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Regulamento 343/2023, de 17 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio Sociais

Texto do documento

Regulamento 343/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio Sociais.

Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, no uso da sua competência que lhe confere o artigo 35.º, n.º 1, alínea t), e em cumprimento com o disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua sessão ordinária de 23 de dezembro de 2022, ao abrigo da competência estabelecida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios Sociais, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na reunião de Câmara de 24 de novembro de 2022.

Mais torna público, que o projeto de regulamento foi objeto de audiência de interessados e consulta pública, de acordo com os artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser publicado no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio Sociais

Preâmbulo

O Município de Tábua tem vindo a delinear, no âmbito das suas atribuições no domínio da ação social, a implementação de medidas de apoio social às pessoas em situação de pobreza ou risco de exclusão social, nas suas múltiplas vertentes, proporcionado às pessoas singulares ou famílias, melhores condições de vida e igualdade de oportunidades, para que lhes seja possível realizar uma cidadania plena. É fundamental estar atento às novas necessidades e exigências, procurando respostas para as novas realidades, no sentido da progressiva inserção social e de uma efetiva melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas, diminuindo as assimetrias sociais e económicas que perduram.

O ano de 2020 e 2021 foi marcado pela pandemia provocada pelo Vírus SARS-COV-2, que tem introduzido profundas alterações e impactos na nossa sociedade, ao nível social e económico, e que se prevê que ainda se prolonguem no tempo, com aumento do impacto em termos socioeconómicos. Antevemos uma crise económica, cujos reais impactos julgamos ainda não estarem totalmente à vista, colocando muitas famílias em situação de fragilidade e vulnerabilidade social, agravada pela situação da guerra na Ucrânia e consequente acolhimento de deslocados deste país.

Esta realidade determina, necessariamente, as opções municipais que, como sempre, têm como o centro das nossas preocupações e das políticas sociais as Pessoas e as Famílias, nas suas diversas dimensões, mantendo-se como grande desafio proporcionar uma melhor qualidade de vida, ancorada num crescimento inclusivo, inteligente e sustentável.

O combate às condições de pobreza de famílias, indivíduos e crianças, mantém-se como um desígnio nacional cuja operacionalização tem tido grande ênfase no aumento das competências das autarquias locais.

O regulamento municipal para atribuição de apoios sociais, define a tipologia de apoios e os critérios para atribuição. De apoios financeiros e não financeiros para fazer face às necessidades que, em cada momento, os cidadãos evidenciam, sempre na defesa do princípio da equidade, universalidade e transparência.

Após uma reflexão sobre a sua adequabilidade às várias conjunturas económicas, foram identificadas algumas situações concretas que requerem procedimentos regulamentares para garantir maior eficiência na atribuição dos apoios e uma melhor adequação às necessidades da população a que se destina, de acordo com o previsto na alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

É reforçado o apoio económico destinado a comparticipar os encargos com a melhoria das condições de habitabilidade, de modo a proporcionar condições de vida dignas, às pessoas em situação de fragilidade socioeconómica.

Uma habitação condigna e adequada em termos de espaço, conforto e segurança representa um dos pilares essenciais para a qualidade de vida dos munícipes e, consequentemente, para a integração do indivíduo e do seu agregado familiar.

Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Tábua por deliberação em sessão ordinária de 23 de dezembro de 2022, e em conformidade com a proposta da reunião de Câmara de 24 de novembro de 2022, aprovou o presente regulamento municipal, com o seguinte articulado:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas h) e i), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e v), todos do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto de Aplicação

1 - O presente regulamento define as regras de atribuição e prestação dos apoios sociais por parte do Município de Tábua, a pessoas singulares e agregados familiares em situação de carência económica e/ou vulnerabilidade social, residentes no concelho de Tábua.

2 - A prestação dos apoios possui carácter excecional e pontual, e poderá traduzir-se em apoios de natureza material e não material, que se revelem mais adequados às necessidades dos requerentes, mediante avaliação da equipa técnica de Ação Social.

