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Despacho 3211/2023, de 10 de Março

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Sumário

Aprova o Código de Boas Práticas para a Aceitação de Donativos da Universidade NOVA de Lisboa

Texto do documento

Despacho 3211/2023

Sumário: Aprova o Código de Boas Práticas para a Aceitação de Donativos da Universidade NOVA de Lisboa.

Passados quase dois anos de vigência do Código de Boas Práticas para a Aceitação de Donativos da Universidade NOVA de Lisboa, aprovado pelo Despacho 3670/2021, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de abril de 2021, assoma-se essencial rever a disciplina regulamentar então aprovada. Para além das alterações normativas que a experiência revelou serem necessárias efetuar em resultado da sua aplicação nos últimos dois anos o qual, designadamente, demonstrou a importância de adequar e simplificar o processo de due diligence em recebimentos de donativos de reduzido valor, reformulou-se também a sistematização do articulado, o que justifica a apresentação de um novo diploma.

Em respeito pelo artigo 27.º, n.º 2, alínea l), dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 3/2020, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2020, foi obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e face à necessidade premente de garantir que os próximos procedimentos de fundraising sejam cobertos pela nova regulamentação foi dispensada, por motivo de urgência, a audiência pública, em conformidade com o artigo 100.º, n.º 3, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo e com o artigo 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Assim, ao abrigo da norma habilitante ínsita no artigo 9.º, n.º 7, do RJIES e nos termos conjugados do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), do RJIES, e do artigo 21.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa, aprova-se o novo Código de Boas Práticas para a Aceitação de Donativos da Universidade NOVA de Lisboa, publicado em anexo e parte integrante do presente despacho.

1 de março de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

ANEXO

Código de Boas Práticas para a Aceitação de Donativos da Universidade NOVA de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

O presente Código de Boas Práticas estabelece a política e os processos de aceitação de donativos da Universidade NOVA de Lisboa (UNL) e define as práticas éticas e os procedimentos comuns de fundraising que se destinem à UNL, às suas unidades orgânicas, aos seus projetos e às suas iniciativas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Código de Boas Práticas, entende-se por:

a) Centros de Investigação Associados - as unidades de I&D da UNL, avaliadas e financiadas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia;

b) Comissão de Aceitação de Donativos (CAD) - a estrutura da UNL, constituída por despacho reitoral nos termos do artigo 61.º do Regulamento Orgânico dos Serviços da Reitoria da UNL, com a composição e as competências previstas no presente Código de Boas Práticas;

c) Contrato de Doação - o acordo celebrado, nos termos do artigo 940.º do Código Civil, entre o doador ou doadores e a UNL, que define o objeto da doação e a respetiva aceitação e que deverá clarificar a finalidade do donativo e quaisquer efeitos esperados desse donativo;

d) Doador(a) - qualquer pessoa, singular ou coletiva, que faça uma doação à UNL sem receber, diretamente ou através de entidade relacionada, qualquer benefício material em contrapartida;

e) Donativo - qualquer liberalidade feita à UNL, em dinheiro ou em espécie;

f) Due diligence - o conjunto de diligências práticas que devam ser adotadas pelos órgãos e serviços da UNL de modo a que possam ser estabelecidas, com um grau razoável de segurança, a origem dos donativos, a identidade e idoneidade dos seus doadores, bem como identificados os riscos associados, em termos de compliance;

g) Entidade Relacionada - qualquer entidade que controle, esteja sob o controlo, ou esteja sob o controlo conjunto com um doador;

h) Controlo - a titularidade de mais de 50 % do capital social de uma empresa emitido com direito de voto ou outra participação social maioritária e o poder de dirigir ou de exercer uma influência dominante sobre a gestão e políticas de uma entidade;

i) EUR - o montante em euros referido no Código de Boas Práticas, conforme venha a ser atualizado anualmente, de acordo com a inflação apurada e publicada pelo INE (Taxa de variação média dos últimos 12 meses, em Portugal Continental, sem habitação) por referência ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro;

j) Fundraising - a atividade dirigida à obtenção de receitas próprias para a UNL, através de donativos em benefício desta;

k) Unidades Orgânicas (UO) - qualquer das entidades constantes do Anexo I dos Estatutos da UNL, homologados pelo Despacho Normativo 3/2020, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2020.

