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Edital 362/2023, de 9 de Março

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Sumário

Aprova o projeto do Regulamento para Atribuição de Apoio Económico de Caráter Eventual do Município de Cabeceiras de Basto

Texto do documento

Edital 362/2023

Sumário: Aprova o projeto do Regulamento para Atribuição de Apoio Económico de Caráter Eventual do Município de Cabeceiras de Basto.

Francisco Luís Teixeira Alves, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 27 de janeiro de 2023, submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, contados do dia seguinte ao da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o Projeto de Regulamento para Atribuição de Apoio Económico de Caráter Eventual do Município de Cabeceiras de Basto, cujo texto se encontra disponível para consulta nos Claustros do Edifício da Câmara Municipal, nas freguesias bem como na página oficial deste Município. No âmbito da consulta pública serão consideradas todas as propostas que forem apresentadas por via eletrónica dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara, podem ainda ser entregues em mão no Serviço de Atendimento Único (SAU), ou enviadas por correio registado com aviso de receção.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

1 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Luís Teixeira Alves.

Nota justificativa

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. No âmbito deste normativo legal, prevê o disposto no artigo 12.º, alínea e), quanto à ação social, que é da competência dos órgãos municipais a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social.

Por sua vez, o Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais, no domínio da ação social.

A Portaria 63/2021, de 17 de março, regula o disposto nas alíneas a) e e), do n.º 1, do artigo 3.º e do artigo 10.º, do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais.

Quanto à Portaria 65/2021, de 17 de março, a mesma estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI) para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 3.º e no artigo 11.º, do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto.

Desde 2003, com a aprovação do Regulamento de Concessão de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Cabeceiras de Basto, que a autarquia disponibiliza apoio financeiro e técnico aos seus munícipes, através de verbas inscritas anualmente no seu Orçamento, visando a melhoria das condições básicas das pessoas em situação de comprovada carência económica, quer em matéria de habitação, educação e em situações de emergência. Os apoios prestados no âmbito desse Regulamento têm funcionado em complementaridade com os apoios prestados pelo Instituto da Segurança Social, com o objetivo de garantir que todos os munícipes em situação de extrema carência económica e vulnerabilidade social, poderem ter acesso a um sistema de apoio.

Com a transferência de competências em matéria de ação social da administração central para os municípios, o atendimento e acompanhamento social passaram a ser uma competência das autarquias locais, passando também para a sua responsabilidade a prestação de apoios de caráter eventual à população.

Assim, face à aprovação da Lei 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto e das respetivas Portarias aprovadas em 17 de março de 2021, importa proceder à criação de um Regulamento para atribuição de Apoio Económico de Caráter Eventual do Município de Cabeceiras de Basto, cujo principal objetivo é atribuir apoios de caráter eventual e excecional a munícipes que se encontrem em acompanhamento social numa situação socioeconómica vulnerável, revogando-se, dessa forma, o título IV daquele Regulamento de Concessão de Apoio a Estratos Sociais Desfavoráveis em vigor no município.

Os custos financeiros desta medida são indubitavelmente inferiores aos benefícios resultantes da mesma, pelo impacto positivo que dela resulta para as pessoas e respetivos agregados familiares, que se encontram numa situação de precariedade social e económica ou em situação de emergência social na medida em que asseguram que todos tenham acesso a condições mínimas para garantir a sua sobrevivência e promovem políticas de inclusão social e de igualdade de oportunidades, com vista a minimizar o problema da pobreza e exclusão social.

Para a elaboração do presente regulamento, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, em sua reunião de 18 de novembro de 2022, e de harmonia com o estatuído no n.º 1, do artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), decidiu dar início ao procedimento através de publicação no seu site institucional em 21 de novembro de 2022, permitindo a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do mesmo. Decorrido o prazo fixado para o efeito: de 22 de novembro a 6 de dezembro de 2022, não houve lugar à constituição de interessados, não tendo, por isso, sido apresentados quaisquer contributos.

