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Aviso 4491/2023, de 2 de Março

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Sumário

Aprova o Código de Conduta do Gabinete de Estratégia e Estudos

Texto do documento

Aviso 4491/2023

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Gabinete de Estratégia e Estudos.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019 de 31 de julho, as entidades públicas devem adotar códigos de conduta.

Nestes termos, o presente Código estabelece as regras de conduta exigíveis no relacionamento interno e externo dos trabalhadores do Gabinete de Estratégia e Estudos, por forma a refletir a idoneidade, exigência e rigor que devem pautar a sua atuação.

O presente Código constitui, ainda, um importante instrumento de promoção e reforço de uma cultura ética que deve presidir ao exercício de funções públicas, em consonância com os princípios e deveres legalmente consagrados, designadamente na Constituição da República, no Código do Procedimento Administrativo e no Código de Conduta do Governo constitucional, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 42/2022, de 9 de maio.

O Código de Conduta do Gabinete de Estratégia e Estudos encontra-se, nos termos da supracitada lei, aprovado pelo Despacho de 15 de fevereiro de 2023, de Sua Excelência o Senhor Ministro da Economia e do Mar.

23 de fevereiro de 2023. - A Diretora, Joana Almodovar.

Código de Conduta do Gabinete de Estratégia e Estudos

O Gabinete de Estratégia e Estudos (abreviadamente designado por GEE), é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão prestar apoio técnico aos membros do Governo na definição da política económica e no planeamento estratégico, bem como apoiar os diferentes organismos da Área Governativa, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação.

O presente Código de Conduta estabelece o conjunto de princípios e valores, em matéria de ética profissional, a observar por todos os trabalhadores do GEE, constituindo em simultâneo uma referência para o público no que respeita ao padrão de conduta exigível aos trabalhadores do GEE no seu relacionamento com terceiros, isto sem prejuízo de outras normas de conduta aplicáveis, aos mesmos, em virtude do desempenho das suas funções.

O Código de Conduta do GEE pretende constituir uma referência para os cidadãos e para as organizações no que respeita aos seus padrões de conduta, quer no relacionamento entre trabalhadores, quer no relacionamento com terceiros, contribuindo para que o GEE seja reconhecido como um exemplo de excelência, integridade, responsabilidade e rigor.

O presente Código constitui ainda um elemento enquadrador da atuação relacional dos trabalhadores do GEE que visa refletir a cultura deste organismo e constituir uma referência valorativa para a orientação do comportamento dos seus trabalhadores, contribuindo para uma cultura de responsabilização, facilitando a resolução de conflitos e clarificando responsabilidades, direitos e obrigações.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Código de Conduta (abreviadamente designado por "Código") agrega o conjunto de princípios e normas essenciais a que estão sujeitos os trabalhadores do GEE no exercício das suas funções, constituindo um referencial de atuação.

2 - Nenhuma norma do presente Código pode ser interpretada no sentido de restringir os direitos ou interesses legalmente protegidos, afetar as condições do respetivo exercício ou diminuir o seu âmbito de proteção.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Código aplica-se a todas as unidades orgânicas do GEE.

2 - O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores do GEE entendendo-se, como tal, a todos os dirigentes, trabalhadores ou outros colaboradores que, a qualquer título, prestem a sua atividade no GEE, incluindo prestadores de serviços e estagiários profissionais e curriculares.

3 - A aplicação do presente Código e a sua observância não impede o cumprimento do disposto em legislação, regulamentação ou norma diversas, relativas a normas de condutas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.

Capítulo II

Princípios Gerais

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - No exercício das suas atividades, funções e competências, os trabalhadores do GEE devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses de serviço público, no respeito pelos princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, igualdade, responsabilidade, transparência, lealdade, integridade, colaboração, honestidade, boa-fé, urbanidade, racionalidade na utilização e gestão de recursos públicos, profissionalismo e confidencialidade, tendo em consideração a missão e atribuições do GEE.

2 - Os trabalhadores do GEE agem e decidem exclusivamente em função da defesa da prossecução do interesse público e da boa administração, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude das funções que exercem.

3 - Os trabalhadores do GEE devem cumprir, com zelo e eficiência, as responsabilidades e deveres que lhe sejam cometidos, tendo em vista a melhoria das capacidades profissionais e dos resultados obtidos.

Artigo 4.º

Igualdade, não discriminação e proibição de assédio

1 - Os trabalhadores do GEE devem assumir uma postura de lealdade, integridade e respeito mútuo, abstendo-se de condutas ou práticas discriminatórias, intimidatórias, hostis ou ofensivas, de qualquer natureza, que possam configurar, nomeadamente, a prática de assédio.

