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Regulamento 247/2023, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do Regimento do Conselho Científico do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 247/2023

Sumário: Aprovação do Regimento do Conselho Científico do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa.

Regimento do Conselho Científico do Instituto Superior de Agronomia

Nos termos da alínea a) do n.º 17 do artigo 14.º dos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia (ISA), da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho 8240/2020, de 27 de julho de 2020, e republicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto de 2020, o Conselho Científico do ISA aprova o seguinte Regimento:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regimento concretiza as disposições dos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa, adiante designado por ISA, relativas à organização e funcionamento do Conselho Científico, adiante designado por CC, sendo elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 17 do artigo 14.º dos Estatutos da ISA, e em conformidade com estes.

2 - O presente Regimento aplica-se aos membros, à organização e ao funcionamento do CC do ISA.

Artigo 2.º

Constituição

1 - Nos termos do artigo 14.º dos Estatutos do ISA, o CC é constituído por doze membros dos quais:

a) Nove são representantes dos docentes e investigadores, doutorados, eleitos de entre docentes e investigadores de carreira do ISA, e docentes e investigadores doutorados com contrato com o ISA em regime de tempo integral e de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, eleitos em listas próprias;

b) Três são representantes das Unidades de I&D do ISA reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, eleitos de acordo com regulamento próprio, de entre os docentes e investigadores doutorados, com vínculo ao ISA, naquelas integrados.

2 - O CC é presidido por um Presidente, coadjuvado por um Vice-Presidente.

Artigo 3.º

Organização e funcionamento

1 - O Presidente do CC é o primeiro elemento da lista mais votada referida na alínea a), do n.º 1 do artigo anterior.

2 - O Presidente do CC nomeia, de entre os membros, um Vice-Presidente e um Secretário, com funções respetivamente de substituição e de apoio, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º dos Estatutos do ISA.

3 - O Presidente do CC é substituído, nas suas ausências e impedimentos, para todos os efeitos, pelo Vice-Presidente do CC.

4 - Compete ao Presidente do CC:

a) Garantir a política e estratégia científicas do ISA, desenvolvendo ações e discussões conducentes à sua prossecução;

b) Definir a agenda, convocar e dirigir as reuniões do CC, assinar com o secretariado, as respetivas atas, aceitando as justificações de faltas;

c) Exercer nas reuniões o voto de qualidade, exceto nas votações que se efetuarem por escrutínio secreto;

d) Executar as deliberações tomadas pelo CC, ou transmiti-las para execução ao Presidente do ISA, tendo em conta o disposto nas alíneas h) a o) do n.º 3 do art. 12.º dos Estatutos do ISA;

e) No caso de deliberações que revistam caráter genérico de princípios ou regras gerais, praticar os atos administrativos que delas decorram, ou delegar no Vice-Presidente para o fazer;

f) Assegurar o expediente do CC;

g) Exercer as demais competências que por lei, pelos Estatutos da Universidade ou pelos Estatutos do ISA lhe forem conferidas.

5 - Cabe ao Vice-Presidente do CC:

a) Substituir o Presidente do CC nas suas ausências e impedimentos;

b) Coadjuvar o Presidente nas atividades do CC e na execução das suas deliberações;

c) Colaborar com o Presidente na preparação e condução das reuniões do Conselho;

d) Colaborar com o Presidente no expediente do Conselho.

6 - Cabe ao Secretário do CC:

a) Apoiar o Presidente do CC nos aspetos administrativos;

b) Responsabilizar-se pelo secretariado do CC e a comunicação;

c) Elaborar as atas das reuniões do CC, e submetê-las ao Presidente.

7 - No exercício das suas funções, o Presidente do CC pode designar diferentes membros do Conselho para pelouros:

a) Os pelouros são definidos como áreas temáticas de trabalho necessitando de suporte ao processo de tomada de decisão e de ações a ser desenvolvidas, nas matérias que justificaram a sua criação;

b) Os pelouros funcionam enquanto a área temática de trabalho o justificar;

c) Os responsáveis de pelouro trazem o seu diagnóstico e propostas ao Presidente do CC e este leva-as ao CC para deliberação coletiva.

