Despacho 3520-A/2023
Sumário: Reconhece como «catástrofe natural» as cheias e inundações ocorridas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 e aciona a aplicação do apoio 6.2.2 «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
As cheias e inundações ocorridas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, em todo o território continental, afetaram um numeroso conjunto de concelhos com consequências ao nível do potencial produtivo de várias explorações agrícolas em diversas regiões do País.
A ocorrência de situações críticas relacionadas com aquelas ocorrências justifica o recurso ao apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), e regulamentado pela Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, com vista à reposição do potencial produtivo danificado das explorações agrícolas, atendendo à dimensão e gravidade dos prejuízos causados, que permitem reconduzir a qualificação das ocorrências verificadas a «catástrofe natural» nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 3.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, e ao seu reconhecimento oficial como tal, nos termos da última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da mesma portaria.
O presente despacho visa reconhecer oficialmente como «catástrofe natural» as cheias e inundações ocorridas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, e, consequentemente, acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo».
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:
Artigo 1.º
É reconhecido como «catástrofe natural», nos termos da alínea b) do artigo 3.º, e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, o conjunto de cheias e inundações ocorridas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, nos concelhos indicados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo danificado, por efeito da catástrofe natural reconhecida no artigo anterior, nas explorações agrícolas situadas nos concelhos constantes do anexo ao presente despacho.
2 - O presente apoio é concedido ao capital produtivo de ativos fixos tangíveis e ativos biológicos correspondente às seguintes tipologias:
a) Plantações plurianuais;
b) Máquinas e equipamentos;
c) Construções de apoio à atividade agrícola, nomeadamente armazéns e outras, onde se inclui a construção ou reconstrução de muros em alvenaria de pedra, em gabião ou outra solução construtiva.
3 - São elegíveis ao apoio referido no número anterior as explorações cujo dano sofrido, em pelo menos uma das tipologias de intervenção, seja superior a 30 % do seu potencial produtivo.
Artigo 3.º
1 - O montante global do apoio disponível é de (euro) 5 000 000 (cinco milhões de euros).
2 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis repartem-se pelos seguintes escalões:
a) 100 % da despesa elegível igual ou inferior a (euro) 5000 (cinco mil euros);
b) 85 % da despesa elegível superior a (euro) 5000 (cinco mil euros) e até (euro) 50 000 (cinquenta mil euros);
c) 50 % da despesa elegível superior a (euro) 50 000 (cinquenta mil euros) e até (euro) 800 000 (oitocentos mil euros);
d) Caso a despesa elegível seja superior a (euro) 800 000 (oitocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.
3 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.
4 - À intervenção elegível é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.
5 - O montante mínimo da despesa elegível é de (euro) 100 (cem euros).
Artigo 4.º
1 - São elegíveis as despesas efetuadas após a data da ocorrência das respetivas situações de calamidade conforme informação constante no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - As despesas elegíveis referidas no número anterior estão dependentes da verificação e confirmação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com as respetivas competências territoriais, dos prejuízos declarados.
Artigo 5.º
1 - As candidaturas devem ser apresentadas através de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidas a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data de publicação do presente despacho e até às 17 horas do dia 26 de maio de 2023.
2 - A formalização da candidatura, nos termos referidos no número anterior, não dispensa a apresentação da declaração de prejuízos, a qual, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, pode ser apresentada em simultâneo com a candidatura, e até ao termo do respetivo prazo, na Direção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com a respetiva competência territorial.
3 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.
Artigo 6.º
Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.
Artigo 7.º
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de março de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
ANEXO
(a que se referem o artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 4.º)
1 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, são abrangidos os seguintes concelhos:
(ver documento original)
2 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, são abrangidas as seguintes freguesias:
(ver documento original)
3 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, são abrangidos os seguintes concelhos:
(ver documento original)
4 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, são abrangidos os seguintes concelhos:
(ver documento original)
316278566
Despacho 3520-A/2023, de 17 de Março
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 55/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-03-17
- Data: 2023-03-17
- Parte: C
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Sumário
Reconhece como «catástrofe natural» as cheias e inundações ocorridas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 e aciona a aplicação do apoio 6.2.2 «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)
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Anexos
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