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Regulamento 267-A/2023, de 2 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional «Faial Habita»

Texto do documento

Regulamento 267-A/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional «Faial Habita».

Carlos Manuel da Silveira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público, que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2023, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à consulta pública, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional "Faial Habita", que a seguir se transcreve.

1 de março de 2023. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.

Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional «Faial Habita»

Nota Justificativa

Considerando o quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, consolidados na Lei 75/2013, de 12 de novembro, em que incumbe aos Municípios, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, especialmente, no que respeita à habitação e ao desenvolvimento social, previstas nas alíneas i) e m) do artigo 23.º da referida Lei.

Considerando que o direito a uma habitação condigna integra o vasto conjunto de direitos consagrados na Constituição.

Perante a evolução da conjuntura económica e social ao longo das últimas décadas, existem no concelho da Horta cada vez mais agregados familiares a viver em condições desfavoráveis, onde o elevado valor das rendas praticadas no mercado habitacional impossibilita na sua maioria a tentativa de melhorar as suas condições habitacionais.

Do mesmo modo, a ausência de recursos financeiros por parte de alguns agregados familiares residentes no concelho, impede que os mesmos consigam suportar o custo dos atuais valores das rendas no mercado normal de arrendamento.

A Câmara Municipal da Horta, conhecedora da realidade habitacional local, decidiu apostar no apoio ao arrendamento para fim habitacional - "Faial Habita" - de forma a satisfazer progressivamente as carências habitacionais existentes.

Com este regulamento pretende-se criar o necessário enquadramento legal e administrativo para apoiar o arrendamento habitacional de famílias faialenses no mercado privado, contribuindo progressivamente para a eliminação das situações de precariedade habitacional.

Assim, sem prejuízo das ações em curso de âmbito social, apresenta-se o presente Projeto de Regulamento que assenta em princípios básicos, nomeadamente, na promoção da igualdade de oportunidades no sentido de combater as desigualdades sociais e na intervenção numa lógica de capacitação e responsabilização, e visa enquadrar e disciplinar os procedimentos necessários para o acesso ao apoio ao arrendamento habitacional das famílias do Município da Horta que beneficiarão, a fundo perdido, de verbas inscritas no Orçamento Municipal.

Nesta conformidade e nos termos previstos nos artigos 241.º da Constituição República Portuguesa, 99.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e face ao estabelecido nas alíneas i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, foi elaborado o Projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento para fins habitacionais denominado "Faial Habita".

O projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município da Horta foi aprovado pela Câmara Municipal da Horta em reunião ordinária de 03/11/2022, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Assim:

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º, do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para isso sido publicado, no Diário da República n.º 214, 2.ª série, Parte H, pp. 392-(3) ss, de 7 de novembro de 2022, e na Internet, no sítio institucional do Município.

Foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 9 de fevereiro de 2023 e, posteriormente, aprovado pela Assembleia Municipal da Horta, na reunião ordinária de 28 de fevereiro de 2023, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional denominado "Faial Habita" que a seguir se publica.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as normas de atribuição de um apoio financeiro não reembolsável, por parte do Município da Horta, para fins de arrendamento habitacional permanente de agregados familiares no concelho da Horta.

2 - O presente regulamento é composto pelo articulado do próprio regulamento e pelos anexos A, B, C, que abaixo se identificam e que dele são parte integrante:

A - Formulário de Candidatura.

B - Tipologias.

C - Declaração de compromisso.

Artigo 2.º

Lei Habilitante

O presente regulamento enquadra-se no disposto nos artigos 65.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a toda a área geográfica do concelho da Horta.

