Despacho 3280/2023, de 13 de Março
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Coimbra
- Fonte: Diário da República n.º 51/2023, Série II de 2023-03-13
- Data: 2023-03-13
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Terceira alteração ao Regulamento de Tramitação do Pagamento de Transporte e Ajudas de Custo em Território Nacional e no Estrangeiro do Instituto Politécnico de Coimbra.
Considerando as especificidades do regime legal de deslocações em serviço ao estrangeiro, bem como as competências que neste âmbito se encontram delegadas nos dirigentes máximos das instituições de ensino superior;
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), e da alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do IPC, aprovo a alteração do artigo 6.º do Regulamento de Tramitação do Pagamento de Transporte e Ajudas de Custo em Território Nacional e no Estrangeiro do Instituto Politécnico de Coimbra, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2018, com as alterações publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 1 de abril de 2020, e n.º 220, de 12 de novembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Ajudas de custo e deslocação ao estrangeiro e no estrangeiro
1 - Qualquer colaborador do IPC que pretenda, para efeitos de serviço, deslocar-se ao estrangeiro, deverá solicitar autorização para deslocação e abono de ajudas de custo e transporte, através do preenchimento dos seguintes documentos, preferencialmente de forma digital, e fundamentando a saída de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento para efeitos de deferimento do pedido:
a) Pedido de deslocação em serviço em boletim de deslocação ao estrangeiro, devidamente instruído, indicando modalidade de transporte, data e hora de saída e data e hora de chegada, tipo de alojamento, e utilizar, por regra, transportes coletivos de serviço publico;
b) Boletim de itinerário, independentemente de se tratar de uma versão desmaterializada ou de modelo disponibilizado pelo INCM, devendo o mesmo ser preenchido mensalmente.
2 - O pedido deverá ser dirigido e autorizado pelo Presidente do IPC ou por quem possua esta competência delegada por si.
3 - Os trabalhadores do IPC que se desloquem ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivos de serviço público, têm direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações:
a) Abono de ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação e de acordo com a tabela em vigor;
b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas ou equivalente e abono de ajuda de custo no valor de 70 % da ajuda de custo diária em todos os dias de deslocação e de acordo com a tabela em vigor.
4 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Presidente do IPC, pode ser considerado alojamento em unidade hoteleira de categoria superior a três estrelas conforme disposto nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, e sem prejuízo do abono de 70 % da ajuda de custo diária.
5 - Caso a deslocação inclua o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, será deduzido à percentagem da ajuda de custo 30 % por cada uma, não podendo nunca ser abonado valor inferior a 20 %.
6 - O valor correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido no valor do subsídio de refeição pago mensalmente com o vencimento.
7 - Nas deslocações ao estrangeiro não é permitida a utilização de viatura própria.»
27 de fevereiro de 2023. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.
316230531
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5278231.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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