Artigo 3.º

Princípios gerais

São princípios gerais da aceitação de Donativos pela UNL:

a) A aceitação de Donativos de parceiros, pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou internacionais, com ou sem fins lucrativos, com o propósito de apoiar a realização da sua missão;

b) A aplicação transversal do Código de Boas Práticas a toda a atividade de Fundraising da Universidade e, em particular, a todos os Donativos recebidos no desenvolvimento ativo da sua política de Fundraising;

c) A responsabilidade de garantir que os processos de obtenção e de recebimento de Donativos não comprometem a sua integridade, a sua independência académica e a confiança que nela depositam os seus parceiros e a sociedade em geral.

Artigo 4.º

Liberalidades e benefícios materiais

1 - Qualquer liberalidade será obrigatoriamente objeto de um Contrato de Doação, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º n.º 4.

2 - Nenhuma doação, sujeita ou não à celebração de contrato, poderá prever qualquer benefício material específico para o doador ou oferecer qualquer tipo de acordo de patrocínio ou poder decisório relativo ao governo da UNL, salvo na medida e dentro dos limites previstos no artigo 64.º do Estatuto dos Benefícios Ficais e no presente Código de Boas Práticas.

3 - Não serão considerados como benefícios materiais, os previstos no presente Código de Boas Práticas, ou os benefícios fiscais que o doador possa vir a beneficiar ao abrigo do Direito português.

CAPÍTULO II

Regras relativas a fontes de financiamento eticamente aceitáveis

Artigo 5.º

Aceitação de Donativo

A UNL fará sempre depender a aceitação de um donativo da realização de uma Due Diligence, que deve concluir pela verificação dos objetivos previstos no artigo seguinte.

Artigo 6.º

Objetivos da Due diligence

A Due diligence visa garantir que:

a) A fonte e a finalidade do Donativo são consistentes com os objetivos estratégicos da UNL e não contrariam os valores fundamentais de independência e imparcialidade do ensino e da investigação;

b) Da natureza ou da dimensão do Donativo não resultam responsabilidades financeiras e não financeiras, atuais ou futuras, inaceitáveis para a UNL;

c) A atividade a ser financiada pelo Donativo não cria conflitos de interesse para a UNL, as suas UO, ou os seus membros, em particular, académicos e dirigentes;

d) Os Contratos de Doação não implicam contrapartidas não previstas no Código de Boas Práticas tais como:

i) Relações contratuais, incluindo consultoria;

ii) Direitos de exclusividade para o acesso a informação académica;

iii) Cedência de direitos de propriedade intelectual;

iv) Poder decisório sobre o governo da Universidade;

e) O Donativo e os Contratos de Doação não exigem ou implicam que a UNL se desvie dos seus procedimentos normais de contratação e promoção de docentes e investigadores;

f) O Donativo e os Contratos de doação não implicam que a UNL tome em especial consideração a admissão de um determinado participante nos seus programas de estudo conferentes de grau;

g) Todas as medidas razoáveis são tomadas de modo a garantir que a UNL conhece a fonte de financiamento de cada donativo e se certifica que os fundos não resultam de atividades que foram ou sejam ilegais ou ilícitas;

h) São considerados todos os riscos para a reputação da UNL que possam resultar da aceitação de qualquer donativo em particular;

i) Houve pronúncia positiva do Fiscal Único, conforme estabelece o artigo 12.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos da Fundação da UNL aprovados, em anexo, pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 20/2027, de 21 de fevereiro.

CAPÍTULO III

Procedimentos para a aceitação de Donativos

Artigo 7.º

Due diligence para aceitação de Donativos

1 - A Due diligence é realizada com a finalidade de verificar se o envolvimento com um potencial doador ou o potencial donativo se encontra em conformidade com as orientações da UNL, bem como identificar possíveis riscos reputacionais.

2 - A responsabilidade pela Due diligence aos donativos propostos de valor igual ou superior a 250.000 EUR é da Reitoria da UNL, podendo o Conselho de Gestão delegar a realização do processo nas UO de acordo com as suas orientações e definição de processo, sujeito à sua posterior verificação e validação.

3 - A responsabilidade pela Due diligence aos donativos propostos de valor inferior a 250.000 EUR é das UO em respeito das regras definidas no presente Código de Boas Práticas.

4 - Todas as propostas de donativos de valor superior a 100.000 EUR são comunicadas ao Reitor.

5 - Quando seja obrigatória a avaliação do Donativo pela CAD, esta não poderá pronunciar-se sobre o mesmo sem que o processo de Due diligence esteja concluído.

Artigo 8.º

Processo de escrutínio

1 - Quando estiverem envolvidos donativos de valor igual ou superior a 250.000 EUR, ou que envolvam a atribuição de naming a edifícios, equipamentos, estruturas físicas ou partes das mesmas, o processo de Due diligence aos potenciais doadores consistirá num processo de escrutínio que inclui:

a) Verificação de identidade: nome, morada fiscal, NIF, tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação e, no caso de pessoas coletivas, denominação, morada da sede social (ou da sucursal/estabelecimento estável), certidão do registo comercial, UBO;

b) Verificação de indicadores de risco com recurso, nomeadamente, a pesquisas de Internet, feitas em Português e Inglês, em base de dados relevantes e pesquisas gerais usando a identidade do doador e palavras-chave tais como "evasão" e "fraude fiscal", "direitos humanos", "falsificação", "corrupção", "suborno", "crime";

c) Informação biográfica: pesquisa da informação relevante, como educação, carreira profissional, familiares;

d) Revista da Imprensa: pesquisa na imprensa nacional e internacional de tópicos relacionados com o doador que indiquem potenciais controvérsias;

e) Verificação de informação de negócio: verificação das fontes de rendimento e riqueza, dívidas fiscais e à Segurança Social, incluindo a análise de subsidiárias e a verificação de potenciais conflitos de interesse;

f) Verificação de informação judicial incluindo sentenças transitadas em julgado envolvendo o doador ou organizações associadas;

g) Verificação do registo de ODS: consulta dos registos de ONGs tais como, Amnesty International, Human Rights Watch, Greenpeace, sobre problemas relativos a direitos humanos, proteção ambiental ou, mais geralmente, outros problemas éticos;

h) Parecer do Fiscal Único, conforme estabelece o artigo 12.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos da Fundação da Universidade de Lisboa aprovados, em anexo, pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 20/2027, de 21 de fevereiro.

2 - Nos Donativos de valor superior a 10.000 EUR e inferior a 250.000 EUR, o processo de Due diligence aos potenciais doadores consistirá num processo simplificado de escrutínio envolvendo apenas as alíneas a), b), c) e e);

3 - Nos Donativos de valor igual ou inferior a 10.000 EUR, o processo de Due diligence aos potenciais doadores consistirá no processo mais simplificado de escrutínio seguinte, devendo o doador apresentar:

a) Declaração contendo os elementos referidos na alínea a) do n.º 1) anterior, o montante doado e a finalidade do Donativo;

b) Declaração expressa de inexistência de dívidas à autoridade tributária e à segurança social;

c) Declaração de inexistência/desconhecimento de potenciais conflitos de interesses, e

d) Declaração de garantia que a origem de fundos está em conformidade com a lei.

4 - Nos Donativos referidos no número anterior, o Contrato de Donativo é dispensado quando o Donativo seja imediatamente realizado, sendo em qualquer dos casos o recibo entregue no momento do seu recebimento.

5 - Os resultados dos processos de Due diligence são válidos durante o prazo de dois anos a contar da sua realização, desde que o valor acumulado dos Donativos recebidos esteja no intervalo de valor a que o processo de Due diligence diz respeito.

Artigo 9.º

Comissão de Aceitação de Donativos (CAD)

1 - A CAD é composta por 5 (cinco) membros com as seguintes qualificações e decide por maioria:

a) Administrador da UNL, que preside;

b) Membro do Conselho de Curadores da UNL, indicado por este Conselho;

c) Professor do domínio do Direito;

d) Professor do domínio da Gestão Empresarial;

e) Professor do domínio da Ética.

2 - A CAD é nomeada pelo Reitor por um período de 4 (quatro) anos, ouvido o Colégio de Diretores.

