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Regulamento 313/2023, de 13 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento para as Oficinas de Cerâmica - Olaria de Melides

Texto do documento

Regulamento 313/2023

Sumário: Aprova o Regulamento para as Oficinas de Cerâmica - Olaria de Melides.

Regulamento para as Oficinas de Cerâmica - Olaria de Melides

Preâmbulo

Na aldeia de Melides a produção oleira remonta, pelo menos, aos meados do século xvii, como demonstram alguns documentos que atestam a existência de oleiros nesta aldeia e que permitiram também concluir que esta localidade foi um dos mais importantes centros de produção oleira do concelho de Santiago do Cacém, com capacidade de abastecer de loiça utilitária toda a região.

No final do século xix e no início do século xx, o centro oleiro de Melides viveu um período de retrocesso, encontrando-se apenas a funcionar uma olaria. Na primeira metade do século xx vieram de São Teotónio alguns oleiros para esta aldeia, o que permitiu a recuperação da atividade, que se manteve até aos decénios de 1970/1980.

Francisco de Matos Almeida, nascido em 1928, foi o último oleiro desta longa tradição, tendo encerrado a sua atividade em 2007.

Em 15 de maio de 2009, o município de Grândola adquiriu a olaria do mestre Francisco pelo seu valor histórico, cultural e patrimonial e, em 2021, iniciou a recuperação do imóvel com vista à sua musealização. No âmbito deste projeto foram construídas duas novas oficinas de cerâmica, nas imediações da olaria, que têm génese nos seguintes princípios:

Permitir a continuação da tradição oleira que se desenvolveu em Melides, pelo menos desde o século xvii, mesmo que em moldes mais atuais e com técnicas e procedimentos inovadores, possibilitando a construção de um novo legado alicerçado nas memórias do passado;

Possibilitar que oleiros e ceramistas do concelho possam desenvolver a sua atividade num espaço com todas as condições para o efeito, sendo este local uma base para a criação e viabilização de um projeto artístico e de trabalho, promissor e sustentável;

Proporcionar aos diferentes públicos que visitam o Núcleo Museológico da Olaria de Melides, onde se toma conhecimento da forma tradicional de preparar e modelar o barro, a observação ao vivo de parte do processo (modelação de peças de barro) nas oficinas de cerâmica, tornando esta experiência estimulativa e dinâmica;

Possibilitar aos visitantes a aquisição de peças de cerâmica produzidas pelos oleiros e ceramistas locais e permitir aos interessados a participação em formações na área, realizadas neste espaço.

Foram cumpridas as exigências impostas pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, designadamente os princípios subjacentes ao tratamento de dados pessoais previstos no artigo 5.º do diploma, bem como os direitos dos titulares dos dados, salvaguardando simultaneamente os princípios que norteiam a atividade administrativa espelhados no Capítulo II do Código do Procedimento Administrativo, de que se destacam os princípios da boa administração, da proporcionalidade, justiça e razoabilidade, igualdade, boa-fé e proteção de dados pessoais.

À luz da Política de Privacidade do Município é garantido que os dados recolhidos serão usados apenas para as finalidades em causa. Os processos são sigilosos, garantindo-se que só terão acesso aos dados os envolvidos nos procedimentos e que o município os arquivará pelo estrito tempo necessário para o cumprimento de obrigações legais, nomeadamente para efeitos da tutela administrativa a que os municípios estão sujeitos nos termos da Constituição da República Portuguesa.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º, do Código de Procedimento Administrativo, o projeto do regulamento foi objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para esse efeito sido publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 233 de 5 de dezembro de 2022 e na Internet, no sítio institucional do município.

O projeto do regulamento para as Oficinas de Cerâmica - Olaria de Melides foi aprovado pelo órgão executivo em reunião realizada em 02/02/2023, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro.

Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sessão ordinária de 17/02/2023, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Capítulo III do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece a organização, normas de funcionamento, regras de atribuição de espaço nas oficinas de cerâmica e direitos e deveres dos ceramistas e oleiros.

Artigo 3.º

Imóvel e localização

O município de Grândola é proprietário e legítimo possuidor de um imóvel destinado à implementação de duas oficinas de cerâmica, localizado em Melides, na Rua da Fonte.

Artigo 4.º

Organização das oficinas

As oficinas de cerâmica são constituídas por duas áreas de trabalho que podem ser individualizadas, através de porta de correr, existindo em cada um destes espaços uma casa de banho com chuveiro. Nas zonas de trabalho existem dois lavatórios, dois fornos e cinco rodas de oleiro, quatro elétricas e uma manual, possibilitando o trabalho simultâneo de quatro artesãos. Neste espaço existem, ainda, duas mesas de trabalho e estantes metálicas para a colocação de peças de barro.

Capítulo II

Obrigações, vagas nas oficinas, prazos e resoluções

Artigo 5.º

Obrigações do município

1 - O município de Grândola compromete-se, nos termos do presente regulamento, a disponibilizar aos ceramistas e oleiros:

a) Um espaço gratuito numa das oficinas de cerâmica, atribuído por sorteio, após avalização da devida inscrição. Esta atribuição permite a utilização dos equipamentos e mobiliário existentes no espaço.

2 - O município assume as seguintes responsabilidades financeiras e de gestão deste espaço:

a) Despesas decorrentes de celebração de contratos e consumos de água e de eletricidade;

b) Despesas referentes à limpeza do pavimento e das instalações sanitárias e à manutenção do edifício;

c) Organização do calendário das atividades e formações a realizar nas oficinas, no prazo dos acordos a celebrar;

d) Planeamento da rotatividade dos artesãos, caso exista necessidade;

e) Conceção e divulgação de folhetos referentes às atividades e formações a realizar nas oficinas de cerâmica;

f) Deliberação relativamente a incompatibilidades que possam surgir entre os artesãos.

Artigo 6.º

Destinatários e atribuição de vagas nas oficinas

1 - As oficinas de cerâmica destinam-se aos oleiros, ceramistas e associações que integrem artesãos, com valências nesta área, naturais do concelho ou que residam neste limite territorial.

2 - Se o número de inscrições superar o número de vagas disponíveis nas oficinas de cerâmica, o município dará prioridade:

a) Em primeiro lugar, aos artesãos naturais e residentes no concelho;

b) Em segundo lugar, aos naturais do concelho que vivem fora desta circunscrição;

c) Em terceiro lugar, aos que são naturais de outras localidades mas residem no concelho.

3 - Existindo um número de candidatos, com os requisitos indicados na alínea a) do n.º 2, superior ao número de vagas existentes nas oficinas de cerâmica, o município realizará a seleção através da avaliação da experiência de trabalho e do género de cerâmica efetuada, dando preferência às que remetam para a identidade local e que apresentem inovação.

4 - Só podem candidatar-se às vagas disponíveis nas oficinas, as associações culturais do concelho que tenham entre os seus associados oleiros ou ceramistas, sendo apenas estes os únicos a utilizar as oficinas. Cada associação cultural só poderá concorrer a um dos lugares e este poderá apenas ser ocupado pelo oleiro ou ceramista indicado, não sendo possível ceder o lugar a outro, mesmo estando dentro do prazo de cedência.

5 - No caso de não existirem candidatos suficientes que reúnam os requisitos indicados no n.º 2 para ocupar a totalidade das vagas disponíveis nas oficinas de cerâmica, o município avaliará inscrições de oleiros e ceramistas que vivam nos concelhos limítrofes e que pretendam trabalhar neste espaço.

6 - Se os candidatos indicados no n.º 5 forem superiores às vagas disponíveis nas oficinas de cerâmica, o município efetuará a seleção através da avaliação do tempo de trabalho já realizado neste âmbito e do género de cerâmica produzida, dando preferência às que remetam para a identidade alentejana e que apresentem inovação.

7 - No caso de um dos oleiros, ceramistas ou associações apresentar a sua desistência, a vaga será atribuída ao artesão que se encontrar na lista em vigor imediatamente a seguir.

Artigo 7.º

Prazos e resolução de acordo

1 - As vagas nas oficinas de cerâmica são abertas por um período de três anos.

2 - O acordo a celebrar entre os oleiros, ceramistas ou associações e o município, decorrente da seleção, poderá ser denunciado por estes, tendo para o efeito de avisar a outra parte com a antecedência mínima de 90 dias, através de carta registada com aviso de receção.

3 - O município poderá, por força do superior interesse público, deliberar a qualquer momento o encerramento das oficinas de cerâmica avisando os artesãos com a antecedência mínima de 90 dias, através de carta registada com aviso de receção.

4 - Findo o acordo estabelecido por três anos, os artesãos restituirão o espaço que ocuparam na oficina de cerâmica e os equipamentos existentes no estado de conservação e funcionamento em que lhes foram entregues, salvo as deteriorações inerentes a uma prudente utilização dos mesmos, e livre de pessoas e de bens que não façam parte deste espaço.

5 - O estipulado no n.º 3 deste artigo e na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento não conferem qualquer direito de indemnização aos artesãos.

Artigo 8.º

Direitos dos oleiros, ceramistas e associações

1 - Os oleiros, ceramistas e associações têm direito a:

a) Ocupar uma vaga nas oficinas de cerâmica de forma gratuita;

b) Utilizar uma roda de oleiro que ficará sob a sua responsabilidade;

c) Cozer as suas peças num dos fornos existentes no espaço;

d) Vender as suas peças neste espaço e, caso assim o pretendam, a encontrar formas de venda conjunta que beneficie todos os utilizadores de igual modo;

e) Consumos de água e de eletricidade de forma gratuita;

f) Promover seis formações ou atividades similares neste âmbito, no período do acordo. Estas deverão ser igualmente repartidas dentro do prazo dos três anos, ou seja, poderão realizar-se duas por ano;

g) Apresentar sugestões e reclamações pertinentes que permitam o melhoramento da organização e funcionamento das oficinas de cerâmica.

Artigo 9.º

Deveres dos oleiros, ceramistas e associações

1 - Os oleiros, ceramistas e associações comprometem-se a:

a) Não utilizar a oficina e o equipamento com fim diverso daquele a que se destinam;

b) Conservar e limpar os espaços, os equipamentos e o mobiliário cedidos - rodas de oleiro, muflas, mesas, lavatórios, estantes e bancos - que utilizem no decurso do seu trabalho ou em formações;

c) Entrar em acordo com os outros ceramistas, oleiros e associações relativamente à calendarização de formações e de atividades similares, a fim de evitar sobreposições ou datas próximas;

d) Não utilizar as rodas nos dias de formação e de atividades similares, para que os participantes possam desenvolver a sua aprendizagem utilizando estes equipamentos. Sendo este um fator impeditivo de desenvolvimento de trabalho, as iniciativas indicadas deverão ter a duração máxima de três dias, devendo realizar-se preferencialmente em fins de semana;

e) Elaborar todos os procedimentos necessários para a realização de formações e de atividades similares e responsabilizar-se pela limpeza e correta utilização dos equipamentos e mobiliário utilizados pelos participantes e adquirir as matérias-primas necessárias para a produção de peças no âmbito da sua atividade;

f) Elaborar e disponibilizar ao município, no início de dezembro de cada ano, um relatório com reflexões sobre o decorrer das atividades e a indicação do número de participantes nas iniciativas realizadas, para avaliação e para que se possa proceder aos ajustes considerados necessários em futuras ações;

g) Preparar e entregar ao município, até meados de dezembro de cada ano, o plano de atividades para o ano seguinte;

h) Permitir que o público do Núcleo Museológico da Olaria visite sempre as oficinas;

i) Produzir e ofertar ao município, durante o período do acordo, 75 peças originais em cerâmica (25 por ano), que serão utilizadas para ofertas institucionais;

j) Providenciar a obtenção de seguro referente a quaisquer acidentes que possam ocorrer nas instalações no decorrer do trabalho, bem como no que concerne aos formandos que participem em formações ou em outras atividades similares;

k) Cumprir o presente regulamento, bem como as normas contidas no acordo a celebrar com o município de Grândola.

Capítulo III

Candidaturas, incumprimentos, formações e número de vagas

Artigo 10.º

Candidaturas e seleção dos oleiros, ceramistas e associações

1 - A abertura das candidaturas para atribuição de vagas nas oficinas de cerâmica realizar-se-á depois da publicação do presente regulamento no Diário da República e após estarem reunidas todas as condições para o efeito.

