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Aviso 5247/2023, de 13 de Março

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Sumário

Consulta pública prévia ao projeto de alteração ao Regulamento de Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência

Texto do documento

Aviso 5247/2023

Sumário: Consulta pública prévia ao projeto de alteração ao Regulamento de Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência.

Consulta Pública Prévia

Projeto de Alteração ao Regulamento da Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência publicado em anexo ao Regulamento 1029-A/2022, de 24 de outubro de 2022

Torna-se público, para os devidos efeitos, que em cumprimento do n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na versão aprovada pela Lei 117/2015, de 31 de agosto, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto de regulamento é submetido a consulta prévia, através da sua publicação no site nacional da Ordem e na 2.ª série do Diário da República, convidando-se os interessados a apresentar, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, os seus contributos.

Projeto de alteração ao Anexo ao Regulamento 1029-A/2022, de 24 de outubro de 2022

Colégio da Especialidade de Ginecologia-Obstetrícia

Urgência de Ginecologia-Obstetrícia, Bloco de Partos, Urgência Interna e Apoio ao Internamento

Recursos humanos mínimos de especialistas em Ginecologia-Obstetrícia

Considerando que:

É ao Colégio da Especialidade de Ginecologia-Obstetrícia que compete definir as normas técnicas que melhor sirvam os interesses da prestação dos cuidados de saúde na área da sua especialidade e da formação médica de qualidade.

Cumprindo esse desiderato o Colégio, tem ao longo dos anos, definido normas que estabelecem os recursos humanos mínimos para as urgências de Ginecologia-Obstetrícia, bloco de partos, urgência interna e apoio ao internamento, como sucedeu com as normas homologadas pelo Conselho Nacional Executivo/Conselho Nacional, em 2004, 2013 e 2018, esta última acolhida no texto do Regulamento 1029-A/2022, de 24 de outubro de 2022.

Atento o tempo decorrido sobre a definição desta última norma e considerando a evolução da procura e da organização da rede de serviços de saúde, em termos assistenciais, de formação e investigação, a par da evolução dos recursos de instalações, equipamentos e humanos disponíveis, e dos indicadores de saúde, nomeadamente de mortalidade e morbilidade materna e perinatal, a revisão das equipas torna-se imperiosa.

Assim, o Colégio da Especialidade de Ginecologia Obstetrícia, propõe a revisão da norma de composição das equipas de recursos humanos mínimos de especialistas de Ginecologia-Obstetrícia para as urgências de Ginecologia-Obstetrícia, bloco de partos, urgência interna e apoio ao internamento, substituindo a Norma constante do Regulamento 1029-A/2022, de 24 de outubro de 2022, passando a vigorar as seguintes regras:

Urgência de Ginecologia-Obstetrícia, Bloco de Partos, Urgência Interna e Apoio ao Internamento

Recursos humanos mínimos de especialistas em Ginecologia-Obstetrícia

Princípios gerais

1 - Os blocos de parto devem estar integrados em unidades de saúde com as especialidades de Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria, Anestesiologia, Cirurgia Geral e Medicina Interna, 24 horas por dia, e deverão ter um mínimo de 700 partos por ano.

2 - Em situações excecionais, em localidades especialmente carenciadas, localizadas em regiões afastadas dos grandes centros urbanos, o número de partos por ano poderá ser inferior ao indicado.

Equipas mínimas

(menor que) 1.500 partos anuais: dois especialistas em presença física

(menor que) 700 partos: o segundo especialista pode ser substituído por um interno do 5.º ao 6.º ano.

(menor que) 500 partos: o segundo especialista pode ser substituído por um interno do 5.º ao 6.º ano, que, excecionalmente, poderá estar à chamada, a menos de 10 minutos do hospital, durante o período noturno, desde que esteja garantida a disponibilidade em presença física de um especialista de Cirurgia Geral para situações de emergência.

1.500-2.500 partos anuais: três especialistas em presença física

(maior que) 2.500 partos anuais: quatro especialistas em presença física

Deverá haver um acréscimo de um especialista por equipa nas seguintes situações:

1 - Por cada acréscimo de mais 1.000 partos por ano;

2 - Nos serviços dos hospitais de referência regional ou nacional, de apoio perinatal diferenciado, com maior complexidade, designadamente maior número de internamentos em cuidados intensivos, de grávidas, puérperas e/ou recém-nascidos, e/ou nos serviços com maior número de atendimentos não urgentes não assegurados por consulta aberta ou outro protocolo;

3 - Em todas as situações não referidas que os responsáveis clínicos considerem relevantes.

Notas

1 - Em situações excecionais, nas equipas com mais de dois especialistas, o terceiro especialista poderá ser substituído por um interno da especialidade do 4.º ao 6.º ano e o quarto especialista por um interno do 2.º ao 6.º ano.

2 - Em situações excecionais, nas equipas com mais de três especialistas, o quarto especialista poderá ser substituído por um interno com mais de 6 meses de formação específica, desde que os restantes elementos sejam todos especialistas.

3 - Deverão existir planos de contingência para os casos em que não seja possível cumprir as normas estabelecidas.

4 - Nas situações de dúvida ou omissão, deverá ser solicitada uma visita de auditoria ao Colégio da Especialidade de Ginecologia /Obstetrícia.

23 de fevereiro de 2023. - O Bastonário da Ordem dos Médicos, Miguel Guimarães.

316221962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5278210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Lei 117/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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