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Regulamento 320/2023, de 14 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Período Experimental para as Carreiras de Técnico Superior, Assistente Técnico e Assistente Operacional do Mapa de Pessoal da Direção-Geral da Saúde

Texto do documento

Regulamento 320/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Período Experimental para as Carreiras de Técnico Superior, Assistente Técnico e Assistente Operacional do Mapa de Pessoal da Direção-Geral da Saúde.

Considerando que a contratação de um trabalhador na sequência de procedimento concursal inicia-se por um período experimental, o qual corresponde ao tempo inicial de execução das funções e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas para o posto de trabalho que vai ocupar;

Considerando que os artigos 45.º a 51.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, regulam o período experimental para a constituição de uma relação jurídica de emprego público;

Considerando que o período experimental não pode ser excluído, mas pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho como se verifica com o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009 que, na cláusula 6.ª, reduz a duração do período experimental para as carreiras de assistente técnico e de técnico superior;

Importa uniformizar os procedimentos de avaliação de trabalhadores em período experimental, através de um Regulamento, sem prejuízo de se salvaguardar a autonomia e a ponderação de alguns dos parâmetros de avaliação por parte do júri que venha a ser designado.

29 de dezembro de 2022. - A Diretora-Geral da Saúde, Maria da Graça Gregório de Freitas.

Regulamento do período experimental para as carreiras de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional do mapa de pessoal da Direção-Geral da Saúde

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objetivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que na sequência de um procedimento concursal, venham a preencher um posto de trabalho nas carreiras de técnico superior, assistente técnico e de assistente operacional do mapa de pessoal da Direção-Geral da Saúde, doravante designada por DGS.

Artigo 2.º

Objetivos

O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.

CAPÍTULO II

Da realização do período experimental

Artigo 3.º

Duração e início

1 - O período experimental tem a seguinte duração:

a) Para a carreira de técnico superior - 180 dias;

b) Para a carreira de assistente técnico - 120 dias;

c) Para a carreira de assistente operacional - 90 dias.

2 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador.

3 - Para efeitos da contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.

Artigo 4.º

Acompanhamento do trabalhador durante o período experimental

1 - Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.

2 - O júri é designado por despacho da Diretora-Geral da Saúde, sendo composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, todos trabalhadores ou dirigentes na DGS.

3 - O presidente e, pelo menos, um dos membros do júri deve possuir formação ou experiência na atividade inerente ao posto de trabalho.

4 - Os membros do júri não podem estar integrados em carreira ou categoria com grau de complexidade funcional inferior ao correspondente posto de trabalho a que se refere a publicitação.

5 - O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

Artigo 5.º

Plano do período experimental

1 - O período experimental compreenderá fases de sensibilização e teórico-práticas.

2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento das atribuições e competências do organismo, proporcionando ainda uma visão global dos direitos e deveres dos trabalhadores e do papel desempenhado DGS nas suas diversas atribuições.

3 - A fase teórico-prática, que decorrerá no serviço onde o trabalhador irá desempenhar as suas funções, destina-se a:

a) Proporcionar ao trabalhador uma visão mais detalhada da competência do serviço em que é colocado e da sua articulação com os restantes serviços e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respetivas funções.

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo com vista a um desenvolvimento e uma atualização permanentes;

c) Proporcionar a aprendizagem pela execução de tarefas que lhe serão distribuídas e confiadas;

d) Servir para avaliar a capacidade do trabalhador de adaptação à função.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação final

Artigo 6.º

Avaliação do trabalhador

1 - A avaliação final deverá tomar em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das ações de formação frequentadas.

2 - Os parâmetros de avaliação são aqueles que constam no:

a) Anexo I, para a carreira de técnico superior;

b) Anexo II, para a carreira de assistente técnico;

c) Anexo III, para a carreira de assistente operacional.

3 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido:

a) 14 valores quando estiver em causa a carreira de técnico superior;

b) 12 valores quando estiverem em causa as carreiras de assistente técnico e assistente operacional.

