Edital 346/2023, de 3 de Março
- Corpo emitente: Município da Ribeira Grande
- Fonte: Diário da República n.º 45/2023, Série II de 2023-03-03
- Data: 2023-03-03
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Apoio à Habitação Degradada do Município da Ribeira Grande.
Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Apoio à Habitação Degradada do Município da Ribeira Grande
Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 16 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de
2 de fevereiro de 2023, aprovou a Primeira Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio à Habitação Degradada do Município da Ribeira Grande, cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar a 11 de novembro de 2022, através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, pelo período de 10 dias, para recolha de contributos.
Para constar, e conforme determina o artigo 139.º do CPA, se manda publicar Primeira Alteração ao presente Regulamento na 2.ª série do Diário da República e na página Oficial do Município.
20 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.
Primeira alteração ao Regulamento de Apoio à Habitação Degradada do Município da Ribeira Grande
Nota justificativa
O Regulamento de Apoio à Habitação Degradada do Município da Ribeira Grande estabelece as condições gerais de acesso a que obedece o processo de concessão de apoios destinados à pequena reparação, beneficiação e ampliação das habitações degradadas de pessoas ou agregados familiares economicamente carenciados residentes no concelho da Ribeira Grande.
A intervenção e o apoio social no âmbito das atribuições e competências dos municípios revelam-se essenciais na prossecução da melhoria do bem-estar das famílias e das populações, e a criação, implementação e alteração de tais respostas deve-se pautar pela constante auscultação, monitorização, análise e avaliação da sua adequação, sendo um processo inato e dinâmico, que decorre da supervisão da presente resposta social.
Atendendo às dificuldades socioeconómicas sentidas por algumas famílias, nomeadamente a redução de rendimentos e/ou manutenção de situações de carência económicas, crónicas em determinados casos, em virtude de baixos rendimentos, mas, por outro lado, sendo também importante proteger todos aqueles que não se encontrando em particular situação de vulnerabilidade social, se vejam confrontados com algum tipo de conjuntura que interfira negativamente no seu contexto social, familiar e económico, como vivido presentemente, especificamente quanto ao objeto da presente resposta, não pode ser obliterado.
Ao longo do período de aplicação do Regulamento de Apoio à Habitação Degradada do Município da Ribeira Grande tem sido notória a existência de constrangimentos diversos.
Após a sua aplicação, desde o ano de 2020, tendo demonstrado a sua grande mais-valia para o exercício democrático da decisão e contribuído para a melhoria das condições de habitabilidade dos munícipes, verificaram-se parâmetros decorrentes da sua aplicação que aqui se pretendem ver ajustados e redefinidos, no sentido de ir ao encontro das necessidades dos cidadãos e para a melhor e mais eficaz aplicação prática do Regulamento.
De acordo com esta situação, apresenta-se esta alteração ao Regulamento, no sentido de o adaptar e atualizar, face aos moldes anteriores. Assim, efetua-se a revisão do texto em vigor, com a sua reorganização, adição ou anulação de algumas fases do desenvolvimento do processo, no sentido de simplificação e ajuste aos fins pretendidos.
O procedimento para a aprovação do Regulamento, é elaborado ao abrigo da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão.
Nesta sequência, são alterados os seguintes artigos do Regulamento de Apoio à Habitação Degradada do Município da Ribeira Grande, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento de Apoio à Habitação Degradada do Município da Ribeira Grande, publicado através do Edital 1276/2020, Diário da República n.º 241, 2.ª série, de 14 de dezembro de 2020
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento
Os artigos 1.º a 6.º e 8.º a 12.º do Novo Regulamento de Apoio à Habitação Degradada do Município da Ribeira Grandes publicado através do Edital 1276/2020, Diário da República, n.º 241, 2.ª série, de 14 de dezembro de 2020, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento estabelece as condições gerais de acesso a que obedece o processo de concessão de subsídios destinados à pequena reparação, beneficiação e ampliação de habitações degradadas de pessoas ou agregados familiares economicamente carenciados residentes no concelho da Ribeira Grande.
Artigo 2.º
[...]
1 - A concessão de subsídios, a que se reporta o artigo anterior, será constituída por atribuição de subsídio com vista ao financiamento da aquisição de materiais, mão-de-obra, ou elaboração de projeto de arquitetura e especialidades.
2 - (Revogado.)
