Aviso 5628/2023, de 16 de Março
- Corpo emitente: Município de Faro
- Fonte: Diário da República n.º 54/2023, Série II de 2023-03-16
- Data: 2023-03-16
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Corrige as redações dos artigos 29.º e 31.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Penha.
Correção material do Plano de Urbanização da Penha
Sophie Matias, Vereadora das Infraestruturas e Urbanismo da Câmara Municipal de Faro, declara que, na reunião de câmara pública de 23 de janeiro de 2023, no cumprimento do disposto no artigo 122.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua actual redação, foi deliberado aprovar, por maioria, a correção material do Plano de Urbanização da Penha, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 156, de 14 de agosto de 2014, através do Aviso 9356/2014 e sujeito à 1.ª alteração, aprovada pela assembleia municipal de Faro em 26-02-2021, e publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 103, de 27 de maio de 2021, através do Edital 598/2021.
Mais declara que o aviso de comunicação da correção material do Plano foi transmitido à Assembleia Municipal de Faro e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos do artigo 122.º acima mencionado.
Assim, para efeitos do n.º 4 do artigo 191.º do supra referido decreto-lei, é publicado o presente aviso e a correção material do Plano, a qual produz alterações nas disposições dos artigos 29.º e 31.º do regulamento, que são publicados em anexo.
Para efeitos do disposto no artigo 94.º e no n.º 2 do artigo 193.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os elementos que integram a correção material do Plano de Urbanização da Penha, podem ser consultados no Departamento de Infraestruturas e Urbanismo da Câmara Municipal de Faro, no Largo da S. Francisco, n.º 39, 8000-142 Faro, e, em suporte digital, no sítio eletrónico do município em www.cm-faro.pt, e no sítio electrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) da Direção-Geral do Território.
1 de fevereiro de 2023. - A Vereadora das Infraestruturas e Urbanismo, Sophie Matias.
Extrato do Regulamento do Plano de Urbanização da Penha
Artigo 29.º
Espaços de Uso Especial - Equipamentos
1 - O espaço de uso especial - Equipamentos, corresponde à área do Complexo Desportivo de Faro, que se encontra numa fase de desenvolvimento muito avançada, já com grande parte das infraestruturas desportivas previstas executadas e em funcionamento.
2 - O uso dominante nesta subcategoria é o correspondente a equipamentos, infraestruturas de interesse coletivo ou serviço público instalado, admitindo-se a coexistência com outros usos distintos dos referidos no número anterior que lhes estejam associados funcionalmente ou que constituam atividades complementares.
3 - (Revogado.)
4 - O Espaço de Uso Especial - Equipamentos, encontra-se delimitado na Planta de Zonamento (PUP 01), está integrado nas UOPG1 e UOPG3, cujos conteúdos programáticos e parâmetros urbanísticos estão definidos no artigo 65.º-A do presente regulamento, e está quantificado no quadro de valores globais constante do anexo A do presente regulamento.
5 - O número máximo de pisos admitido para esta subcategoria de espaços, aplicável a edificações não destinadas a equipamento, é de 5 pisos acima da cota de soleira, podendo ser criados pisos abaixo da cota de soleira, destinados a estacionamento, desde que devidamente fundamentada a sua necessidade e assegurado o cumprimento das disposições constantes do artigo 9.º e do artigo 35.º-D do presente regulamento.
6 - A implantação das edificações não destinadas a equipamento não pode ultrapassar o alinhamento fixado na planta de zonamento.
7 - A realização de operações urbanísticas nesta subcategoria de espaços respeita as disposições constantes do Capítulo IX do presente regulamento.
8 - Os equipamentos de utilização coletiva são dimensionados em função das necessidades da população a que se destinam e não são contabilizados para efeitos do índice de utilização (Iu).
Artigo 31.º
Espaços habitacionais
1 - O espaço habitacional encontra-se delimitado na planta de zonamento (PUP 01), integra a UOPG1, cujo conteúdo programático e parâmetros urbanísticos estão definidos no artigo 65.º-A do presente regulamento, e está quantificado no quadro de valores globais constante do anexo A do presente regulamento.
2 - Esta categoria de espaços destina-se preferencialmente ao uso habitacional.
3 - Admite-se a afetação total ou parcial dos dois primeiros pisos das novas edificações a atividades económicas, desde que:
a) Sejam compatíveis com o uso habitacional dominante;
b) Seja assegurado o acesso direto ao exterior, independente das entradas de uso habitacional.
4 - Admite-se, ainda, a afetação total ou parcial das novas edificações a empreendimentos turísticos, atividades económicas ou a equipamentos de utilização coletiva de exploração privada, junto ao nó de ligação da Estrada da Penha com a 3.ª Circular, confinante ao Parque Verde.
5 - Da área total de construção destinada ao uso habitacional, prevista para esta categoria de espaços, 10 % deve ser afetada a habitação a custos controlados.
6 - O número máximo de pisos admitido para esta categoria de espaços é de 6 pisos acima da cota de soleira, podendo ser criados pisos abaixo da cota de soleira, destinados a estacionamento, desde que devidamente fundamentada a sua necessidade e assegurado o cumprimento das disposições constantes do artigo 9.º e do artigo 35.º-D do presente regulamento.
7 - A implantação das edificações deve cumprir o disposto no artigo 35.º-A.
8 - A realização de operações urbanísticas nesta categoria de espaços respeita as disposições constantes do Capítulo IX do presente regulamento.
9 - Os equipamentos de utilização coletiva que eventualmente se localizem nesta categoria são dimensionados em função das necessidades da população a que se destinam e não são contabilizados para efeitos do índice de utilização (Iu).
616161528
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5283290.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Ligações para este documento
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