Artigo 7.º

Relatório final de período experimental

1 - É obrigatória a apresentação, por parte do trabalhador, de um relatório final de onde conste a formação profissional em sala e no posto de trabalho bem como os resultados que julga ter obtido, a indicação das funções exercidas e as atividades relevantes e de caráter mais complexo realizadas durante o período experimental.

2 - O relatório final deverá ser apresentado ao júri de período experimental até 15 dias úteis contados a partir do final do período experimental.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 8.º

Direito de participação

O júri, após a avaliação final do trabalhador, procede à respetiva audição dos interessados, no âmbito do direito de participação.

Artigo 9.º

Homologação e publicitação da avaliação final do período experimental

1 - A avaliação final proposta pelo júri, no prazo de cinco dias úteis após a conclusão da audiência prévia, é submetida a homologação da Diretora-Geral da Saúde.

2 - O despacho de homologação é publicitado no Diário da República, 2.ª série, e afixada em local visível ao público nas instalações da DGS e disponibilizada na sua página eletrónica.

Artigo 10.º

Publicidade

Aquando do início do período experimental será dada cópia do presente regulamento ao trabalhador e a todos os membros do júri de período experimental

Artigo 11.º

Impugnação administrativa

Da homologação da avaliação final pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(técnico superior - 180 dias)

I - Os elementos que o júri tenha recolhido

Orientação para os resultados (OR) - Pretende-se verificar se o trabalhador, nas tarefas que lhe são solicitadas, gere adequadamente o seu tempo de trabalho, preocupando-se em cumprir os prazos estipulados para as diferentes atividades:

Antes do prazo estipulado - 20;

No prazo estipulado - 15;

Posterior ao prazo estipulado - 10;

Muito posterior ao prazo estipulado - 5.

Autonomia (AT) - Pretende-se verificar qual o grau de capacidade de atuar, de modo independente, que o trabalhador desenvolve no seu dia a dia profissional:

100 % - 20;

75 % - 15;

50 % - 10;

25 % - 5.

Conhecimentos especializados e experiência (CEE) - Pretende-se verificar se o trabalhador possui os conhecimentos técnicos necessários às exigências do posto de trabalho e se os aplica de forma adequada:

Excelentes - 20;

Muito bons - 15;

Bons - 10;

Insuficientes - 5.

Proatividade (PRA) - Pretende-se verificar se o trabalhador perante as tarefas atribuídas tem uma postura ativa e dinâmica, respondendo às solicitações e desafios profissionais:

Muito proativo - 20;

Proativo - 15;

Recetivo - 10;

Passivo - 5.

Qualidade (QL) - Pretende-se verificar se o trabalho executado pelo trabalhador possui:

Excelente qualidade - 20;

Muito boa qualidade - 15;

Boa qualidade - 10;

Má qualidade - 5.

Quantidade (QT) - Pretende-se avaliar se a quantidade de trabalho realizada pelo trabalhador:

Ultrapassa a esperada - 20;

É a esperada - 15;

É próxima da esperada - 10;

Longe da esperada - 5.

Inovação (INO) - Pretende-se avaliara capacidade do trabalhador para conceber novas soluções para os problemas e solicitações profissionais:

Excelentes soluções inovadoras - 20;

Soluções inovadoras - 15;

Soluções pouco inovadoras - 10;

Não apresenta soluções inovadoras - 5.

Automotivação (ATM) - Pretende-se avaliar se a atitude do trabalhador para o desenvolvimento das atividades que lhe foram atribuídas:

Muito motivado - 20;

Motivado - 15;

Pouco motivado - 10;

Nada motivado - 5.

Trabalho em equipa (TE) - Pretende-se saber como se integra o trabalhador na sua equipa de trabalho:

Muito integrado - 20;

Integrado - 15;

Pouco integrado - 10;

Nada integrado - 5.

Relacionamento interpessoal (RI) - Pretende-se saber como o trabalhador se relaciona com os diversos atores sociais que o rodeiam no seu ambiente de trabalho:

Excelente trato cordial - 20;

Bom trato cordial - 15;

Pouco cordial - 10;

Conflituoso - 5.

Avaliação final do item "elementos recolhidos pelo júri" é igual à média aritmética obtida no conjunto dos parâmetros de avaliação do seguinte modo:

OR + AT + CEE + PRA + QL + QT + INO + ATM + TE + RI/10

II - Relatório do período experimental

O trabalhador deve entregar 3 exemplares do relatório ao júri que foi nomeado para a avaliar o período experimental. O relatório deverá ser entregue no prazo de 15 dias úteis após a data do final do período experimental e contém os trabalhos efetuados pelo trabalhador durante todo o período experimental.

A capa do relatório deve incluir o nome do serviço, o nome do trabalhador e a designação dos membros do júri.

O relatório do período experimental a apresentar pelo trabalhador será apreciado pelo júri em função dos seguintes parâmetros:

Estrutura (ET) - avaliar o tipo de estrutura aplicada pelo trabalhador, no relatório:

Muito bem estruturado - 20;

Estruturado - 15;

Pouco estruturado - 10;

Nada estruturado - 5.

Redação (R) - avaliar a forma escrita do relatório:

Muito bem redigido - 20;

Bem redigido - 15;

Deficiências de redação - 10;

Mal redigido - 5.

Profundidade de análise (PA) - avaliar o grau de análise utilizado pelo trabalhador, no relatório:

Muito analítico - 20;

Analítico - 15;

Pouco analítico - 10;

Nada analítico - 5.

Exposição dos assuntos (EA) - avaliar a forma como são expostos os assuntos no relatório

Muito clara - 20;

Clara - 15;

Confuso - 10;

Muito confuso - 5.

Avaliação final do item "relatório de trabalho sobre o período experimental" é igual à média aritmética obtida no conjunto dos parâmetros de avaliação do seguinte modo:

ET + PA + R + EA/4

III - Os resultados das ações de formação frequentadas

O período experimental poderá começar por um período de formação em sala e em exercício.

Nesse sentido, os trabalhadores em período experimental frequentam formação profissional relacionada com a atividade desenvolvida no posto de trabalho em que exercem funções, com uma duração mínima de 35 horas.

Formação profissional (FP) - pretende-se avaliar, através dos trabalhos realizados, a aplicação dos conhecimentos que o trabalhador adquiriu na formação:

Elevada aplicação dos conhecimentos adquiridos - 20;

Aplica os conhecimentos adquiridos - 15;

Aplica pouco os conhecimentos adquiridos - 10;

Não aplica os conhecimentos adquiridos - 5.

Se o trabalhador não frequentar qualquer formação profissional relacionada com a atividade em que exerce funções, devido a facto não imputável ao trabalhador, designadamente por o serviço não disponibilizar a respetiva formação profissional, o trabalhador será avaliado no item FP com 14 valores.

Avaliação final do período experimental

(técnico superior)

Dados recolhidos pelo Júri (DJ)

Relatório do período experimental (RPE)

Formação Profissional (FP)

Em que a avaliação final (AF) será igual à média aritmética obtida em cada um dos itens de avaliação ponderada da seguinte forma:

3 x DJ + 2 x RPE + 1 x FP/6

ANEXO II

(assistente técnico - 120 dias)

I - Os elementos que o júri tenha recolhido

Orientação para os resultados (OR) - Pretende-se verificar se o trabalhador, nas tarefas que lhe são solicitadas, gere adequadamente o seu tempo de trabalho, preocupando-se em cumprir os prazos estipulados para as diferentes atividades:

Antes do prazo estipulado - 20;

No prazo estipulado - 15;

Posterior ao prazo estipulado - 10;

Muito posterior ao prazo estipulado - 5.

Conhecimentos especializados e experiência (CEE) - Pretende-se verificar se o trabalhador possui os conhecimentos técnicos necessários às exigências do posto de trabalho e se os aplica de forma adequada:

Excelentes - 20;

Muito bons - 15;

Bons - 10;

Insuficientes - 5.