3 - Os subsídios concedidos, nos termos dos números anteriores serão concedidos para suprir as seguintes situações de carência habitacional:
a) ...
b) Para reabilitação ou consolidação estrutural do imóvel, ou outros elementos não estruturais, que possam por em causa a segurança, saúde e salubridade dos habitantes do imóvel, desde que devidamente comprovados por inspeção camarária.
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 3.º
[...]
1 - Poderão candidatar-se ao subsídio, nos termos do presente Regulamento, os titulares do direito de propriedade sobre a habitação a intervencionar, que nela residam com caráter de permanência.
2 - ...
3 - A título excecional, e com autorização dos proprietários da habitação a intervencionar, poderá ser concedido subsídio a comproprietários, usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, que residam a título permanente na habitação candidata ao subsídio.
4 - A autorização dos proprietários, prevista no número anterior, poderá ser considerada automaticamente concedida, após edital para aceitação, quando os mesmos sejam desconhecidos, ou se encontrem ausentes em parte incerta.
5 - Serão considerados, para efeitos de concessão de subsídio, os agregados familiares residentes em habitações degradadas, que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Obras não abrangidas por subsídios ou programas de apoio do Governo Regional, ou de outras entidades públicas ou privadas;
b) Obras abrangidas por subsídio ou programa de apoio do Governo Regional e/ou de outras entidades, quando se revelarem comprovadamente insuficientes para a realização do objetivo.
Artigo 4.º
[...]
1 - Só serão considerados, para efeito de concessão de subsídio, as candidaturas que reúnam os seguintes requisitos:
a) ...
b) ...
c) O rendimento mensal per capita do agregado familiar ser igual ou inferior ao valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais) fixado anualmente, salvaguardando-se que, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, por decisão do Presidente da Câmara ou de Vereador com competências delegadas na área, pode ser considerado um valor majorado até 20 %;
d) As obras encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal, ou estarem isentas de licenciamento ou autorização nos termos legais.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - Não será concedido subsídio para a recuperação de habitação degradada a agregados que tenham sido beneficiados nos últimos três anos.
4 - Pode, a título excecional ao previsto no número anterior, em situações fundamentadas na urgência ou necessidade extrema, ser autorizada a concessão de subsídio em prazo inferior ao decurso de três anos desde o anterior benefício.
Artigo 5.º
[...]
1 - As candidaturas ao subsídio à habitação degradada deverão ser formalizadas, através de requerimento disponibilizado pelos serviços municipais, especificando a finalidade pretendida, de acordo com o previsto no artigo 2.º, n.º 1, do presente Regulamento.
2 - O processo de candidatura ao subsídio à habitação degradada deverá ser instruído e entregue nos serviços da Câmara Municipal da Ribeira Grande.
3 - Logo que se mostrem juntos todos os elementos processuais necessários, os serviços da Câmara Municipal da Ribeira Grande devem prestar parecer fundamentado sobre o grau de necessidade da intervenção e consequente proposta de subsídio.
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
6 - ...
7 - As obras deverão iniciar-se no prazo de 6 meses, a contar da data da receção da atribuição do subsídio, e concluídas no prazo máximo de 12 meses, a contar da mesma data, salvo casos excecionais devidamente justificados e deferidos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
[...]
1 - Os documentos que instruem o processo de candidatura aos subsídios a conceder são:
a) ...
b) (Revogado.)
c) (Revogado.)
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
ii) ...
iii) Despesas com saúde, incluindo medicamentos e tratamentos, desde que com indicação clínica;
iv) ...
v) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) (Revogado.)
m) Comprovativo de situação Contributiva e Tributária do requerente regularizada;
n) Documento comprovativo do número de identificação Bancária (IBAN) do requerente.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O requerente fica obrigado a comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, quaisquer alterações da informação constante nos documentos entregues na candidatura, que ocorram no decorrer do processo de avaliação de atribuição do apoio.
7 - No momento da apresentação do requerimento é feita a verificação da identidade do requerente e do respetivo agregado familiar, através da apresentação de documento de identificação, ficando o recetor responsável por recolher os dados necessários.
8 - Em alternativa ao previsto no número anterior, pode o requerente apresentar fotocópias dos documentos de identificação.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - Os subsídios a conceder estão limitados ao montante global da verba inscrita e aprovada pelos órgãos municipais no Orçamento e grandes Opções do Plano.
2 - No caso de reforço de inscrição de verba orçamental para os subsídios previstos no presente Regulamento, os processos pendentes serão novamente sujeitos a parecer técnico dos serviços competentes da Câmara Municipal da Ribeira Grande, para determinação de prioridades.