3 - À CAD compete, com base no relatório de Due Diligence, dar parecer não vinculativo ao Reitor sobre:

a) Donativos de valor cumulativo igual ou superior a 250.000 EUR, independentemente de o Donativo ser realizado através de uma única operação ou de várias operações;

b) Donativos que envolvam a atribuição de naming a edifícios, equipamentos, estruturas físicas ou partes das mesmas;

c) Revogação de Donativos já efetuados.

4 - Relativamente aos Donativos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, compete ainda à CAD apreciar a conformidade dos Contratos de Doação com o presente Código de Boas Práticas.

5 - O processo de apreciação de potenciais Donativos pela CAD deve estar concluído num prazo máximo de 30 dias, findo o qual é considerada uma apreciação positiva tácita, caso não exista pronúncia até essa data.

6 - A CAD poder-se-á ainda pronunciar sempre que solicitada pelo Diretor de uma UO.

7 - Caso o parecer da CAD seja desfavorável, o Conselho de Gestão não poderá aceitar o Donativo sem obtenção de parecer positivo por parte do Fiscal Único, que tomará conhecimento formal do parecer negativo da CAD.

8 - A CAD reúne sempre que convocada pelo Administrador e decide por maioria dos seus membros.

Artigo 10.º

Contratos de Doação

1 - Todos os Contratos de Doação de valor superior a 10.000 EUR ficam sujeitos à forma escrita.

2 - O Contrato de Doação terá de conter, pelo menos, o valor do Donativo, conta de origem dos fundos, a sua finalidade, o calendário de pagamentos, a sua duração e a natureza do reconhecimento a conferir ao doador.

3 - Os Contratos de Doação deverão ainda incluir uma cláusula de revogação de acordo com o previsto no artigo 16.º, n.º 1, do presente Código de Boas Práticas.

4 - Os contratos de doação são celebrados pelo Conselho de Gestão em representação da UNL, salvo possibilidade de delegação nos termos do número seguinte.

5 - O Conselho de Gestão pode delegar, no Diretor da UO a que o Donativo se destina, a aprovação de Donativos até 250.000 EUR e celebrar, em representação da UNL, os respetivos contratos de doação.

6 - Os Donativos iguais ou superiores a 250.000 EUR ou que impliquem a atribuição de naming a campi, edifícios, equipamentos, estruturas físicas ou partes das mesmas serão sempre aceites e celebrados pelo Conselho de Gestão, após processo de Due diligence favorável, conforme o artigo 8.º, n.º 1, do presente Código de Boas Práticas.

7 - As doações de bens imóveis (ou direitos reais sobre bens imóveis) apenas podem ser aceites pelo Conselho de Gestão após a Due diligence necessária e depois de aprovadas pelo Conselho Geral e autorizadas pelo Conselho de Curadores, nos termos do artigo 9.º, alínea d), dos Estatutos da Fundação da Universidade de Lisboa aprovados, em anexo, pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 20/2027, de 21 de fevereiro.

8 - Todos os Donativos, salvo os feitos em espécie, serão obrigatoriamente efetuados por transferência bancária e será sempre emitido recibo de quitação.

CAPÍTULO IV

Dos doadores

Artigo 11.º

Direitos dos Doadores

A filantropia tem por base a ação voluntária para o bem-comum. Para garantir que a filantropia merece o respeito e a confiança do público em geral e que os doadores e potenciais doadores podem ter total confiança nas organizações e nas causas que são incitados a apoiar, todos os doadores têm o direito a:

a) Ser informados sobre a missão da UNL, a forma como esta pretende utilizar os Donativos, bem como da sua capacidade de utilizar os Donativos de forma eficaz para os fins pretendidos;

b) Ser informados relativamente aos órgãos de governo e gestão da UNL e à identidade de quem serve nesses órgãos e de que estes atuem com prudência no exercício das suas responsabilidades de administração;

c) Ter acesso às demonstrações financeiras da UNL dos últimos três anos;

d) Que os seus Donativos sejam utilizados somente para as finalidades para as quais foram concedidos;

e) Receber o reconhecimento adequado, nos termos do artigo seguinte;

f) Que as informações relativas aos seus Donativos sejam tratadas com o respeito, a confidencialidade e a transparência previstos na lei, no presente Código de Boas Práticas e no Contrato de Doação;

g) Que todos os relacionamentos com indivíduos que representem a UNL obedeçam a altos padrões de profissionalismo, designadamente os princípios orientadores previstos no artigo 18.º do Código de Boas Práticas;

h) Ver os seus nomes excluídos das listas de endereços que a UNL possa querer partilhar, desde que o solicitem;

i) Colocar questões relativas ao seu Donativo e a receber respostas prontas, verdadeiras e claras.

