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Despacho 3619/2023, de 22 de Março

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 58/2023, Série II de 2023-03-22
  • Data:
  • Parte: C
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Sumário

Criação de um grupo de trabalho com a missão de analisar os potenciais constrangimentos que possam obstar a que o Estado detenha informação que reflita, com fiabilidade e em tempo útil, a realidade do setor oleícola e olivícola e dos seus agentes económicos

Texto do documento

Despacho 3619/2023

Sumário: Criação de um grupo de trabalho com a missão de analisar os potenciais constrangimentos que possam obstar a que o Estado detenha informação que reflita, com fiabilidade e em tempo útil, a realidade do setor oleícola e olivícola e dos seus agentes económicos.

Considerando que:

A fileira oleícola e olivícola é uma fileira estratégica na política agrícola e na economia portuguesas.

Em 2014, a quantidade de azeite exportada ultrapassou pela primeira vez a quantidade importada, e, nos últimos anos, o País tornou-se francamente autossuficiente em azeite, mantendo-se esta situação desde então.

O valor de produção do azeite, ao nível do setor agrícola, atingiu, em 2022, 121,9 milhões de euros (dados preliminares) e representa 1,2 % da produção total do ramo agrícola. Atualmente, Portugal detém a oitava posição no ranking da produção mundial, sendo o quinto exportador mundial. E são vários os azeites reconhecidos, com prémios em diversos concursos internacionais.

Segundo o Instituto Nacional de Estatística, em 2022, as exportações representaram 920 milhões de euros, o que significa um aumento de 218,8 milhões de euros face a 2021, tendo o saldo comercial continuado a apresentar um superavit de cerca de 170 milhões de euros (mais 51 %) e 31 470 t (mais 38 %), por referência aos últimos dois anos.

O crescimento do setor oleícola português, o reforço da profissionalização dos operadores e o investimento privado realizado, levam a que seja indispensável ter informação que reflita, com fiabilidade e em tempo útil, a realidade do setor e dos seus agentes económicos, de modo a fazer face a exigências de análise de mercado, cada vez mais rigorosas e oportunas.

A informação deverá ainda permitir o cumprimento das responsabilidades de Portugal, enquanto país de relevo e com interesses crescentes no panorama oleícola mundial, no que respeita ao fornecimento de informação a organismos internacionais, como seja a Comissão Europeia e o Conselho Oleícola Internacional (COI).

O Regulamento de Execução n.º (UE) 2017/1185, da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.º 1307/2013 e n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão, determina que os Estados-Membros devem notificar a Comissão Europeia, nos prazos previstos, das informações sobre a produção e o mercado.

O teor da notificação deve conter os dados sobre a produção final, o consumo interno total (incluindo o da indústria de transformação) e existências no fim do período anual anterior, a estimativa da produção mensal e estimativas da produção total, consumo interno (inclusivamente o da indústria de transformação) e existências no fim do período anual em curso, de 1 de outubro a 30 de setembro.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proteger a confidencialidade dos dados recebidos dos operadores económicos, sendo que a Comissão Europeia só pode publicar as informações de forma agregada.

O Regulamento Delegado n.º 2017/1183, da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.º 1307/2013 e (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão, determina que os Estados-Membros devem designar um organismo de contacto único e notificar a Comissão Europeia todos os seus elementos de contacto. Mais acrescenta que este organismo é responsável pelas seguintes tarefas relacionadas com o sistema de informação: i) concessão de direitos de acesso aos utilizadores; ii) certificação da identidade dos utilizadores a quem são concedidos direitos de acesso; iii) notificação à Comissão Europeia dos utilizadores com direitos de acesso ao sistema de informação.

Para que sejam asseguradas estas obrigações torna-se essencial assegurar o cumprimento do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que determina que os operadores das empresas do setor alimentar notificam a autoridade competente de todos os estabelecimentos sob o seu controlo que se dedicam a qualquer das fases de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios, tendo em vista o registo de cada estabelecimento. Este Regulamento acrescenta ainda que os operadores das empresas do setor alimentar asseguram igualmente que a autoridade competente disponha em permanência de informações atualizadas sobre os estabelecimentos, mediante a notificação de qualquer alteração significativa das atividades e do eventual encerramento de um estabelecimento existente.