2 - Constitui assédio moral o comportamento que se traduz num processo de hostilização no ambiente de trabalho, sendo percecionado como abusivo e/ou indesejado, consistindo num ataque verbal de conteúdo ofensivo e humilhante, ou através de atos subtis, que se traduzam em violência psicológica ou física, que de forma sistemática seja praticado por superior hierárquico, colega e/ou colegas, com o intuito de intimidar e afetar na dignidade, a integridade psíquica ou física de uma pessoa, criar um ambiente de trabalho hostil ou desestabilizador ou diminuir a sua autoestima.

3 - Constitui assédio sexual, seja ele de que índole for, quando associado a todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não-verbal, ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, podendo ocorrer através de atos, insinuações, contactos físicos forçados e convites impertinentes com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.

4 - Sem prejuízo das disposições constitucionalmente consagradas, consideram-se comportamentos discriminatórios os que se relacionem, em particular, com raça, género, idade, incapacidade ou atributos físicos, orientação sexual, opiniões, ideologia política ou religião.

5 - O GEE e os seus trabalhadores pautam a sua atuação pelos mais elevados padrões de integridade e dignidade individual, devendo denunciar qualquer prática que contrarie o disposto nos números anteriores.

Artigo 5.º

Diligência, eficiência e responsabilidade

1 - Os trabalhadores do GEE devem cumprir sempre com zelo, eficiência e da melhor forma possível as responsabilidades e deveres que lhe sejam cometidos no âmbito das suas funções, com vista ao eficaz funcionamento do serviço, contribuindo assim para a melhoria das capacidades profissionais e dos resultados obtidos, bem como para a boa imagem do serviço.

2 - Não é permitida a permanência nas instalações do GEE de qualquer trabalhador sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou álcool que limitem o seu desempenho nas respetivas funções e coloquem em causa o normal funcionamento do serviço.

Artigo 6.º

Iniciativa, aperfeiçoamento profissional e autonomia

Os trabalhadores do GEE, no quadro específico de atribuições do organismo, devem possuir um elevado espírito de autonomia profissional, desenvolvendo métodos inovadores de trabalho e procurando aperfeiçoar continuamente a sua formação e competências profissionais de forma a melhorar o desempenho, o rigor e a aptidão em benefício do serviço público prestado.

Artigo 7.º

Responsabilidade social e ambiental

1 - Os trabalhadores do GEE devem respeitar os valores e a dignidade da pessoa humana, bem como defender o ambiente, a sustentabilidade, o património e a responsabilidade social da organização.

2 - Os trabalhadores do GEE devem adotar comportamentos ecológicos, nomeadamente a separação de resíduos, minimização do número de documentos impressos e a racionalização de uso de papel, água e eletricidade, tendo em vista uma gestão também mais eficiente dos recursos, a redução da quantidade de recursos necessários às atividades da organização e a redução de impactos ambientais negativos.

Artigo 8.º

Utilização de recursos informáticos e cibersegurança

1 - Os trabalhadores do GEE devem utilizar os recursos informáticos que lhes são disponibilizados pelo GEE para fins profissionais, de forma responsável, conscienciosa e cuidadosa, zelando pela respetiva manutenção.

2 - A conta individual de cada trabalhador do GEE deve ser acedida apenas pelo próprio para acesso aos recursos informáticos disponibilizados, sendo responsável pela conservação segura das suas palavras-passe.

3 - Em caso de se registarem avarias no funcionamento do software ou suspeita de malware, estas situações devem ser comunicadas de imediato ao apoio informático do GEE e aos serviços de informática da Secretaria-Geral da Economia.

4 - Relativamente à utilização da internet, é proibido o acesso a sites ou a publicação em sites de conteúdos pornográficos, ilegais, que violem os direitos de autor ou outros considerados impróprios.

5 - Os trabalhadores devem ser os únicos utilizadores das respetivas contas de correio eletrónico, sendo proibida a utilização para troca de material considerado ilegal, mensagens em cadeia e outras mensagens que incluam anexos ou links que possam acarretar riscos de cibersegurança.

6 - Os trabalhadores deverão ser responsáveis e cuidadosos em relação à sua cibersegurança e à do GEE, evitando aceder a sites de origem duvidosa, estando atentos a mensagens fraudulentas e não abrindo links e anexos no caso de emails suspeitos.