Por se tratar de um regulamento com eficácia externa procedeu-se, ainda, à consulta pública, para a recolha de sugestões, discussão e análise, em conformidade com o artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 112.º, n.º 7 e artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, e conferida pela alínea h), do n.º 2, do artigo 13.º, e pelas alínea k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugada com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais e em conformidade com o disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 3.º e no n.º 3, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, é aprovado o presente Regulamento Municipal ..., por deliberação da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, em sessão realizada em... de ... de ..., sob proposta da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, aprovada em reunião realizada em ... de ... de ...

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 23.º, n.º 2, alínea h) e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 6.º, n.º 2, alínea e) da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação e Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, é elaborado o presente regulamento de atribuição de apoio económico de caráter eventual do município de Cabeceiras de Basto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de apoio económico de caráter eventual a conceder a indivíduos isolados ou a agregados familiares, no Município de Cabeceiras de Basto.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O apoio económico, de caráter eventual, é uma medida de apoio que pretende proteger indivíduos isolados ou agregados familiares que se encontrem em situação de emergência social, alerta, contingência ou de calamidade e de vulnerabilidade e/ou exclusão social e económica que se destinam a fazer face a ocorrências súbitas e imprevistas que coloquem as pessoas em situações de grande vulnerabilidade e desproteção social.

2 - O referido apoio, a conceder ao abrigo do presente Regulamento, tem um caráter excecional e temporário, quando esgotados os apoios sociais existentes e visam fazer face a despesas essenciais.

Artigo 4.º

Objetivos

A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual visa a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à sua autonomização e/ou reposição da normalidade, contribuindo de forma articulada com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, para a promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passiveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual. Consideram-se elementos excluídos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações: quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum; quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar; sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias; quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

b) Situação de emergência social, alerta, contingência ou de calamidade - situações de vulnerabilidade e desproteção que constituam um perigo real, atual ou iminente, resultantes de não estarem asseguradas as condições mínimas de proteção, e que exijam uma intervenção social imediata;

c) Situação de vulnerabilidade e/ou exclusão social e económica: os agregados familiares ou o indivíduo isolado cujo rendimento per capita (Rpc) seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:

i) Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou;

ii) Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);

d) Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do Rendimento Per Capita (Rpc) e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice, indexada à carreira contributiva, com menos de 15 anos;

e) Rendimento mensal do agregado familiar: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no Artigo 7.º, ainda que isentos de tributação;

f) Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do Artigo 8.º;

g) Apoio económico de caráter eventual - apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;

h) Rendimento per capita: corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:

Cap = (RAF-DAF)/N

Cap - Capitação;

RAF - Rendimento mensal do agregado familiar;

DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar;

N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo (contabilizam-se todos os elementos presentes ou temporariamente ausentes desde que a razão da ausência seja por motivos de: Educação, Formação Profissional, Hospitalização/ Tratamento e colocação em instituição).

i) Economia comum: considera-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda, que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido;

j) Indivíduos isolados: são considerados indivíduos isolados, conforme disposto no n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, as crianças e os jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados, sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição do apoio

SECÇÃO I

Condições de acesso

Artigo 6.º

Beneficiários e condições de acesso

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

b) Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor;

c) Residir no concelho de Cabeceiras de Basto;

d) Estar em acompanhamento no âmbito de serviço de atendimento e acompanhamento social (SAAS) ou Rendimento Social de Inserção (RSI);

e) Celebrar Acordo de Intervenção Social (AIS) ou Contrato de Inserção (CI) entre o Beneficiário do apoio económico e o técnico gestor do processo;

f) Ser detentor do Número de Identificação da Segurança Social (NISS).

2 - Em caso de emergência social de caráter eventual devidamente fundamentada que, pela sua gravidade, exija uma intervenção social imediata, pode ser dispensada a verificação de qualquer das condições referidas.

3 - Estrangeiros e outras pessoas em transito poderão beneficiar dos apoios previstos, desde que por motivos comprovadamente válidos.

4 - Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, o requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para apuramento da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, demonstrando que:

a) Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

b) Não existem ou são insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social e/ou outras entidades adequados à situação diagnosticada.

Artigo 7.º

Rendimentos elegíveis

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:

a) Rendimentos de trabalho dependente, ou seja, os rendimentos mensais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);

b) Rendimentos empresariais e profissionais, ou seja, os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), determinado nos termos previstos na secção III, do CIRS.

c) Rendimentos de capitais, ou seja, os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação;

d) Rendimentos prediais, ou seja, os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;

e) Pensões, ou seja, o valor anual ilíquido das mesmas, designadamente:

i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;

ii) Rendas temporárias ou vitalícias;

iii) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;

iv) Pensões de alimentos.

f) Prestações sociais, ou seja, todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias concedidas no âmbito do subsistema de ação social;

g) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade, ou seja, o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;

h) Bolsas de Formação, ou seja, todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.

2 - Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis do individuo e/ou do seu agregado familiar, as referentes a:

a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;

b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente até aos valores máximos estabelecidos e atualizado no sistema de informação da Segurança Social);

c) Saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas, de caráter permanente e no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde;

d) Educação;

e) Passe mensal ou títulos de transportes mensais;

f) Penhoras ou outros ónus que incidam sobre a remuneração;

g) Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).

2 - Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades.

Artigo 9.º

Apoio económico

1 - O apoio económico de caráter eventual pode ser atribuído, através de:

a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;

b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique.

2 - O montante do apoio económico de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades, o qual não deverá ultrapassar para cada apoio o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS) e por ano o valor correspondente a (2) vezes o valor do IAS, em vigor, salvo situações devidamente justificadas e/ou inadiáveis.

SECÇÃO II

Do pedido

Artigo 10.º

Atendimento

1 - A atribuição do apoio económico de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação e atendimento.

2 - O atendimento é efetuado por um técnico que recolhe a documentação para efeitos de instrução do pedido constante do artigo seguinte bem como a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar.

Artigo 11.º

Requerimento inicial

1 - Após a realização do atendimento ou nos casos em que este seja dispensado, é formulado o pedido de atribuição do apoio económico de caráter eventual, instruindo-o com a documentação seguinte:

a) Requerimento devidamente preenchido;

b) Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;

c) Comprovativo de residência no concelho de Cabeceiras de Basto;

d) Rendimentos auferidos dos elementos do agregado familiar nos três meses antecedentes ao pedido;

e) Comprovativos das despesas fixas mensais;

f) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento;

g) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar;

h) Número de Identificação Bancária (NIB);

2 - Com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma, podem ser solicitados outros documentos ou elementos complementares que se julguem necessários, para uma melhor avaliação do pedido de apoio social apresentado, tais como:

a) Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade e/ atestado de doença crónica;

b) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças;

c) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso do indivíduo, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo de subsídio de desemprego;

d) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa;

e) Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal;

f) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por imposto ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e Finanças;

g) Outros documentos que se julguem necessários.

3 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo dispensada a exibição do cartão de cidadão constante da alínea a) do n.º 2.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes, digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.

5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

Artigo 12.º

Informatização do pedido

Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo antecedente, o técnico procederá ao seu registo no sistema informático.

Artigo 13.º

Suprimento de deficiência do requerimento

Quando se verifique que o requerimento inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias contados da notificação, suprir as deficiências se estas não poderem ser sanadas oficiosamente, sob pena de rejeição liminar, salvo situações devidamente justificados;

Artigo 14.º

Fundamentos para a rejeição do pedido

Para além dos casos previstos na lei ou neste Regulamento, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:

a) A apresentação do requerimento em incumprimento das condições fixadas ou que não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificado, nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha suprido as deficiências existentes;

b) O indivíduo e/ou o agregado familiar não residir no Concelho de Cabeceiras de Basto;

c) A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos;

d) Não ser detentor do número de identificação da segurança social (NISS);

e) Situações que possam ser financiadas ou apoiadas em tempo útil por outras medidas ou programas de outras entidades.

Artigo 15.º

Análise e acompanhamento do pedido

1 - Aos técnicos de Atendimento e Acompanhamento Social cabe:

a) Analisar os pedidos;

b) Realizar as diligências necessárias, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelos requerentes, incluindo junto das demais entidades;

c) Emitir, no prazo máximo de 20 dias, salvo nos casos devidamente fundamentados, parecer, no qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação económica do requerente.

d) Acompanhar, durante o período de concessão dos apoios, as condições da sua atribuição.