Artigo 10.º
[...]
1 - O valor do subsídio a atribuir a cada candidatura aprovada será determinado com base no orçamento da intervenção necessária a executar e do estado de degradação do imóvel.
2 - O valor máximo do subsídio a atribuir por candidatura será de (euro) 5 000,00(euro) (cinco mil euros), atualizável anualmente de acordo com a taxa de inflação registada.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Pode, a título excecional ao previsto no n.º 2 do presente artigo, em casos de urgência ou necessidade extrema, ser concedido subsídio de valor máximo superior, em situações excecionais e devidamente fundamentadas.
Artigo 11.º
[...]
1 - O beneficiário de subsídio para a recuperação de habitação degradada fica obrigado a não dar ao imóvel intervencionado outra utilização, que não seja a de habitação própria permanente do requerente e do seu agregado familiar, pelo período mínimo de 10 anos.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 12.º
[...]
1 - O incumprimento do previsto no presente Regulamento implica o reembolso à Câmara Municipal da Ribeira Grande do montante do subsídio concedido, acrescido dos juros legais a que houver lugar, desde a data da verificação do incumprimento.
2 - No caso de incumprimento, nos termos do número anterior, implica ainda a impossibilidade de os beneficiários se candidatar a outro tipo de apoio à habitação pelo período de 5 anos após a devolução do apoio concedido.
3 - ..."
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento
É aditado o artigo 6.º-A ao Novo Regulamento de Apoio à Habitação Degradada do Município da Ribeira Grande publicado através do Edital 1276/2020, Diário da República n.º 241, 2.ª série, de 14 de dezembro de 2020, com a seguinte redação:
"Artigo 6.º-A
Forma de pagamento
1 - O valor do apoio concedido será pago através de transferência bancária, ou por qualquer outro meio autorizado pelo decisor do processo.
2 - O pagamento do montante do subsídio atribuído está condicionado à apresentação, pelo requerente, de orçamento vinculado à possibilidade da sua execução, dentro do prazo fixado no artigo 5.º, n.º 7 do presente Regulamento, e de declaração de compromisso do técnico que procederá à elaboração de projeto de arquitetura e especialidades, nesta modalidade de subsídio.
3 - O requerente beneficiário do subsídio fica obrigado, no prazo de 30 dias após a aplicação do mesmo, à apresentação de documento de recibo, ou de outra prova adequada, que o comprove."
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Artigo 5.º
Republicação
Na sequência das alterações acima descritas é republicado em anexo ao presente edital o Regulamento de Apoio à Habitação Degradada do Município da Ribeira Grande.
Republicação Novo Regulamento de Apoio à Habitação Degradada do Município da Ribeira Grande
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento estabelece as condições gerais de acesso a que obedece o processo de concessão de subsídios destinados à pequena reparação, beneficiação e ampliação das habitações degradadas de pessoas ou agregados familiares economicamente carenciados residentes no concelho da Ribeira Grande.
Artigo 2.º
Formas de apoio
1 - A concessão de subsídios, a que se reporta o artigo anterior será constituída por atribuição de subsídio com vista ao financiamento da aquisição de materiais, mão-de-obra, ou elaboração de projeto de arquitetura e especialidades.
2 - (Revogado.)
3 - Os subsídios concedidos nos termos dos números anteriores do presente artigo serão concedidos para suprir as seguintes situações de carência habitacional:
a) Quando a habitação degradada não reúna as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, nomeadamente por inexistência ou deficiência de redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade, Instalações sanitárias, fundações, estrutura e alvenarias adequadas, vãos e escadas e/ou revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequados a prevenir a entrada de humidade ou outros agentes atmosféricos;
b) Para a reabilitação ou consolidação estrutural do imóvel, ou outros elementos não estruturais que posam por em causa a segurança, saúde e salubridade dos habitantes do imóvel, desde que devidamente comprovados por inspeção camarária.
c) Reparação de patologias que provoquem perdas de habitabilidade e conforto no imóvel;
d) Beneficiação de infraestruturas ou equipamentos, designadamente do tipo higiossanitário, necessários para garantir a salubridade, habitabilidade e conforto.
e) Conclusão de obras em habitações;
f) Melhoria de condição de segurança e conforto a pessoas com mobilidade reduzida decorrente do processo de envelhecimento e pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 3.º
Condições de acesso a apoio
1 - Poderão candidatar-se a subsídio, nos termos do presente Regulamento, os titulares do direito de propriedade sobre a habitação a intervencionar, que nela residam com caráter de permanência.