Embora já existam regimes jurídicos nacionais que asseguram o registo acima previsto, importa assegurar que todos os operadores devidamente licenciados, antes da entrada em vigor destes regimes, se encontrem abrangidos pelos mesmos, assegurando o seu registo nas plataformas respetivas.

Neste contexto, revela-se necessário concretizar os instrumentos destinados a promover que o Estado passe a ter informação que reflita, com fiabilidade e em tempo útil, a realidade do setor oleícola e dos seus agentes económicos, de modo a fazer face a exigências de análise de mercado, bem como permitir o cumprimento das responsabilidades de Portugal, no que respeita ao fornecimento de informação a organismos internacionais, como seja a Comissão Europeia e o Conselho Oleícola Internacional (COI).

Assim, a Ministra da Agricultura e da Alimentação, o Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, o Secretário de Estado da Economia e o Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços determinam o seguinte:

1 - A criação de um grupo de trabalho com a missão de analisar os potenciais constrangimentos que possam obstar a que o Estado detenha informação que reflita, com fiabilidade e em tempo útil, a realidade do setor oleícola e olivícola e dos seus agentes económicos.

2 - São cometidas ao grupo de trabalho as seguintes tarefas:

a) Realizar um diagnóstico dos constrangimentos e desafios, em especial dos relativos à informação existente que reflita, com fiabilidade e em tempo útil, a realidade do setor oleícola e olivícola e dos seus agentes económicos;

b) Apresentar uma proposta de atuação, caraterizando os modelos de solução e as medidas concretas preconizadas e definindo objetivos e metas;

c) Elaborar os anteprojetos de regulamentação concretizadores das soluções propostas e efetuar a análise do respetivo impacto.

3 - O grupo de trabalho integra um representante de:

a) Membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, que o coordena;

b) Membro do Governo responsável pela área da digitalização e da modernização Administrativa;

c) Membro do Governo responsável pela área da economia;

d) Membro do Governo responsável pela área do turismo, comércio e serviços;

e) Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

f) Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);

g) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

h) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP);

i) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

j) Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I. P.

4 - As entidades referidas nas alíneas d) a i) do n.º 3 indicam o respetivo representante ao coordenador, no prazo de cinco dias úteis após a publicação do presente despacho.

5 - Os membros do grupo de trabalho podem, com aprovação prévia do coordenador, fazer-se acompanhar por técnicos das entidades que representam, bem como convidar a participar nas sessões de trabalho outras personalidades ou entidades com reconhecido mérito nas matérias envolvidas, sempre que se mostre conveniente.

6 - O grupo de trabalho realiza, pelo menos, uma sessão de trabalho mensal, presencial ou através da utilização de meios telemáticos.

7 - O grupo de trabalho apresenta aos membros do Governo identificados nas alíneas a) a c):

a) Um primeiro relatório, no prazo de um mês a contar da data da publicação do presente despacho;

b) Um relatório intercalar, no prazo de três meses a contar da data de submissão do primeiro relatório;

c) Um relatório final, no prazo de cinco meses a contar da data de submissão do relatório intercalar.

8 - O secretariado do grupo de trabalho é assegurado pelo GPP e pela DGAE.

9 - Salvo decisão em contrário dos membros do governo responsáveis pelas áreas da agricultura e alimentação, digitalização e modernização administrativa, economia e turismo, comércio e serviços, o mandato do grupo de trabalho termina no prazo de um mês contado da apresentação do relatório identificado na alínea c) do n.º 7.

10 - A participação nas atividades do grupo de trabalho pelos seus membros ou por entidades consultadas não confere direito a qualquer retribuição, abono ou compensação.

11 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

13 de março de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes. - 6 de março de 2023. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo. - 8 de março de 2023. - O Secretário de Estado da Economia, Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio. - 9 de março de 2023. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.

316278647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5288645.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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