8 - No exercício das suas funções, o Presidente do CC pode designar os membros para Grupos de Trabalho, definindo a sua constituição, objetivo e duração, sendo o seu diagnóstico e propostas apresentadas ao Presidente do CC, e depois ao CC para deliberação coletiva.

9 - No exercício das suas funções, o Presidente do CC pode solicitar elementos e trabalho de colaboração aos Coordenadores das Unidades de Investigação, Presidentes dos Departamentos, Coordenadores de Áreas Científicas e Disciplinares, ou Coordenadores de Comissões de Cursos.

10 - Para as reuniões do CC, são convidados sem direito a voto o Presidente do ISA, o Presidente do Conselho Pedagógico e os Presidentes dos Departamentos, nos termos do n.º 14 do artigo 14.º dos Estatutos do ISA.

11 - Para as reuniões onde ocorram deliberações respeitando promoções, recrutamentos ou critérios relativos a estes, o Presidente do CC convoca apenas os membros deste com categorias superiores e que não configurem conflitos de interesse, ou em alternativa, são solicitados a sair da reunião os restantes membros.

12 - Quando relevante, pode o Presidente do CC convocar para as reuniões os presidentes de outros órgãos de gestão, de unidades de investigação, coordenadores de áreas disciplinares e científicas, coordenadores de cursos ou bem assim, qualquer elemento do ISA.

13 - As reuniões do CC decorrem de forma mista, em presença e por via remota, devendo neste último caso os membros do CC comunicar antes esta forma de comparência e respetiva justificação.

Artigo 4.º

Delegação de competências

1 - O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação, as competências necessárias para a prática dos atos administrativos que concretizem as competências do órgão, respeitado o princípio da irrenunciabilidade das mesmas, nos termos gerais dos artigos 36.º e 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O Presidente do CC pode subdelegar no Vice-Presidente as competências indicadas no número anterior, nos mesmos termos.

3 - O Presidente do CC pode ainda subdelegar competências em outros membros do CC, desde que possuam a categoria académica apropriada para tal.

Artigo 5.º

Secretariado

1 - O Secretariado do CC inclui apoio administrativo cuja existência é assegurada pelo Conselho de Gestão do ISA.

2 - Cabe ao Secretariado do CC:

a) Colaborar com o Presidente e o Secretário na preparação das reuniões do CC;

b) Colaborar com o Presidente e Secretário no expediente do Conselho Científico;

c) Assegurar que, na página institucional do CC estão disponíveis a ordem de trabalhos e a versão final das atas das reuniões, bem os documentos aprovados e anexos;

d) Assegurar que na página institucional do CC estão colocadas todas as regulamentações necessárias para esclarecimento dos utilizadores.

Artigo 6.º

Renúncia e destituição dos membros do CC

1 - O Presidente do CC pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita justificada, dirigida ao Presidente do ISA.

2 - Em caso de vacatura de lugar de Presidente do Conselho Científico o órgão procede à eleição, por maioria absoluta de dois terços dos membros eleitos, do novo Presidente.

3 - Os membros do CC podem renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita justificada, dirigida ao Presidente do CC, que a comunicará ao Presidente do ISA.

4 - A renúncia torna-se efetiva a partir da data da receção da comunicação de renúncia;

5 - Perdem igualmente o seu mandato os membros que se reformarem ou jubilarem;

6 - Após renúncia de um membro, ou sua impossibilidade em manter-se no CC, passa a integrar este o membro seguinte da lista a que pertencia o membro que renunciou.

7 - O Presidente do CC pode ser destituído por deliberação de pelo menos dois terços dos seus membros, em reunião especialmente convocada para o efeito.

8 - Em caso de vacatura por destituição, de lugar de Presidente do CC, o órgão procede à eleição, por maioria absoluta de dois terços dos membros eleitos, do novo Presidente.

Artigo 7.º

Dispensa de serviço docente

1 - O Presidente do CC pode ser dispensado, total ou parcialmente, da prestação de serviço docente devendo, aquando da elaboração da distribuição do serviço docente, informar o Presidente do Departamento e área disciplinar a que pertença sobre a sua disponibilidade ou indisponibilidade para as referidas tarefas.

