Despacho 2916/2023, de 3 de Março
- Corpo emitente: Negócios Estrangeiros e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 45/2023, Série II de 2023-03-03
- Data: 2023-03-03
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Determina os procedimentos a desenvolver pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e pela Autoridade para as Condições do Trabalho com o objetivo de proceder à designação de adidos técnicos principais em Marrocos, Timor-Leste, Índia e Cabo Verde ou em outros países que venham a ser considerados relevantes.
O programa do XXIII Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos, a prossecução de políticas de imigração orientadas para uma imigração regulada e integrada, nomeadamente através da promoção da mobilidade no âmbito da CPLP e de acordos bilaterais de migração regulada com países exteriores à União Europeia, da agilização e simplificação dos processos de entrada de trabalhadores de países terceiros em processos de recrutamento das empresas e da adequação progressiva dos serviços consulares às novas realidades da imigração.
Considerando a estratégia assente na simplificação e agilização do processo de obtenção de vistos, o Governo tem vindo a adotar um conjunto de medidas para identificar os tipos de serviços que os cidadãos estrangeiros mais necessitam e tornar os procedimentos mais simples, acessíveis e próximos, removendo obstáculos de acesso e comunicação com os serviços públicos.
Neste contexto, assumem especial importância as matérias relacionadas com a área do trabalho, uma vez que a confiança dos estrangeiros que pretendem trabalhar em Portugal assenta, em grande medida, na proximidade e na facilidade de acesso à informação relevante sobre os seus direitos e os seus deveres, entendendo o Governo que a resposta deve ser adequada a cada situação e adaptada às necessidades daqueles cidadãos.
Neste sentido, a preocupação pelo desenvolvimento e pela melhoria da acessibilidade aos serviços, em termos de simplificação e de proximidade aos cidadãos, conduz a que se tomem medidas para facilitar o contacto e o tratamento de assuntos por parte dos cidadãos estrangeiros que desejam trabalhar em Portugal junto dos organismos públicos com competências na área laboral, em concreto, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Enquadrado no contexto do objetivo global de adequação progressiva dos serviços consulares às novas realidades da imigração, pretende-se criar soluções legais que permitam o exercício de funções de apoio à rede consular por parte de membros dos organismos competentes em matéria laboral (IEFP, I. P., e da ACT) em território estrangeiro, designadamente, para atendimento presencial dirigido, essencialmente, aos cidadãos estrangeiros que pretendem trabalhar em Portugal.
Tendo em vista a concretização desta solução, e considerando que importa ainda estabilizar o respetivo quadro legal, afigura-se adequado prever, numa primeira fase, a criação de representações destes organismos públicos em alguns postos consulares, ao abrigo da legislação vigente, nomeadamente, mediante a designação de adidos que constituirão um ponto focal entre as comunidades dos respetivos países e o IEFP, I. P., e a ACT, beneficiando das sinergias com a rede diplomática e consular e da respetiva capacidade instalada para materializar o acesso destas comunidades àqueles serviços.
Esta medida permite a colocação de um representante do IEFP, I. P., e ou da ACT, nas representações consulares portuguesas de alguns países, aos quais caberá, por um lado, mediar a comunicação entre os estrangeiros que pretendem trabalhar em Portugal e os organismos públicos portugueses com competência na área laboral, bem como assegurar a ligação com os organismos congéneres, e, por outro lado, preparar as condições necessárias para a operacionalização das equipas supracitadas, mediante um trabalho prévio de identificação e avaliação das necessidades das comunidades e, também, de definição dos recursos necessários.
Sem prejuízo de um eventual alargamento, considera-se que, em sede de experiência piloto, devem ser designados representantes do IEFP, I. P., e ou da ACT, enquanto adidos, nos países cuja comunidade emigrante para Portugal apresente dimensão relevante ou especificidades que o justifiquem, como sejam Marrocos, Timor-Leste, Índia e Cabo Verde.