2 - A habitação a intervencionar deve ser propriedade de um ou mais elementos do agregado familiar.
3 - A título excecional, e com autorização dos proprietários da habitação a intervencionar, poderá ser concedido subsídio a comproprietários, usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, que residam a título permanente na habitação candidata ao apoio.
4 - A autorização dos proprietários, previsto no número anterior, poderá ser considerada automaticamente concedida, após edital para aceitação, quando os mesmos sejam desconhecidos, ou se encontrem ausentes em parte incerta.
5 - Serão considerados, para efeitos de concessão de subsídio nos termos do presente Regulamento, os agregados familiares residentes em habitações degradadas que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Obras não abrangidas por subsídios ou programas de apoio do Governo Regional, ou de outras entidades públicas ou privadas;
b) Obras abrangidas por subsídio ou programa de apoio do Governo Regional e/ou de outras entidades, quando se revelarem comprovadamente insuficientes para a realização do objetivo.
Artigo 4.º
Requisitos
1 - Só serão consideradas, para efeito de concessão de subsídio, as candidaturas que reúnam os seguintes requisitos:
a) A habitação estar situada na área do concelho da Ribeira Grande;
b) O agregado familiar residir no concelho da Ribeira Grande há mais de um ano;
c) O rendimento mensal per capita do agregado familiar ser igual ou inferior ao valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais) fixado anualmente, salvaguardando-se que, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, por decisão do Presidente da Câmara ou de Vereador com competências delegadas na área, pode ser considerado um valor majorado até 20 %;
d) As obras encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal, ou estarem isentas de licenciamento ou autorização nos termos legais.
2 - Para cálculo do rendimento identificado na alínea c), do número anterior do presente artigo, serão considerados:
a) Rendimento mensal: todos os recursos económicos do agregado familiar, mensalmente disponíveis;
b) Despesa mensal: valor resultante das despesas mensais de consumo, referentes a eletricidade, água, gás, educação, habitação e saúde;
c) Quanto ao cálculo do rendimento, o rendimento mensal per capita é, para os efeitos deste Regulamento, o rendimento disponível por elemento do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:
Rpc = (Rm - Dm)/N
Rpc = Rendimento mensal per capita;
Rm = Rendimento mensal do agregado;
Dm = Despesa mensal do agregado;
N = Número de elementos do agregado familiar.
3 - Não será concedido subsídio para a recuperação de habitação degradada a agregados que tenham sido beneficiados nos últimos três anos.
4 - Pode, a título excecional ao previsto no número anterior, em situações fundamentadas na urgência ou necessidade extrema, ser autorizada a concessão de subsídio, em prazo inferior ao decurso de três anos, desde o anterior benefício.
Artigo 5.º
Procedimento
1 - As candidaturas ao subsídio à habitação degradada deverão ser formalizadas através de requerimento disponibilizado pelos serviços municipais, especificando o tipo de apoio pretendido, de acordo com o previsto no artigo 2.º, n.º 1, do presente Regulamento.
2 - O processo de candidatura ao subsídio à habitação degradada deverá ser instruído e entregue nos serviços da Câmara Municipal da Ribeira Grande.
3 - Logo que mostrem juntos todos os elementos processuais necessários, os serviços da Câmara Municipal da Ribeira Grande devem prestar parecer fundamentado sobre o grau de necessidade da intervenção e consequente proposta de subsídio.
4 - Após o parecer técnico referido no número anterior, o processo será sujeito a decisão, da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada.
5 - Serão prioritariamente propostos para decisão superior os processos que configurem situações de urgência ou grande carência no domínio da habitação, nomeadamente quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Agregados familiares que incluam deficientes ou acamados;
b) Agregados familiares que incluam idosos;
c) Agregados familiares que incluam crianças com menos de 10 anos de idade;
d) Habitações que apresentem patologias consideradas muito graves;
e) Habitações que se encontrem destituídas de equipamentos higiossanitários.
6 - Os serviços competentes da Câmara Municipal da Ribeira Grande deverão promover a articulação necessária com os restantes serviços camarários, com vista à recolha da informação necessária à emissão do seu parecer técnico, à posterior execução e ao acompanhamento do apoio concedido.
