de 19 de Agosto
Considerando que a Assembleia Municipal de Oliveira de Frades aprovou, em 26 de Julho de 1991 e em 25 de Fevereiro de 1993, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades;Considerando que o plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.° 1 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;
Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Junta Autónoma de Estradas, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, pela Direcção Regional de Indústria e Energia do Centro, pela Direcção Regional de Hidráulica do Mondego e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março;
Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993;
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades, cujos regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 14 de Julho de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de
Frades
Artigo 1.°
Condições gerais de regulamento
O presente Regulamento é um documento que compreende:a) Memória descritiva;
b) Normas regulamentares;
c) Peças gráficas.
Estes três elementos são indissociáveis e complementares, não sendo de admitir qualquer interpretação que não se baseie na sua leitura conjunta.
Aplica-se na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades definida pela linha limite de intervenção, conforme planta de síntese.
Artigo 2.°
Lotes para indústria
Normas relativas à actividade industrial:2.1 - Relativo às condições de selecção:
2.1.1 - Não é permitida a instalação de indústrias poluidoras de acordo com o presente Regulamento.
2.1.2 - A Câmara Municipal de Oliveira de Frades intervirá sempre em primeira instância na selecção das indústrias, conferindo-lhes prioridade e usando as formas de intervenção que activem e orientem o tipo de investimento, de modo a inseri-lo no modelo industrial proposto para o concelho.
2.1.3 - É condição de prioridade a instalação de indústrias a montante e jusante do sector agrícola que o promova e dinamize.
2.1.4 - É condição de prioridade a instalação de indústrias tipo capital intensivo que permitam quer a absorção de trabalhadores indiferenciados, quer a fixação de quadros, no concelho, que procuram o primeiro emprego.
Será preferencial o emprego de mão-de-obra da região e, de preferência, do concelho.
2.1.5 - Indústrias complementares ou activadoras de relações presentes e futuras e interindústrias, dentro do âmbito de dinamização do parque.
2.1.6 - As empresas proprietárias das indústrias a instalar na Zona Industrial são obrigadas a ter a sua sede fiscal no concelho de Oliveira de Frades.
2.2 - Relativo à instalação e funcionamento:
2.2.1 - A viabilidade de instalação carece sempre de parecer da Câmara Municipal.
2.2.2 - Em todos os casos susceptíveis de dúvida deverá a Câmara Municipal de Oliveira de Frades solicitar, antes da sua aprovação, o parecer da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
2.2.3 - A instalação (ou alteração ou ampliação) dos estabelecimentos industriais só poderá ser efectuada depois da aprovação do respectivo projecto pelos serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 109/91 e o Decreto Regulamentar n.° 10/91, ambos de 15 de Março.
2.2.4 - A instalação de indústrias nos lotes números 3, 3A, 3B, 5A, 7, 7A, 11 e 15 devem ser das classes C ou D ou armazéns e preferencialmente indústrias que permitam cumprir o previsto no Decreto-Lei n.° 251/87 no tocante a ruídos e cheiros e outro qualquer tipo de poluição fora das disposições em vigor.
2.3 - Relativos a propriedade:
2.3.1 - Os investidores deverão apresentar o projecto da obra completo das indústrias a instalar no prazo máximo de 180 dias após a deliberação da Câmara Municipal de cedência dos lotes.
2.3.2 - O alvará de cedência do lote só deverá ser passado depois de o projecto ter sido aprovado pela Câmara Municipal de Oliveira de Frades.
2.3.3 - Com o projecto de licenciamento das construções deverá ser apresentado um programa das obras com indicação dos mapas dos prazos previstos para realização das diversas fases até à sua conclusão, o início das obras deverá verificar-se no prazo de seis meses após a aprovação do projecto e obtenção do alvará de cedência do lote.
2.3.4 - A área coberta mínima a construir na 1.ª fase deverá ocupar pelo menos 20 % da área coberta máxima.
2.3.5 - Às entidades adquirentes é vedado alterar ou ampliar o tipo de indústria sem prévio licenciamento da Câmara Municipal de Oliveira de Frades.
2.4 - Relativos à poluição:
2.4.1 - As indústrias cuja laboração preveja à partida qualquer grau de poluição do ambiente ou dos próprios esgotos.
Só será autorizada após provas de que os métodos ou sistemas a introduzir darão garantia de que a poluição será compatível com parâmetros previstos pela Câmara Municipal de Oliveira de Frades em regulamento específico.
2.4.2 - O detentor de resíduos industriais deverá promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de acordo com legislação em vigor.
