Regulamento 347/2023, de 17 de Março
- Corpo emitente: União das Freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça
- Fonte: Diário da República n.º 55/2023, Série II de 2023-03-17
- Data: 2023-03-17
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procede-se à publicação da proposta de alteração ao Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça.
Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça
Procede-se à publicação da proposta de alteração ao Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça.
A União das Freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça possui no seu território dois cemitérios: um em Campelos e outro em Outeiro da Cabeça.
Considerando a necessidade de adequar o atual Regulamento dos Cemitérios, à normal atividade e finalidade dos cemitérios de Campelos e de Outeiro da Cabeça, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado a presente proposta de regulamento, aprovado pela Junta de Freguesia em 30/12/2022, para o funcionamento dos cemitérios existentes no território da União das Freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça (adiante denominada UFCOC).
Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), publica-se no Diário da República o início do procedimento administrativo relativo à presente proposta de Regulamento, com o objetivo da eventualidade da constituição de interessados em dar contributos ao mesmo.
Capítulo I
Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 1.º
Lei habilitante
Ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, e Decreto-Lei 138/2000 de 13 de julho, e no âmbito das competências conferidas pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Campelos e Outeiro da Cabeça, apreciará e votará a seguinte proposta de Regulamento do Cemitério da União de Freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Os cemitérios, da União das Freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça, destinam-se à inumação de cadáveres ou depósito de cinzas, de indivíduos falecidos na área desta freguesia.
2 - Podem ainda ser aqui inumados:
a) Os cadáveres ou cinzas de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho ou concelhos limítrofes, por motivo de insuficiência de espaço, não sendo possível inumá-los nos respetivos cemitérios de freguesia ou estes sejam inexistentes;
b) Os cadáveres ou cinzas de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres ou cinzas de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que tivessem à data da morte o domicílio habitual na área desta;
d) Os cadáveres ou cinzas de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da junta de freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 3.º
Horário de funcionamento
1 - Os cemitérios encontram-se abertos diariamente sem horário estabelecido.
2 - Se for necessário estabelecer um horário de funcionamento, este terá de ser aprovado em reunião do executivo e publicado em edital.
Artigo 4.º
Receção e inumação de cadáveres ou depósito de cinzas
1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver ou cinzas em sepultura, jazigo, gavetão ou columbário.
2 - A receção e inumação dos cadáveres ou cinzas estará a cargo do coveiro requisitado pela agência funerária que executa o serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.
3 - Compete ainda ao (s) coveiro (s):
a) A limpeza da envolvente do local onde efetua a sepultura após a sua conclusão;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.
Artigo 5.º
Procedimento
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na secretaria da junta.
2 - A inumação deve ser requerida à junta de freguesia em modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste regulamento, dele fazendo parte integrante.
3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos aos cemitérios, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de tabela de taxas aprovada.
Artigo 6.º
Serviços de registo e expediente
1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da junta, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Quando a secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete ao agente funerário cobrar a taxa referida no artigo anterior, emitido recibo próprio.
3 - No dia útil imediato, o agente funerário fará a entrega, na secretaria da junta de freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora;
4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro.
Capítulo II
Das inumações
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 7.º
Inumação no cemitério
1 - A inumação não pode ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.
2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.
Artigo 8.º
Locais de inumação
1 - Consideram-se modos de inumação, as inumações em sepulturas concessionadas, em sepulturas temporárias, em jazigos, gavetões, ou em columbários
2 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
3 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, pelo que serão soldados, no cemitério.
Artigo 9.º
Prazo para a inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 5.º
2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.
Artigo 10.º
Procedimento
1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 5.º), é emitido um recibo pelos serviços de secretaria da sede ou da delegação da UFCOC, procedendo-se então à inumação;
2 - Os elementos constantes do recibo referido no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.
3 - Quando os serviços da secretaria se encontrem encerrados, o agente funerário preencherá o requerimento e receberá a taxa devida (nos termos do Artigo 5.º), realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.
Artigo 11.º
Falta de documentação
1 - Os cadáveres, ou cinzas devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres, ou cinzas não terão autorização para dar entrada no cemitério da Freguesia, uma vez que estes não poderão ficar em depósito até a situação estar regularizada.
