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Declaração de Retificação 7-A/2023, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 7-A/2023

Sumário: Retifica o Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.

Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 15/2016, de 21 de dezembro, e dos artigos 5.º e 6.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 10 de fevereiro, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro), no n.º 10 do artigo 3.º e na respetiva republicação, onde se lê:

«10 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 5 inicia-se uma vez concluído o período de consulta pública.»

deve ler-se:

«10 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 4 inicia-se uma vez concluído o período de consulta pública.»

2 - No artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro), na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º e na respetiva republicação, onde se lê:

«d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão, incluindo, no caso de a DIA ser favorável condicionada, a fundamentação das condições a adotar, nos termos dos n.os 4, 5 e 6;»

deve ler-se:

«d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão, incluindo, no caso de a DIA ser favorável condicionada, a fundamentação das condições a adotar, nos termos dos n.os 4 a 7;»

3 - No artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro), no n.º 4 do artigo 19.º e na respetiva republicação, onde se lê:

«4 - (Revogado.)»

deve ler-se:

«4 - [...]»

4 - No anexo i (a que se refere o artigo 4.º) no ponto 3 - indústria da energia, alínea d) e na respetiva republicação, onde se lê:

«d) Armazenagem subterrânea e superficial de gases combustíveis, incluindo a produção de hidrogénio a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água.»

deve ler-se:

«d) Armazenagem subterrânea e superficial de gases combustíveis, incluindo de hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água.»

5 - No anexo I (a que se refere o artigo 4.º) no ponto 3 - indústria da energia, alínea d), na coluna do «caso geral» e na respetiva republicação, onde se lê:

«Armazenagem superficial (igual ou maior que) 300 t.

Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 100 000 t.

Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água.

Armazenagem superficial (igual ou maior que) 150 t.

Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 50 000 t.»

deve ler-se:

«AIA obrigatória:

a) Armazenagem superficial (igual ou maior que) 300t;

b) Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 100 000 t;

c) Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água:

i) Armazenagem superficial (igual ou maior que) 150 t;

ii) Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 50 000 t.»

6 - No anexo I (a que se refere o artigo 4.º) no ponto 3 - indústria da energia, alínea a), na coluna das «áreas sensíveis» e na respetiva republicação, onde se lê:

«AIA obrigatória:

Centrais de fonte renovável solar que tenham uma área (igual ou maior que) 10 ha;

Potência instalada (igual ou maior que) 20 MW.»

deve ler-se:

«AIA obrigatória:

i) Centrais de fonte renovável solar que tenham uma área (igual ou maior que) 10 ha;

ii) Restantes casos: potência instalada (igual ou maior que) 20 MW.

Análise caso a caso: Todas as que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.»

7 - No anexo I (a que se refere o artigo 4.º) no ponto 3 - indústria da energia, alínea d), na coluna das «áreas sensíveis» e na respetiva republicação, onde se lê:

«Armazenagem superficial (igual ou maior que) 150 t.

Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 50 000 t.

Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água.

Armazenagem superficial (igual ou maior que) 75 t.

Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 25 000 t.»

deve ler-se:

«AIA obrigatória:

a) Armazenagem superficial (igual ou maior que) 150 t;

b) Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 50 000 t;

c) Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água:

i) Armazenagem superficial (igual ou maior que) 75 t;

ii) Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 25 000 t.»

8 - No artigo 18.º (Alteração ao Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto), na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e na respetiva republicação, onde se lê:

«b) Nos casos previstos no artigo 7.º-A, após o decurso da comunicação prévia com prazo quando a APA, I. P., não se pronuncie no prazo previsto; ou»

deve ler-se:

«b) Nos casos previstos no artigo 13.º-A, após o decurso da comunicação prévia com prazo quando a APA, I. P., não se pronuncie no prazo previsto; ou»

9 - No artigo 18.º (Alteração ao Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto), na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e na respetiva republicação, onde se lê:

«c) Nos casos previstos no artigo 7.º -A, caso seja obtida pronúncia positiva da APA, I. P., no prazo de que esta dispõe para responder após comunicação prévia com prazo.»

deve ler-se:

«c) Nos casos previstos no artigo 13.º-A, caso seja obtida pronúncia positiva da APA, I. P., no prazo de que esta dispõe para responder após comunicação prévia com prazo.»

10 - No artigo 18.º (Alteração ao Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto), na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e na respetiva republicação, onde se lê:

«a) A produção e a utilização de ApR sem licença ou sem a prestação de comunicação prévia com prazo, nos casos previstos no artigo 7.º-A;»

deve ler-se:

«a) A produção e a utilização de ApR sem licença ou sem a prestação de comunicação prévia com prazo, nos casos previstos no artigo 13.º-A.»

11 - No artigo 18.º (Alteração ao Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto), na subalínea viii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e na respetiva republicação, onde se lê:

«viii) Ao termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, referido no artigo 11.º-A;»

deve ler-se:

«viii) Ao termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, referido no n.º 3 do artigo 13.º-B;»

12 - No anexo V (a que se refere o artigo 22.º) o n.º 1 do ANEXO VII-A e na respetiva republicação, onde se lê:

«1 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 1 do artigo 7.º-A devem incluir a seguinte informação:»

deve ler-se:

«1 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 1 do artigo 13.º -A devem incluir a seguinte informação:»

13 - No n.º 2 do artigo 38.º, onde se lê:

«2 - O disposto nos artigos 2.º e 30.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.»

deve ler-se:

«2 - O disposto nos artigos 2.º e 31.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.»

Secretaria-Geral, 28 de fevereiro de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.

100000349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 119/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 20/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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