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Aviso 5101/2023, de 9 de Março

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Sumário

Submete a consulta pública o projeto de alteração do Regulamento Administrativo Municipal e Tabela de Taxas e Preços do Município de Vila Franca de Xira para o ano de 2023

Texto do documento

Aviso 5101/2023

Sumário: Submete a consulta pública o projeto de alteração do Regulamento Administrativo Municipal e Tabela de Taxas e Preços do Município de Vila Franca de Xira para o ano de 2023.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto de alteração do Regulamento Administrativo Municipal e Tabela de Taxas e Preços do Município de Vila Franca de Xira para o ano de 2023, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária e pública de 2023/02/22, conforme consta do edital 154/2023, datado de 2023/02/22.

Projeto de alteração do Regulamento Administrativo Municipal e Tabela de Taxas e Preços do Município de Vila Franca de Xira para o ano de 2023

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As pessoas residentes no concelho com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado através do Atestado Médico de Incapacidade Multiúso (AMIM), estão isentas do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público municipal com rampas fixas de acesso, bem como do pagamento de taxas devidas por estacionamento de viaturas em zonas controladas por máquinas reguladoras de estacionamento e bem assim do pagamento de taxas relativas à utilização de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência.

5 - [...]

6 - [...]

7 - Mediante deliberação da Câmara Municipal tomada para o efeito, nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, a utilização dos bens municipais de acesso público e coletivo ou dos equipamentos municipais de utilização pública e coletiva, nomeadamente de natureza e finalidade social, cultural, desportiva, recreativa ou turística, é suscetível de isenção ou redução das taxas daí decorrentes e devidas em função da mesma, tendo em conta o objetivo do uso e a natureza da entidade requerente.

8 - Os trabalhadores da Câmara Municipal, dos Serviços Municipalizados de Água e Sanea-

mento e das juntas de freguesia beneficiam de uma redução de 50 % no pagamento das taxas devidas pelo uso dos equipamentos municipais de utilização pública e coletiva, nomeadamente de natureza e finalidade cultural, desportiva, recreativa e turística, salvo as exceções expressamente previstas no presente Regulamento.

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 10.º

Isenções e reduções específicas

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - Quintas municipais:

a) Os trabalhadores da Câmara Municipal, dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento e das juntas de freguesia beneficiam de uma redução de 50 % na utilização de espaços exteriores, assim como na utilização de espaços interiores, para efeitos de celebração do casamento e de registo matrimonial;

b) As instituições e associações sem fins lucrativos sediadas no concelho e os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho estão isentos de pagamento na utilização de jardins e zonas verdes.

3 - Casas da juventude:

a) Estão isentas do pagamento de taxas pela utilização de salas polivalentes e/ou de formação para ações/atividades na área da Juventude, sem fins lucrativos, as associações de pais, associações juvenis, associações de estudantes, grupos informais de jovens do concelho ou outras associações, desde que devidamente registadas na Base de Dados do Movimento Associativo do concelho de Vila Franca de Xira, nos termos do Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA);

b) [...]

c) [...]

d) Estão isentos do pagamento de taxas os estudantes do ensino secundário e superior com idade igual ou superior a 15 anos, residentes no concelho de Vila Franca de Xira, nas modalidades de utilização diária e utilização semanal do Espaço de Coworking da Casa de Juventude com esta resposta.

4 - Os portadores de Cartão Jovem Municipal, beneficiarão de uma redução de:

a) 20 % na utilização livre de ginásios municipais, piscinas cobertas e campos de ténis municipais, com expressa exclusão dos valores devidos pela emissão do cartão de utente, pela inscrição, por seguros ou por atrasos nos respetivos pagamentos e excetuando os programas específicos designados por Pré-Parto, Correção Postural, Hidrocycling, Yoga, Pilates Clínico e Aqua Pilates;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Os benefícios previstos na alínea a) a e) pressupõem a apresentação do respetivo Cartão Jovem Municipal, podendo ser também ser exigida a exibição do Cartão do Cidadão ou de outro documento idóneo para a identificação do portador daquele;

g) [...]

h) [...]

5 - Auditórios municipais:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Estão isentas do pagamento de taxas pela utilização do Auditório Municipal do Centro Cultural do Bom Sucesso as entidades sem fins lucrativos com sede social no concelho que, prosseguindo fins de interesse público, aí realizem as suas atividades regulares ou pontuais, designadamente de natureza educativa, cultural e social.