2.4.3 - A Câmara Municipal de Oliveira de Frades poderá indeferir pedidos de instalação na Zona Industrial que, pela sua natureza ou dimensão, sejam grandes consumidores de água ou fortemente poluidoras do ambiente, quer através de efluentes líquidos ou gasosos, ou ainda de ruídos.
2.4.4 - Os adquirentes terão de informar a Câmara Municipal de Oliveira de Frades, quando da apresentação do processo de licenciamento da construção, sobre os diversos tipos de poluição que a sua indústria poderá provocar e os processos técnicos utilizados para a sua eliminação ou redução para os níveis fixados pela Câmara Municipal de Oliveira de Frades em regulamentos específicos.
2.4.4.1 - Poluição atmosférica:
a) Emissões gasosas (tipos de poluentes e suas quantidades);
b) Tipos de produtos a queimar;
c) Definição das chaminés (altura, diâmetro, velocidade de saída de gases, temperatura);
d) Equipamentos previstos a instalar com vista à redução de emissões gasosas;
e) Emissões directas;
f) Será inteiramente respeitado o Decreto-Lei n.° 352/90.
Serão salvaguardadas as situações em que a habitação seja afectada por qualquer tipo de poluição;
2.4.4.2 - Poluição de efluentes líquidos:
a) Águas residuais e industriais. - É obrigatória a informação sobre o caudal de descarga;
b) Águas não contaminadas. - Caudal de descarga e existência de bacias de retenção ou torres de arrefecimento;
c) Águas sanitárias residuais de tipo doméstico. - Eventualidade de número a trabalhadores da empresa e caudal previsto.
d) Águas pluviais. - Deverão ser indicadas as medidas previstas para amortecimento de pontas em face ao seu escoamento provocado pela impermeabilização, e para evitar a poluição de linhas de água internas pelo efeito da lavagem do logradouro;
2.4.4.3 - Poluição por detritos sólidos:
a) Indicação do tipo produzido (urbano, comercial, industrial) e respectivas quantidades ao longo do ano;
b) Especificação das variedades e dentro dos resíduos industriais e respectivas características fisico-químicas;
c) Indicação do destino previsto;
2.5 - Normas relativas à implantação e ocupação:
2.5.1 - A definição dos locais obedecerá à subdivisão indicada na planta de síntese, dentro da aproximação que o trabalho de campo permita, devendo oportunamente ser analisados todos os ajustamentos ou modificações sensíveis por razões justificadas.
Todas as construções têm obrigatoriamente os edifícios principais com frente e acesso para uma rua aprovada.
2.5.2 - Poderá ser prevista a aglutinação de dois ou mais lotes para uma só indústria mediante justificação cabal a apresentar à Câmara Municipal de Oliveira de Frades.
2.5.3 - Os alinhamento orientadores de corpos de construção são os definidos na planta de trabalho:
Afastamento lateral - 5 m;
Afastamento de tardoz - 10 m;
Agastamento frontal - 20 m;
2.5.4 - A área máxima de ocupação de cada lote não poderá exceder a percentagem de 45 % relativa à área total do lote, sem prejuízo das percentagens menores especificadas no respectivo quadro.
2.5.5 - No interior de cada lote estão definidas áreas susceptíveis de ser ocupadas, foras das quais não é permitido construir.
A mancha construída aproximar-se-á da prevista na medida em que o trabalho de campo o permita.
Nota-se que a área a ocupar pode ser inferior ao perímetro assinalado e nunca superior.
2.5.6 - A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção os declives naturais do terreno e a sua vegetação que deverão ser mantidos.
A prática com as necessárias adaptações a especificar no respectivo projecto determinarão a plataforma definitiva da construção.
Para cada lote é estabelecida uma conta reguladora para implantação (planta de síntese).
Serão de evitar movimentos de terras que contrariem as melhores condições existentes.
2.5.7 - Todas as construções a implantar no local serão objecto de projecto a submeter à aprovação da Câmara Municipal de Oliveira de Frades.
Do processo fará parte o projecto de arranjos exteriores com planta à escala não inferior a 1:500, indicação das áreas ocupadas por acessos e estacionamento e áreas a ajardinar.
Farão igualmente parte do processo dois cortes à escala não inferior a 1:500, com a modelação de terreno proposta.
2.5.8 - Em todas as construções deve ser previsto espaço para estacionamento de automóveis ligeiros, na proporção de 5 % da área total de pavimentos.
2.5.9 - Antes do início da construção deverá ser expressamente solicitado à Câmara Municipal a confirmação da implantação mediante visita ao local da fiscalização.
2.6 - Relativo à construção:
2.6.1 - As construções a efectuar no local ficarão sujeitas à legislação em vigor dos diferentes níveis de planeamento que lhes seja aplicável.
