Regulamento 356/2023, de 20 de Março
- Corpo emitente: Município de Santa Cruz
- Fonte: Diário da República n.º 56/2023, Série II de 2023-03-20
- Data: 2023-03-20
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto de alteração do Regulamento Municipal n.º 894/22, do Fundo Social de Emergência.
Jaime Casimiro Nunes da Silva, Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, realizada a 27 de fevereiro de 2023, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal a 16 de fevereiro de 2023, depois de ter sido submetido a período de consulta pública através de publicação do Aviso 01/2022, de 16 de dezembro, publicitado nos locais de costume, foi aprovado o Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal n.º 894/22 do Fundo Social de Emergência, cuja alteração é agora publicada ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.
O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.
6 de março de 2023. - O Vereador da Câmara, Jaime Casimiro Nunes da Silva.
Alteração ao Regulamento Municipal n.º 894/22 do Fundo Social de Emergência
Preâmbulo
A nossa sociedade está cada vez mais sujeita a fenómenos de transformação e de volatilidade, sobretudo no que diz respeito às conjunturas de índole económico. A economia global torna as sociedades cada vez mais reféns de conjunturas imprevisíveis, mas reais e que se sucedem com maior frequência. Como agravante, não podemos destoar dos perigos relacionados com fenómenos pandémicos que ainda recentemente fizeram parar o mundo.
A implementação de medidas de combate à exclusão social, nas suas múltiplas vertentes, no sentido de proporcionar às pessoas, singulares ou famílias, melhores condições de vida e de igualdade de oportunidades, torna-se assim um desafio que deve estar na linha da frente de qualquer mecanismo de regulamentação, como forma de prevenirmo-nos e de estarmos alerta e preparados para dar a melhor resposta possível, em cada momento.
Tendo presente o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social do Concelho, é imprescindível intervir por forma a minimizar carências específicas junto das pessoas mais vulneráveis, em situação de grande precariedade. Como tal, pretende-se criar medidas complementares às existentes, permitindo uma progressiva inserção social, facilitando o acesso a alguns bens/serviços, no sentido de melhorar a qualidade de vida e promover a coesão social.
Através deste projeto de Regulamento, torna-se primordial a definição de regras e critérios para a prestação de apoio financeiro de caráter urgente, temporário ou pontual, a agregados familiares/pessoas isoladas, que, comprovadamente, vivam em situação económico-social de emergência, bem como na aquisição de medicamentos.
Cria-se assim, mais um instrumento que, além de pretender atenuar as consequências da diminuição dos rendimentos familiares, permite a realização das atribuições do Município no domínio da Ação Social, dos cuidados de saúde e do exercício das competências desta Câmara Municipal.
Competência regulamentar
O presente projeto de Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, no que compete à elaboração de propostas de regulamentos municipais com eficácia externa e sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, conforme designado pelas alíneas k), o), p), u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, bem como alínea h), do n.º 2 do artigo 23.º e ainda alínea g), do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Fundo Social de Emergência Temporário, Fundo Social de Emergência Pontual e Apoio Financeiro para Aquisição de Medicação
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente projeto de regulamento visa definir as condições de acesso para a atribuição de apoios a famílias em situação comprovada de carência e vulnerabilidade socioeconómica, através de um apoio temporário e pontual, em situações de emergência social e através do acesso gratuito ao medicamento em ambulatório.
2 - Consideram-se abrangidos pelo presente regulamento todos os residentes no Município de Santa Cruz, com especial atenção às famílias monoparentais, famílias com elementos com doenças graves, crónicas e/ou famílias em situação de desemprego, tendo como objetivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos agregados familiares carenciados, através da comparticipação temporária no pagamento de bens e/ou serviços básicos essenciais para o seu quotidiano ou através do apoio pontual em situações de emergência social grave.
Artigo 2.º
Natureza do Apoio
O programa de apoio financeiro aplicado em situação de emergência social aos agregados familiares em situação comprovada de carência e vulnerabilidade social, consta das grandes opções do plano e as verbas estão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal de Santa Cruz.