Qualidade (QL) - Pretende-se verificar se o trabalho executado pelo trabalhador possui:

Excelente qualidade - 20;

Muito boa qualidade - 15;

Boa qualidade - 10;

Má qualidade - 5.

Quantidade (QT) - Pretende-se avaliar se a quantidade de trabalho realizada pelo trabalhador:

Ultrapassa a esperada - 20;

É a esperada - 15;

É próxima da esperada - 10;

Longe da esperada - 5.

Trabalho em equipa (TE) - Pretende-se saber como se integra o trabalhador na sua equipa de trabalho:

Muito integrado - 20;

Integrado - 15;

Pouco integrado - 10;

Nada integrado - 5.

Relacionamento interpessoal (RI) - Pretende-se saber como o trabalhador se relaciona com os diversos atores sociais que o rodeiam no seu ambiente de trabalho:

Excelente trato cordial - 20;

Bom trato cordial - 15;

Pouco cordial - 10;

Conflituoso - 5.

Avaliação final do item "elementos recolhidos pelo júri" é igual à média aritmética obtida no conjunto dos parâmetros de avaliação do seguinte modo:

OR + CEE + QL + QT + TE + RI/6

II - Relatório do período experimental

O trabalhador deve entregar 3 exemplares do relatório ao júri que foi nomeado para a avaliar o período experimental. O relatório deverá ser entregue no prazo de 15 dias úteis após a data do final do período experimental e contém os trabalhos efetuados pelo trabalhador durante todo o período experimental.

A capa do relatório deve incluir o nome do serviço, o nome do trabalhador e a designação dos membros do júri.

O relatório do período experimental a apresentar pelo trabalhador será apreciado pelo júri em função dos seguintes parâmetros:

Estrutura (ET) - avaliar o tipo de estrutura aplicada pelo trabalhador, no relatório:

Muito bem estruturado - 20;

Estruturado - 15;

Pouco estruturado - 10;

Nada estruturado - 5.

Redação (R) - avaliar a forma escrita do relatório:

Muito bem redigido - 20;

Bem redigido - 15;

Deficiências de redação - 10;

Mal redigido - 5.

Exposição dos assuntos (EA) - avaliar a forma como são expostos os assuntos no relatório

Muito clara - 20;

Clara - 15;

Confuso - 10;

Muito confuso - 5.

Avaliação final do item "relatório de trabalho sobre o período experimental" é igual à média aritmética obtida no conjunto dos parâmetros de avaliação do seguinte modo:

ET + R + EA/3

III - Os resultados das ações de formação frequentadas

O período experimental poderá começar por um período de formação em sala e em exercício.

Nesse sentido, os trabalhadores em período experimental frequentam formação profissional relacionada com a atividade desenvolvida no posto de trabalho em que exercem funções, com uma duração mínima de 35 horas.

Formação profissional (FP) - pretende-se avaliar, através dos trabalhos realizados, a aplicação dos conhecimentos que o trabalhador adquiriu na formação:

Elevada aplicação dos conhecimentos adquiridos - 20;

Aplica os conhecimentos adquiridos - 15;

Aplica pouco os conhecimentos adquiridos - 10;

Não aplica os conhecimentos adquiridos - 5.

Se o trabalhador não frequentar qualquer formação profissional relacionada com a atividade em que exerce funções, devido a facto não imputável ao trabalhador, designadamente por o serviço não disponibilizar a respetiva formação profissional, o trabalhador será avaliado no item FP com 12 valores.

Avaliação final do período experimental

(assistente técnico)

Dados recolhidos pelo Júri (DJ)

Relatório do período experimental (RPE)

Formação Profissional (FP)

Em que a avaliação final (AF) será igual à média aritmética obtida em cada um dos itens de avaliação ponderada da seguinte forma:

2 x DJ + 2 x RPE + 1 x FP/5

ANEXO III

(assistente operacional - 90 dias)

I - Os elementos que o júri tenha recolhido

Orientação para os resultados (OR) - Pretende-se verificar se o trabalhador, nas tarefas que lhe são solicitadas, gere adequadamente o seu tempo de trabalho, preocupando-se em cumprir os prazos estipulados para as diferentes atividades:

Antes do prazo estipulado - 20;

No prazo estipulado - 15;

Posterior ao prazo estipulado - 10;

Muito posterior ao prazo estipulado - 5.