3 - Este apoio deve ser sempre articulado com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, nomeadamente, os Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social/Segurança Social, congregando esforços no sentido de solucionar os problemas de forma célere e eficaz, numa ação concertada e em rede.

4 - Estes apoios não são destinados a colmatar as dificuldades mensais dos beneficiários, de forma sistemática, mas sim a fazer face a situações excecionais e pontuais de carência e emergência social.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) Agregado Familiar/ Família (AF) - o conjunto de indivíduos que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação, integrando, designadamente, o cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, os parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao terceiro grau, os adotantes e adotados, os tutores e tutelados e as crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa a qualquer um dos elementos do agregado familiar;

b) Economia Comum - Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação (teto) há mais de dois anos, que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos e com domicílio fiscal comum;

c) Carência económica - a situação de insuficiência económica em que se encontra um indivíduo isolado ou agregado familiar, cujo rendimento mensal (per capita) líquido seja igual ou inferior ao valor da pensão social, em vigor à data de apresentação de candidatura aos apoios económicos previstos no presente regulamento;

d) Vulnerabilidade social - a situação de risco social em que se encontra um indivíduo isolado ou agregado familiar, com capacidade de autodeterminação reduzida e/ou com dificuldades de autossuficiência para proteger os seus próprios interesses, por ser portador de deficiência e/ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

e) Rendimento Mensal (RM) - Valor mensal líquido composto por todos os recursos do agregado familiar, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, subsídios, rendimentos prediais, rendimentos de capitais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual;

f) Rendimento Mensal Per Capita - o valor correspondente à soma de todos os rendimentos mensais líquidos auferidos pelo agregado familiar, deduzidas as despesas de habitação, eletricidade, água, gás, saúde e educação e a dividir pelo número de elementos que compõe o agregado familiar, que resulta da aplicação da fórmula prevista no artigo 11.º do presente regulamento;

g) Despesas Mensais (DM) - São consideradas despesas elegíveis, as que derivam do pagamento da eletricidade, água, gás, renda e ou empréstimo habitacional, educação e saúde (medicamentos de uso continuado ou de doença crónica devidamente comprovada), e poderão ser consideradas outras despesas (créditos pessoais e/ou automóvel), desde que devidamente fundamentadas;

h) Apoio económico/Apoio Eventual - o valor de natureza pecuniária, de caráter excecional, pontual e transitório, atribuído pelo Município de Tábua a pessoas e/ou famílias carenciadas ou em situação de vulnerabilidade, residentes no Concelho de Tábua;

i) Habitação - espaço físico no qual se processa a vida de um indivíduo ou agregado familiar residente, constituída por estrutura habitacional as suas dependências e logradouro;

j) Obras de beneficiação e reabilitação - as obras destinadas a manter uma habitação com as condições de habitabilidade básicas, indispensáveis à segurança e bem-estar da família;

k) Emergência Social - a situação de profunda carência ou vulnerabilidade, em que não estão asseguradas as condições mínimas de sobrevivência e em que existe um perigo real, efetivo e iminente para a integridade física, psíquica e emocional do indivíduo ou agregado familiar, havendo a necessidade de uma intervenção urgente.

Artigo 4.º

Objetivos

A atribuição dos apoios económicos previstos no presente regulamento deve contribuir, de forma articulada, para a promoção da qualidade de vida e de igualdade de oportunidades e a dignificação da condição humana de modo a contribuir para a erradicação da pobreza e exclusão social no Concelho de Tábua.

Artigo 5.º

Princípios Gerais

Os apoios económicos previstos no presente regulamento são concedidos tendo presente os princípios da subsidiariedade, da justiça, da solidariedade, da igualdade, da equidade, da imparcialidade e da transparência.

Artigo 6.º

Orçamento

Os montantes a atribuir a título de apoio económico, previstos no presente regulamento, constam do orçamento anual do Município de Tábua, não podendo ser ultrapassado o limite aí fixado.

