Despacho 3760/2023, de 23 de Março
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 59/2023, Série II de 2023-03-23
- Data: 2023-03-23
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Homologa o Regulamento dos Concursos Especiais da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.
No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento dos Concursos Especiais da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.
14 de março de 2023. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento dos Concursos Especiais da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento rege os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, designados de concursos especiais, na ESTeSL.
2 - Este regulamento tem por base o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, e o Despacho 9297/2020-IPL de 29 de setembro.
Artigo 2.º
Modalidades de Concursos Especiais
1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.
2 - São organizados concursos especiais na ESTeSL para:
a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET);
c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional (CTeSP);
d) Titulares de outros cursos superiores.
CAPÍTULO II
Maiores de 23 anos
Artigo 3.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.
Artigo 4.º
Ciclos de estudos a que se pode candidatar
Os estudantes abrangidos pelo disposto no artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura.
Artigo 5.º
Condições para requerer a candidatura
A candidatura ao concurso especial definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º está condicionada à aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.
Artigo 6.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico da ESTeSL fixar os critérios, bem como a ponderação de cada um deles, para o apuramento da classificação final dos candidatos, tendo em vista a ordenação final dos mesmos, conforme previsto no artigo 9.º
2 - Cada critério será classificado na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.
3 - A classificação final, para efeitos de seriação, será obtida através da média dos critérios definidos, e expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.
Artigo 7.º
Candidatura
1 - A candidatura ao concurso especial para estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos será realizada através de uma plataforma online, devendo ser submetidos os seguintes documentos:
a) Certificado de aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, caso não tenha realizado provas na ESTeSL;
b) Comprovativo de pagamento.
2 - As candidaturas poderão ser excluídas se apresentadas fora dos prazos previstos e se não forem instruídas com os documentos referidos no n.º anterior.
3 - São devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do IPL.
Artigo 8.º
Júri
1 - O júri para os Concursos Especiais para a Frequência do Ensino Superior é aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico.
2 - O Júri será composto por sete docentes, tendo na sua constituição um Presidente e um Vice-Presidente.
3 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste, sendo as reuniões formalizadas em atas.
4 - São da competência do júri a classificação e respetiva seriação dos candidatos.
Artigo 9.º
Seriação
1 - O processo de seriação dos candidatos é feito tendo em conta a classificação final obtida nas provas de avaliação. Será utilizado para efeitos de desempate, o critério de melhor classificação obtida na entrevista.
2 - Os resultados das candidaturas serão afixados nas instalações da ESTeSL, em local visível e próprio para o efeito, e divulgados a todos os candidatos.
3 - A decisão sobre a candidatura será expressa através dos seguintes resultados finais:
Colocado;
Não colocado;
Indeferido/Excluído.
4 - A menção da situação de indeferido/excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.
CAPÍTULO III
Titulares de um diploma de Especialização Tecnológica (DET)
Artigo 10.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, os titulares de um diploma de especialização tecnológica.
Artigo 11.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
O candidato deve ser titular de um Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação em que se enquadra o Ciclo de Estudos de Licenciatura a que pretende candidatar na ESTeSL, conforme expresso na tabela 1:
TABELA 1
Ciclo de Estudo de Licenciatura e Área de Educação e Formação
(ver documento original)
Artigo 12.º
Condições para requerer a candidatura
1 - A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica, que visa avaliar a capacidade para a frequência desse ciclo de estudos.
Mais especificamente, o candidato deve, cumulativamente:
a) Ser titular de um diploma de Especialização Tecnológica nas áreas referidas no artigo 11.º;
b) Obter na prova de Biologia, a realizar na ESTeSL, uma classificação mínima não inferior à classificação mínima fixada para ingresso através do regime nacional de acesso (9,5 valores);
c) Não estar abrangido pelo Estatuto do Estudante Internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.
2 - O candidato que comprovar ter a prova de ingresso de Biologia válida para o acesso ao ensino superior português, ou seja, exame nacional realizado nos dois anos civis anteriores à candidatura, fica dispensado desta prova.
3 - A prova de biologia realizada na ESTeSL tem validade para o ano em que se candidata e para o ano letivo subsequente.
4 - As candidaturas que não comprovem os pressupostos enunciados no ponto 1 não serão consideradas.
Artigo 13.º
Competência
1 - No cumprimento do disposto no artigo 19.º do Regulamento dos Concursos Especiais do IPL, compete ao Conselho Técnico-Científico da ESTeSL fixar os critérios, bem como a ponderação de cada um deles, para o apuramento da classificação final dos candidatos, tendo em vista a ordenação final dos mesmos, conforme previsto no artigo 18.º do presente Regulamento.
