Despacho 3484/2023, de 17 de Março
- Corpo emitente: Finanças e Coesão Territorial - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território
- Fonte: Diário da República n.º 55/2023, Série II de 2023-03-17
- Data: 2023-03-17
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a abertura de candidaturas para atribuição de apoio para reparação dos danos em infraestruturas e equipamentos municipais provocados pelas cheias e inundações no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro.
Considerando que:
i) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, declarou as cheias e as inundações registadas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 como ocorrência natural excecional;
ii) A referida resolução definiu, nos termos do seu n.º 2, como ocorrência natural excecional as cheias e inundações registadas no período referido no número anterior que tenham afetado os concelhos que cumpram cumulativamente os seguintes critérios:
a) Tenham registado um nível de precipitação máxima diária no concelho superior a 30 % da precipitação normal mensal estimada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera;
b) Tenham sofrido um volume mínimo de prejuízos reportado pelos municípios de:
i) (euro) 100 000,00, no caso de concelhos com população residente igual ou inferior a 20 000 habitantes, de acordo com o Censos 2021;
ii) (euro) 200 000,00, no caso de concelhos com população residente superior a 20 000 e inferior ou igual a 100 000 habitantes, de acordo com o Censos 2021;
iii) (euro) 500 000,00, no caso de concelhos com população residente superior a 100 000 habitantes, de acordo com o Censos 2021;
iii) Determinou, nos termos do seu n.º 4, que podem ser elegíveis outros concelhos não enquadráveis no critério previsto na alínea a) do número anterior, mas em que se tenha verificado a ocorrência de situações excecionais de cheias e inundações que originaram prejuízos elevados, devendo essa situação ser objeto de avaliação e confirmação pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
iv) Mais estabeleceu, nos termos da alínea g) do n.º 4, no âmbito da coesão territorial, as medidas de apoio à administração local, para apoiar a reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos municipais de suporte às populações destruídos pelas cheias e inundações, com uma dotação orçamental de até (euro) 91 000 000, a atribuir por via do Orçamento do Estado, sendo a atribuição precedida de fiscalização por parte das CCDR respetivas;
v) Assim, ao abrigo do disposto no ponto ii), da alínea g) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, conjugado com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, e com o n.º 5 do artigo 22.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, determina-se que:
1 - Até ao dia 14 de abril de 2023, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) recebem as candidaturas apresentadas pelos municípios para a obtenção de apoio financeiro, para a reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos municipais de suporte às populações destruídos pelas cheias e inundações registadas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023.
2 - Para efeitos dos critérios definidos no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, relevam, designadamente:
a) Para a alínea a), a informação disponibilizada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
b) Para a alínea b), os prejuízos reportados pelos municípios à CCDR territorialmente competente até à data da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente despacho, consideram-se as seguintes infraestruturas e equipamentos que tenham sido destruídos pelas cheias e inundações:
a) Pontes e aquedutos no domínio público municipal;
b) Estradas e caminhos municipais, classificados como tal, apenas quando se verifique abatimento total ou parcial da via, com a interrupção e/ou condicionamento do trânsito, confirmados por entidade competente, excluindo-se expressamente os caminhos vicinais ou rurais, bem como os estradões florestais;
c) Taludes e muros de suporte de imóveis de propriedade municipal;
d) Edifícios e construções municipais, incluindo habitação social. Excluem-se os edifícios sedes dos municípios regido por diploma próprio;
e) Equipamento urbano complementar e de lazer; e
f) Infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento básico.
4 - São elegíveis as despesas incorridas desde a data das cheias e inundações, consideradas como ocorrência natural excecional, nos termos do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro.
5 - Caso a obra seja realizada por administração direta não são elegíveis as despesas relativas a maquinaria municipal (horas/máquina), bem como as despesas com pessoal do mapa de pessoal da autarquia (horas/trabalhador).
6 - Não são elegíveis os trabalhos e intervenções de aquisição e plantação de árvores e arbustos, desmatação e limpeza de terrenos, bem como muros de contenção em propriedade privada.
7 - Não são elegíveis as intervenções que não resultem dos danos e prejuízos provocados pelas cheias e inundações registadas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 nem aquelas relativamente às quais não haja demonstração expressa de evidência de que resultaram daqueles eventos.
8 - As CCDR serão as responsáveis por assegurar a avaliação rigorosa dos prejuízos reportados pelos municípios nas candidaturas para efeitos da obtenção de apoio financeiro e que os mesmos foram causados pelos eventos de cheias e inundações que ocorreram no período referido no número anterior, garantindo sempre uma avaliação prévia à decisão da atribuição dos apoios quando os mesmos ultrapassem o valor de (euro)150 000. O documento de avaliação deve acompanhar as decisões de aprovação.
9 - A atribuição do apoio financeiro fica condicionada à verificação da incapacidade de os municípios, através do acionamento de contratos de seguro existentes, nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, cobrirem, total ou parcialmente, os danos causados, devendo ser garantido que o montante da indemnização ou de outras doações ou compensações recebidas, para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência, são deduzidos ao montante dos prejuízos que for considerado elegível pelas CCDR.
10 - O parecer das CCDR sobre as candidaturas apresentadas é enviado à Direção-Geral das Autarquias Locais no prazo máximo de 30 dias contados da data da apresentação das candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro.
11 - Decorrente do apuramento do montante dos prejuízos que for considerado elegível pelas CCDR, a dotação disponível será distribuída pelos municípios com candidaturas aprovadas até ao limite máximo de 60 %, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, da seguinte forma:
a) Municípios de pequena dimensão (com população residente igual ou inferior a 20 000 habitantes, de acordo com os Censos 2021): até ao limite máximo de 60 %;
b) Municípios de média e grande dimensão:
i) Até ao limite máximo de 50 %, se os prejuízos em relação às receitas ultrapassam o rácio de 10 %;
ii) Até ao limite máximo de 40 %, se os prejuízos em relação às receitas não ultrapassam o rácio de 10 %.
12 - O rácio indicado no número anterior é calculado com base nos prejuízos totais elegíveis e nas seguintes receitas correntes relativas ao ano de 2020, publicadas pelo INE: imposto único de circulação, IMI, IMT, derrama, fundos municipais correntes e venda de bens e serviços.
13 - O presente despacho é objeto de publicação no Portal Autárquico.
10 de março de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5284650.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1987-12-24 -
Decreto-Lei
384/87 -
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Ligações para este documento
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