2 - Podem beneficiar do estipulado no presente Regulamento os arrendatários de habitações que se encontrem nas condições referidas no artigo 6.º

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Residência permanente - a habitação onde o munícipe e os membros do seu agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

b) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em economia comum constituído pelo arrendatário, cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, e quaisquer outras pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação com caráter gratuito;

c) Agregado familiar unipessoal - O agregado familiar constituído por um indivíduo que vive sozinho, independentemente de relação conjugal sem coabitação;

d) Apoio ao arrendamento para habitação - é uma prestação pecuniária de valor variável e de caráter transitório, para comparticipação dos encargos inerentes ao arrendamento de uma habitação com condições de habitabilidade, no mercado privado;

e) Rendimento mensal ilíquido - o quantitativo que resultar da divisão por doze da soma dos rendimentos ilíquidos anuais auferidos por todos os elementos do agregado familiar;

f) Rendimento mensal ilíquido "per capita" - o quantitativo que resultar da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do valor do rendimento mensal ilíquido calculado nos termos da alínea anterior;

g) Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite;

h) Retribuição Mínima Mensal Garantida - remuneração mínima mensal legalmente definida na Região Autónoma dos Açores (SMR);

2 - Os rendimentos ilíquidos a considerar para o cálculo do rendimento mensal ilíquido serão, quando existam, designadamente os seguintes:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo subsídio de férias e de Natal, horas extraordinárias ou outros;

b) Rendimentos de prédios rústicos e/ou urbanos;

c) Rendas temporárias ou vitalícias;

d) Pensão de reforma de aposentação, velhice, complementar, invalidez, sobrevivência, social ou outras;

e) Rendimentos da aplicação de capitais;

f) Rendimentos resultantes do exercício da atividade comercial ou industrial;

g) Excetuam-se das alíneas anteriores as prestações familiares.

Artigo 5.º

Natureza e Duração

1 - O apoio ao arrendamento habitacional previsto no presente regulamento assume natureza pecuniária, traduzido no pagamento de um valor mensal.

2 - O apoio possui um caráter transitório, sendo atribuído pelo período inicial de um ano, eventualmente renovável, devendo ser ajustado sempre que se verifiquem alterações no montante dos rendimentos do agregado familiar ou nos elementos instrutórios do respetivo processo.

3 - O apoio pode ser sucessivamente renovado até ao limite máximo de 3 anos, seguidos ou intercalados, caso se mantenham as condições iniciais de concessão, carecendo sempre a renovação de análise pelos serviços municipais.

4 - Esgotado o prazo máximo previsto no número anterior, nenhum membro do respetivo agregado familiar poderá candidatar-se novamente ao apoio ao arrendamento constante do presente regulamento para a mesma habitação.

5 - O pedido de renovação deverá ser formulado através do requerimento de candidatura acessível na homepage da Câmara Municipal da Horta, em https://www.cmhorta.pt, que deve ser submetido online ou apresentado nos serviços da Câmara Municipal da Horta e instruído com os documentos exigidos para o pedido inicial, com a antecedência mínima de quinze dias relativamente ao final do período de concessão do apoio.

6 - O beneficiário do apoio ao arrendamento é obrigado a comunicar à Câmara Municipal, no prazo de dez dias, quaisquer circunstâncias suscetíveis de determinar a alteração ou a cessação do apoio atribuído.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os serviços municipais reservam-se o direito de solicitar, sempre que necessário, os documentos que entendam pertinentes à verificação da manutenção das circunstâncias que determinaram a referida atribuição.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - A atribuição do apoio constante do Programa "Faial Habita" depende da verificação, cumulativa, das seguintes condições de acesso:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

b) Residir de forma permanente, à data da candidatura, no concelho da Horta há, pelo menos, 1 ano;

c) Não ser o candidato ou qualquer membro do respetivo agregado familiar, proprietário, usufrutuário, comodatário, arrendatário ou titular do direito de uso e habitação de qualquer outro prédio urbano ou fração habitacional no concelho da Horta;

d) Ser titular de um contrato de arrendamento habitacional com terceiros, no mercado privado;

e) O rendimento mensal ilíquido per capita do agregado familiar do candidato ser igual ou inferior a uma vez e meia (1,5) o Salário Mínimo Regional (SMR), valor que é alargado para um vírgula sete vezes (1,7) o SMR quando se trate de agregado familiar unipessoal;

f) A habitação arrendada não pode ser propriedade de nenhum parente ou afim na linha reta, relativamente ao candidato e a qualquer membro do agregado familiar.