2 - Cada critério será classificado na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.
3 - A classificação final, para efeitos de seriação, será obtida através da média dos critérios definidos, e expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.
Artigo 14.º
Periodicidade
As candidaturas realizam-se anualmente.
Artigo 15.º
Inscrição na Prova de Biologia
1 - A inscrição é efetuada exclusivamente em plataforma online disponível no site da ESTeSL, após os candidatos estarem admitidos a concurso.
2 - As matérias sobre as quais incide a prova, bem como a duração da mesma, serão afixadas no site da ESTeSL, até 30 (trinta) dias úteis antes da data calendarizada para o início da realização das mesmas.
Artigo 16.º
Candidatura
1 - A candidatura ao concurso especial para titulares de um diploma de Especialização Tecnológica será realizada exclusivamente através de uma plataforma online, disponível no site da ESTeSL, devendo ser submetidos os seguintes documentos:
a) Certidão de conclusão de Curso de Especialização Tecnológica na área de educação e formação em que se enquadra o Ciclo de Estudos de Licenciatura a que se pretende candidatar;
b) Comprovativo de aprovação na prova teórica de Biologia realizada na ESTeSL ou Comprovativo de validade da prova de Biologia para ingresso no ensino superior, se aplicável;
c) Curriculum Vitae.
2 - As candidaturas serão excluídas se apresentadas fora dos prazos previstos, se não forem instruídas com os documentos referidos no n.º anterior ou se forem prestadas falsas declarações.
3 - As candidaturas que não apresentem comprovativo de pagamento, dentro dos prazos estipulados, não serão consideradas para efeitos de admissão e seriação.
Artigo 17.º
Júri
1 - O júri para os Concursos Especiais para a Frequência do Ensino Superior é aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico.
2 - O Júri será composto por sete docentes, tendo na sua constituição um Presidente e um Vice-Presidente.
3 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste, sendo as reuniões formalizadas em atas.
4 - São da competência do júri a organização, realização e classificação das provas, bem como a respetiva seriação dos candidatos.
Artigo 18.º
Seriação
O processo de seriação dos candidatos é efetuado com a ordenação dos candidatos, tendo por base os seguintes critérios e ponderações e resulta da melhor classificação expressa numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores:
40 % - Classificação obtida no Curso de Especialização Tecnológica;
40 % - Classificação obtida na prova de Biologia realizada na ESTeSL ou a Classificação obtida na prova de biologia para ingresso no ensino superior;
20 % - Apreciação do Curriculum Vitae.
Artigo 19.º
Resultados das candidaturas
1 - Os resultados das candidaturas serão afixados nas instalações da ESTeSL, em local visível e próprio para o efeito, e divulgados a todos os candidatos.
2 - A decisão sobre a candidatura será expressa através dos seguintes resultados finais:
Colocado;
Não colocado;
Indeferido/Excluído.
3 - A menção da situação de indeferido/excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.
CAPÍTULO IV
Titulares de um diploma de Técnico Superior Profissional (CTESP)
Artigo 20.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, os titulares de um diploma de técnico superior profissional.
Artigo 21.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
O candidato deve ser titular de um Diploma de Técnico Superior Profissional na área de educação e formação em que se enquadra o Ciclo de Estudos de Licenciatura a que pretende candidatar na ESTeSL, conforme expresso na tabela 2:
TABELA 2
Ciclo de Estudo de Licenciatura e Área de Educação e Formação
(ver documento original)
Artigo 22.º
Condições para requerer a candidatura
1 - A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica, que visa avaliar a capacidade para a frequência desse ciclo de estudos.
Mais especificamente, o candidato deve, cumulativamente:
a) Ser titular de um diploma de Técnico Superior Profissional nas áreas referidas no artigo 21.º;
b) Obter na prova de Biologia, a realizar na ESTeSL, uma classificação mínima não inferior à classificação mínima fixada para ingresso através do regime nacional de acesso (9,5 valores);
c) Não estar abrangido pelo Estatuto do Estudante Internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.
2 - O candidato que comprovar ter a prova de ingresso de Biologia válida para o acesso ao ensino superior português, ou seja, exame nacional realizado nos dois anos civis anteriores à candidatura, fica dispensado desta prova.
3 - A prova de biologia realizada na ESTeSL tem validade para o ano em que se candidata e para o ano letivo subsequente.
4 - As candidaturas que não comprovem os pressupostos enunciados no ponto 1 não serão consideradas.
Artigo 23.º
Competência
1 - No cumprimento do disposto no artigo 19.º do Regulamento dos Concursos Especiais do IPL, compete ao Conselho Técnico-Científico da ESTeSL fixar os critérios, bem como a ponderação de cada um deles, para o apuramento da classificação final dos candidatos, tendo em vista a ordenação final dos mesmos, conforme previsto no artigo 28.º do presente regulamento.