Neste contexto, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - Com o objetivo de proceder à designação de adidos técnicos principais, a seguir designados por adidos, em Marrocos, Timor-Leste, Índia e Cabo Verde, ou em outros países que venham a ser considerados relevantes, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) desenvolvem um processo interno de demonstração de interesse por parte dos trabalhadores que reúnam as condições para o exercício das funções em questão, sem prejuízo de nomeação de outras pessoas que reúnam os requisitos a que se refere o n.º 3.
2 - A designação dos adidos observa o enquadramento previsto no regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, constante do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, na sua redação atual.
3 - Sem prejuízo dos requisitos legais estabelecidos no regime jurídico a que se refere o número anterior, e de outros que venham a ser identificados como relevantes, os trabalhadores devem deter conhecimentos e experiência na área do emprego e das relações laborais privadas, em particular nas áreas a que se refere o n.º 7.
4 - No quadro dos princípios subjacentes à unidade de ação e objetivos da política externa do Estado, como consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 51/2021, de 15 de junho, os adidos dependem hierarquicamente do chefe do posto diplomático ou consular, reportando também a sua atividade ao conselho diretivo do IEFP, I. P., ou à direção da ACT, de quem, consoante os casos, dependem técnica e funcionalmente.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e na fase inicial do respetivo exercício de funções, cabe ao adido, na sua área de intervenção técnica, a caracterização da comunidade emigrante para Portugal, tendo em vista a identificação das principais áreas de intervenção na comunidade em questão.
6 - O adido apresenta ao chefe do posto diplomático ou consular, e com o parecer positivo deste, ao conselho diretivo do IEFP, I. P., ou à direção da ACT, consoante os casos, 45 dias após a sua nomeação, um plano de ação com as atividades que se propõe desenvolver, sem prejuízo das orientações que lhe sejam emitidas.
7 - A atividade dos adidos abrange os domínios de atribuição e de competência do IEFP, I. P., e da ACT, compreendendo, designadamente, as seguintes ações:
a) Sempre que se justifique, e devidamente autorizado pelo chefe do posto diplomático ou consular, realização de atendimento presencial especializado e de proximidade e verificação da documentação relevante que acompanha os pedidos de visto de trabalho, do cumprimento legal e respeito pelos direitos dos trabalhadores no conteúdo dos contratos de trabalho em análise, bem como da idoneidade das entidades empregadoras envolvidas;
b) Disponibilização e prestação de informação sobre o regime legal laboral português junto da comunidade local e de agentes relevantes, incluindo sobre a legislação em vigor em cada momento e documentos informativos disponíveis;
c) Apoio à preparação e à realização de iniciativas dos serviços competentes do IEFP, I. P., e da ACT entre Portugal e o país de localização;
d) Contribuir para um contexto de melhoria da eficácia no tratamento dos processos, nomeadamente apresentando propostas com essa finalidade;
e) Sinalização ao chefe do posto diplomático ou consular e ao IEFP, I. P., e à ACT, de situações críticas e ou constrangimentos detetadas;
f) Avaliação do perfil da procura no País e proposta de medidas a adotar para responder às necessidades identificadas.
8 - A remuneração e demais despesas conexas com a sua atividade a auferir pelos adidos técnicos principais é suportada pelo orçamento do IEFP, I. P., ou pelo orçamento da ACT, consoante o que for o seu serviço de origem.
9 - Para a concretização do previsto no presente despacho, o IEFP, I. P., e a ACT, apresentam à tutela, no prazo máximo de 20 dias após a produção de efeitos do presente despacho, os resultados e a informação relevantes do processo interno de manifestação de interesse por parte dos seus trabalhadores, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
13 de fevereiro de 2023. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho. - 14 de fevereiro de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
316175306
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273703.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2010-11-30 -
Decreto-Lei
127/2010 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova o regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
-
2021-06-15 -
Decreto-Lei
51/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regulamento Consular
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