2 - A abertura das candidaturas é efetuada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Grândola e realizar-se-á preferencialmente em setembro ou outubro, para que os artesãos comecem a sua atividade nas oficinas de cerâmica no início de janeiro.

3 - O município de Grândola publicará, através de aviso a afixar nos locais do costume, bem como no seu sítio na Internet, a abertura do período de candidaturas para atribuição de vagas nas oficinas de cerâmica.

4 - O formulário de candidatura será disponibilizado no sítio do município na Internet e nos serviços municipais da área de cultura e património.

5 - As candidaturas, e respetivo formulário, devem ser entregues dentro do prazo estipulado, sendo acompanhadas dos documentos que forem solicitados.

6 - A seleção dos candidatos faz-se nos termos do disposto no artigo 6.º do presente regulamento.

7 - As candidaturas são válidas por três anos.

8 - A lista provisória é publicada no sítio do município na Internet, no prazo máximo de trinta dias úteis. Os candidatos dispõem de quinze dias úteis para apresentar, por escrito, eventuais reclamações. Findo este prazo e analisadas as reclamações será publicada a lista definitiva, no prazo de quinze dias úteis.

9 - Após estes procedimentos será celebrado um acordo de utilização com os oleiros, ceramistas e associações selecionados, tendo o mesmo por base os termos dispostos no presente regulamento e outras disposições consideradas relevantes que não se encontram nele inscritas.

Artigo 11.º

Incumprimento do presente regulamento

1 - Os oleiros, os ceramistas e as associações que não cumpram o disposto no presente regulamento, assim como no acordo de utilização podem incorrer na seguinte sanção:

a) Resolução do acordo de cedência e a inibição temporária ou definitiva, dependendo da gravidade, de candidatura a uma vaga nas oficinas de cerâmica.

Artigo 12.º

Formações e outras atividades

1 - As iniciativas a realizar no espaço das oficinas de cerâmica, sejam formações, aulas, encontros, palestras, conferências, presença de artistas convidados ou outros, devem constar num calendário anual elaborado pelo município. Existindo diversos artesãos a trabalhar neste espaço e a promover formações, terá de existir uma coordenação e organização prévias para que não existam sobreposições e conflitos.

2 - O calendário anual elaborado pelo município, indicado no número anterior, será organizado, com base nos planos de atividades entregues por cada um dos artesãos até meados de dezembro de cada ano.

3 - Os oleiros, ceramistas e associações podem realizar duas formações em cada ano do acordo. Uma terá todos os materiais a utilizar pagos pelo município e deverá ser grátis para os participantes; a outra - que só ocorrerá caso a primeira tenha sido já realizada - será organizada pelos oleiros, ceramistas ou associações, podendo cobrar, a cada interveniente, o valor que entenderem adequado.

4 - As formações e outras atividades similares que ocorrerem no interior das oficinas de cerâmica deverão ter a duração máxima de três dias, realizando-se preferencialmente em fins de semana.

5 - Para a definição do número e das datas dos encontros, palestras, conferências, presença de artistas convidados ou outros similares que sejam organizados no espaço das oficinas de cerâmica, procurar-se-á reunir o consenso de todos os artesãos que trabalhem no espaço.

Artigo 13.º

Número de vagas nas oficinas de cerâmica

1 - Caso venha a verificar-se, com o decorrer do tempo e das atividades nas oficinas de cerâmica, que quatro artesãos a trabalhar em simultâneo as torna inoperacionais, seja pela dimensão da área ou por problemas/incompatibilidade de outros géneros, o município reserva-se o direito de reduzir o número de vagas até que se encontre um equilíbrio plenamente funcional deste espaço.

2 - O número de vagas, dependendo das circunstâncias, poderá ser reduzido até ao mínimo de duas. O espaço das oficinas de cerâmica pode ser individualizado através de porta de correr criando duas áreas separadas totalmente equipadas e funcionais, implementando-se duas zonas completamente isoladas, permitindo que dois artesãos trabalhem sem incidentes.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões, após análise e parecer técnico dos serviços competentes da Câmara Municipal de Grândola, serão resolvidas pelo órgão executivo.

Artigo 15.º

Revisão do regulamento

O presente regulamento deverá ser revisto e atualizado sempre que existam fundamentos que o justifiquem.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.

28 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.

316216949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5278273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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