2 - O prazo indicado na alínea c), do número anterior, conta-se desde a data de receção do requerimento, ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências deste, desde a data de entrega dos documentos instrutórios em falta.

3 - Na análise do pedido deverá ser tida em consideração a situação particular de cada individuo e/ou agregado familiar, sendo concedida prioridade para a atribuição do apoio económico, aos agregados com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos ou famílias monoparentais, devidamente comprovadas, em sede da decisão.

SECÇÃO III

Da decisão

Artigo 16.º

Decisão do pedido

1 - Os pedidos são decididos pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos de decisão são tidos em consideração, os critérios e fundamentos constantes do presente regulamento, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.

3 - Caso a proposta seja no sentido do indeferimento é promovido o cumprimento do princípio da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, através do envio do respetivo projeto de decisão de indeferimento.

4 - Caso a proposta seja no sentido do deferimento deve ser elaborada autorização de pagamento e remetido ao Departamento Financeiro.

5 - À Câmara Municipal fica, ainda, reservado o direito de, sob a proposta do presidente e/ou do vereador responsável pelo pelouro respetivo, antecedida de informação de um técnico da Câmara Municipal, conceder apoios económicos, ainda que os processos não preencham todas as exigências do presente regulamento, desde que razões de emergência social, alerta, contingência ou de calamidade o justifiquem e haja verba disponível e inscrita no orçamento municipal.

6 - A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.

Artigo 17.º

Contratualização do acordo de inserção

1 - O pagamento do apoio económico de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de inserção, quando aplicável.

2 - O acordo de inserção traduz-se num compromisso escrito com o titular e os elementos do agregado familiar que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional, passando pelo fortalecimento das suas redes de suporte familiar e social e favorecer a responsabilidade e o desenvolvimento social dos contextos de vida, gerando dinâmicas proativas e preventivas de condições de vulnerabilidade e exclusão sociais.

3 - As situações aprovadas no âmbito do n.º 5, do artigo anterior, ficam dispensadas da contratualização de acordo de inserção.

Artigo 18.º

Pagamento

Após a celebração do acordo constante do artigo anterior, o pagamento do apoio é efetuado pelos seguintes meios:

a) Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo requerente;

b) Cheque, entregue em mão ou enviado por carta registada com aviso de receção;

c) Pagamento direto ao fornecedor ou prestador do bem e/ou serviço ou terceira pessoa, quando resulte do diagnóstico a não atribuição direta ao requerente e/ou manifesta incapacidade temporária do mesmo.

Artigo 19.º

Cessação do direito ao apoio económico

1 - A prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins diversos dos definidos, constitui fundamento para a revogação da decisão proferida e, consequentemente, devolução das quantias pagas, a este título.

2 - O procedimento de revogação da decisão obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município de Cabeceiras de Basto procederá à extração de certidão de divida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente, no prazo concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao Município de Cabeceiras de Basto reserva-se, ainda, o direito de aplicar as penalidades seguintes, as quais podem ser cumulativas:

a) A interdição de novo pedido de apoio económico, sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática de tais atos;

b) Ser objeto de procedimentos legais que o Município de Cabeceiras de Basto considere como adequados.

SECÇÃO IV

Direitos e deveres

Artigo 20.º

Deveres dos indivíduos ou agregados familiares

Constitui obrigação dos indivíduos e dos elementos do agregado familiar, beneficiários do apoio económico de caráter eventual concedido no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:

a) Informar previamente o/a técnico/a gestor/a de processo, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;

b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo, sempre que se justifique;

c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados, no prazo concedido para esse efeito.

Artigo 21.º

Dever de confidencialidade

Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição do apoio económico devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 22.º

Dúvidas, omissões e remissões

1 - As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são decididas pelo Presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada nos Vereadores do Pelouro.

2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.

3 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.

Artigo 23.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados os artigos 33.º e 34.º, do Título IV, com a epígrafe "Apoios em situações de emergência", do Regulamento de Concessão de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Cabeceiras de Basto, bem como outras disposições regulamentares que contrariem o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316137828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5275630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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