Declaração de Retificação 7-A/2023, de 28 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
- Fonte: Diário da República n.º 42/2023, 2º Suplemento, Série I de 2023-02-28
- Data: 2023-02-28
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Retifica o Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 15/2016, de 21 de dezembro, e dos artigos 5.º e 6.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 10 de fevereiro, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro), no n.º 10 do artigo 3.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«10 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 5 inicia-se uma vez concluído o período de consulta pública.»
deve ler-se:
«10 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 4 inicia-se uma vez concluído o período de consulta pública.»
2 - No artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro), na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão, incluindo, no caso de a DIA ser favorável condicionada, a fundamentação das condições a adotar, nos termos dos n.os 4, 5 e 6;»
deve ler-se:
«d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão, incluindo, no caso de a DIA ser favorável condicionada, a fundamentação das condições a adotar, nos termos dos n.os 4 a 7;»
3 - No artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro), no n.º 4 do artigo 19.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«4 - (Revogado.)»
deve ler-se:
«4 - [...]»
4 - No anexo i (a que se refere o artigo 4.º) no ponto 3 - indústria da energia, alínea d) e na respetiva republicação, onde se lê:
«d) Armazenagem subterrânea e superficial de gases combustíveis, incluindo a produção de hidrogénio a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água.»
deve ler-se:
«d) Armazenagem subterrânea e superficial de gases combustíveis, incluindo de hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água.»
5 - No anexo I (a que se refere o artigo 4.º) no ponto 3 - indústria da energia, alínea d), na coluna do «caso geral» e na respetiva republicação, onde se lê:
«Armazenagem superficial (igual ou maior que) 300 t.
Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 100 000 t.
Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água.
Armazenagem superficial (igual ou maior que) 150 t.
Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 50 000 t.»
deve ler-se:
«AIA obrigatória:
a) Armazenagem superficial (igual ou maior que) 300t;
b) Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 100 000 t;
c) Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água:
i) Armazenagem superficial (igual ou maior que) 150 t;
ii) Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 50 000 t.»
6 - No anexo I (a que se refere o artigo 4.º) no ponto 3 - indústria da energia, alínea a), na coluna das «áreas sensíveis» e na respetiva republicação, onde se lê:
«AIA obrigatória:
Centrais de fonte renovável solar que tenham uma área (igual ou maior que) 10 ha;
Potência instalada (igual ou maior que) 20 MW.»
deve ler-se:
«AIA obrigatória:
i) Centrais de fonte renovável solar que tenham uma área (igual ou maior que) 10 ha;
ii) Restantes casos: potência instalada (igual ou maior que) 20 MW.
Análise caso a caso: Todas as que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.»
7 - No anexo I (a que se refere o artigo 4.º) no ponto 3 - indústria da energia, alínea d), na coluna das «áreas sensíveis» e na respetiva republicação, onde se lê:
«Armazenagem superficial (igual ou maior que) 150 t.
Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 50 000 t.
Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água.
Armazenagem superficial (igual ou maior que) 75 t.
Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 25 000 t.»
deve ler-se:
«AIA obrigatória:
a) Armazenagem superficial (igual ou maior que) 150 t;
b) Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 50 000 t;
c) Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água:
i) Armazenagem superficial (igual ou maior que) 75 t;
ii) Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 25 000 t.»
8 - No artigo 18.º (Alteração ao Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto), na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«b) Nos casos previstos no artigo 7.º-A, após o decurso da comunicação prévia com prazo quando a APA, I. P., não se pronuncie no prazo previsto; ou»
deve ler-se:
«b) Nos casos previstos no artigo 13.º-A, após o decurso da comunicação prévia com prazo quando a APA, I. P., não se pronuncie no prazo previsto; ou»
9 - No artigo 18.º (Alteração ao Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto), na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«c) Nos casos previstos no artigo 7.º -A, caso seja obtida pronúncia positiva da APA, I. P., no prazo de que esta dispõe para responder após comunicação prévia com prazo.»
deve ler-se:
«c) Nos casos previstos no artigo 13.º-A, caso seja obtida pronúncia positiva da APA, I. P., no prazo de que esta dispõe para responder após comunicação prévia com prazo.»
10 - No artigo 18.º (Alteração ao Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto), na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«a) A produção e a utilização de ApR sem licença ou sem a prestação de comunicação prévia com prazo, nos casos previstos no artigo 7.º-A;»
deve ler-se:
«a) A produção e a utilização de ApR sem licença ou sem a prestação de comunicação prévia com prazo, nos casos previstos no artigo 13.º-A.»
11 - No artigo 18.º (Alteração ao Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto), na subalínea viii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«viii) Ao termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, referido no artigo 11.º-A;»
deve ler-se:
«viii) Ao termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, referido no n.º 3 do artigo 13.º-B;»
12 - No anexo V (a que se refere o artigo 22.º) o n.º 1 do ANEXO VII-A e na respetiva republicação, onde se lê:
«1 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 1 do artigo 7.º-A devem incluir a seguinte informação:»
deve ler-se:
«1 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 1 do artigo 13.º -A devem incluir a seguinte informação:»
13 - No n.º 2 do artigo 38.º, onde se lê:
«2 - O disposto nos artigos 2.º e 30.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.»
deve ler-se:
«2 - O disposto nos artigos 2.º e 31.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.»
Secretaria-Geral, 28 de fevereiro de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.
100000349
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273040.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-11-11 -
Lei
74/98 -
Assembleia da República
Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.
-
2013-10-31 -
Decreto-Lei
151-B/2013 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
-
2014-07-11 -
Lei
43/2014 -
Assembleia da República
Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.
-
2019-08-21 -
Decreto-Lei
119/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização
-
2021-03-15 -
Decreto-Lei
20/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
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2023-02-10 -
Decreto-Lei
11/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais
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