Artigo 12.º

Reconhecimento de doadores

1 - A UNL preza a possibilidade de reconhecer e de demonstrar o seu agradecimento aos doadores.

2 - A possibilidade de atribuir denominações (naming) constitui a forma de reconhecimento público mais importante e mais comum oferecida pelas Universidades.

3 - Para além da concessão de direitos de atribuição de nome a doações elegíveis, a UNL pode aplicar outras formas de reconhecimento, nomeadamente, as previstas nos artigos seguintes.

4 - É da mais elevada importância que o reconhecimento seja equitativo e compatível com o tipo de Donativo, o seu valor e o seu propósito, conforme avaliado na data da sua aprovação.

Artigo 13.º

Critérios para a atribuição de nomes

1 - A atribuição de nomes a campi, edifícios, equipamentos, estruturas físicas ou partes das mesmas, bem como a posições académicas, bolsas de estudo e outras atividades, está subordinada às regras definidas no presente artigo.

2 - Como regra geral, a denominação de um ativo físico supõe uma contribuição financeira substancial e irrevogável considerada como relevante pela UNL.

3 - A atribuição de nome a posições académicas pressupõe o financiamento de uma parte considerada, pela UNL, como substancial dos custos associados à posição (salariais ou outros) e durante um período relevante de tempo.

4 - É vedada a atribuição do nome de uma marca comercial a uma "Escola" ou a um Campus.

Artigo 14.º

Reconhecimento da denominação

1 - A denominação de um ativo físico será tipicamente reconhecida por meio de sinalética, placas, expositores ou outras instalações físicas.

2 - A natureza e as características do reconhecimento serão proporcionais ao nível e tipo de doação, concebidas de acordo com a UNL e em linha com as características do local de colocação pretendido.

3 - Os elementos de reconhecimento dos doadores devem ser aprovados pelos próprios e pela UNL antes da sua produção e instalação, e não podem ser instalados até que os termos descritos na presente política sejam cumpridos.

Artigo 15.º

Duração da denominação:

1 - As denominações de estruturas físicas não poderão, em princípio, ser atribuídas por períodos superiores a 50 anos, sendo a duração mais comum entre 25 e 50 anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A duração não deverá exceder a vida útil dessa estrutura. Se for apropriado e possível, depois desse período ter expirado, deverá ser dada ao doador a oportunidade de renovar o Donativo e, assim, prolongar a denominação.

3 - No caso da denominação de posições académicas, bolsas de estudo ou outras atividades, ela deve corresponder à duração do apoio filantrópico subjacente, tal como especificado no Contrato de Doação.

4 - Se as circunstâncias se alterarem de tal modo que o propósito para o qual a entidade denominada foi constituída, foi ou precisa de ser significativamente modificado, a entidade já não é necessária ou deixou de existir, ou se o ativo físico denominado for substituído, renovado ou deixar de ser utilizável, a UNL contactará o doador para determinar um modo adequado de reconhecimento da doação original até ao fim do prazo constante do Contrato de Doação.

Artigo 16.º

Revogação

1 - A UNL pode revogar o Contrato de Doação e, em particular, a atribuição de denominação sempre que:

a) Os compromissos assumidos pelo Doador sejam incumpridos ou de alguma forma deixem de ser eficazes;

b) A UNL determine, posteriormente, que a continuidade da sua associação ao doador prejudicará de forma significativa a reputação da UNL;

c) Ocorra uma alteração das circunstâncias familiares ou organizacionais que leve o doador ou outra(s) pessoa(s) singular(es)/organização(ões) a solicitar uma alteração ou revogação do nome.

2 - As decisões de revogação serão tomadas pelo Conselho de Gestão após parecer não vinculativo da CAD, e têm como consequência a resolução do Contrato de Doação, sem efeitos retroativos, nem penalizações para a UNL.