Artigo 3.º
Conceitos
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
1.1 - Agregado Familiar: O conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.
1.2 - Crédito à Habitação: Crédito contraído para a aquisição e/ou construção do imóvel destinado à habitação própria permanente.
1.3 - Deficiência ou incapacidade: Dificuldade ou ausência de acessibilidade, carência de material ou necessidade de substituição de equipamentos existentes e outras situações devidamente fundamentadas.
1.4 - Doença Crónica: é aquela que, geralmente, tem um desenvolvimento lento, de longa duração, e, por isso, leva um tempo mais longo para ser curada ou, em alguns casos, não tem cura. Consideram-se pessoas com doença crónica grave aquelas que apresentam comprovativo médico de especialidade.
1.5 - Doença grave ou aguda: é aquela que tem curso acelerado, terminando em convalescença ou morte. Consideram-se pessoas com doença grave aguda aquelas que apresentam comprovativo médico da especialidade (Ex: pneumonia; enfarte, cancro, etc...).
1.6 - Catástrofe: evento fatídico, natural ou provocado pelo homem, que altera a ordem regular das coisas (Exemplos: incêndios; inundações; atentados, etc...).
1.7 - Emergência Social: Situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar.
1.8 - IAS: corresponde ao indexante de apoios sociais fixado nos termos da Portaria em vigor à data.
1.9 - Puericultura: Produtos e/ou artigos essenciais ao bem-estar e desenvolvimento do bebé até os 3 anos (fraldas, toalhitas, gel de banho, cremes, leite farmácia, biberões, chuchas, entre outros).
1.10 - Renda Mensal: Montante pecuniário previsto pelo contrato de arrendamento da residência do requerente, como pagamento do usufruto do imóvel.
1.11 - Rendimento per capita: Rendimento mensal líquido, deduzido do valor mensal das despesas de educação, saúde, habitação e artigos de puericultura, dividido pelo número de elementos do agregado familiar.
1.12 - Rendimentos: Valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares e das bolsas de estudo, que decorrem da entrega da declaração de IRS anual (rendimentos do agregado).
1.13 - Despesas de saúde: Valores aplicados na aquisição de bens e/ou medicamentos para reabilitação do(s) elemento(s) do agregado familiar.
SECÇÃO I
Apoio Financeiro - Fundo Social de Emergência Temporário
Artigo 4.º
Tipos de Apoios e Modalidade de Atribuição
1 - O apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento consiste na atribuição de apoio financeiro para pagamento de bens e/ou serviços básicos essenciais:
1.1 - Crédito à Habitação;
1.2 - Rendas habitacionais no mercado privado;
1.3 - Eletricidade;
1.4 - Água;
1.5 - Gás;
1.6 - Artigos de puericultura;
1.7 - Mensalidade de creche/infantário
1.8 - Despesas com a medicação.
2 - O pagamento do apoio financeiro far-se-á mensal ou trimestralmente, de acordo com a operacionalidade dos serviços que garantem o pagamento, através de transferência bancária ou cheque.
Artigo 5.º
Modalidades e Montantes do Apoio
1 - O montante do apoio a atribuir varia consoante a situação socioeconómica de cada agregado familiar e também de acordo com o valor das despesas apresentadas.
2 - A análise da situação socioeconómica de cada agregado familiar resulta do cálculo do rendimento per capita e do valor das despesas apresentadas, de acordo com o artigo 4.º do presente regulamento, nas seguintes condições:
a) Escalão A: para os agregados familiares que apresentem despesas comprovadas superiores a 700(euro) relativamente aos pontos do artigo 4.º do presente capítulo;
b) Escalão B: para os agregados familiares que apresentem despesas comprovadas que se situem entre os 400 e os 699,99(euro), de acordo com o mesmo artigo;
c) Escalão C: para os agregados familiares que apresentem despesas até 399,99(euro), de acordo com o mesmo artigo.
2.1 - Para beneficiar do apoio previsto nos escalões referidos, os candidatos terão de comprovar que às despesas apresentadas já estão contabilizados valores correspondentes a apoios de outras entidades, nomeadamente Segurança Social/Governo Regional, Casas do Povo, entre outros.
2.1.1 - De forma a assegurar o previsto no número anterior, os candidatos terão de entregar no ato da candidatura comprovativo de existência ou não de apoios de outras entidades, devendo para tal entregar declaração que garanta o recebimento ou não desses mesmos apoios.
2.2 - O valor pecuniário dos escalões previstos no n.º 2 será definido anualmente em edital, pelo senhor Presidente de Câmara ou Vereador com delegações de poder com o pelouro social.
2.2.1 - Para a fixação dos valores referentes aos diferentes escalões ter-se-á em linha de conta o valor de despesa previsto na rubrica do orçamento municipal, bem como o número de candidatos ao apoio.
Artigo 6.º
Duração
A duração do apoio financeiro temporário é de 12 meses.
Artigo 7.º
Processo de candidatura - Instrução do processo
Períodos de Candidatura
Em cada ano civil existirá um período de candidatura, que será decidido pelo Vereador com competências delegadas na área social, mediante despacho a publicar na página da Câmara Municipal de Santa Cruz.
Artigo 8.º
Condições de acesso
1 - Poderão requerer a atribuição do apoio previsto no presente regulamento os agregados familiares que preencham as seguintes condições:
1.1 - Residir, há pelo menos 12 meses, no Concelho de Santa Cruz, exceto emigrantes naturais do município de Santa Cruz;
1.2 - Não ter beneficiado nos últimos 24 meses do apoio previsto no presente regulamento;
1.3 - Dispor de um rendimento mensal per capita não superior ao valor do salário mínimo regional em vigor;
1.4 - Fornecer todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica e social dos seus membros;
1.5 - Os candidatos, ou qualquer dos elementos do agregado familiar, não podem estar a beneficiar de outros programas municipais de apoio social em vigor à data, salvo situações devidamente fundamentadas;
1.6 - Apresentar no ato de candidatura despesas mensais, do agregado familiar, iguais ou superiores ao respetivo escalão.
Artigo 9.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas ao apoio financeiro temporário serão formalizadas mediante o preenchimento do requerimento especialmente criado para o efeito, na Divisão de Coesão Social da Câmara Municipal de Santa Cruz, fazendo-se acompanhar da seguinte documentação:
1.1 - Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal do requerente;
1.2 - Últimos 3 recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que possuam emprego ou que trabalhem por conta própria;
1.3 - Declaração emitida pela Segurança Social/Caixa Geral de Aposentações/outra para pensionistas;
1.4 - Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), se for o caso, emitido pelo Instituto de Segurança Social da Madeira;
1.5 - Comprovativo do valor da prestação de desemprego e sua duração, se for o caso, emitido pelo Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);
1.6 - Extrato de remunerações da Segurança Social;
1.7 - Última Declaração de IRS dos elementos do agregado familiar, maiores de idade/IRC em caso de rendimentos empresariais;
1.8 - Recibo de arrendamento e contrato de arrendamento;
1.9 - Documento comprovativo do pagamento de empréstimo bancário para a aquisição da habitação do agregado familiar, com indicação da prestação mensal e do prazo de pagamento;
1.10 - Comprovativos da incapacidade para o trabalho, e/ou médicos das situações de doenças crónicas ou prolongadas e ou deficiência, quando se verifiquem;
1.11 - Declaração/atestado da Junta de Freguesia do local de residência a comprovar a composição do agregado familiar, com indicação do tempo de residência no Concelho;
1.12 - Documentos referentes às despesas fixas do agregado familiar: habitação, água, eletricidade, gás, artigos de puericultura; educação, referente aos últimos 3 meses;
1.13 - Documentos referentes a prescrição médica de medicamentos, comparticipação SNS (declaração médica ou prescrição, acompanhada das faturas com o NIF do requerente);
1.14 - Para o caso de pais separados, anexar fotocópia de declaração de pensão de alimentos;
1.15 - Comprovativo de existência ou não de apoios de outras entidades, devendo para tal entregar declaração que garanta o recebimento ou não desses mesmos apoios;
1.16 - Podem ser solicitadas outras informações que se tenham por convenientes para clarificação do processo.