7 - As obras deverão iniciar-se no prazo de 6 meses a contar da data da receção da atribuição do subsídio e concluídas no prazo máximo de 12 meses, a contar da mesma data, salvo casos excecionais devidamente justificados e deferidos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Processo de candidatura
1 - Os documentos que instruem o processo de candidatura aos subsídios a conceder são:
a) Requerimento de candidatura, em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;
b) (Revogado.)
c) (Revogado.)
d) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS), ou fotocópias dos documentos comprovativos referentes aos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, designadamente:
e) Remunerações dos últimos três meses;
f) Pensões e outros de direito relativos a reforma, aposentação ou invalidez;
g) Quaisquer outros subsídios, apoios ou rendimentos;
h) Fotocópia comprovativa das despesas, sendo que para efeitos de cálculo serão considerados até aos valores máximos definidos no Anexo I, designadamente:
i) Despesas com habitação própria permanente e seguros associados, sendo que para efeitos de cálculo serão contabilizados até ao limite máximo de 30 % do rendimento mensal líquido do agregado familiar;
ii) Despesas mensais com água, eletricidade e gás dos últimos três meses;
iii) Despesas com saúde, incluindo medicamentos e tratamentos, desde que com indicação clínica;
iv) Despesas com educação, não abrangidas pela Ação Social escolar;
v) Frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência;
i) Fotocópia da Certidão Permanente de Registo Predial atualizada da Conservatória do Registo Predial com a descrição e inscrições em vigor referentes ao imóvel;
j) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, e no qual conste a composição do agregado familiar e que reside com caráter permanente no Concelho da Ribeira grande há mais de um ano.
k) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas na instrução do processo;
l) (Revogado.)
m) Comprovativo de situação Contributiva e Tributária do requerente regularizada;
n) Documento comprovativo do número de identificação Bancária (IBAN) do requerente.
2 - Para além dos documentos referidos no número anterior, também devem ser juntos ao processo, conforme o caso concreto, os seguintes documentos:
a) No caso de membro do agregado familiar ser trabalhador por conta própria, declaração da Repartição de Finanças ou declaração da Segurança Social onde conste a profissão e os rendimentos do ano civil anterior;
b) Documento comprovativo da autorização do proprietário da habitação candidata, nas situações de comproprietários, usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação;
c) No que diz respeito aos elementos do agregado familiar que se encontrem desempregados, deverão apresentar declaração da Agência para Qualificação e Emprego e/ou do Instituto de Segurança Social dos Açores, onde conste o montante a que tem direito e o período de início e término do subsídio ou comprovativo da inexistência de rendimentos,
d) Declaração médica comprovativa da situação de incapacidade permanente ou de inaptidão para o trabalho.
3 - Os serviços municipais da Câmara Municipal da Ribeira Grande poderão, para efeitos de análise das candidaturas, em caso de dúvida sobre a situação, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação do agregado familiar, ou solicitar outros elementos e meios de prova que se entendam necessários.
4 - Caso se verifique suficientemente comprovado determinado facto no processo, os Serviços competentes da Câmara Municipal podem dispensar a junção de documento previsto nos números anteriores.
5 - Após início do processo de candidatura, o requerente deverá entregar toda a documentação necessária à sua decisão no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento liminar do pedido, por caducidade do pedido.
6 - O requerente fica obrigado a comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, quaisquer alterações da informação constante nos documentos entregues na candidatura, que ocorram no decorrer do processo de avaliação de atribuição do subsídio.
7 - No momento da apresentação do requerimento é feita a verificação da identidade do requerente e do respetivo agregado familiar através da apresentação de documento de identificação, ficando o recetor responsável por recolher os dados necessários.
8 - Em alternativa ao previsto no número anterior pode o requerente apresentar fotocópias dos documentos de identificação.
Artigo 6.º-A
Forma de pagamento
1 - O valor do apoio concedido será pago através de transferência bancária, ou por qualquer outro meio autorizado pelo decisor do processo.
2 - O pagamento do montante do subsídio atribuído está condicionado à apresentação, pelo requerente, de orçamento vinculado à possibilidade da sua execução, dentro do prazo fixado no artigo 5.º, n.º 7 do presente Regulamento, e de declaração de compromisso do técnico que procederá à elaboração de projeto de arquitetura e especialidades, nesta modalidade de subsídio.
3 - O requerente beneficiário do subsídio fica obrigado, no prazo de 30 dias após a aplicação do mesmo, à apresentação de documento de recibo, ou de outra prova adequada, que o comprove.