Artigo 17.º

Outras formas de reconhecimento

1 - Os doadores podem ainda ser reconhecidos por outros meios tais como, eventos e anúncios nos meios de comunicação social, em função do tipo, valor e finalidade da doação, sem que tal reconhecimento ponha em causa a natureza da doação.

2 - Os doadores também podem ser reconhecidos por meio da participação com funções consultivas em determinados conselhos da Universidade, das UO, departamentos, institutos ou centros beneficiários.

CAPÍTULO V

Princípios da atividade de fundraising

Artigo 18.º

Princípios orientadores

1 - A atividade de fundraising rege-se pelos seguintes princípios orientadores:

a) A atividade de fundraising deve ser justa, honesta e íntegra;

b) A atividade de fundraising não poderá pautar-se por qualquer interesse pessoal em atividades profissionalmente relacionadas da qual possam resultar ganhos pessoais, ou que sejam entendidas como um potencial conflito de interesses, sem a sua prévia divulgação e aprovação pela UNL;

c) Na atividade de fundraising as relações com potenciais doadores, doadores e colaboradores não serão exploradas para fins alheios à atividade de fundraising.

2 - No processo de fundraising deverão ser observadas pela UNL as políticas e procedimentos de privacidade e proteção de dados pessoais, em particular:

a) A utilização e a conservação das informações serão limitadas às que sejam estritamente relevantes para a curadoria das relações com os doadores e a administração dos Donativos;

b) As listagens de potenciais doadores e Donativos e, bem assim, outras listagens compiladas pela UNL para fins de fundraising permanecem propriedade da UNL e não serão distribuídas ou utilizadas para finalidades não autorizadas nem para ganho pessoal.

3 - O processo de fundraising rege-se pelo normativo relativo à transparência de acesso à informação em vigor para as Fundações Públicas.

4 - As intenções do doador relativamente à forma como as informações do seu histórico de Donativos são utilizadas ou compartilhadas deverão ser observadas, respeitado o normativo relativo à transparência das Fundações Públicas.

5 - Os Donativos serão utilizados de acordo com as instruções e intenções dos doadores e, caso não seja possível honrar os desejos dos doadores, serão envidados todos os esforços para encontrar utilizações alternativas consensuais.

6 - Serão obtidas instruções específicas do doador antes de alterar as condições de um donativo destinado a uma finalidade específica.

7 - Serão apresentadas respostas prontas, esclarecedoras e verdadeiras aos inquéritos quer dos doadores quer do público em geral, nos termos das políticas estabelecidas pela UNL.

8 - Procurar-se-á obter apenas Donativos que promovam ou se enquadrem na missão e nas prioridades aprovadas da UNL.

9 - Os benefícios de eventuais financiamentos serão ponderados durante o processo de fundraising tendo em consideração qualquer conflito de interesses ou risco reputacional, atual ou potencial, para a UNL.

10 - A atividade de fundraising será transparente relativamente à missão da UNL, à utilização pretendida dos fundos e à capacidade da organização para utilizar os Donativos de modo eficaz e de acordo com as finalidades pretendidas.

11 - Os potenciais doadores deverão ser informados sobre as políticas e práticas da UNL relativas ao escrutínio dos doadores e respetivos Donativos.

12 - No processo de fundraising deverá ser clarificada a estrutura da Universidade e a suas áreas de especialização e sobre o modo de interação com os serviços da UNL.

13 - Na atividade de fundraising deverão existir metodologias de reporte financeiro da utilização dos Donativos, de acordo com os padrões e diretrizes adotados a nível nacional.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 19.º

Revisão

O presente Código de Boas práticas será revisto trianualmente ou sempre que o Reitor entender necessário.

Artigo 20.º

Início de vigência e de produção de efeitos

O presente Código de Boas Práticas entra em vigor 30 dias após a sua aprovação pelo Reitor e apenas se aplica a Donativos aceites posteriormente a essa data.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogado o Código de Boas Práticas para a Aceitação de Donativos da Universidade NOVA de Lisboa, aprovado pelo Despacho 3670/2021, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de abril de 2021.

316227121

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5276700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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