2 - No caso em que o requerente não junte ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devê-lo-á fazer no prazo máximo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.
Artigo 10.º
Apreciação e decisão
1 - Após a devida instrução do processo, cada candidatura será submetida à análise do Presidente/Vereador com competências delegadas na área social. Após essa análise, o processo será enviado à apreciação da Câmara Municipal, que deliberará.
2 - Após a deliberação do executivo o munícipe será notificado da decisão e:
a) Em caso de deferimento será estabelecido um contrato entre a Câmara Municipal e o munícipe;
b) Em caso de indeferimento da candidatura pela Câmara Municipal, o projeto de decisão deverá ser notificado ao Requerente, para exercer o direito de audiência prévia.
3 - O executivo, sempre que necessário, articula previamente com o Instituto de Segurança Social e/ou restantes instituições de solidariedade social.
Artigo 11.º
Concessão de apoio - Obrigações dos beneficiários
1 - O beneficiário está obrigado a informar a Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma das seguintes alterações:
1.1 - Alteração dos rendimentos líquidos do agregado familiar;
1.2 - Alteração da constituição do agregado familiar;
1.3 - Alteração de residência;
1.4 - Cessação do contrato de arrendamento ou do crédito à habitação por qualquer motivo;
1.5 - Não pagamento da renda ou prestações de crédito à habitação.
2 - O munícipe deverá entregar trimestralmente recibos no valor do apoio financeiro mensal recebido no trimestre anterior, com identificação do nome e número de identificação fiscal, em nome do próprio e/ou de elementos do agregado familiar, salvo exceções devidamente fundamentadas.
3 - Em caso de incumprimento do dever de informação previsto nesta cláusula, o Munícipe perderá automaticamente o direito a receber o apoio. Mais, a Câmara Municipal de Santa Cruz poderá exigir, a qualquer momento, a prestação de informações.
Artigo 12.º
Suspensão e Cessação dos benefícios
1 - Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:
1.1 - Prestação de falsas declarações;
a) Alteração da situação socioeconómica do beneficiário ou de algum membro do agregado familiar;
b) Recebimento de outro benefício concedido por uma outra entidade destinado ao mesmo fim, sem prévia comunicação na apresentação da candidatura, de acordo com os n.os 2.1 e 2.11 do artigo 5.º deste regulamento;
c) Alteração de residência e/ou recenseamento eleitoral para fora do Concelho de Santa Cruz;
d) O não pagamento, injustificado, dos bens e serviços básicos e/ ou incumprimento na entrega do recibo comprovativo do mesmo;
e) A não apresentação, no prazo de 15 dias úteis, da documentação solicitada.
Secção II
Apoio Financeiro Fundo Social de Emergência Pontual
Artigo 13.º
Tipos de Apoios e Modalidade de Atribuição
1 - O apoio destina-se a disponibilizar a título excecional e pontual o acesso a condições mínimas de subsistência, a agregados familiares carenciados, em situação de emergência social grave, designadamente quando existe uma situação de:
1.1 - Doença grave ou aguda
1.2 - Deficiência ou incapacidade
1.3 - Catástrofe
1.4 - Outras situações devidamente fundamentadas
2 - O pagamento do apoio financeiro far-se-á numa prestação única.
Artigo 14.º
Montante do Apoio
1 - O montante do apoio a atribuir varia consoante a situação socioeconómica de cada agregado familiar.
2 - A análise da situação socioeconómica de cada agregado familiar resulta do cálculo do rendimento per capita (em função do IAS), que por sua vez determina os seguintes escalões e respetivos montantes:
a) Escalão A (até 100 %): 1500 (euro)
b) Escalão B (de 101 % a 150 %): 1000 (euro)
3 - Atribuição de outros valores mediante situações excecionais, devidamente fundamentadas, independentemente do rendimento per capita mensal (em função do IAS), mediante proposta aprovada em Reunião de Câmara.
Artigo 15.º
Instrução do processo - Períodos de Candidatura
As candidaturas podem efetuar-se a qualquer momento, não tendo de respeitar prazos.
Artigo 16.º
Condições de acesso
1 - Poderão requerer a atribuição do apoio previsto no presente regulamento os agregados familiares que preencham as seguintes condições:
1.1 - Residir, há pelo menos 12 meses, no Concelho de Santa Cruz;
1.2 - Não ter beneficiado nos últimos 12 meses do apoio previsto;
1.3 - Fornecer todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica e social dos seus membros;
Artigo 17.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas ao apoio financeiro pontual serão formalizadas mediante o preenchimento do requerimento especialmente criado para o efeito, na Divisão de Coesão Social da Câmara Municipal de Santa Cruz, fazendo-se acompanhar da seguinte documentação:
1.1 - Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;
1.2 - Últimos 3 recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que possuam emprego ou que trabalhem por conta própria;
1.3 - Declaração emitida pela Segurança Social/Caixa Geral de Aposentações/outra para pensionistas;
1.4 - Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), se for o caso, emitido pelo Instituto de Segurança Social da Madeira;
1.5 - Certificado da situação de desemprego, se for o caso, e de inscrição atualizada no Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);
1.6 - Comprovativo do valor da prestação de desemprego e sua duração, se for o caso, emitido pelo Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);
1.7 - Extrato de remunerações da Segurança Social.
1.8 - Última Declaração de IRS dos elementos do agregado familiar, maiores de idade/IRC em caso de rendimentos empresariais;
1.9 - Recibo de arrendamento e contrato de arrendamento;
1.10 - Documento comprovativo do pagamento de empréstimo bancário para a aquisição da habitação do agregado familiar, com indicação da prestação mensal e do prazo de pagamento;
1.11 - Comprovativo médico da situação de doença crónica ou prolongada e/ou deficiência, quando se verifiquem;
1.12 - Atestado da Junta de Freguesia do local de residência a comprovar a composição do agregado familiar, com indicação do tempo de residência no Concelho;
1.13 - Documentos referentes às despesas fixas do agregado familiar: habitação, água, eletricidade, gás, medicação contínua imprescindível, artigos de puericultura; educação e saúde, referente aos últimos 3 meses;
1.14 - Para o caso de pais separados, anexar fotocópia de declaração de pensão de alimentos;
1.15 - Podem ser solicitadas outras informações que se tenham por convenientes para clarificação do processo.
2 - No caso em que o requerente não junte ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devê-lo-á fazer no prazo máximo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.
Artigo 18.º
Análise do processo - Apreciação e decisão
1 - Após a devida instrução do processo, cada candidatura será submetida à análise do Presidente/ Vereador com competências delegadas na área social. Após essa análise, o processo será enviado à apreciação da Câmara Municipal, que deliberará.
2 - Após a deliberação do executivo o munícipe será notificado da decisão.
3 - O executivo, sempre que necessário, articula previamente com o Instituto de Segurança Social e/ou restantes instituições de solidariedade social.
Artigo 19.º
Obrigações dos beneficiários
1 - O beneficiário está obrigado a informar a Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma das seguintes alterações:
1.1 - Alteração dos rendimentos líquidos do agregado familiar;
1.2 - Alteração da constituição do agregado familiar;
1.3 - Alteração de residência;
2 - O beneficiário é obrigado a entregar comprovativo da execução do apoio recebido, em qualquer das situações previstas no ponto um e alíneas subsequentes do artigo sétimo.
2.1 - Em situações de incumprimento do número anterior, sobre o beneficiário poderá decorrer processo de devolução do apoio recebido.