Artigo 7.º

Tipologias de Apoios Económicos

1 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se os seguintes apoios:

a) Bens essenciais de primeira necessidade, ou seja géneros alimentares, e artigos de higiene pessoal, vestuário e têxteis para o lar, acessórios e calçado, produtos de limpeza doméstica, eletrodomésticos e mobiliário, brinquedos e material didático, entre outros, nos termos aprovados pelas regras previstas para a Loja Social - Espaço Casa e Família;

b) No transporte para consultas médicas e exames médicos;

c) Comparticipação financeira para aquisição de óculos graduados, mediante prescrição médica dos óculos, e apresentação de três orçamentos;

d) Aquisição de medicamentos, fraldas e produtos de higiene e tratamento que não sejam contemplados no programa Abem: Rede Solidária do Medicamento;

e) Comparticipação de serviços de saúde, com carácter de urgência, nos casos em que o SNS não dê resposta imediata e atempada;

f) Despesas de material escolar;

g) Pagamento de alojamento temporário, em situações de emergência social;

h) Elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, em que a intervenção urbanística requeira o seu prévio licenciamento, nos casos de comprovada carência económica e vulnerabilidade social;

i) Para melhoria das condições habitacionais:

Realização de obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitação própria;

Realização de obras para a erradicação de barreiras arquitetónicas e melhoria das condições de segurança e conforto das pessoas em situação de dificuldade/risco relacionado com a sua mobilidade e/ou segurança no domicílio, em habitação própria;

j) Comparticipação total ou parcial da mensalidade de frequência em modalidades desportivas, nas instalações municipais, desde que seja apresentada declaração médica que indique, de forma inequívoca, a necessidade de prática desportiva por motivo de saúde;

k) Comparticipação total ou parcial da mensalidade de frequência em atividades culturais, nas instalações municipais;

l) Sempre que tal se justifique poderão ser concedidos apoios económicos através de ajuda financeira para a aquisição de equipamentos considerados fundamentais para o bem-estar social do indivíduo ou família;

m) Apoios Eventuais, atribuídos no Âmbito da Transferência de Competências da Segurança Social, nos termos do Decreto-Lei 55/2020 de 12/08/2020, na sua redação atual.

n) Outros apoios, de natureza não material, devidamente justificados;

o) Apoio pontual a pessoas deslocadas em virtude de guerras e/ou outras calamidades;

p) Despesas com atos notariais, e consequentes registos prediais na Conservatória do Registo Predial.

2 - Os apoios económicos podem incidir sobre a isenção ou redução de tarifas aplicadas pela prestação de serviços públicos, nomeadamente:

a) Ligação domiciliária de água, incluindo a ligação do contador, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infraestrutura;

b) Ligação ao saneamento, nas situações em que se mostre imprescindível por forma a garantir as condições de salubridade mínimas;

c) Limpeza de fossa sética quando se mostre dificuldade/inexistência de ligação à rede geral de saneamento público;

3 - Podem ainda beneficiar da redução do pagamento do valor das taxas, relativas aos atos e operações previstas no regime jurídico de urbanização, nos termos do Regulamento Municipal das Taxas e outras Receitas de Tábua.

CAPÍTULO II

Disposições Comuns

Artigo 8.º

Organização e Gestão de Procedimentos

A organização e gestão de todos os procedimentos previstos no presente regulamento é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Tábua, através do serviço municipal com competências em matéria de ação social, ao qual compete:

a) Receber os pedidos e organizar os respetivos processos;

b) Recolher toda a informação considerada relevante junto da comunidade local, junta de freguesia competente e serviço municipal de obras particulares, para a instrução e formação do competente parecer;

c) Elaborar parecer técnico ou relatório social a submeter à deliberação do órgão executivo municipal;

d) Notificar o/a requerente das decisões que lhe digam respeito;

e) Fiscalizar com os serviços de obras particulares (caso se trate de apoio económico para a melhoria das condições habitacionais) a boa aplicação e utilização dos apoios económicos concedidos.

