de 2 de Maio
A criação do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, formado pelos reitores das Universidades e Institutos Universitários e pelo presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior, cuja participação nas reuniões permitirá um contacto mais estreito entre as Universidades e este último órgão, deve ser entendida dentro de uma política de desconcentração e descentralização das competências do Ministério no que toca ao ensino superior universitário.Não se trata assim da constituição de um mero órgão consultivo, já que com a sua criação o Ministério transfere de facto para o sistema universitário uma parte das funções coordenadoras que até agora cabiam à Direcção-Geral do Ensino Superior.
As deliberações do Conselho serão normativas desde que se situem quer no âmbito de competências delegadas no Conselho quer na esfera das competências próprias dos reitores, o que significa que poderão vir a sê-lo cada vez mais frequentemente, na medida em que a lei, consagrando a autonomia universitária, for alargando estas competências.
Quanto à presidência, estabeleceu-se um regime bienal rotativo por ordem de antiguidade das Universidades e Institutos Universitários, sendo o presidente assistido por um secretário.
Prevêem-se sessões ordinárias e extraordinárias. Em qualquer caso, tais sessões serão presididas pelo presidente. Poderão sê-lo pelo Ministro ou Secretário de Estado, sempre que estes nelas entenderem participar, o que certamente só farão a título excepcional.
Fixou-se para as sessões ordinárias o ritmo trimestral, que se entendeu ser suficiente para o bom andamento dos trabalhos do Conselho e não implicar uma sobrecarga excessiva da actividade normal dos reitores. Estes poderão, de resto, fazer-se representar por vice-reitores se, por qualquer razão, lhes não for possível participar directamente.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, cujos membros serão os reitores das Universidades e Institutos Universitários nacionais e o presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior.
Art. 2.º - 1 - Incumbe ao Conselho coordenar as actividades desenvolvidas no âmbito das Universidades e Institutos Universitários.
2 - Compete também ao Conselho pronunciar-se sobre questões relacionadas com as actividades das Universidades e Institutos Universitários que lhe sejam submetidas pelo Ministério ou que entenda dever apreciar.
Art. 3.º As resoluções serão normativas desde que digam respeito à esfera das competências comuns a todos os reitores ou caibam no âmbito de poderes delegados pelo Ministro no Conselho.
Art. 4.º - 1 - O Conselho será presidido, rotativamente, por um dos seus membros.
2 - A duração de cada mandato será de dois anos.
3 - O regime de rotatividade previsto no n.º 1 é estabelecido de acordo com a ordem de antiguidade das respectivas Universidades e Institutos, sendo o primeiro presidente o reitor da mais antiga instituição referida.
Art. 5.º - 1 - Os pareceres e resoluções do Conselho correspondem à posição tomada pela maioria simples dos membros presentes.
2 - O presidente tem voto de qualidade.
3 - Os membros do Conselho têm direito de fazer lavrar voto de vencido.
Art. 6.º O Conselho terá reuniões ordinárias e extraordinárias, às quais poderão assistir os vice-reitores solicitados pelos reitores ou em representação destes.
Art. 7.º As sessões ordinárias serão trimestrais, em local, dia e hora a fixar pelo presidente em exercício, ouvidos os restantes membros do Conselho.
Art. 8.º As sessões extraordinárias poderão ser convocadas, em qualquer altura, pelo Ministro ou Secretário de Estado, pelo presidente em exercício ou, pelo menos, por um terço dos membros do Conselho em efectividade.
Art. 9.º As sessões serão presididas pelo Ministro ou Secretário de Estado, caso estes nelas participem.
Art. 10.º O Conselho poderá solicitar, através do seu presidente, a presença do director-geral do Ensino Superior nas suas sessões.
Art. 11.º As sessões do Conselho só poderão realizar-se estando presentes pelo menos, dois terços dos seus membros.
Art. 12.º Ao presidente do Conselho de Reitores compete:
a) Representar o Conselho e assegurar as relações entre este e o Ministério ou outras entidades;
b) Presidir às sessões e dirigir os respectivos trabalhos, excepto quando se verifique a situação prevista no artigo 8.º do presente diploma.
Art. 13.º - 1 - O Conselho terá um secretário, a quem compete apoiar o presidente em todas as suas funções.
2 - O secretário será designado pelo Conselho de entre os seus membros ou de entre os secretários e administradores das Universidades, sob proposta do presidente em exercício, e terá em princípio um mandato coincidente com o deste.
Art. 14.º Em cada uma das sessões será lavrada uma acta.
Art. 15.º A Direcção-Geral do Ensino Superior prestará o apoio administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho.
Art. 16.º Os encargos da execução do presente diploma serão suportados por conta das dotações orçamentais das Universidades e Institutos Universitários.
Art. 17.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 16 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.