3 - Todos os munícipes que usufruem do presente apoio na área da saúde terão oportunidade de solicitar o reembolso, de acordo com o serviço regional de saúde e com o sistema e/ou subsistema de saúde pelo qual estejam abrangidos.
4 - Os valores de reembolso que efetivamente tenham direito os utentes, conforme o número anterior, têm de obrigatoriamente ser devolvidos ao município de Santa Cruz a partir da data do recebimento do valor, uma vez que é a entidade que procede ao pagamento em forma de subsídio, sob pena de terem de devolver a totalidade do valor do apoio inicial.
Artigo 20.º
Suspensão e Cessação dos benefícios
Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:
a) Prestação de falsas declarações;
b) Alteração da situação socioeconómica do beneficiário ou de algum membro do agregado familiar;
c) Recebimento de outro benefício concedido por uma outra entidade destinado ao mesmo fim;
d) Alteração de residência e/ou recenseamento eleitoral para fora do Concelho de Santa Cruz.
Secção III
Apoio Financeiro para Aquisição de Medicação
Artigo 21.º
Tipos de Apoios e Modalidade de Atribuição
1 - O apoio destina-se a disponibilizar o acesso gratuito ao medicamento em ambulatório por parte de qualquer munícipe e respetivo agregado, residente no concelho de Santa Cruz, que se encontre em situação de carência económica que o impossibilite de adquirir os medicamentos comparticipados que lhe sejam prescritos com receita médica.
2 - O pagamento do apoio financeiro será efetuado em parceria entre a Câmara Municipal de Santa Cruz e a Associação Dignitude, conforme o protocolo celebrado entre as partes.
2.1 - O valor será fixado aquando da assinatura do protocolo entre as partes, podendo ser revisto anualmente, de acordo com as cláusulas desse mesmo protocolo.
2.2 - A Associação Dignitude garante a cobertura total das despesas com os medicamentos dos munícipes habilitados.
2.3 - Para a efetivação do previsto no número anterior, a Associação Dignitude emite o Cartão Abem, de uso pessoal, aceite por todas as farmácias, para todos os elementos do agregado familiar que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 22.º
Instrução do processo - Períodos de Candidatura
As candidaturas podem efetuar-se a qualquer momento, não tendo de respeitar prazos.
Artigo 23.º
Condições de acesso
1 - Poderão requerer a atribuição do apoio previsto no presente regulamento os agregados familiares que preencham as seguintes condições:
1.1 - Residir, há pelo menos 12 meses, no Concelho de Santa Cruz, exceto os emigrantes naturais do município de Santa Cruz;
1.2 - Dispor de um rendimento mensal per capita fixado aquando da assinatura e/ou revisão do protocolo em vigor com a Associação Dignitude.
1.3 - Os beneficiários têm de apresentar apenas os medicamentos que estão prescritos em receita médica e comparticipados pelo SNS;
2 - Fornecer todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica e social dos seus membros.
Artigo 24.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas ao apoio financeiro à aquisição de medicação serão formalizadas mediante o preenchimento do requerimento especialmente criado para o efeito, na Divisão de Coesão Social da Câmara Municipal de Santa Cruz, fazendo-se acompanhar da seguinte documentação:
1.1 - Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;
1.2 - Últimos 3 recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que possuam emprego ou que trabalhem por conta própria;
1.3 - Declaração emitida pela Segurança Social/Caixa Geral de Aposentações/outra para pensionistas;
1.4 - Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), se for o caso, emitido pelo Instituto de Segurança Social da Madeira;
1.5 - Certificado da situação de desemprego, se for o caso, e de inscrição atualizada no Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);
1.6 - Comprovativo do valor da prestação de desemprego e sua duração, se for o caso, emitido pelo Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);
1.7 - Extrato de remunerações da Segurança Social.
1.8 - Última Declaração de IRS dos elementos do agregado familiar, maiores de idade/IRC em caso de rendimentos empresariais;
1.9 - Recibo de arrendamento e contrato de arrendamento;
1.10 - Documento comprovativo do pagamento de empréstimo bancário para a aquisição da habitação do agregado familiar, com indicação da prestação mensal e do prazo de pagamento;
1.11 - Comprovativo médico da situação de doença crónica ou prolongada e/ou deficiência, quando se verifiquem;
1.12 - Atestado da Junta de Freguesia do local de residência a comprovar a composição do agregado familiar, com indicação do tempo de residência no Concelho;
1.13 - Documentos referentes às despesas fixas do agregado familiar: habitação, água, eletricidade, gás, medicação contínua imprescindível, artigos de puericultura; educação referente aos últimos 3 meses;
1.14 - Documentos referentes a prescrição médica de medicamentos, comparticipação SNS (declaração médica ou prescrição, acompanhada das faturas com o NIF do requerente);
1.15 - Para o caso de pais separados, anexar fotocópia de declaração de pensão de alimentos;
1.16 - Podem ser solicitadas outras informações que se tenham por convenientes para clarificação do processo.
2 - No caso em que o requerente não junte ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devê-lo-á fazer no prazo máximo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.
Artigo 25.º
Apreciação e decisão
1 - Após a devida instrução do processo nos termos dos artigos 23.º e 24.º, cada candidatura será submetida à análise do Presidente/Vereador com competências delegadas na área social. Após essa análise, o processo será enviado à apreciação da Câmara Municipal, que deliberará.
2 - Após a deliberação do executivo o munícipe será notificado da decisão.
3 - O executivo, sempre que necessário, articula previamente com o Instituto de Segurança Social e/ou restantes instituições de solidariedade social.
Artigo 26.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários têm de apresentar apenas os medicamentos que estão prescritos em receita médica e comparticipados pelo SNS.
Artigo 27.º
Suspensão e Cessação dos benefícios
Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:
a) Receituário que não seja emitido em nome do beneficiário;
b) Não apresentação do Cartão Abem;
c) Receituário que não seja válido para efeitos de comparticipação pelo SNS.
Artigo 28.º
Rendimento per capita - Cálculo da capitação mensal
O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado nos termos seguintes:
a) C = (RL - [H + S])/AF
b) C - Rendimento per capita
RL - Rendimento Mensal Líquido
H - Encargos mensais com habitação (amortizações bancárias de crédito à habitação, rendas habitacionais no mercado privado, eletricidade, água e gás);
S - Encargos mensais com saúde (em caso de doença grave, crónica e/ou deficiência) e educação (mensalidades com creches/infantários e artigos de puericultura);
AF - Número de membros do agregado familiar.
Artigo 29.º
Rendimentos elegíveis
1 - Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar são os seguintes:
1.1 - Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho, incluindo subsídio de férias, de Natal ou outros;
1.2 - Rendas temporárias ou vitalícias;
1.3 - Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;
1.4 - Rendimentos de aplicação de capitais;
1.5 - Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;
1.6 - Quaisquer outros subsídios, com exceção das prestações familiares.
2 - O presente artigo serve de referência às três secções do presente capítulo.
CAPÍTULO II
Atribuição de Apoios em Períodos Excecionais
Artigo 30.º
Enquadramento
O Fundo Social de Emergência do Município de Santa Cruz enquadra medidas excecionais, em função das necessidades que possam ser identificadas, devidamente enquadradas com situações de exceção, designadamente:
a) Ameaças ou Acontecimentos de Saúde Pública (Epidemia, Pandemia e outros);
b) Fenómenos de Origem Natural/Comportamento Humano (Atividade Sísmica, Maremotos, Inundações, Estado de Seca, Incêndios Florestais e Outros);
c) Acidentes, Crises, Catástrofes e/ou Calamidades.
Artigo 31.º
Reforço de Apoios
1 - O Município de Santa Cruz reforçará os apoios e medidas de âmbito social, através da planificação e criação de medidas complementares que visem corresponder às necessidades das famílias, microempresas e agentes culturais e/ou desportivos do Concelho, perante acontecimentos adversos e de complexa superação.