Artigo 12.º
Taxas
Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da tabela de taxas em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 6.º
Artigo 13.º
Remoção de campas
Quando para efeitos de inumações ou exumações a realizar em sepulturas com campa se torne necessário remover essa mesma campa, tal trabalho será executado pelos seus concessionários ou por pessoa ou entidade designada pelos mesmos.
Artigo 14.º
Recolocação de campas
A campa removida nos moldes definidos pelo artigo anterior, deverá ser colocada por ordens e a expensas dos concessionários das mesmas no prazo máximo de 60 dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada. Se tal situação não se verificar, a Junta de Freguesia reserva-se ao direito de fazer as obras necessárias para a recolocação da campa, imputando os custos aos seus concessionários.
Secção II
Das inumações em sepulturas
Artigo 15.º
Classificação
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias ou concessionadas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por período de cinco anos/período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique estar o corpo reduzido a ossada;
b) São concessionadas as sepulturas cuja utilização foi concedida pela Junta de Freguesia, mediante requerimento dos interessados.
2 - As sepulturas concessionadas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.
Artigo 16.º
Dimensões e Procedimentos
1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo, em regra às seguintes dimensões:
a) Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade:
1,60 m - uma fundura (simples);
1,80 m - duas funduras (dupla).
b) Para crianças:
Comprimento - 1,10 m
Largura - 0,65 m
Profundidade - 1,20 m
c) Dimensões diferentes, terão de ser solicitadas e justificadas, cabendo a decisão à Junta de Freguesia.
2 - As sepulturas serão construídas por coveiro requisitado pela agência funerária que executa o serviço, diretamente no solo, ou em artefactos de cimento, com dimensões já prefabricadas, permanecendo enquanto não vazias utilizadas e fechadas com lajes.
3 - Aquando da inumação numa das covas referidas no número anterior e enquanto não for concessionada, deve-se ter em conta os seguintes passos:
a) Colocação de terra no interior da sepultura, revestindo toda a urna e aplicando sobre a parte superior um enchimento de cerca de 0,60 metros;
b) Aplicar as lajes no interior da sepultura prefabricada, junto à superfície, de acordo com as normas existentes.
4 - Após concessão das sepulturas aquando da aplicação da campa, no caso das sepulturas prefabricadas, as lajes existentes deverão permanecer.
Artigo 17.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas serão devidamente numeradas e agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível retangulares, devendo cada uma ter acesso pelo menos por um dos lados.
2 - Sem prejuízo da adequada gestão do espaço do cemitério, procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os laterais dos talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura um acesso com a largura mínima de 0,60 m.
Artigo 18.º
Sepulturas temporárias
É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 19.º
Sepulturas concessionadas
1 - Nas sepulturas concessionadas é permitida a inumação em caixões de madeira densa.
2 - Para efeito de nova inumação em sepultura concessionada poderá proceder-se à exumação, decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária ou quando a inumação anterior tenha sido efetuada a duas funduras, sendo a que se vai realizar, feita a uma fundura.
Secção III
Das inumações em jazigos
Artigo 20.º
Inumação em jazigo
Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0, 4 mm.
Artigo 21.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência ou quando a reparação não seja efetuada dentro do prazo fixado nos termos do disposto no número anterior, caberá à Junta de Freguesia proceder à reparação devida, ficando as respetivas despesas a cargo dos interessados.
3 - Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, os restos mortais serão encerrados noutro caixão de zinco ou removidos para sepultura, por escolha dos interessados, notificados para o efeito, ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, a tomar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles nada digam, dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas situações.
Secção IV
Do depósito de Cinzas
Artigo 22.º
Locais de destino de cinzas
As cinzas resultantes das cremações podem ser colocadas em columbário, sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado.
Artigo 23.º
Procedimento
1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 5.º), é emitido um recibo pelos serviços de secretaria da sede ou da delegação da UFCOC, procedendo-se então ao depósito das cinzas.
2 - O local de depósito de cinzas deverá ser identificado na guia, devendo constar se se trata de columbário, ou outro espaço individual ou partilhado e qual o número ou posição ocupada.
3 - Quando os serviços da secretaria se encontrem encerrados, o agente funerário preencherá o requerimento e receberá a taxa devida (nos termos do Artigo 5.º), realizará o depósito, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.
Capítulo III
Das exumações
Artigo 24.º
Noção
Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra o cadáver.
Artigo 25.º
Prazos
1 - Após a inumação é proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de cinco anos, salvo em cumprimento de mandato judicial.
2 - Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação e a um novo enterramento nessa sepultura.
3 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto.
Artigo 26.º
Aviso aos interessados
1 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.
2 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.
Artigo 27.º
Sepulturas concessionadas
Nas sepulturas concessionadas de duas funduras, quando seja necessário proceder a nova inumação decorridos os cinco anos previstos na lei, esta será realizada a uma fundura, mantendo-se as ossadas do cadáver anterior inumado por exumar, salvo quando os interessados solicitem a sua remoção.
Artigo 28.º
Desresponsabilização dos serviços realizados no cemitério
A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento durante a exumação de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.
Capítulo IV
Das transladações
Artigo 29.º
Noção
Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.
Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
Artigo 30.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia pelas pessoas com legitimidade para tal, através de requerimento cujo modelo consta do Anexo I ao Decreto-Lei 411/98.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento apresentado nos termos do número anterior.
3 - Se a trasladação implicar a mudança de cemitério, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter, por qualquer meio, o requerimento referido no número anterior à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os restos mortais, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 31.º
Condições da trasladação
1 - Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco, devidamente resguardados.
2 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, ou em caixa de madeira.
4 - Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.
5 - As trasladações serão requeridas pelos interessados à autoridade policial competente, só podendo efetuar-se com a autorização desta.
6 - A autorização será concedida mediante alvará. O alvará que serve de guia de condução do cadáver a trasladar, não será emitido sem parecer da autoridade sanitária competente após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
7 - Não carecem de alvará, as trasladações de cadáveres de indivíduos há menos de quarenta e oito horas e que destinem a ser inumados em cemitério do próprio concelho, nem as transferências de sepultura dentro do cemitério da Freguesia.
8 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.
Artigo 32.º
Registos e comunicações
1 - No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, os serviços do cemitério devem proceder à comunicação para os efeitos previstos do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
3 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da tabela de taxas em vigor.
Capítulo V
Da concessão de terrenos, e outros espaços
Secção I
Das formalidades
Artigo 33.º
Da concessão
1 - Por deliberação da Junta de Freguesia, podem ser objeto de concessão: terrenos no cemitério, para sepulturas perpétuas, construção ou remodelação de jazigos subterrâneos ou térreos, bem como de gavetão, ossário ou columbário.
2 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3 - As taxas correspondentes à concessão de terrenos para jazigos, ossários, gavetões, ou sepultura, sofrem aumento de 2/3 quando se destinam a cidadãos não residentes na área da Freguesia.
Artigo 34.º
Requerimento
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, a localização, o que é pretendido construir, ou ocupar, e a área pretendida.
Artigo 35.º
Decisão da concessão e pagamento da taxa
Deferido o pedido de concessão, os serviços da Junta de Freguesia notificam o requerente ao pagamento da respetiva taxa, no prazo de 15 dias seguidos a contar daquela notificação.
Artigo 36.º
Escolha e demarcação
Deliberada a concessão, a UFCOC notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.
O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a tabela de taxas em vigor, é de 30 dias a partir da atribuição referida no número anterior.
A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na secretaria da junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.
Artigo 37.º
Alvará
A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos, gavetão, ossários e columbários, será titulada por alvará do presidente da UFCOC, a emitir dentro de 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.
Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura, gavetão, ossada, ou columbário, respetivos, nele devendo mencionar-se por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
A cada concessão corresponde um título ou alvará.
Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a junta passar a 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.
A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
O alvará poderá ser renovado entre familiares ou proceder-se à transmissão para outrem, sendo aplicada a respetiva taxa de transmissão aprovada pela assembleia de freguesia.
Secção II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 38.º
Prazos de realização de obras
A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de 24 e 18 meses, respetivamente, contados da passagem do alvará de construção.