6 - Piscinas municipais cobertas, Complexo Municipal de Desporto, Recreio e Lazer de Vila Franca de Xira, ginásios de manutenção e condição física e pavilhões desportivos municipais:

a) [...]

b) Os utentes aposentados ou reformados com mais de 64 anos, trabalhadores da Câmara Municipal, dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento e das juntas de freguesia, beneficiam de uma redução de 50 %, excetuando os programas específicos designados por Coração Saudável, Hidrosénior, Hidroterapia, Viva Melhor, Pré-parto, Correção Postural, Yoga, Pilates Clínico e Aqua Pilates; a presente redução não se aplica à taxa de inscrição/renovação nem ao pagamento de segunda via de cartão, sendo que os utentes que se inscrevem pela primeira vez em atividades enquadradas, ocorrendo a inscrição nos últimos 3 meses da época letiva, beneficiam de uma redução de 50 % no pagamento da respetiva taxa, sem prejuízo de, na época letiva imediatamente seguinte, procederem ao pagamento da respetiva taxa de renovação;

c) A utilização livre ou as atividades que decorram obrigatoriamente entre as 8h e as 10h, entre as 16h e as 18h e entre as 21h e as 22h beneficiam de uma redução de 20 %;

d) (Revogada.)

e) Pacote Familiar 1 (agregado familiar a partir de 2 pessoas, desde que estejam inscritas em 3 atividades) - para atividades aquáticas enquadradas, as quais beneficiam de uma redução de 25 %, excetuando os programas específicos designados por Coração Saudável, Hidrosénior, Hidroterapia, Viva Melhor, Pré-parto, Correção Postural, Yoga, Pilates Clínico e Aqua Pilates;

f) Pacote Familiar 2 (agregado familiar a partir de 2 pessoas, desde que estejam inscritas em 4 atividades) - para atividades aquáticas enquadradas, as quais beneficiam de uma redução de 30 %, excetuando os programas específicos designados por Coração Saudável, Hidrosénior, Hidroterapia, Viva Melhor, Pré-parto, Correção Postural, Yoga, Pilates Clínico e Aqua Pilates;

g) Pacote Familiar 3 (agregado familiar a partir de 2 pessoas, desde que estejam inscritas em 5 ou mais atividades) - para atividades aquáticas enquadradas, as quais beneficiam de uma redução de 35 %, excetuando os programas específicos designados por Coração Saudável, Hidrosénior, Hidroterapia, Viva Melhor, Pré-parto, Correção Postural, Yoga, Pilates Clínico e Aqua Pilates;

h) [...]

i) [...]

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) [...]

m) Isenção de pagamento de taxas para os atletas das entidades aderentes ao Plano de Desenvolvimento da Natação de Competição, de acordo com o definido nas respetivas normas, desde que acompanhados pelo respetivo treinador;

n) [...]

o) [...]

p) Isenção do pagamento de taxas de utilização das piscinas municipais cobertas, em regime de utilização livre, por parte da população residente no concelho com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado pelo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM), mediante prévio requerimento, e na utilização das piscinas por entidades relativamente aos clubes do concelho com praticantes federados na Natação Adaptada que disponham de enquadramento técnico próprio.

7 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

8 - [...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

9 - [...]

a) [...]

b) [...]

10 - [...]

a) [...]

11 - Cedência de viaturas para transporte de materiais e transportes coletivos:

a) Os serviços a realizar no concelho por viaturas municipais de transporte coletivo e cedidas às escolas, associações e IPSS do concelho estão isentos do pagamento do valor da taxa;

b) Tendo em conta a especificidade do transporte de material associado à atividade teatral, o Município de Vila Franca de Xira assegura gratuitamente, dentro do concelho e no contexto da disponibilidade de parque automóvel próprio, o transporte de material inerente a atuações dos grupos de teatro de amadores do concelho, consideradas ao abrigo do Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA).

12 - [...]

a) [...]

13 - Cortes ou condicionamentos de trânsito e utilização do domínio público municipal:

a) [...]

b) Estão isentas do pagamento de taxas devidas pelos cortes ou condicionamentos de trânsito as entidades de natureza pública estadual, municipal ou intermunicipal do ciclo da água;

c) Estão isentas do pagamento de taxas devidas pelos cortes ou condicionamentos de trânsito as autarquias locais;

d) Estão isentos do pagamento de taxas devidas pelo corte ou condicionamento de trânsito bem como pela utilização do domínio público municipal os operadores de postos de carregamento de veículos elétricos (OPC) nas situações em que existe concessão de uso privativo do domínio público municipal para a instalação e exploração de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos, previamente adjudicada e outorgada pelos órgãos municipais.

14 - [...]

a) [...]

15 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

CAPÍTULO IV

Liquidação e cobrança

Artigo 12.º

Erros na liquidação das taxas

1 - [...]

2 - O devedor será notificado, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma legal que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 13.º

Cobrança de taxas

1 - [...]

2 - Quando haja lugar à emissão de licença, as taxas são liquidadas da seguinte forma:

a) 20 % do valor da taxa no momento da apresentação do pedido ou comunicação, como adiantamento para custear as despesas do processo administrativo;

b) O restante valor no momento da emissão da licença;

c) Caso o interessado não proceda ao levantamento da mesma, perde o direito ao reembolso do valor adiantado.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - As taxas devem ser pagas nos serviços de tesouraria das Lojas do Munícipe ou delegações da Câmara Municipal e nos postos de cobrança que funcionam junto dos serviços municipais materialmente competentes.

Artigo 14.º

Pagamento

1 - As taxas devem ser pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - [...]

