesia de Alcochete e sejam beneficiários, no respetivo ano letivo de Escalão de Abono de Família 1, 2 ou 3, sendo a comparticipação de 100 %, 50 % e 25 % respetivamente. Para tal deverão entregar comprovativo de escalão de abono de família emitido pela Segurança Social;

e) Frequentando o ensino secundário, residam fora da freguesia de Alcochete e sejam beneficiários, no respetivo ano letivo de Escalão de Abono de Família 1, 2 ou 3, sendo a comparticipação de 50 %, para o 1.º e 2.º escalões e 25 % para o 3.º escalão. Para tal deverão entregar comprovativo de escalão de abono de família emitido pela Segurança Social.

Artigo 6.º

Penalizações

1 - Os(as) alunos(as) perdem o direito à utilização de transporte escolar nos casos em que:

a) Deixem de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino, reprovem por faltas, ou sejam suspensos ou expulsos;

b) Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável o transporte, nomeadamente, quando pratiquem atos de vandalismo;

c) Manifestem com frequência comportamentos agressivos para com os colegas, vigilante e motorista;

d) As orientações e recomendações do vigilante e ou motorista não forem respeitadas pondo em causa a segurança do percurso;

e) Os títulos de transporte não sejam levantados durante 3 (três) meses consecutivos.

2 - As falsas declarações implicarão, independentemente de participação criminal, a suspensão do transporte escolar e reembolso do montante correspondente ao benefício auferido.

Artigo 7.º

Procedimentos

1 - Compete ao Agrupamento de Escolas de Alcochete organizar o processo de acesso ao transporte escolar por parte dos seus alunos(as), o qual será posteriormente analisado e validado pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

2 - É da responsabilidade do Agrupamento de Escolas de Alcochete divulgar os requisitos necessários para que os alunos(as) possam beneficiar de apoio em transporte, facultando o presente regulamento, bem como informando os pais/encarregados de educação sobre o resultado do seu pedido, quando a resposta for favorável.

3 - O processo de candidatura, para efeitos de benefício de transporte escolar, é realizado anualmente no ato de matricula, para os(as) alunos(as) do Agrupamento de Escolas de Alcochete.

4 - Nos casos referidos na alínea c) do artigo 3.º, do presente regulamento, o(a) aluno(a) deve efetuar a sua inscrição em transporte escolar nos serviços de educação da Câmara Municipal.

5 - O Agrupamento de Escolas de Alcochete ou escola da rede solidária onde o(a) aluno(a) se encontra matriculado(a) validará as informações constantes na ficha, em espaço reservado para o efeito.

6 - Os processos de candidatura serão remetidos, anualmente, aos serviços Municipais até às datas abaixo indicadas, conforme o nível de ensino:

a) 1.º e 2.º CicIos do Ensino Básico - 20 de julho;

b) 3.º Ciclo do Ensino Básico - 31 de julho;

c) Ensino Secundário - 11 de agosto.

7 - Após a data prevista no artigo anterior, apenas serão aceites candidaturas para concessão de transporte escolar nas seguintes condições:

a) Transferência de escola, por motivo de alteração de residência do agregado familiar do(a) aluno(a);

b) Transferência de escola, por motivo de alteração de escolha de curso e disciplina específica;

c) Matrícula realizada tardiamente, devendo, nesta situação, os pais/encarregado de educação comprovar o motivo pelo qual a mesma não se realizou dentro do prazo estabelecido.

Artigo 8.º

Documentação necessária

1 - A ficha de candidatura para concessão de transporte escolar, validada pelo Agrupamento de Escolas de Alcochete, deve obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos:

a) Cópia do Cartão do Cidadão ou do bilhete de identidade do(a) aluno(a) e número de identificação fiscal;

b) Comprovativo de morada fiscal ou declaração de eleitor do encarregado de educação do(a) aluno(a) emitida pela junta de freguesia;

c) Comprovativo de matrícula, com indicação do ano de escolaridade, curso e disciplina de formação específica;

d) Comprovativo de matrícula compulsiva por inexistência de vaga na área da residência e ou na área de estudo;

e) Declaração do Agrupamento de escolas de Alcochete, que comprove as situações referidas nas alíneas b) e c) do ponto 1 do artigo 3.º

2 - Os documentos supra mencionados reportam-se ao ano civil em que se realiza a inscrição em transportes escolares.

3 - Entende-se por residência do(a) aluno(a) a mesma que a do seu agregado familiar.

4 - Para efeitos do presente regulamento considera-se encarregado de educação quem tiver menores à sua guarda:

a) Pelo exercício do poder paternal;

b) Por decisão judicial;

c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;

d) Com autorização e concordância prestadas livremente, e devidamente comprovada por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 9.º

Divulgação das listas de atribuição de transporte escolar

1 - A Câmara Municipal analisará as candidaturas e informará os(as) requerentes matriculados em estabelecimentos de ensino fora do concelho e os(as) restantes requerentes através do Agrupamento de Escolas de Alcochete, sobre os deferimentos de pedidos de transporte escolar, até 30 de agosto de cada ano.

2 - No caso de indeferimento, a Câmara Municipal informará os pais/encarregados de educação do motivo subjacente à exclusão, no apoio em transportes escolares.

Artigo 10.º

Exclusão das listas de atribuição de transporte escolar

A Câmara Municipal rejeitará a(s) candidatura(s) instruída(s) sem a documentação, referida nos artigos anteriores ou suportadas em falsas declarações.

Artigo 11.º

Entrega dos títulos mensais de transporte escolar

1 - Os(As) alunos(as) benificiários(as) de transporte escolar, serão informados(as), no inicio do ano letivo, no serviço de educação da Câmara Municipal e ou no Agrupamento de Escolas de Alcochete, dos procedimentos a adotar para a obtenção dos títulos de transporte.

2 - Os(As) alunos(as) beneficiários(as) de transporte escolar apenas terão direito a um título mensal, não havendo lugar à sua substituição em caso de extravio do mesmo.

3 - Os(As) alunos(as) com direito a transporte escolar beneficiam deste apoio após aprovação de candidatura, não tendo direito a retroativos referentes aos meses em que não beneficiaram do mesmo.

Artigo 12.º

Regras de utilização das viaturas de transporte escolar complementar

1 - Os(As) alunos(as) que utilizam o transporte escolar complementar devem cumprir as normas de segurança rodoviária, higiene e limpeza, nomeadamente, não comer, não sujar ou danificar a viatura, não permanecer de pé ou circular com a viatura em movimento.

2 - Os pais/encarregados de educação dos(as) alunos(as), com necessidades de saúde, passíveis de se manifestarem durante o percurso casa - escola, devem informar o estabelecimento de ensino dessa situação, com o objetivo de prevenir e minimizar eventuais situações de risco.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de suspender o serviço de transporte escolar complementar sempre que por motivos alheios à sua vontade, este não possa ser assegurado integralmente.

2 - Em caso de suspensão do serviço, a Câmara Municipal publicitará a mesma, através dos meios mais adequados, informando o Agrupamento de Escolas e pais/encarregados de educação.

Artigo 14.º

Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

As presentes normas entram em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.

208459888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/529294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-09 - Lei 7/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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