Poderá o presidente da UFCOC prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a junta os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 39.º
Autorização dos atos
As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.
Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.
Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização;
Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 40.º
Trasladação pelo concessionário
O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.
Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de secretaria da UFCOC;
A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.
Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 41.º
Trasladação de jazigo
O Concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.
Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.
O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
Capítulo VI
Transmissão de jazigos, sepulturas, gavetões ossários concessionados
Artigo 42.º
Transmissão
As transmissões de jazigos, sepulturas, ossários e columbários concessionados serão averbadas, mediante deliberação da Junta de Freguesia, no alvará de concessão, a requerimento dos interessados apresentado e instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão.
Artigo 43.º
Transmissão por morte
O averbamento das transmissões por morte das concessões de jazigos, gavetões, sepulturas, ou ossários, concessionadas obedecerá aos termos gerais de direito sucessório.
Artigo 44.º
Transmissão entre vivos
Os direitos dos concessionários de terrenos, gavetões, ossários, ou de jazigos não poderão ser transmitidos por ato entre vivos sem autorização da Junta de Freguesia e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativos à área de terreno, gavetão, ossário ou jazigo.
Artigo 45.º
Averbamento e entrega do alvará
1 - O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito no alvará que será entregue ao requerente.
2 - No caso de haver mais do que um interessado, o pedido de averbamento deve indicar a qual deles deve ser entregue o alvará com o averbamento solicitado.
3 - Pelo serviço de averbamento é devida a respetiva taxa, constante da tabela de taxas em vigor.
4 - Por averbamento pela transferência ou doação entre não familiares sem prévia autorização da Junta de Freguesia tem um agravamento de 100 %.
Capítulo VII
Sepulturas, jazigos, gavetões e ossários abandonados
Artigo 46.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor do Freguesia, os jazigos, gavetões, ossários e as sepulturas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta ou não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem, decorrido esse período, se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados para o efeito, por meio de éditos publicados em jornal da região e afixados em lugares de estilo.
2 - Nos éditos constarão os números dos jazigos, dos ossários, gavetões e das sepulturas concessionadas e a identificação do ou dos últimos concessionários inscritos que constem dos registos.
3 - O prazo de 10 anos a que se refere este artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de impedir a situação de abandono, nos termos da lei civil
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou na sepultura uma placa indicativa do abandono.
Artigo 47.º
Declaração de caducidade da concessão
1 - Verificada a situação de abandono nos termos do disposto no artigo anterior, a Junta de Freguesia pode deliberar o jazigo ou a sepultura concessionada prescrito a favor da Freguesia, declarando a caducidade da concessão, a publicitar pelas formas previstas naquele artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo, do gavetão, do ossário ou da sepultura.
Artigo 48.º
Desinteresse dos concessionários
1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se a favor da UFCOC, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.
Artigo 49.º
Declaração de prescrição
1 - Decorridos o prazo de sessenta dias previsto no n.º 1 do artigo 46.º ou após a notificação judicial do n.º 1 do artigo 48.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da UFCOC par ser declarada a prescrição a favor da freguesia.
2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1 do artigo 46.º
Artigo 50.º
Destino dos restos mortais
Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela UFCOC para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
Artigo 51.º
Estado de ruína e realização de obras
1 - O estado de ruína de um jazigo ou de uma campa será notificado aos interessados, através de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes o prazo para procederem às obras necessárias à recuperação da edificação.
2 - Na impossibilidade de realizar notificação pela forma prevista no número anterior, será publicado anúncio num dos jornais mais lidos na área do Freguesia, dando conta do estado do jazigo ou da campa com a identificação do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado para o efeito, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo ou da campa, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a seu cargo a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 - Caso o ou os concessionários não venham a dar utilização ao terreno mediante a construção de novo jazigo ou campa, no prazo de um ano a contar da demolição, pode a Junta de Freguesia declarar a caducidade da concessão.
Artigo 52.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais retirados de jazigos a demolir ou de jazigos e sepulturas declarados prescritos, serão inumados em sepultura a indicar pelo Presidente da Junta, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Capítulo VIII
Das construções funerárias
Secção I
Das Obras
Artigo 53.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para a colocação de campas deve ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta e entregue nos serviços administrativos.
2 - É necessário a apresentação de projeto, se se tratar de construção de jazigo de Capela.
Artigo 54.º
Do projeto de Jazigo Capela
1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar uma memória descritiva da obra, especificando as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores;
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
Artigo 55.º
Requisitos dos jazigos de Capela
Os jazigos serão compartimentos em células com as seguintes dimensões, exceto em situações devidamente justificadas:
a) Comprimento - 2,00 m
b) Largura - 0,75 m
c) Altura - 0,55 m
Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.
Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes e proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
Artigo 56.º
Requisitos de outros jazigos
1 - Os Jazigos térreos, e os subterrâneos podem ser de uma ou duas sepulturas.
2 - Os jazigos térreos só podem ter as seguintes dimensões exteriores máximas:
a) De uma sepultura:
Comprimento - 2,20 m;
Largura - 1,00 m.
Alturas: do tampo - 0,90 m, da cabeceira 1,60 m
b) De duas sepulturas
Comprimento - 2,20 m;
Largura - 1,00 m.
Alturas: do tampo - 1,20 m, da cabeceira 1,60 m
3 - Os jazigos subterrâneos só podem ter as seguintes dimensões exteriores máximas:
a) Comprimento - 2,20 m;
Largura - 1,00 m.
Alturas: - do tampo 0,50 m, da cabeceira - 1,60 m
Profundidade - varia consoante o número de lugares.
4 - O espaço mínimo entre Jazigos é de 0,60 m.
5 - Nos jazigos lado a lado, de familiares, ou quando requerido, as dimensões dos jazigos são as previstas nos pontos anteriores, e qualquer construção no espaço entre jazigos, tem de ser autorizada pela Junta de Freguesia, e paga a respetiva taxa.
Artigo 57.º
Requisitos das campas
1 - Nas sepulturas concessionadas só poderão ser colocadas campas com as seguintes dimensões exteriores máximas:
a) Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,90 m.
Alturas - do tampo 0,50 m, da cabeceira - 1,60 m
b) Nas sepulturas lado a lado, de familiares, ou quando requerido, as dimensões das campas são as previstas para as campas, e qualquer construção no espaço entre campas, tem de ser autorizada pela Junta de Freguesia, e paga a respetiva taxa.
2 - A campa colocada tem que estar preparada para quando possível sepultar outro cadáver na mesma sepultura ser simplesmente necessário retirar o tampo da campa, evitando assim toda a sua desmontagem.
3 - O tampo, mencionado no número anterior, não deve ser colado ou rebitado, no máximo roscado com materiais antioxidantes.
4 - Deve ser sempre salvaguardada, com a aplicação da campa, a medida interior da sepultura, de forma a não impedir passagem do caixão.
5 - O espaço mínimo entre campas é de 0,60 m
6 - Os pontos n.º 1, 2, 3, 4, e 5, não se aplica às campas das crianças e também às existentes, antes da entrada em vigor deste regulamento.
7 - O não cumprimento das normas e das medidas exatas atribuídas às campas, incorre na sua demolição após o não cumprimento de ordem escrita para a sua retificação, sendo esta não acatada, ao empreiteiro ou ao detentor do alvará, para a regularização da irregularidade, num prazo de 30 dias após a garantia da recessão da informação.
Artigo 58.º
Requisitos dos ossários
Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento - 0,80 m
b) Largura - 0,50 m
c) Altura - 0,40 m
Artigo 59.º
Obras de conservação e limpeza
1 - As construções funerárias, Jazigos, ossários, gavetões, campas, ou outras construções nos cemitérios, devem ser objeto de obras de conservação e ou limpeza sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior, os concessionários serão notificados da necessidade da realização das obras de conservação e ou limpeza, fixando-se-lhes o prazo para a execução das mesmas, o qual, em casos especiais e devidamente justificados, poderá ser prorrogado por despacho do Presidente da Junta de Freguesia.
3 - Em caso de urgência ou quando não for cumprido o prazo referido no número anterior ou a respetiva prorrogação, pode o Presidente da Junta ordenar a realização das obras a expensas dos interessados.