Capítulo III

Relacionamento com o exterior

Artigo 9.º

Informação e confidencialidade

1 - Os trabalhadores do GEE devem guardar absoluto sigilo e reserva em relação ao exterior de toda a informação confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções. Mesmo após a cessão de funções do trabalhador no GEE, o trabalhador mantém os deveres de sigilo e reserva relativamente a toda a informação de carácter confidencial que tenha tido acesso enquanto trabalhador do GEE.

2 - Incluem-se no número anterior, nomeadamente, dados pessoais, manuais ou outros considerados reservados, informação sobre dados estatísticos confidenciais, bem como a informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, em suporte físico ou digital, cujo conhecimento esteja limitado aos trabalhadores do GEE no exercício das suas funções ou em virtude das mesmas.

3 - Os trabalhadores que tenham acesso a dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas, e também, a dados pessoais dos trabalhadores do GEE devem, para além do respeito das disposições legais aplicáveis, usar da maior prudência na utilização desses mesmos dados, no sentido de assegurar a maior confidencialidade, abstendo-se de a disponibilizar a pessoa não autorizada, mesmo que trabalhador do GEE.

Artigo 10.º

Dever de lealdade, independência e responsabilidade

1 - Os trabalhadores do GEE devem assumir um compromisso de lealdade para com o serviço, que implica não só o adequado desempenho das tarefas que lhe são atribuídas pelos seus superiores, mas também o respeito pela cadeia hierárquica de organização do trabalho, empenhando-se em salvaguardar a credibilidade, prestígio e imagem em todas as situações, agindo com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome do GEE.

2 - No exercício das suas funções e competências, os trabalhadores do GEE devem ter sempre presente os interesses do serviço, atuando com imparcialidade e ética profissional, abstendo-se de comportamentos tendentes ao favorecimento de terceiros em virtude de interesses próprios e pautando as suas decisões pelos mais elevados padrões de seriedade, integridade e transparência.

3 - Os trabalhadores do GEE devem abster-se de solicitar a outros trabalhadores a execução de tarefas de caráter particular para benefício próprio ou de terceiros.

4 - Os trabalhadores do GEE devem atuar no estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às funções que exercem, utilizando os meios que tenham sido colocados à sua disposição exclusivamente no âmbito e para o efeito do exercício das suas funções.

Artigo 11.º

Utilização dos recursos existentes

1 - Os trabalhadores do GEE devem respeitar, proteger e zelar por todo o património do GEE não permitindo a utilização abusiva por terceiros dos bens, serviços e instalações.

2 - Todo o equipamento, instalações e serviços disponibilizados aos trabalhadores, independentemente da sua natureza, apenas poderão ser utilizados em benefício do serviço devendo os trabalhadores, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e as despesas do GEE, permitindo, assim, um uso mais racional dos recursos disponíveis.

Artigo 12.º

Cumprimento da legislação

1 - O GEE deve respeitar e zelar pelo cumprimento escrupuloso das normas legais e regulamentares aplicáveis às suas atividades.

2 - Os trabalhadores do GEE devem zelar pela correta aplicação das normas vigentes em matéria de contratação pública de bens e serviços e de seleção de novos trabalhadores, mantendo a objetividade, neutralidade e equidade e assegurando a transparência da sua atuação observando todas as regras gerais e específicas relativas ao segredo profissional, à prevenção e comunicação de conflitos de interesses, e à aceitação de ofertas.

Artigo 13.º

Conflito de interesses

1 - Os trabalhadores do GEE devem evitar qualquer conduta incompatível com as suas funções e suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.

2 - Os trabalhadores do GEE devem recusar participar em procedimentos e decisões em que tenham interesses pessoais ou familiares, designadamente em matérias económica, financeira ou patrimonial.

3 - Existe conflito de interesses sempre que os trabalhadores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções profissionais.

4 - Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio ou para terceiras pessoas ou organizações.

5 - Os eventuais conflitos de interesses de qualquer trabalhador do GEE deverão ser imediatamente declarados e comunicados aos respetivos superiores hierárquicos, através do preenchimento da Declaração de Conflito de Interesses que faz parte integrante do presente Código (Anexo I).

Artigo 14.º

Acumulação de funções

1 - As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade, podendo os trabalhadores do GEE acumular atividades, públicas ou privadas, nos termos legalmente estabelecidos, desde que prévia e devidamente autorizadas pelo dirigente máximo.

2 - O desempenho de atividades profissionais, académicas, científicas ou outras, remuneradas ou não, fora do horário de trabalho, não pode interferir negativamente com as obrigações do trabalhador para com o GEE ou gerar conflitos de interesses.

3 - Os trabalhadores que pretendam a acumulação de funções devem declarar, por escrito, em formulário próprio, quais as atividades a desenvolver e demonstrar que as mesmas não colidem, sob qualquer forma, com as funções públicas que desempenham no GEE nem colocam em causa a isenção e o rigor que devem pautar a sua atuação.