3 - Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1 000 (mil euros), ou o seu equivalente em moeda estrangeira, efetuados por sujeitos passivos de IRS ou IRC, que disponham de contabilidade organizada, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

4 - É proibido pagar ou receber em numerário ou transações de qualquer natureza montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000 (três mil euros), ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

5 - O limite referido no ponto 4. não se aplica a pessoas singulares não residentes em território português e que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, sendo o valor permitido para recebimentos e pagamentos em numerário de (euro) 10 000 (dez mil euros), ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

6 - [...]

23 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.

ANEXO I

Projeto de alteração à Tabela de Taxas e Preços do Município de Vila Franca de Xira



(ver documento original)

ANEXO II

Projeto de alteração à Tabela de Taxas e Preços para 2023

Fundamentação Económica e Financeira das Taxas a Criar

Animais de companhia



(ver documento original)

No que diz respeito à área da alimentação e veterinária, e relativamente aos animais de companhia, procede-se à fundamentação e criação da taxa municipal a liquidar e cobrar pelo fornecimento e disponibilização aos respetivos titulares e detentores do Boletim Sanitário de Cães e Gatos, onde são inscritas e averbadas as vacinas administradas aos canídeos e gatídeos, a que se refere o Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, na redação vigente, que aprova e consagra o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à Raiva, objeto de regulamentação administrativa estadual por via do artigo 7.º do Anexo à Portaria 264/2013, de 16 de agosto, na redação atual, a qual aprova e disciplina as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

Nesta sede, importa igualmente considerar o Despacho 8196/2018, emanado pelo Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária em 1 de agosto de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2018, que aprova o modelo do Boletim Sanitário de Cães e Gatos.

Por razões de harmonização e uniformização administrativa, procede-se à adaptação do valor da taxa a liquidar e cobrar pelo município ao montante liquidado e cobrado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária pela prestação do mesmo serviço público.

Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE)



(ver documento original)

Em matéria de proteção civil, consideram-se as competências atribuídas aos órgãos executivos municipais, e naturalmente, também, aos respetivos serviços municipais de proteção civil e demais unidades orgânicas materialmente competentes, nomeadamente nos domínios do urbanismo, das obras e da habitação, em sede de segurança contra incêndios em edifícios e de acordo com a respetiva disciplina normativa, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e na Lei 123/2019, de 18 de outubro, a qual procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei 220/2008, de 12 novembro, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios, doravante designado por SCIE.

Tais competências municipais constam, entre outros, dos artigos 14.º, alínea d), 14.º-A, n.º 2, 19.º, n.º 2, 21.º, n.º 3, 22.º, n.os 2 e 4, e 24.º, n.º 1, alínea b), todos do acima identificado Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na redação atual, em tema de perigosidade atípica, edifícios e recintos existentes, inspeções, medidas de autoproteção e sua implementação bem como no âmbito da respetiva fiscalização, dizendo respeito e abrangendo edifícios ou recintos e suas frações objeto de classificação na 1.ª categoria de risco.

O artigo 29.º, n.os 3, 4 e 5, do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, o qual aprova e consagra o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios, com as demais alterações legislativas posteriores, na redação que lhe foi introduzida pela Lei 123/2019, de 18 de outubro, e na versão atual, contempla e conforma as taxas a aplicar pelos municípios neste domínio, nomea-

damente as que dizem respeito à emissão de pareceres, à realização de vistorias, à realização de inspeções regulares sobre as condições do aludido Sistema de Segurança Contra Incêndios em Edifícios e à emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção, que importa fundamentar e prever na ordem jurídico-tributária municipal.

Ademais, e nos termos expressamente previstos no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da Portaria 64/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 148/2020, de 19 de junho, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, mediante protocolos de cooperação celebrados com os municípios, pode credenciar técnicos municipais para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e inspeções na área territorial do município, relativamente aos edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.

Dado tratar-se de um serviço geral anteriormente realizado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e de modo a harmonizar e uniformizar os valores liquidados e cobrados pelos municípios e pela referida Autoridade, os montantes das taxas são apresentados de acordo com o previsto no Anexo I da Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, na redação atual.

O valor das taxas a liquidar e cobrar, por utilização-tipo (UT) definida nos n.os 1 a 3 da tabela infra, tem por base os parâmetros indicados nos números anteriores, sendo calculado de acordo com a seguinte fórmula:

T = AB x VU + 0,05 x A x VU

Utilizações-tipo



(ver documento original)

T - Valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros); AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (m2); A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (m2), quando aplicável, em recintos; VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/m2).

Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos dos n.os 1, 2 e 3 da tabela supra, for inferior à taxa mínima é cobrada a taxa mínima respetiva.

Nos edifícios de utilização mista, o valor da taxa a cobrar obtém-se através do somatório dos valores das taxas determinadas para cada utilização-tipo, sendo cobrado o valor correspondente à respetiva taxa mínima de uma utilização-tipo sempre que o aludido somatório apresente um valor inferior à referida taxa mínima.

Nas situações de edifícios ou recintos que não integrem o âmbito de aplicação do RJ-SCIE e legislação complementar, mas cuja legislação específica não contemple aquelas matérias, os serviços prestados estão sujeitos à cobrança da taxa mínima respetiva.

Os montantes das taxas são calculados de acordo com o previsto no Anexo I da Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, na redação vigente, sendo atualizados mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

316203923

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5275694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Lei 123/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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