Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3324/2023, de 14 de Março

Partilhar:

Sumário

Reconhece o interesse público das frentes de obra de execução da expansão do Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto para efeitos da dispensa da exigência do cumprimento dos valores-limite estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído

Texto do documento

Despacho 3324/2023

Sumário: Reconhece o interesse público das frentes de obra de execução da expansão do Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto para efeitos da dispensa da exigência do cumprimento dos valores-limite estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

Considerando que:

A utilização do metropolitano representa um benefício para os utilizadores, pelo facto de oferecer um serviço mais rápido e eficiente e contribui para a melhoria da qualidade de vida da população em geral, por proporcionar um ambiente menos poluído enquanto alternativa face à utilização do automóvel, contribuindo para o descongestionamento das vias rodoviárias;

Nos termos do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro, foi atribuída, por um período de 50 anos, a concessão do Metro do Porto à Sociedade Metro do Porto, S. A., com o objetivo de conceber, construir e gerir esta infraestrutura;

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2018, de 14 de dezembro, foi aprovada a expansão da Rede do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, designadamente, a construção da Linha Rosa (Casa da Música-São Bento), a expansão da Linha Amarela (Santo Ovídeo-Vila d'Este) e a construção de um parque de material e oficina (PMO) em Vila d'Este;

A Sociedade Metro do Porto S. A., foi incumbida de executar a empreitada de projeto e construção da Linha Circular - Troço Praça da Liberdade/São Bento-Boavista/Casa da Música e o prolongamento da Linha Amarela Porto-Gaia, desde Santo Ovídio a Vila d'Este e o Parque de Material de Vila d'Este;

A execução da empreitada de projeto e construção da Linha Circular - Troço Praça da Liberdade/São Bento-Boavista/Casa da Música e o prolongamento da Linha Amarela Porto-Gaia, desde Santo Ovídio a Vila d'Este, e do Parque de Material de Vila d'Este envolve o exercício de determinadas atividades de construção, em particular as relativas à construção das respetivas estações e túneis, que não podem ser suspensas, sob pena de consubstanciarem potenciais riscos de segurança de bens e pessoas;

A referida empreitada deve ser concluída até dezembro de 2024, de forma a garantir o cumprimento dos prazos contratualmente fixados e a disponibilidade das fontes de financiamento, que se encontram dependentes do desenvolvimento atempado dos trabalhos;

Os trabalhos a executar nos estaleiros da frentes de obra da Estação da Galiza e nos respetivos túneis, no Estaleiro da Estação da Liberdade/São Bento, no Estaleiro da Estação Hospital de Santo António e no Estaleiro São Domingos da Linha Circular - Troço Praça da Liberdade/São Bento-Boavista/Casa da Música, na Estação Manuel Leão, no Emboque Norte e Sul do Túnel do prolongamento da Linha Amarela Porto-Gaia, desde Santo Ovídio a Vila d'Este, e no Parque de Material de Vila d'Este são particularmente suscetíveis de causar incómodos, designadamente, em virtude do ruído provocado; O regime de laboração necessário ao desenvolvimento das atividades acima referidas implica o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de locais elencados no artigo 14.º do Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;

O exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado nos termos do disposto no artigo 15.º do RGR, mediante a emissão pelos municípios do Porto e de Gaia de licença especial de ruído; Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1 e 5 do artigo 15.º do RGR, a licença especial para o exercício de atividades ruidosas temporárias emitida por período superior a um mês está sujeita ao respeito dos valores-limite de exposição fixados no n.º 5 do artigo 15.º do RGR;

Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 15.º do RGR, pode ser dispensada a observância do cumprimento dos valores-limite estabelecidos no n.º 5 do mesmo artigo quando se trate de infraestruturas de transporte cuja realização se revista de reconhecido interesse público;

De acordo com as condições estabelecidas nas Declarações de Impacte Ambiental (DIA) e nas Decisões sobre a Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE) emitidas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA, I. P.) devem ser adotadas pela Sociedade Metro do Porto, S. A., as medidas de minimização de impacte ambiental, face à utilização de equipamentos e à realização de atividades de construção;

Considerando que os Estudos de Ruído Específico, designadamente, o Estudo Específico de Ruído do prolongamento da Linha Amarela Porto-Gaia, desde Santo Ovídio a Vila d'Este, e do Parque de Material de Vila d'Este e o Estudo de Ruído da Linha Circular: Troço Praça da Liberdade/São Bento-Boavista/Casa da Música, para as empreitadas acima referidas, constituem uma das condições da DCAPE, e contemplam as medidas de gestão do ruído em função dos resultados das monitorização efetuadas, nomeadamente, as relativas à atenuação da emissão do ruído na fonte, com a intervenção sobre os equipamentos com maiores níveis de emissão de ruído associados, bem como, a limitação das atividades ruidosas, tanto quanto possível, ao período diurno e aos dias úteis;

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 15.º do RGR, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, ao abrigo da competência neles delegada, o seguinte:

1 - É reconhecido o interesse público das frentes de obra de execução expansão do Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto:

i) Linha Circular: Troço Praça da Liberdade/São Bento-Boavista/Casa da Música;

ii) Extensão da Linha Amarela Porto-Gaia, desde Santo Ovídio a Vila d'Este, e Parque de Material de Vila d'Este.

2 - Para efeitos da execução das obras referidas no número anterior, a Sociedade Metro do Porto, S. A., é dispensada, até 31 de dezembro de 2024, do cumprimento dos limites previstos no n.º 5 do artigo 15.º do RGR, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, nos termos do disposto no n.º 9 do mesmo artigo.

3 - O disposto no número anterior não dispensa a emissão de licença, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do RGR e o cumprimento de todas as condições que os municípios considerem necessárias para a proteção da população.

4 - As licenças especiais de ruído devem ter em consideração as condições constantes das Declarações de Impacte Ambiental, das Declarações de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução, e os pareceres emitidos pela Autoridade de AIA em resultado da apreciação dos estudos de ruído e dos relatórios de monitorização de ruído.

27 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires. - 28 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado.

316242869

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5279702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Decreto-Lei 394-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, atribuída á sociedade Metro do Porto, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda