Despacho 3145/2023, de 9 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna e Finanças - Gabinetes do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 49/2023, Série II de 2023-03-09
- Data: 2023-03-09
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Concedida a indemnização a vítima de ato criminoso a atribuir ao militar da Guarda Nacional Republicana João Manuel Ribeiro Pereira.
Em 24 de dezembro de 2007, o cabo de infantaria (1890414) João Manuel Ribeiro Pereira, da Guarda Nacional Republicana (GNR), quando se encontrava de serviço de patrulha, em resposta a uma denúncia de ruído excessivo numa residência, dirigiu-se ao local para fazer cessar a infração.
Já no local, e no decorrer da intervenção policial, foi o militar violentamente agredido por vários indivíduos que lhe causaram múltiplos ferimentos, tendo vindo a sofrer, em resultado das lesões graves sofridas, uma incapacidade permanente parcial.
Os factos criminosos acima referidos resultaram de um ato de intimidação e retaliação levado a cabo pelos agressores contra o militar da GNR João Manuel Ribeiro Pereira, na sequência do exercício das funções deste militar.
Foi devidamente instaurado e instruído o inquérito a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, no qual se comprovaram, face aos elementos probatórios recolhidos, os danos sofridos pelo militar da GNR João Manuel Ribeiro Pereira, o caráter de intimidação e de retaliação da conduta dos agressores e o nexo de causalidade entre os factos constitutivos da prática do crime e as funções prestadas por aquele militar.
Consideram-se, portanto, verificados os requisitos de que o Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, faz depender a atribuição da indemnização nele prevista a vítimas de ato criminoso.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de maio, determina-se:
É concedida a indemnização a vítima de ato criminoso prevista no Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, no montante de (euro) 51 000,75 (cinquenta e um mil euros e setenta e cinco cêntimos), a atribuir ao militar da GNR João Manuel Ribeiro Pereira, cujo encargo é suportado pela Secretaria-Geral do Ministério da Finanças.
2 de março de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. - 28 de fevereiro de 2023. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro. - 28 de fevereiro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
316232168
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5275514.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1985-08-06 -
Decreto-Lei
324/85 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Prevê a concessão, caso a caso, por Resolução do Conselho de Ministros, de indemnização por prejuízos sofridos aos funcionários contra os quais tenham sido praticados actos terroristas, com carácter de intimidação ou retaliação, em razão da qualidade funcional.
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1987-05-29 -
Decreto-Lei
215/87 -
Presidência do Conselho de Ministros
Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)
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