2 - O Vice-Presidente do CC, pode ser dispensado da prestação de serviço docente, até metade do mínimo legal devendo, aquando da elaboração da distribuição do serviço docente, informar o Presidente do Departamento e área disciplinar a que pertença sobre a sua disponibilidade ou indisponibilidade para as referidas tarefas.

Artigo 8.º

Convocatória das reuniões

1 - O CC reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, devendo o calendário das reuniões ordinárias ser indicado pelo menos trimestralmente aos membros do CC.

2 - A convocatória das reuniões ordinárias é feita, por via eletrónica, com a antecedência mínima de uma semana, sendo acompanhada o mais breve possível dos documentos a discutir e deliberar.

3 - A convocatória da reunião deve referir o local, a hora de início e de fim da reunião, e a ordem de trabalhos, com indicação dos efeitos para os quais cada ponto é agendado, devendo ser datada e assinada pelo Presidente ou pelo seu substituto.

4 - Todos os membros do CC têm direito a solicitar ao Presidente o agendamento de assuntos a tratar nas reuniões ordinárias, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

5 - A convocatória de reuniões extraordinárias, feita pelo Presidente ou por um terço dos seus membros de acordo com o n.º 16 do art. 14.º dos Estatutos do ISA deve ser feita, por via eletrónica, com a antecedência mínima de três dias.

Artigo 9.º

Votação e deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes na reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria absoluta.

2 - As deliberações são tomadas por votação nominal, salvo nos casos em que os Estatutos, e legislação aplicável, requeiram uma votação por escrutínio pessoal e secreto.

3 - Em caso de empate por votação nominal, o Presidente tem voto de qualidade.

4 - As deliberações do CC poderão ser tomadas, caso a urgência da decisão o justifique, com base em votações realizadas por via eletrónica, seguindo-se as regras referidas nos pontos 1 a 3.

5 - O voto não é delegável.

6 - O registo dos trabalhos e das deliberações de cada reunião do CC deverá ser feito através da ata da reunião em que as decisões tiverem lugar.

7 - A ata de cada reunião é lavrada pelo secretário e submetida à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinada, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.

8 - As atas podem ser aprovadas por via eletrónica, se se justificar não esperar pela reunião seguinte, devendo a consulta incluir as fases de proposta, eventuais sugestões de alteração e versão final.

9 - No caso de decisões tomadas com base em votação por via eletrónica, a indicação dos membros que votaram e a contagem dos respetivos votos, será integrada nas atas das reuniões ordinárias a que se referem.

Artigo 10.º

Dever de participação

1 - Todos os membros do CC têm o dever de participar nas reuniões e nas atividades do órgão.

2 - A comparência às reuniões do CC precede todos os demais serviços escolares, com exceção das avaliações, concursos ou participação em júris e equiparações a bolseiro, devendo tais situações ser previamente comunicadas por escrito ou por via eletrónica ao Presidente e ao secretariado.

3 - Os membros do Conselho Científico exercem o seu mandato responsavelmente, estando sujeitos ao dever de assiduidade às respetivas reuniões podendo perder o mandato na sequência de procedimento disciplinar instaurado na sequência de cinco faltas injustificadas ou dez faltas injustificadas interpoladas, nos termos gerais, desde que previamente não venham a ser considerar justificadas para todos os efeitos por maioria relativa dos seus membros.

4 - A perda de mandato implica a substituição do membro do Conselho pelo membro seguinte da respetiva lista de candidatura ou da lista de suplentes.

Artigo 11.º

Revisão

1 - O presente Regimento pode ser revisto pelo CC, no início de cada mandato.

2 - O presente Regimento é revisto se uma revisão dos Estatutos do ISA assim o exigir.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovado em Conselho de Escola, em 24 de novembro de 2022.

24.11.2022. - A Presidente do Conselho Científico do Instituto Superior de Agronomia, Maria Teresa Ferreira.

316172228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5272200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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