2.6.2 - Todos os projectos serão obrigatoriamente acompanhados de planos de cores e acabamentos.
2.6.3 - As vedações interiores das parcelas edificáveis e as vedações confinantes com a via pública deverão cumprir o estabelecido no desenho anexo;
(Ver figura no documento original) 2.6.4 - A cota livre interior terá um máximo de 9 m.
São admissíveis outras soluções desde que justificadas em projecto.
A altura máxima de edifícios de apoio é de 10 m ao beiral das coberturas;
(Ver figuras no documento original) 2.6.5 - A cota exterior tomada no ponto mais desfavorável das fachadas pode atingir 11 m, incluindo a altura e platibandas;
(Ver figura no documento original) 2.6.6 - No projecto a licenciar será apresentado um tramo de fachada de comprimento não inferior a 10 m, incluindo o correspondente tratamento de pormenor à escala não inferior a 1:50.
2.6.7 - Muros de vedação e muros de suporte: os aspectos arquitectónicos incluídos na execução dos muros de suporte serão obrigatoriamente incluídos nas peças de projecto de arquitectura à escala não inferior a 1:50.
2.6.8 - Acessos aos lotes a partir dos arruamentos deverão ser assegurados, pelos respectivos proprietários, permitindo fáceis e seguras manobras.
2.6.9 - Todos os lotes deverão dispor de áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros.
2.6.10 - Poderá ser prevista uma habitação por unidade industrial destinada ao guarda, de preferência integrada no corpo principal da construção.
Artigo 3.°
Zonas de equipamento
3.1 - EQ1 - depósito de água (existente).3.2 - EQ2 - destinado a entreposto de transporte terminal de camionagem, transporte de mercadorias e depósito de contentores.
3.3 - EQ3 - depósito de água proposto na 2.ª fase.
3.4 - EQ4 - ETAR - zona destinada a implantação da estação de tratamento de águas residuais.
Artigo 4.°
Zona de reserva para equipamento
Destinado a absorver o aumento de necessidade decorrente da eventual expansão da zona.Poderá, no entanto, ser destinada a outro fim, dependente da evolução da zona, devendo esta alteração, caso se efectue, ser submetida a aprovação superior.
Artigo 5.°
Zona de lazer
Destinada à instalação de equipamento de carácter desportivo de lazer. Em princípio prevê-se a instalação de piscina, campo de jogos, polivalente descoberto, campos de ténis e respectivas construções de apoio.
Artigo 6.°
Verde mata e linhas de água
Pretende-se manter um quadro ecológico equilibrado. Estas zonas serão escrupulosamente mantidas e fiscalizadas.
Artigo 7.°
Verde de ajardinamento
Zonas verdes que rematam zonas de construção diferenciadas.
Artigo 8.°
Verde de protecção a vias principais
Zonas marginais a vias principais. Estas zonas são mantidas em domínio público.Em situações de definição de lotes com compromissos antecedentes deverá ser procurado que os proprietários mantenham (embora em terrenos privados) a continuidade da estrutura proposta em projecto.
Artigo 9.°
Zona de reserva para ocupação futura
São zonas sobrantes resultantes da aplicação da estrutura urbanizada ao perímetro estabelecido.Estas zonas consideradas sobrantes deverão ser integradas em zonamentos futuros das áreas periféricas.
Artigo 10.°
Construção genérica
Aplicável às construções inseridas na zona verde de ajardinamento e na zona de lazer.10.1 - As construções na zona de lazer destinam-se a instalar equipamentos de apoio desportivo.
Atingirão como máximo o número de pisos definido em proposta na planta de trabalho.
10.2 - As construções nas zonas ajardinadas poderão ser de iniciativa privada ou de iniciativa da Câmara Municipal.
Estas construções poderão comportar banco, correios, restaurante, Polícia/GNR, bombeiros, posto de socorros, farmácia, etc.
Artigo 11.°
Omissões
Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Oliveira de Frades.
Artigo 12.°
Disposição diversa
A Câmara Municipal de Oliveira de Frades, com devida justificação proposta a aprovação superior, poderá deliberar disposições diversas.
Zona Industrial de Oliveira de Frades
Quadro geral de lotes
(Ver quadro no documento original) (a) Situação decorrente de compromissos anteriores - cota a definir de acordo com projecto a apresentar.(b) Cota a definir de acordo com projecto a apresentar.
(c) Situação decorrente de compromissos anteriores - alinhamentos a definir de acordo com projecto a apresentar.
2.ª fase - Quadro geral de lotes
(Ver quadro no documento original) (b) Cota a definir de acordo com projecto a apresentar.(Ver planta no documento original)