2 - Com o objetivo de incrementar as intervenções sociais, através dos diferentes programas do Município, poderão ser reforçadas as verbas inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal de Santa Cruz, com o intuito de fazer fase às necessidades emergentes e decorrentes de cenários de emergência social.
Artigo 32.º
Medidas de Apoio
1 - As medidas adotadas terão um caráter excecional e temporário, atendendo às diferentes fases da problemática em causa, podendo consistir em:
a) Isenção ou Suspensão de Taxas e Rendas;
b) Alargamento dos Subsídios de Apoio (e.g. aquisição de Medicamentos e/ou Bens Alimentares, Apoio Financeiro Temporário ou Pontual);
c) Atribuição de Subsídios de Apoio ao Arrendamento Habitacional;
d) Suspensão ou Redução nas Faturas da Água e Saneamento Básico;
e) Criação de Tarifas Sociais para áreas estruturantes;
f) Apoios na área da Educação e Ação Social;
g) Redução do tempo mínimo de residência no concelho para a atribuição de Apoios;
h) Possibilidade de beneficiar concomitantemente de diferentes Programas Sociais;
i) Entre outras vertentes, consideradas pertinentes e adequadas.
2 - O Município de Santa Cruz poderá promover a criação de medidas complementares de apoio aos agentes económicos com o objetivo de minimizar os impactos negativos decorrentes de acontecimentos excecionais e incentivar a manutenção de postos de trabalho, nomeadamente:
a) Reforço dos Subsídios ao Associativismo Cultural, Recreativo e Desportivo;
b) Apoios diretos e/ou indiretos ao Tecido Empresarial e Comercial do Município;
Artigo 33.º
Aquando do reforço de verbas por parte do Município de Santa Cruz um dos objetivos visará incrementar, ampliar e intensificar os diferentes programas sociais disponibilizados, designadamente:
a) Apoio Financeiro Temporário;
b) Apoio Financeiro Pontual;
c) Apoio Financeiro para Aquisição de Medicamentos;
d) Doação de Bens Alimentares;
e) Apoio à Reabilitação de Imóveis;
f) Banco Local de Ajudas Técnicas;
g) Apoio à Realização de Pequenas Cirurgias;
h) Bolsas de Estudo e Apoios Socioeducativos;
i) Apoio ao Setor Agrícola;
j) Outros Apoios e/ou Programas criados e estabelecidos pelo Município de Santa Cruz.
Artigo 34.º
Retoma e Recuperação
As medidas apresentadas no vigente capítulo terão, igualmente, em consideração o momento pós-adversidade, ou seja, tentarão dar resposta ao período da retoma e recuperação do consumo e investimento com o objetivo de contrariar eventuais recessões económicas com impacto imprevisível, contribuindo para a quebra de um choque em cadeia que afete transversalmente toda a atividade económica e, em última instância os agregados familiares, inúmeras vezes, desprotegidos.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 35.º
Sanções/Exclusão
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, o incumprimento das disposições constantes no presente Regulamento, assim como a prestação de falsas declarações por parte dos requerentes, podem determinar a restituição à Câmara Municipal de Santa Cruz dos apoios recebidos indevidamente pelos beneficiários.
2 - A ordem de restituição pelo presidente da referida Câmara, é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
Artigo 36.º
Proteção de Dados
1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução de candidatura ao apoio, sendo a CMSC responsável pelo seu tratamento.
2 - Os Agregados Familiares ou Pessoas Isoladas que requeiram apoio deverão autorizar, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com as constantes nas bases de dados de outros organismos públicos.
3 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.
Artigo 37.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da lei das competências das autarquias locais.
Artigo 38.º
Alterações ao Regulamento
Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 39.º
Disposição Transitória
Os casos pendentes tramitarão até à entrada em vigor deste novo Regulamento.
Artigo 40.º
Após a sua aprovação em Reunião de Câmara e de Assembleia, o presente regulamento entra imediatamente em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5285765.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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