Artigo 9.º

Condições de Acesso

São condições gerais cumulativas de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento:

a) Residir no Concelho de Tábua há pelo menos 12 meses, salvo situações de emergência social;

b) Terem idade igual ou superior a 18 anos;

c) A capitação média mensal do agregado familiar seja igual ou inferior ao valor da Pensão Social em vigor;

d) Não serem devedores de quaisquer quantias ao Município, salvo se as mesmas se encontrem em situação de resolução;

e) Não beneficiarem de quaisquer outros apoios sociais para o(s) mesmo(s) fim(ns).

Artigo 10.º

Instrução do pedido de apoio

O pedido deve ser solicitado nos serviços de ação social e formalizado no âmbito do processo individual de apoio à família (PIAF) e instruído com os seguintes documentos:

a) Documento (s) comprovativo (s) do (s) Rendimento (s)

Rendimentos do trabalho dependente e independente (IRS/IRC e recibos de vencimento);

Rendimentos de capitais e prediais;

Pensões, incluindo as pensões de alimentos;

Prestações sociais e subsídio de desemprego;

Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular;

b) Documento comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional/Centro de Emprego, nas situações de desemprego, e na eventualidade de não ser portador da respetiva declaração, apresentar declaração de honra, em como se encontra na situação de desempregado (o documento emitido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional é obrigatório, pelo que no período de 30 dias úteis após apresentar a candidatura, deverá entregar o respetivo comprovativo).

c) Documento que ateste a composição do agregado familiar, a residência e o tempo de permanência no concelho há pelo menos um ano, emitido pela Junta de Freguesia da área da residência;

d) Declaração das instituições bancárias onde sejam identificados os depósitos bancários, ações, fundos ou outros valores mobiliários do agregado familiar, ou declaração do requerente, na qual declara a sua situação sob compromisso de honra;

e) Documentos comprovativos de despesa, para dedução dos encargos mensais, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

Comprovativo da prestação bancária/recibo da renda mensal da habitação permanente;

Documento de regulação das responsabilidades parentais que mencione o valor da pensão de alimentos a pagar;

Os três últimos recibos referentes aos consumos de água, luz e gás;

Faturas/Recibos da farmácia, mediante apresentação de declaração médica comprovativa de doença crónica e/ou deficiência e/ou necessidade de medicação específica;

Fatura/Recibo comprovativo de pagamento de equipamento social (ex: creche, infantário, serviço de apoio domiciliário (SAD), centro de dia (CD), estrutura residencial para idosos (ERPI), outros);

Outras despesas, nomeadamente despesas provenientes de decisões judiciais, devidamente fundamentadas com documentos do tribunal e/ou solicitadores, a avaliar;

f) Apresentar comprovativo de conta bancária (NIB/IBAN) associado ao requente do apoio.

Artigo 11.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - O rendimento mensal do agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

RM = (R - D)/N

sendo que:

RM = Rendimento Mensal

R = Rendimento mensal líquido do agregado familiar [alínea e) do artigo 3.º]

D = Despesas mensais [alínea g) do artigo 3.º]

N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.

2 - Caso os rendimentos sejam variáveis, será tida em conta a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores à apresentação da candidatura.

3 - Nos casos de famílias monoparentais, unipessoais e/ou com elementos com deficiência ou com incapacidade superior a 60 %, mediante apresentação do atestado de multiusos, apenas é contabilizado 80 % do rendimento anual líquido do agregado familiar.