4 - No caso previsto no número anterior e sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Para qualquer intervenção quer em sepulturas perpétuas quer em temporárias, deverá ser requerida a respetiva autorização mediante requerimento a entregar na secretaria da Junta de Freguesia, sendo interditas todas as obras que não tenham o necessário alvará ou autorização emitida pela Junta.
Artigo 60.º
Não atualização da morada do concessionário
Sempre que o concessionário não tiver indicado na Junta de Freguesia a sua morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou do desconhecimento da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 61.º
Trabalhos nos cemitérios
A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização da UFCOC e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
Secção II
Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos, ossários, gavetões e sepulturas
Artigo 62.º
Noção
1 - Nas sepulturas, jazigos, gavetões permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
3 - A avaliação destes conceitos compete à UFCOC.
4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
5 - Nos gavetões de ossadas, e columbários poder-se-á adaptar uma jarra nos casos em que a tampa não tenha já a jarra incorporada. Além da jarra pode ser colocada uma placa evocativa de dimensões e cor únicas, podem ainda ser aplicadas imagens ou sinais religiosos por cima da referida placa.
6 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.
Capítulo IX
Disposições Gerais
Artigo 63.º
Proibições nos recintos dos cemitérios
No recinto dos Cemitérios é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos invisuais acompanhados de cães guia;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 64.º
Entrada de viaturas no cemitério
É proibida a entrada de viaturas automóveis no cemitério, salvo com autorização da UFCOC nos seguintes casos:
a) Carro funerário para transporte de urnas;
b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;
c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no cemitério.
Artigo 65.º
Incineração de urnas
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 66.º
Realização de cerimónias
Dentro dos espaços do cemitério, carecem de autorização da UFCOC e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:
a) A entrada de força armada;
b) Banda ou qualquer agrupamento musical;
c) Missas campais ou outras cerimónias similares;
d) Reportagens sobre a atividade cemiterial.
O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 67.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão da tabela de taxas aprovada pela assembleia de freguesia da UFCOC, sob proposta do executivo:
Artigo 68.º
Sanções
1 - A violação das disposições deste regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
2 - A infração da alínea f) do artigo 63.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 350,00(euro) (trezentos e cinquenta euros).
3 - As infrações ao artigo 5.º será punida com a coima de 100(euro) (cem euros), e em caso de reincidentes poderá a pessoa individual, ou coletiva ser proibida de atuar nos cemitérios da Freguesia.
4 - A infração de aplicação de campa sem prévia concessão do terreno, será punida com coima de 500,00 euros (quinhentos euros)
5 - A infração do artigo 14.º, será punida com coima de 200,00 euros (duzentos euros)
6 - A execução das intervenções mencionadas no artigo 54.º por parte de qualquer entidade sem que esta possua a respetiva licença para o efeito, será punida com coima, que poderá ir de 400,00 euros a 10.000,00 euros, conforme a reincidência.
7 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00(euro) (cem euros).
8 - O não pagamento das penalidades atribuídas por incumprimento às entidades prevaricadoras, incorrem na proibição de vir a exercer qualquer atividade do setor, nos cemitérios desta Freguesia.
9 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao presidente da UFCOC, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo.
Artigo 69.º
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação do executivo da UFCOC, tendo em atenção os diplomas legais existentes sobre a matéria.
Artigo 70.º
Alterações
Este Regulamento poderá ser alterado por deliberação da Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia ou por alteração da legislação.
Artigo 71.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento do Cemitério em vigor desde 2013.
Artigo 72.º
Afixação e entrada em vigor
1 - Este regulamento será afixado em edital após aprovação do executivo e da assembleia de freguesia na sede e delegação da UFCOC, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão.
2 - Este regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em edital.
Aprovado em reunião de junta de freguesia no dia 30 de dezembro de 2022.
Ver tabela de taxas aprovada pelo executivo e pela assembleia de freguesia.
A presente proposta estará em discussão pública entre 3 de março e 7 de abril.
28 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Damas Antunes.
316233326
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5284838.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)
-
2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde
Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
-
2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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