2 - Cada critério será classificado na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.
3 - A classificação final, para efeitos de seriação, será obtida através da média dos critérios definidos, e expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.
Artigo 24.º
Periodicidade
As candidaturas realizam-se anualmente.
Artigo 25.º
Inscrição na Prova de Biologia
1 - A inscrição é efetuada exclusivamente em plataforma online disponível no site da ESTeSL, após os candidatos estarem admitidos a concurso.
2 - As matérias sobre as quais incide a prova, bem como a duração da mesma, serão afixadas no site da ESTeSL, até 30 (trinta) dias úteis antes da data calendarizada para o início da realização das mesmas.
Artigo 26.º
Candidatura
1 - A candidatura ao concurso especial para titulares de um diploma de Técnico Superior Profissional será realizada exclusivamente através de uma plataforma online, disponível no site da ESTeSL, devendo ser submetidos os seguintes documentos:
a) Certidão de conclusão de Curso de Técnico Superior Profissional na área de educação e formação em que se enquadra o Ciclo de Estudos de Licenciatura a que se pretende candidatar;
b) Comprovativo de aprovação na prova teórica de Biologia realizada na ESTeSL ou Comprovativo de validade da prova de biologia para ingresso no ensino superior, se aplicável;
c) Curriculum Vitae.
2 - As candidaturas serão excluídas se apresentadas fora dos prazos previstos, se não forem instruídas com os documentos referidos no n.º anterior ou se forem prestadas falsas declarações.
3 - As candidaturas que não apresentem comprovativo de pagamento, dentro dos prazos estipulados, não serão consideradas para efeitos de admissão e seriação.
Artigo 27.º
Júri
1 - O júri para os Concursos Especiais para a Frequência do Ensino Superior é aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico.
2 - O Júri será composto por sete docentes, tendo na sua constituição um Presidente e um Vice-Presidente.
3 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste, sendo as reuniões formalizadas em atas.
4 - São da competência do júri a organização, realização e classificação das provas, bem como a respetiva seriação dos candidatos.
Artigo 28.º
Seriação
O processo de seriação dos candidatos é efetuado com a ordenação dos candidatos, tendo por base os seguintes critérios e ponderações e resulta da melhor classificação expressa numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores:
40 % - Classificação obtida no curso de Técnico Superior Profissional;
40 % - Classificação obtida na prova de Biologia realizada na ESTeSL ou a Classificação obtida na prova de biologia para ingresso no ensino superior;
20 % - Apreciação do Curriculum Vitae.
Artigo 29.º
Resultados das candidaturas
1 - Os resultados das candidaturas serão afixados nas instalações da ESTeSL, em local visível e próprio para o efeito, e divulgados a todos os candidatos.
2 - A decisão sobre a candidatura será expressa através dos seguintes resultados finais:
Colocado;
Não colocado;
Indeferido/Excluído.
3 - A menção da situação de indeferido/excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.
CAPÍTULO V
Titulares de outros cursos superiores
Artigo 30.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, os titulares de grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.
Artigo 31.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
Os estudantes abrangidos pelo disposto no artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura.
Artigo 32.º
Condições para requerer a candidatura
A candidatura ao concurso especial definido no artigo 2.º está condicionada à comprovação da titularidade do grau académico possuído.
Artigo 33.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico da ESTeSL fixar os critérios, bem como a ponderação de cada um deles, para o apuramento da classificação final dos candidatos, tendo em vista a ordenação final dos mesmos, conforme previsto no artigo 37.º
2 - Cada critério será classificado na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.
3 - A classificação final, para efeitos de seriação, será obtida através da média dos critérios definidos, e expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.
Artigo 34.º
Periodicidade
As candidaturas realizam-se anualmente.
Artigo 35.º
Candidatura
1 - A candidatura ao concurso especial para titulares de outros cursos superiores será realizada através de uma plataforma online, disponível no site de internet da ESTeSL, devendo ser submetidos os seguintes documentos:
a) Certidão de conclusão de curso com indicação da média final obtida;
b) Comprovativo de pagamento.
2 - As candidaturas serão excluídas se apresentadas fora dos prazos previstos, se não forem instruídas com os documentos referidos no n.º anterior ou se forem prestadas falsas declarações.
3 - São devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do IPL.
Artigo 36.º
Júri
1 - O júri para os Concursos Especiais para a Frequência do Ensino Superior é aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico.
2 - O Júri será composto por sete docentes, tendo na sua constituição um Presidente e um Vice-Presidente.
3 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste, sendo as reuniões formalizadas em atas.