Artigo 12.º

Organização e análise dos pedidos

Os pedidos serão apreciados pelo Serviço da Ação Social, em que:

a) Procede a uma análise preliminar aos processos e à documentação que os instrui, notificando os candidatos, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, caso se verifique a existência de documentos em falta ou necessidade de esclarecimentos acerca dos elementos apresentados.

b) Sempre que se considerar necessário, poderá ser solicitada a apresentação de meios de prova da veracidade das informações declaradas pelos candidatos ou da situação socioeconómico do agregado familiar.

c) Pode requerer ou diligenciar no sentido da apresentação de qualquer meio idóneo da veracidade das declarações apresentadas pelos candidatos ou da sua real situação económica e familiar.

d) Deverá sempre, ser efetuado um estudo socioeconómico do agregado familiar, recorrendo eventualmente a entrevista e/ou visita domiciliária, com vista à emissão de parecer social.

Artigo 13.º

Exclusões

1 - Os pedidos de apoio que não reúnam as condições definidas no artigo 10.º serão excluídas, se no prazo de 10 (dez) dias úteis contar da data de emissão da comunicação ao candidato, este não proceder à devida regularização.

2 - A falta de comparência e colaboração dos requerentes ao apoio quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos necessários ao esclarecimento ou instrução do pedido, determina o imediato arquivamento e constitui motivo de exclusão, salvo se devidamente justificada.

3 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência situações de doença, de exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção, cumprimento de obrigações legais, entre outras, desde que devidamente comprovadas.

4 - Os pedidos entregues em que a situação de carência económica, não seja a referida no artigo 3.º alínea c) serão excluídos.

Artigo 14.º

Decisão

1 - A aprovação dos pedidos e da concessão do respetivo apoio é da competência da Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente ou Vereador com competência delegada para o efeito, de acordo com informação técnica e social elaborada pelo serviço de Ação Social.

2 - No prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo motivo justificado que o não permita, o serviço de ação social, deverá apresentar informação técnica e social dos pedidos recebidos, ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada, para despacho superior.

3 - A deliberação ou despacho será comunicada ao interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a deliberação da Câmara Municipal, devendo as situações indeferidas ser devidamente fundamentadas e as situações deferidas, conter a indicação do apoio a conceder e a forma de pagamento do apoio.

Artigo 15.º

Audição dos beneficiários e reclamações

1 - Os beneficiários poderão reclamar da decisão relativa ao pedido de acordo com o previsto no presente regulamento e no Código do Procedimento Administrativo.

2 - A reclamação referida no número anterior deverá ser dirigida, por escrito e devidamente fundamentada, ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada.

3 - A reclamação será apreciada e devidamente fundamentada pelo serviço de ação social com o apoio da Assessoria Jurídica, cabendo a decisão de deferimento ou indeferimento à Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Direitos dos beneficiários

1 - Receber o apoio atribuído.

2 - Ter conhecimento de qualquer alteração ao Regulamento no ano a que se refere o seu pedido.

3 - Desistir do apoio, devendo formalizar a desistência por escrito.

Artigo 17.º

Deveres dos beneficiários

1 - Os beneficiários ficam obrigados a:

a) Participar qualquer alteração socioeconómica, de residência ou da composição do agregado familiar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo;

b) Prestar esclarecimentos adicionais e fornecer outros documentos necessários à análise do processo, sempre que se justifique.

2 - Os beneficiários do apoio a que se reporta este regulamento devem usar de boa-fé em todas as declarações prestadas.

CAPÍTULO III

Apoios à habitação

Artigo 18.º

Apoio à melhoria habitacional

1 - O apoio à melhoria habitacional contempla uma comparticipação do orçamento para obras de beneficiação e/ou reabilitação da habitação permanente própria, até ao limite máximo equivalente a sete vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor à data da apresentação da do pedido, de acordo com o cálculo do rendimento per capita previsto no artigo 11.º

2 - No caso de emergência social devidamente justificada, o valor mencionado no número anterior pode ser excedido.

3 - Por acordo das partes é possível negociar a transmissão do imóvel para o Município de Tábua ou do direito que o candidato tem no prédio, como forma de contrapartida do apoio a conceder, sobretudo quando estão em causa as situações previstas no n.º 2, isto é, obras que excedem o limite máximo, fixado no n.º 1 e desde que não existam herdeiros.

4 - A atribuição do apoio pecuniário prevista no n.º 1, poderá, sempre que, do ponto de vista administrativo e logístico, se mostre mais eficaz e ou eficiente para o Município de Tábua e para a realização das respetivas obras, ser substituída pela entrega de materiais de construção civil necessários à execução de obras pretendidas, equivalente à referida comparticipação e até ao limite máximo permitido.

5 - A avaliação às condições habitacionais do requerente é feita com a participação técnica da Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística.

6 - A decisão tomada superiormente, é notificada, com os respetivos fundamentos, ao requerente da atribuição de apoios sociais e à Junta de Freguesia da sua área de residência.

Artigo 19.º

Destinatários do Apoio económico

Podem requerer os apoios económicos definidos nos termos do presente regulamento, todos os cidadãos residentes no concelho de Tábua, há pelo menos dois anos, à data da apresentação do seu pedido, desde que preencham, cumulativamente os seguintes requisitos gerais:

a) Que seja cidadão nacional ou estrangeiro, desde que detentor de autorização de residência válida ou outro documento equivalente, com idade igual ou superior a 18 anos;

b) Que possua domicílio fiscal no concelho de Tábua;

c) Que seja proprietário de uma única habitação utilizada em permanência;

d) Que esteja numa situação de carência económica e/ou vulnerabilidade social, nos termos das alíneas c) e/ou d), do artigo 3.º, do presente regulamento;

e) Que não tenha recusado propostas de trabalho nos últimos 12 meses, designadamente, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, salvo por motivos fundados relacionados com a saúde, devidamente comprovados por declaração médica;

f) Que não beneficie, nem qualquer outro elemento do agregado familiar, de outros apoios ou prestações sociais permanentes ou extraordinárias concedidas para os mesmos fins através de outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 20.º

Prioridade da decisão

Serão prioritários os pedidos que configurem uma das seguintes condições:

a) Agregados familiares que incluam crianças, adolescentes ou menores em perigo;

b) Agregado familiar constituído por um ou mais pensionistas;

c) Agregados familiares que incluam pessoas acamadas ou, pelo menos, um elemento portador de grau de deficiência igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado por atestado multiusos.

Artigo 21.º

Documentação Exigida

1 - O potencial interessado deverá endereçar à Câmara Municipal um pedido a formalizar a sua pretensão.

2 - O pedido de apoio à melhoria das condições habitacionais deverá ser instruída com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Atestado comprovativo de residência no concelho, há mais de dois anos;

b) Cópia de certidão atualizada do registo predial do prédio ou fração autónoma objeto do apoio à habitação requerido, emitida pela Conservatória do Registo Predial;

c) Cópia de caderneta predial atualizada do prédio ou fração autónoma objeto do apoio à habitação requerido, emitida pelo Serviço de Finanças;

d) Cópia de certidão patrimonial atualizada emitida pelo Serviço de Finanças, onde constem todos os bens imóveis em nome do candidato e dos demais elementos do seu agregado familiar;

e) Cópia da última declaração de I.R.S., acompanhada da respetiva nota de liquidação, ou certidão negativa, relativa ao candidato e a todos os elementos do seu agregado familiar, quando exigível;

f) Cópia do último recibo de vencimento, ou declaração da entidade patronal onde conste o valor do vencimento, relativo ao candidato e a todos os elementos do seu agregado familiar;

g) Cópia dos documentos comprovativos de outros rendimentos ou de condições patrimoniais relevantes para famílias monoparentais, nomeadamente documento comprovativo do recebimento de pensão de alimentos de menor;

h) Cópia de documento comprovativo do recebimento de qualquer prestação social, permanente, temporária ou eventual, por parte do candidato e de todos os elementos do seu agregado familiar, nomeadamente subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos, prestação social para a inclusão ou outros apoios à família;

i) Cópia de documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência, por parte do candidato e de todos os elementos do seu agregado familiar;

j) Cópia de documento comprovativo de situação de desemprego, e da respetiva inscrição atualizada no Centro de Emprego, quando o candidato ou algum dos elementos do seu agregado familiar se encontre desempregado;

k) Apresentação de três orçamentos para a realização de obras de conservação, beneficiação e/ou reabilitação da habitação objeto de apoio, onde constem os preços propostos, a descrição dos trabalhos e o respetivo prazo de execução;

l) Em caso de administração direta dos trabalhos pretendidos, deverá ser apresentado relação detalhada dos materiais a utilizar, sua designação e quantidade.

Artigo 22.º

Indeferimento de candidatura

1 - Considera-se liminarmente indeferido o pedido de apoio para a melhoria habitacional nos termos definidos no presente Regulamento, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Quando o título do direito do imóvel, objeto de intervenção, seja propriedade de herdeiros (salvo se os mesmos residirem na mesma habitação, há pelo menos 2 anos);

b) Nenhum dos elementos do agregado familiar do requerente à obtenção dos referidos apoios económicos pode ser proprietário, comproprietário, usufrutuário, promitente-comprador de imóvel ou fração habitacional, no concelho ou noutro concelho do país;

c) O requerente do apoio tenha prestado falsas declarações no âmbito do seu processo de apoio;

d) O requerente do apoio não tenha prestado as informações ou os documentos solicitados, no prazo concedido para o efeito;

e) Não se verifique uma situação de carência ou vulnerabilidade por parte do requerente do apoio, nos termos e para efeitos da aplicação do presente regulamento;

f) Não se mostrem esgotadas outras respostas sociais existentes;

g) Não exista dotação orçamental.

2 - Não serão contempladas obras em anexos, garagens, barracões e muros.

3 - O candidato será notificado dos fundamentos da decisão de indeferimento do pedido, através de ofício remetido pelo Município.

Artigo 23.º

Financiamento de obras de edificado e regime de utilização

1 - As edificações cuja construção, reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação, tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento, destinam-se à habitação própria permanente dos proprietários e do respetivo agregado familiar.

2 - A utilização da edificação para fim diferente do previsto no número anterior determina a devolução do valor do subsídio atribuído acrescido dos respetivos juros, contados no prazo de 30 dias após a notificação para a sua devolução, desde que não hajam decorridos, pelo menos cinco anos, após a sua atribuição.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior as transmissões "mortis causa".

Artigo 24.º

Ónus da Inalienabilidade

As edificações a que se referem os artigos anteriores estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos a contar da data de concessão do subsídio.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Protocolos de Cooperação

No âmbito da execução do presente regulamento, o Município de Tábua pode celebrar protocolos de parceria ou cooperação com as entidades competentes da Administração Central e com instituições particulares de solidariedade social ou associações, sempre que tal se mostre oportuno e relevante para efeitos da prossecução do interesse público local, no domínio da ação social, designadamente na prestação de apoios sociais a pessoas e famílias carenciadas ou em situação de vulnerabilidade.

Artigo 26.º

Acompanhamento e Fiscalização

1 - De forma a garantir a efetiva promoção das condições habitacionais, a progressiva inserção social e a autonomização dos indivíduos e agregados familiares selecionados com os apoios previstos, os mesmos ficarão sujeitos a um acompanhamento social, sendo a periodicidade definida pelo setor competente da Câmara Municipal.

2 - O Técnico da Unidade Orgânica de Obras Municipais fiscalizará, sempre que se justifique, a evolução das obras e elaborará as informações técnicas necessárias.

Artigo 27.º

Dúvidas e Omissões

Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Tábua.

Artigo 28.º

Alterações

O presente regulamento pode ser objeto de alteração a qualquer momento, mediante aprovação da Assembleia Municipal de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua

Artigo 29.º

Confidencialidade

Todos os dados pessoais constantes dos processos individuais dos candidatos e beneficiários são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que se destinam, e protegidos nos termos legais.

Artigo 30.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

30 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.

316118371

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5284796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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