4 - Em caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses, os trabalhadores devem renunciar, de imediato, ao desenvolvimento de qualquer atividade para além das respetivas funções públicas.

Artigo 15.º

Ofertas, convites ou benefícios similares

1 - Os trabalhadores do GEE não podem aceitar ou efetuar pagamentos ou atuar de modo a favorecer os seus interesses ou os de terceiros, sendo proibida toda a prática de corrupção, sob qualquer das suas formas.

2 - Em especial, os trabalhadores do GEE não efetuarão em nome do serviço quaisquer contribuições, monetárias ou em espécie, para partidos políticos.

3 - Os trabalhadores estão impedidos de obter, identificados como trabalhadores do GEE, qualquer tipo de informação ou documentação para uso particular.

4 - Os trabalhadores do GEE devem recusar, obter ou disponibilizar informações através de meios ilegais.

5 - Os trabalhadores do GEE abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços, que possam condicionar a imparcialidade, a objetividade e a integridade do exercício das suas funções.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a independência do exercício de funções pode estar condicionada quando haja aceitação de ofertas de bens ou de serviços de valor estimado superior a 150(euro) (cento e cinquenta euros) num ano civil e provindas de uma mesma pessoa singular ou coletiva.

7 - As ofertas de terceiros que, nos termos do número anterior, possam condicionar a independência no exercício das funções apenas podem ser aceites em nome do GEE, mediante parecer favorável do dirigente máximo e ficando adstritas ao acervo patrimonial do próprio GEE.

8 - Todas as ofertas recebidas em virtude das funções desempenhadas são objeto de registo pelo que devem ser comunicadas pelos trabalhadores ao respetivo superior hierárquico imediato.

9 - Os trabalhadores do GEE abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares ou coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, assim como a hospitalidade ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

Artigo 16.º

Relacionamento com fornecedores

Os trabalhadores do GEE devem observar as regras e princípios em matéria de contratação pública, atuar de forma a permitir que sejam honrados os compromissos com fornecedores de produtos ou serviços e exigir da parte destes o integral cumprimento dos compromissos contratualmente assumidos.

Artigo 17.º

Relacionamento com os cidadãos e com outras entidades

1 - Os trabalhadores devem evidenciar, no seu relacionamento com entidades externas e com o público em geral, disponibilidade, eficiência, correção e cortesia.

2 - Nos contactos com o público ou com os representantes de outras entidades, e na medida do possível, deve ser assegurada a disponibilização das informações e esclarecimentos solicitados.

3 - As informações referidas no número anterior bem como as eventuais razões para o seu não fornecimento, devem ser claras e compreensíveis.

4 - O GEE deverá assegurar a igualdade de tratamento e a não discriminação injustificada em todos os contactos com pessoas fora da organização.

5 - O GEE deverá manter níveis elevados de competência técnica, prestando um serviço de qualidade e atuando com eficiência, diligência e neutralidade.

Capítulo IV

Relações Internas

Artigo 18.º

Relação entre trabalhadores

1 - As relações entre trabalhadores do GEE devem basear-se, nomeadamente, na lealdade, honestidade, respeito mútuo, cordialidade, permitindo um ambiente sadio e de confiança, evitando-se todos os comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos que possam afetar negativamente aquelas relações.

2 - Os trabalhadores do GEE devem observar os princípios de cordialidade e respeito pela integridade e dignidade no relacionamento com colegas e superiores hierárquicos, promovendo o espírito de equipa e entreajuda, a cooperação, a partilha de informação e conhecimento, e o bom ambiente de trabalho, com respeito pela diferença de opiniões e garantindo não existir qualquer tipo de discriminação.

3 - Os trabalhadores do GEE devem pautar a sua atuação no serviço pela motivação do aumento da produtividade, pelo envolvimento e participação, no respeito pela estrutura hierárquica, cultivando o espírito de equipa, colaborando proativamente na partilha de conhecimento e informação.

4 - Os trabalhadores do GEE, em especial os que partilhem espaço de trabalho, devem adotar um comportamento respeitador dos colegas, evitando qualquer fonte de perturbação e de diminuição da concentração e da produtividade.

5 - O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado escrupulosamente.

Artigo 19.º

Aperfeiçoamento profissional

1 - Os trabalhadores do GEE devem procurar, de forma contínua, aperfeiçoar e atualizar os seus conhecimentos, nomeadamente através de autoformação ou da frequência de ações de formação específicas, tendo em vista a manutenção ou a melhoria das suas capacidades profissionais.