4 - São da competência do júri a classificação e respetiva seriação dos candidatos.
Artigo 37.º
Seriação
1 - O processo de seriação dos candidatos é efetuado com a ordenação dos candidatos e resulta da melhor classificação (CF) expressa numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores, obtida pela aplicação dos critérios A, B e C e da fórmula:
CF = (A + B + C)/3
A - Classificação final obtida na formação superior com a qual se candidata:
1) Apenas um certificado de formação superior será considerado;
2) Quando o certificado de formação superior apresentar, exclusivamente, uma escala de classificação qualitativa será aplicada a seguinte correspondência:
Excelente - 19 valores;
Muito bom - 17 valores;
Bom com distinção - 15 valores;
Bom - 14 valores;
Suficiente - 12 valores.
B - Aferição da afinidade do curso de que o estudante é titular:
A aferição da afinidade do curso de que o estudante é titular é feita de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março e utilizada pela Direção Geral do Ensino Superior (DGES) para a classificação dos cursos e ciclos de estudos lecionados pelos Estabelecimentos de Ensino Superior:
20 valores - cursos da ESTeSL;
18 valores - outros cursos da Área das Ciências da Saúde;
16 valores - cursos da Área das Ciências da Vida;
12 valores - cursos de outras áreas científicas.
C - Avaliação do grau académico:
20 valores - doutoramento;
16 valores - mestrado;
14 valores - licenciatura;
12 valores - bacharelato.
Artigo 38.º
Critérios de Desempate
1 - Em caso de empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:
i) Classificação final arredondada às centésimas;
ii) Ser detentor de um curso da ESTeSL;
iii) Ser detentor de um curso congénere ao da ESTeSL, ao qual se candidata, de acordo com uma lista ordenada aprovada anualmente pelo CTC.
2 - Caso subsista o empate:
i) Entre os candidatos detentores de cursos da ESTeSL, será dada prioridade aos que partilhem o maior número de unidades curriculares com o curso ao qual se candidatam;
ii) Entre os candidatos que sejam detentores de cursos de outras instituições, os critérios de desempate a considerar serão, sequencialmente:
a) Grau académico;
b) Classificação final obtida na formação superior com a qual se candidata;
c) O maior número de unidades curriculares com maior afinidade com o curso ao qual se candidata.
Artigo 39.º
Resultados das candidaturas
1 - Os resultados das candidaturas serão afixados nas instalações da ESTeSL, em local visível e próprio para o efeito, e divulgados a todos os candidatos.
2 - A decisão sobre a candidatura será expressa através dos seguintes resultados finais:
Colocado;
Não colocado;
Indeferido/Excluído.
3 - A menção da situação de indeferido/excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.
CAPÍTULO VI
Normas comuns
Artigo 40.º
Vagas
1 - As vagas para cada par estabelecimento/curso, para cada um dos concursos especiais são fixadas anualmente pelo Presidente do IPL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico da ESTeSL e são válidas apenas para o ano letivo a que se referem.
2 - As vagas serão divulgadas através de edital, afixado nas instalações da ESTeSL, em local visível e próprio para o efeito, e divulgado no site da internet da ESTeSL.
3 - As vagas fixadas serão comunicadas à Direção-Geral de Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.
Artigo 41.º
Prazos
O prazo de inscrição e a calendarização relativas aos concursos de titulares de diploma de especialização tecnológica, diploma de técnico superior profissional e outros cursos superiores é fixado pelo Presidente da ESTeSL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 42.º
Reclamação
1 - Das decisões previstas nos artigos 9.º, 19.º, 29.º e 39.º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, à Divisão de Gestão Académica da ESTeSL, por correio eletrónico (licenciaturas@estesl.ipl.pt), no prazo divulgado.
2 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do júri e serão proferidas no prazo legalmente previsto, por escrito, aos reclamantes.
Artigo 43.º
Matrícula e Inscrições
1 - Os estudantes colocados devem proceder à matrícula e inscrição na ESTeSL, no prazo fixado.
2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a ESTeSL convocará, por via eletrónica, para a realização desta, o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.
Artigo 44.º
Omissões e dúvidas de interpretação
Quaisquer omissões e dúvidas de interpretação do presente regulamento serão analisadas e decididas pela presidente da ESTeSL, mediante parecer do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 45.º
Disposição revogatória
É revogado o Regulamento 2/2019, de 12 de junho.
Artigo 46.º
Aplicação
O disposto no presente Regulamento aplica-se à candidatura ao ano letivo 2022/23 e seguintes.
316269307
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5290792.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência
Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
-
2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência
Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
-
2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Estatuto do Estudante Internacional
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5290792/despacho-3760-2023-de-23-de-marco