2 - A tipologia do fogo arrendado terá de ser adequada ao respetivo agregado familiar, nas proporções constantes no Anexo B.

3 - A renda mensal do fogo arrendado não poderá ultrapassar o valor de (euro) 600,00.

4 - O rendimento mensal ilíquido do agregado não poderá exceder três vezes e meia (3,5) o Salário Mínimo Regional.

Artigo 7.º

Instrução da candidatura

1 - O processo de candidatura ao Programa "Faial Habita" é efetuado através de formulário próprio constante do Anexo A ao presente regulamento, acessível na homepage da Câmara Municipal da Horta, em https://www.cmhorta.pt, que deve ser submetido online ou apresentado nos serviços da Câmara Municipal da Horta e acompanhado dos documentos referidos no presente artigo, devidamente digitalizados:

a) Documentos de identificação do candidato e de todos os membros do seu agregado familiar;

b) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste o tempo de permanência no concelho e a composição do agregado familiar;

c) Cópia do Contrato de Arrendamento;

d) Última declaração de I.R.S e/ou I.R.C e respetivas notas de liquidação ou, em caso de inexistência, declaração negativa de rendimentos emitida pelos Serviços de Finanças;

e) Declaração, sob compromisso de honra, mencionando a atividade profissional e a média de rendimento dos últimos doze meses, no caso de trabalhadores por conta própria (Anexo C);

f) Declaração emitida pelo Centro de Emprego comprovativa da situação de desemprego, quando aplicável;

g) Declaração da repartição de finanças comprovativa da inexistência de imóveis para habitação e/ou rendimentos de bens imóveis de que seja titular o candidato ou qualquer um dos membros do agregado familiar;

2 - A candidatura pode ser apresentada pelo próprio ou pelo seu representante legal.

3 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos, devem fazer prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada. Não o fazendo, considerar-se-á que auferem o valor equivalente a um Salário Mínimo Regional.

Artigo 8.º

Dotação Orçamental Anual

O apoio a atribuir pela Câmara Municipal está condicionado à dotação orçamental inscrita em documentos previsionais para cada ano económico, podendo ser revisto, sempre que se considere imprescindível e inadiável a abrangência de novas situações habitacionais.

Artigo 9.º

Divulgação e Períodos de Candidatura

1 - Em cada ano civil é aberto um período de candidatura, sendo o prazo para a apresentação de candidaturas definido por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, que será devidamente publicitado.

2 - Sem prejuízo do período de candidatura referido no número anterior, poderá o Presidente da Câmara Municipal definir outros períodos de candidatura, sempre que se verifiquem condições orçamentais para tal e haja justificação socioeconómica da necessidade.

3 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, a Câmara Municipal elaborará editais através dos quais serão publicitadas a data, o prazo e as condições de candidatura a este apoio e promoverá a sua afixação no edifício dos Paços do Concelho, nas Juntas de Freguesia e nos locais do estilo, bem como no sítio da Internet da Câmara Municipal da Horta.

Artigo 10.º

Organização e análise das candidaturas

1 - Findo o prazo definido para a apresentação das candidaturas é feita a análise preliminar aos processos e, caso estejam em falta documentos necessários à sua instrução ou haja necessidade de esclarecimentos acerca do processo, o candidato tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua notificação, para apresentação dos mesmos, sob pena de arquivamento liminar do processo de candidatura.

2 - Sempre que se considerar necessário, os serviços municipais poderão ainda, em caso de dúvida, relativamente à autenticidade dos elementos constantes do requerimento apresentado no processo de candidatura, realizar as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade e solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

3 - A Câmara Municipal da Horta reserva-se o direito de efetuar diligências, durante o período de concessão de subsídio, a fim de verificar o cumprimento do disposto no artigo 6.º

Artigo 11.º

Exclusões

1 - As candidaturas que não reúnam as condições definidas nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento serão excluídas se, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da comunicação ao candidato, este não proceder à devida regularização.

2 - A falta de comparência e colaboração dos candidatos, quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos necessários ao esclarecimento ou instrução da candidatura, determina o imediato arquivamento e constitui motivo de exclusão, salvo se devidamente justificada.