2 - A formação profissional deve ser perspetivada como uma valorização pessoal e contribuir para a otimização dos processos que conduzam ao aumento da eficácia e eficiência, bem como da qualidade geral do serviço público prestado.

3 - A formação sobre conduta deve fazer parte integrante das ações de formação profissional dos trabalhadores abrangidos pelo presente Código.

Artigo 20.º

Colaboração

Os trabalhadores do GEE devem, no exercício das suas funções, manter uma atitude de colaboração com os seus superiores ou subordinados hierárquicos, nomeadamente no que respeita à partilha de informação relevante, a sinalização de situações que careçam de intervenção ou a sugestão de medidas de melhoria nos processos de trabalho.

Artigo 21.º

Segurança e saúde no trabalho

Para além da garantia de existência de adequadas condições de trabalho, a adoção de comportamentos responsáveis, quer de dirigentes, quer de trabalhadores, deve contribuir para que se evite colocar em risco a segurança e saúde dos próprios, dos demais trabalhadores e de terceiros, especialmente em situações críticas de saúde pública.

Capítulo V

Aplicação

Artigo 22.º

Compromisso de cumprimento

Todos os trabalhadores do GEE ficam sujeitos ao presente Código devendo, no momento da sua admissão ou reinício de funções, assinar a Declaração de Compromisso que faz integrante do presente Código (Anexo II), relativa à tomada de conhecimento do seu conteúdo e de compromisso quanto aos princípios e atributos nele expressos.

Artigo 23.º

Comunicação de irregularidades

1 - Os trabalhadores do GEE devem informar o seu superior hierárquico sempre que tomem conhecimento ou tiverem suspeitas fundadas da ocorrência de comportamentos ilícitos que possam traduzir-se em prejuízos físicos e materiais para o serviço ou para as pessoas ou entidades que se relacionam com o GEE.

2 - A comunicação de eventuais irregularidades ou infrações a este Código deve ser dirigida por escrito, em suporte digital ou papel, ao dirigente máximo do GEE, por qualquer trabalhador do GEE, cliente, fornecedor ou qualquer outra pessoa ou entidade diretamente interessada.

Artigo 24.º

Aplicação e acompanhamento

1 - O presente Código entra em vigor após aprovação pelo membro do Governo que tutela o GEE e publicação no Diário da República, sendo para o efeito considerado o dia útil seguinte ao da respetiva publicação.

2 - Em caso de dúvida na interpretação de qualquer artigo, os trabalhadores do GEE devem consultar o respetivo superior hierárquico.

3 - Quando os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código não possam ser resolvidos através de critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Direção do GEE.

4 - A violação do presente Código por qualquer trabalhador pode resultar na abertura de um procedimento disciplinar, nos termos legalmente definidos.

Artigo 25.º

Revisão

O presente Código deve ser revisto no prazo de quatro anos após a entrada em vigor ou sempre que se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão.

Artigo 26.º

Revogação

É revogado o Código de Conduta aprovado no dia 19 de dezembro de 2014 pelo então Diretor do GEE.

Artigo 27.º

Divulgação

O presente Código será divulgado junto dos trabalhadores por correio eletrónico institucional, incluindo em especial os que venham a iniciar funções no GEE, e publicado no sítio da Internet do GEE, de forma a consolidar a aplicação dos princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecidos.

ANEXO I

Declaração de conflito de interesses

___ [nome], ___ [carreira e categoria ou cargo] a exercer funções na ___ [identificar Unidade Orgânica] do Gabinete de Estratégia e Estudos, declaro para os devidos efeitos que em virtude de ___ [concretizar a situação que no entender do(a) signatário(a) configura um eventual conflito de interesses inibidor da sua participação no processo/procedimento em causa] considero que o meu envolvimento direto, atentas as funções que me estão atribuídas, no processo/procedimento ___ [identificação do processo/procedimento], se encontra condicionado por eventual conflito de interesses, pelo que, tendo em conta o previsto no Código de Conduta do Gabinete de Estratégia e Estudos, bem como nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, não posso participar no referido processo/procedimento.

___, ___ de ___ de ___

___

(Assinatura)

ANEXO II

Declaração de compromisso

___ [nome], a exercer funções na ___ [designação da Unidade Orgânica] do Gabinete de Estratégia e Estudos, declaro que, para os devidos efeitos, tomei conhecimento do conteúdo do Código de Conduta do Gabinete de Estratégia e Estudos, comprometendo-me quanto aos princípios e demais atributos nele expressos.

___, ___ de ___ de ___

___

(Assinatura)

316206142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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