Qualidade (QL) - Pretende-se verificar se o trabalho executado pelo trabalhador possui:

Excelente qualidade - 20;

Muito boa qualidade - 15;

Boa qualidade - 10;

Má qualidade - 5.

Quantidade (QT) - Pretende-se avaliar se a quantidade de trabalho realizada pelo trabalhador:

Ultrapassa a esperada - 20;

É a esperada - 15;

É próxima da esperada - 10;

Longe da esperada - 5.

Trabalho em equipa (TE) - Pretende-se saber como se integra o trabalhador na sua equipa de trabalho:

Muito integrado - 20;

Integrado - 15;

Pouco integrado - 10;

Nada integrado - 5.

Relacionamento interpessoal (RI) - Pretende-se saber como o trabalhador se relaciona com os diversos atores sociais que o rodeiam no seu ambiente de trabalho:

Excelente trato cordial - 20;

Bom trato cordial - 15;

Pouco cordial - 10;

Conflituoso - 5.

Avaliação final do item "elementos recolhidos pelo júri" é igual à média aritmética obtida no conjunto dos parâmetros de avaliação do seguinte modo:

OR + QL + QT + TE + RI/5

II - Relatório do período experimental

O trabalhador deve entregar 3 exemplares do relatório ao júri que foi nomeado para a avaliar o período experimental. O relatório deverá ser entregue no prazo de 15 dias úteis após a data do final do período experimental e contém os trabalhos efetuados pelo trabalhador durante todo o período experimental.

A capa do relatório deve incluir o nome do serviço, o nome do trabalhador e a designação dos membros do júri.

O relatório do período experimental a apresentar pelo trabalhador será apreciado pelo júri em função dos seguintes parâmetros:

Estrutura (ET) - avaliar o tipo de estrutura aplicada pelo trabalhador, no relatório:

Muito bem estruturado - 20;

Estruturado - 15;

Pouco estruturado - 10;

Nada estruturado - 5.

Exposição dos assuntos (EA) - avaliar a forma como são expostos os assuntos no relatório

Muito clara - 20;

Clara - 15;

Confuso - 10;

Muito confuso - 5.

Avaliação final do item "relatório de trabalho sobre o período experimental" é igual à média aritmética obtida no conjunto dos parâmetros de avaliação do seguinte modo:

ET + EA/2

III - Os resultados das ações de formação frequentadas

O período experimental poderá começar por um período de formação em sala e em exercício.

Nesse sentido, os trabalhadores em período experimental frequentam formação profissional relacionada com a atividade desenvolvida no posto de trabalho em que exercem funções, com uma duração mínima de 35 horas.

Formação profissional (FP) - pretende-se avaliar, através dos trabalhos realizados, a aplicação dos conhecimentos que o trabalhador adquiriu na formação:

Elevada aplicação dos conhecimentos adquiridos - 20;

Aplica os conhecimentos adquiridos - 15;

Aplica pouco os conhecimentos adquiridos - 10;

Não aplica os conhecimentos adquiridos - 5.

Se o trabalhador não frequentar qualquer formação profissional relacionada com a atividade em que exerce funções, devido a facto não imputável ao trabalhador, designadamente por o serviço não disponibilizar a respetiva formação profissional, o trabalhador será avaliado no item FP com 12 valores.

Avaliação final do período experimental

(assistente operacional)

Dados recolhidos pelo Júri (DJ)

Relatório do período experimental (RPE)

Formação Profissional (FP)

Em que a avaliação final (AF) será igual à média aritmética obtida em cada um dos itens de avaliação ponderada da seguinte forma:

1 x DJ + 1 x RPE + 1 x FP/3

316224538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5279701.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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