3 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência situações de doença, de exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção, cumprimento de obrigações legais, entre outras, desde que devidamente comprovadas.

Artigo 12.º

Decisão

1 - A aprovação das candidaturas e a concessão do respetivo apoio é da competência do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas para o efeito, tendo por base o parecer técnico dos serviços municipais competentes.

2 - No prazo de 30 dias, salvo motivo justificado que o não permita, os serviços municipais competentes deverão apresentar a lista de munícipes a apoiar ao responsável do executivo designado no número anterior, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

3 - As candidaturas serão ordenadas da menor para a maior capitação mensal ilíquida.

4 - Caso se verifique a existência de candidatos não apoiados, poderá ser revista a dotação orçamental, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, ou o Presidente da Câmara Municipal poderá definir novos períodos de candidatura, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento.

5 - A decisão tomada será notificada pelos serviços municipais ao candidato, por correio eletrónico, devendo as situações indeferidas ser devidamente fundamentadas e as situações deferidas conter a indicação do apoio a conceder, os procedimentos a utilizar e a forma de pagamento do apoio previsto no n.º 2 do artigo 16.º

Artigo 13.º

Audição dos candidatos e reclamações

1 - Aos candidatos será garantida a audiência prévia sobre a lista provisória, podendo os mesmos pronunciar-se no prazo de dez dias úteis.

2 - Os candidatos poderão reclamar da decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, de acordo com o previsto no presente regulamento e no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A reclamação referida no número anterior deverá ser dirigida, por escrito e devidamente fundamentada, ao Presidente da Câmara Municipal.

4 - A reclamação será apreciada e devidamente fundamentada pelos serviços municipais competentes, cabendo a decisão final de deferimento ou indeferimento à Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Direitos dos beneficiários

Constituem direitos dos beneficiários:

a) Receber o apoio atribuído;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao Regulamento no ano a que se refere a candidatura;

c) Desistir do apoio, devendo formalizar a desistência por escrito.

Artigo 15.º

Deveres dos beneficiários

1 - Os beneficiários ficam obrigados a:

a) Participar qualquer alteração socioeconómica, de residência ou da composição do agregado familiar, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua ocorrência;

b) Prestar esclarecimentos adicionais e fornecer outros documentos necessários à análise do processo, sempre que solicitado.

2 - Os candidatos ao apoio a que se reporta este regulamento devem usar de boa-fé em todas as declarações prestadas.

Artigo 16.º

Montante do Apoio

1 - O valor do apoio ao arrendamento é determinado em função do rendimento mensal ilíquido per capita do agregado familiar.

2 - O montante do apoio a atribuir para as rendas mensais situadas entre 150 (euro) e 600 (euro), resulta da aplicação do seguinte quadro:

(ver documento original)

3 - Nos casos em que o agregado familiar é constituído por um só indivíduo, o montante do apoio a conceder corresponderá ao previsto no quadro constante do n.º 2 do presente artigo entre (maior que) 1 SMR (igual ou menor que) 1,5 SMR.

4 - Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos ou composição do agregado familiar com incidência no montante da comparticipação, caberá aos serviços municipais competentes reformular este valor com base nos novos dados.

Artigo 17.º

Forma de pagamento

1 - Após o deferimento do pedido de concessão do apoio ao arrendamento, este será pago mensalmente por transferência bancária para a conta do respetivo beneficiário.

2 - O beneficiário para receber o apoio deverá, mensalmente, entregar ou enviar por correio eletrónico o comprovativo do pagamento da renda ao senhorio relativo ao mês corrente, entre os dias 1 e 8 de cada mês nos serviços municipais competentes.

Artigo 18.º

Suspensão do apoio

O apoio poderá ser suspenso antes do fim do período da concessão ou renovação quando:

a) Não seja apresentado nos serviços da Câmara Municipal o comprovativo do pagamento da renda no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento;

b) Exista alteração de residência permanente;

c) Não seja apresentada a documentação solicitada nos prazos estipulados;

d) Haja alteração da situação económica e social, bem como da composição do agregado familiar.

Artigo 19.º

Cessação, devolução do apoio e penalizações

1 - A Câmara Municipal cessa e exige devolução dos apoios concedidos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Não seja apresentado nos serviços da Câmara Municipal o comprovativo do pagamento da renda no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento;

b) O arrendatário não efetue o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado;

c) Exista alteração da residência permanente;

d) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 6.º;

e) Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;

f) Não sejam comunicadas as alterações na composição do agregado familiar e/ou situação socioeconómica;

g) Existência de situação de hospedagem ou subarrendamento do imóvel ou fração arrendada por parte do beneficiário;

h) Verificada a omissão de informações ou a prestação de falsas declarações por parte do beneficiário, na instrução da sua candidatura para obtenção do apoio;

i) Qualquer outra violação do regulamento e respetivos anexos que pela sua gravidade justifique a cessação.

2 - A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas anteriormente deve ser comunicada aos serviços da Câmara Municipal, pelo beneficiário ou tratando-se da morte deste, por qualquer elemento do agregado familiar, nos 10 dias úteis subsequentes à sua ocorrência.

3 - O incumprimento das disposições legais previstas no presente regulamento, determinam a anulação, a cessação e devolução do apoio eventualmente recebido, sem prejuízo da efetivação das responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.

4 - A atribuição deste apoio será cancelada, com a sua inerente devolução, sempre que existam indícios seguros de que o beneficiário dispõe de bens e rendimentos não comprovados, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pela Câmara municipal.

5 - Verificando-se alguma das situações previstas nos números anteriores, o candidato fica inibido de aceder a qualquer tipo de apoio previsto nos Regulamentos Municipais, pelo período de 3 (três) anos após a deliberação de cessação do apoio.

6 - A competência para decidir a cessação do apoio é da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Complementaridade de subsídios

1 - O apoio ao arrendamento concedido pela Câmara Municipal da Horta pode ser complementar com quaisquer outros programas de apoio ao arrendamento em vigor.

2 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, o apoio a conceder pela Câmara Municipal da Horta corresponderá à diferença entre o montante mensal recebido de qualquer programa de apoio ao arrendamento e o montante constante da tabela prevista no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento, ou, caso tal se mostre mais vantajoso para o candidato, a um apoio no valor de 300 (euro), a liquidar em duas prestações anuais.

Artigo 21.º

Casos Excecionais

1 - Poderá haver casos especiais de atribuição do Programa "Faial Habita", designadamente situações excecionais e/ou de manifesta gravidade não previstos neste regulamento, relativamente às quais se considere necessária a atribuição do "Faial Habita" a agregados familiares que não reúnam cumulativamente as condições de acesso previstas no artigo 6.º

2 - A informação a prestar referente à situação prevista no número anterior incumbe à Divisão competente em razão da matéria, sendo sujeita a aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Incumprimento

A comprovada prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efetiva de algum dos benefícios referidos no presente regulamento, determina, para além de eventual procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescida dos juros legais.

Artigo 23.º

Dúvidas e Omissões

Sem prejuízo da legislação aplicável, as dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento serão decididas por deliberação da Câmara Municipal da Horta.

Artigo 24.º

Avaliação do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser objeto de revisão por iniciativa da Câmara Municipal sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários ou quando se verifiquem alterações que assim o determinem.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor, após aprovação pelos órgãos municipais, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

(ver documento original)

ANEXO B

Tipologia do Fogo em função da composição do Agregado Familiar

Nesta tabela indica-se a tipologia máxima do fogo que cada família poderá arrendar, de acordo com o número de elementos que a compõem.

Por exemplo, uma família constituída por 2 pessoas, poderá arrendar uma casa com 1 ou 2 quartos no máximo.

(ver documento original)

ANEXO C

Declaração de compromisso a que se reporta a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional "Faial Habita"

Nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional "Faial Habita", (nome)___, portador do BI/CC n.º ___ e contribuinte fiscal n.º ___, declara, sob compromisso de honra, que exerce a atividade de ___, por conta própria, sendo de (euro) ___ o seu rendimento médio mensal.

Horta, ___ de ___ de 20___

Declarante

___

316223566

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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