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Regulamento 339/2023, de 16 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Taxas e Tarifas

Texto do documento

Regulamento 339/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Taxas e Tarifas.

Pedro Miguel de Amorim Matias, Presidente da União de Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda, torna publico que foi aprovado o Regulamento de Taxas e Tarifas em reunião de Executivo de 23 de junho de 2022 e da Assembleia de Freguesia de 12 de dezembro de 2022, cujo texto integral consolidada se publica. O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

Regulamento de Taxas

Preâmbulo

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo, e em conformidade com a Lei 75 /2013 de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 Dezembro), foi elaborado o presente Regulamento, o qual foi objeto de aprovação pela União de Freguesias da Charneca da Caparica e Sobreda, em reunião do dia 23 de junho de 2022, e pela Assembleia de Freguesia da Charneca da Caparica e Sobreda, na sua sessão de 12 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Princípios Subjacentes

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União de Freguesias no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos. 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a União de Freguesias.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista noutros diplomas legais.

2 - Estão isentos dos pagamentos de taxas os interessados que requeiram atestados destinados a pensões de velhice, para a casa do povo e segurança social, para internamento hospitalar e levantamento de seguros e ainda os cidadãos com carência económica, antigos combatentes e viúvas de antigos combatentes devidamente comprovados.

3 - Estão isentos do pagamento das taxas os interessados que requerem confirmações de documentos relativos às confirmações dos agregados familiares que se destinem a ser apresentados em serviços públicos como telefones, cartões da CP e segurança social.

4 - As taxas relativas a certificações de fotocópias para Instituições particulares de solidariedade social, desempregados, reformados, pensionistas e beneficiários do rendimento mínimo garantido, residentes e recenseados na freguesia cujo rendimento mensal per capita do agregado, quando comprovado, seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional, são gratuitas.

5 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da União de Freguesias, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A União de Freguesias cobra taxas por:

a) Serviços administrativos que englobem a emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e de gatídeos;

c) Licenciamento da venda ambulante de lotarias;

d) Licenciamento da atividade de arrumador de automóveis;

e) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

f) Licenciamento de publicidade e ocupação do espaço público cujas competências sejam transferidas pela Câmara Municipal de Almada.

g) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos com o atendimento, registo, produção, valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala, bem como a incorporação de outros custos, tais como os relativos à amortização dos bens imóveis e móveis utilizados, conservação e manutenção dos espaços.

2 - As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento de emolumentos dos Registos e do Notariado, bem como o tempo médio de execução.

3 - Aos valores indicados no n.º 1 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

4 - Os valores constantes dos números anteriores são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de cães e gatos

1 - As taxas de registo e licenças de cães e gatos, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril) e constam do Anexo I.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 52 % da taxa N de profilaxia médica;

b) As licenças são função da complexidade do procedimento e o processo de cálculo consta da fundamentação (Anexo II)

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de vendedor ambulante de lotarias

1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento pela União de Freguesias.

2 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da União de Freguesias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A União de Freguesias delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.

5 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela União de Freguesias.

6 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

7 - O cartão deve conter informação suficiente para permitir a identificação do vendedor ambulante.

8 - A União de Freguesias elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 8.º

Licenciamento e registo de arrumador de automóveis

1 - O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento.

2 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da União de Freguesias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

f) Apólice de seguro de responsabilidade civil.

3 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

4 - A União de Freguesias delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

5 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de novembro ou até trinta dias antes de caducar a sua validade.

6 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores de documento emitido pela União de Freguesias, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

7 - O documento emitido é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

8 - O documento deve conter a identificação do arrumador de automóveis bem como a indicação da zona para que requer a licença.

9 - O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

10 - A União de Freguesias elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 9.º

Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

1 - A realização de atividades ruidosas de caráter temporário como festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes carece de licenciamento pela União de Freguesias.

2 - O requerimento deve ser dirigido ao presidente da União de Freguesias com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de realização do evento e dele deve constar:

a) A identificação da entidade organizadora do evento;

b) A indicação da data, hora e local da realização do evento;

c) A licença de ruído obtida junto da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Imposto de Selo

Na concessão de licenças, ao valor da taxa acresce o valor do imposto de selo, nos termos do Código respetivo.

Artigo 11.º

Atualização de Valores

A União de Freguesias, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor e as normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque ou ainda por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela União de Freguesias.

Artigo 13.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à União de Freguesias autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - Cada prestação não poderá ser inferior a 25 % da unidade de conta definida no Código de Custas Judiciais.

4 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à União de Freguesias, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida se não for decidida no prazo de 60 dias após a sua apresentação pelo reclamante

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 16.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Disposição revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.

2 - As tarifas e preços de serviços anteriormente em vigor e que não constam da atual tabela de taxas mantêm-se em vigor até à aprovação da Tabela de Tarifas e Preços dos Serviços da União de Freguesias da Charneca da Caparica e Sobreda.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da União de Freguesias, nos locais públicos habituais e na página da União de Freguesias disponível na Internet.

2 de janeiro de 2023. - O Presidente, Pedro Miguel de Amorim Matias.

316219598

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5283356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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