Artigo 7.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidas todas as candidaturas em que se verifique uma das seguintes situações:
a) A habitação objeto da intervenção não seja suscetível de garantir salubridade ou segurança aos respetivos ocupantes, mesmo que mediante a concessão do apoio solicitado;
b) O valor atribuído às obras de intervenção a realizar na habitação for desproporcional ao valor económico do imóvel em causa.
2 - Nas situações referidas no número anterior, serão comunicadas ao candidato os programas legais alternativos de apoio à habitação.
Artigo 8.º
Fiscalização
1 - Os Serviços competentes da Câmara Municipal promoverão a vistoria da habitação quanto às vertentes técnicas e sociais relevantes para a decisão do processo.
2 - (Revogado.)
3 - Em função do relatório de vistoria, os Serviços competentes da Câmara Municipal podem solicitar perícias ou pareceres que se afigurem pertinentes, tendo em vista o mérito da decisão.
4 - A Câmara Municipal de Ribeira Grande tem o direito de fiscalizar a aplicação do apoio concedido.
Artigo 9.º
Prioridade de seleção
1 - Os subsídios a conceder estão limitados ao montante global da verba inscrita e aprovada pelos órgãos municipais no Orçamento e Grandes Opções do Plano.
2 - No caso de reforço de inscrição de verba orçamental para os subsídios previstos no presente Regulamento, os processos pendentes serão novamente sujeitos a parecer técnico dos serviços competentes da Câmara Municipal, para determinação de prioridades.
Artigo 10.º
Determinação do apoio a atribuir
1 - O valor do subsídio a atribuir a cada candidatura aprovada será determinado com base no orçamento da intervenção necessária a executar e do estado de degradação do imóvel.
2 - O valor máximo do subsídio a atribuir por candidatura será de (euro) 5 000,00(euro) (cinco mil euros) atualizável anualmente de acordo com a taxa de inflação registada.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Pode, a título excecional ao previsto no n.º 2 do presente artigo, em casos de urgência ou necessidade extrema, ser concedido subsídio de valor máximo superior, em situações excecionais e devidamente fundamentadas.
Artigo 11.º
Obrigações do beneficiário
1 - O beneficiário do subsídio para a recuperação de habitação degradada fica obrigado a não dar ao imóvel intervencionado outra utilização que não seja a de habitação própria permanente do requerente e do seu agregado familiar, pelo período mínimo de 10 anos.
2 - Os deveres impostos no número anterior podem ser afastados, por decisão do Presidente da Câmara, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente, ou do respetivo cônjuge;
b) Comprovadas razões de mobilidade profissional;
c) Inadequação da habitação ao agregado familiar;
d) Execução de dívidas relacionadas com a construção de que o imóvel seja garantia;
e) Por dissolução da relação conjugal, desde que a um dos cônjuges seja adjudicado o imóvel, por partilha subsequente.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - O incumprimento do previsto no presente Regulamento implica o reembolso ao Município da Ribeira Grande do montante do subsídio concedido, acrescido dos juros legais a que houver lugar desde a data da verificação do incumprimento,
2 - No caso de incumprimento, nos termos do número anterior, implica ainda a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a outro tipo de apoio à habitação pelo período de cinco anos após a devolução do subsídio concedido.
3 - A prestação de falsas declarações e o incumprimento de quaisquer obrigações por parte do requerente, implicam a imediata suspensão da decisão de apoio e a reposição das importâncias entretanto atribuídas pelo Município, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.
Artigo 13.º
Proteção de dados
1 - Na execução do presente Regulamento, o Município da Ribeira Grande obriga-se a atuar em conformidade com todas as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação, bem como a relativa a códigos de conduta, ou mecanismo de certificação vigente e aplicáveis nestas áreas.
2 - A quando da aceitação dos benefícios a atribuir no âmbito do presente Regulamento, os beneficiários deverão autorizar o tratamento dos dados fornecidos, para os efeitos necessários ao respetivo cumprimento, e à sua divulgação, quando aplicável.
3 - Os dados pessoais facultados no âmbito do presente Regulamento serão alvo de tratamento por parte dos serviços da Câmara Municipal da Ribeira Grande até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período, para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididas pelo Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.
Artigo 15.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento de Apoio à Habitação Degradada do Município da Ribeira Grande, publicado em 18 de julho de 2006, alterado em 21 de dezembro de 2009 e 14 de maio de 2018, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Ribeira Grande, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, relativos a apoios à habitação degrada.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO I
(ver documento original)
316191499
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273852.dre.pdf .
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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