Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3145/2023, de 9 de Março

Partilhar:

Sumário

Concedida a indemnização a vítima de ato criminoso a atribuir ao militar da Guarda Nacional Republicana João Manuel Ribeiro Pereira

Texto do documento

Despacho 3145/2023

Sumário: Concedida a indemnização a vítima de ato criminoso a atribuir ao militar da Guarda Nacional Republicana João Manuel Ribeiro Pereira.

Em 24 de dezembro de 2007, o cabo de infantaria (1890414) João Manuel Ribeiro Pereira, da Guarda Nacional Republicana (GNR), quando se encontrava de serviço de patrulha, em resposta a uma denúncia de ruído excessivo numa residência, dirigiu-se ao local para fazer cessar a infração.

Já no local, e no decorrer da intervenção policial, foi o militar violentamente agredido por vários indivíduos que lhe causaram múltiplos ferimentos, tendo vindo a sofrer, em resultado das lesões graves sofridas, uma incapacidade permanente parcial.

Os factos criminosos acima referidos resultaram de um ato de intimidação e retaliação levado a cabo pelos agressores contra o militar da GNR João Manuel Ribeiro Pereira, na sequência do exercício das funções deste militar.

Foi devidamente instaurado e instruído o inquérito a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, no qual se comprovaram, face aos elementos probatórios recolhidos, os danos sofridos pelo militar da GNR João Manuel Ribeiro Pereira, o caráter de intimidação e de retaliação da conduta dos agressores e o nexo de causalidade entre os factos constitutivos da prática do crime e as funções prestadas por aquele militar.

Consideram-se, portanto, verificados os requisitos de que o Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, faz depender a atribuição da indemnização nele prevista a vítimas de ato criminoso.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de maio, determina-se:

É concedida a indemnização a vítima de ato criminoso prevista no Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, no montante de (euro) 51 000,75 (cinquenta e um mil euros e setenta e cinco cêntimos), a atribuir ao militar da GNR João Manuel Ribeiro Pereira, cujo encargo é suportado pela Secretaria-Geral do Ministério da Finanças.

2 de março de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. - 28 de fevereiro de 2023. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro. - 28 de fevereiro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

316232168

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5275514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Decreto-Lei 324/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prevê a concessão, caso a caso, por Resolução do Conselho de Ministros, de indemnização por prejuízos sofridos aos funcionários contra os quais tenham sido praticados actos terroristas, com carácter de intimidação ou retaliação, em razão da qualidade funcional.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda