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Portaria 450/93, de 29 de Abril

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE BALIZAGEM MARÍTIMA, ANEXO A PRESENTE PORTARIA, O QUAL ESTABELECE AS REGRAS TÉCNICAS DE BALIZAGEM MARÍTIMA APLICÁVEIS NAS VIAS NAVEGÁVEIS NACIONAIS E DEFINE O TIPO, CARACTERÍSTICAS E SIGNIFICADO DAS MARCAS UTILIZADAS.

Texto do documento

Portaria 450/93
de 29 de Abril
Considerando que o Regulamento de Balizagem dos Portos do Continente, Ilhas Adjacentes e Províncias Ultramarinas, vigente em Portugal, data de 1960 e se revela hoje totalmente desajustado em relação às modernas técnicas do sector;

Tendo em conta a necessidade de prosseguir a modernização da rede nacional de sinalização marítima, aperfeiçoando o serviço prestado pelas ajudas à navegação, de forma a tornar mais seguros e mais rápidos os movimentos dos navios;

Por outro lado, sendo Portugal membro desde 1957 da Association Internationale de Signalisation Maritime/International Association of Lighthouse Authorities (AISM/IALA), em cujo âmbito foi produzido o sistema de balizagem marítima da AISM-IALA, dada a aprovação internacional e ampla implantação mundial do sistema, torna-se desejável e conveniente a sua adopção;

Considerando ainda o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 284/92, de 19 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Mar, que seja aprovado o Regulamento de Balizagem Marítima, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministérios da Defesa Nacional e do Mar.
Assinada em 29 de Março de 1993.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.


Regulamento de Balizagem Marítima
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras técnicas de balizagem marítima aplicáveis nas vias navegáveis nacionais e definir o tipo, características e significado das marcas utilizadas.

Artigo 2.º
Sistema de balizagem adoptado
Este Regulamento adopta o sistema de balizagem marítima da Associação Internacional de Sinalização Marítima (AISM/IALA respeitante à região A - vermelho a bombordo).

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - As regras de balizagem definidas no presente Regulamento aplicam-se a todos os sinais constituídos por marcas fixas e flutuantes que se destinam a indicar:

a) Os limites laterais dos canais navegáveis;
b) Os perigos naturais e outras obstruções para a nevegação, nomeadamente os navios afundados;

c) As áreas e configurações importantes para os navegantes;
d) Os novos perigos.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação das regras de balizagem referidas no número precedente:

a) Os faróis;
b) Os farolins;
c) As luzes de sector;
d) As luzes e marcas de enfiamento;
e) Os navios e embarcações-faróis;
f) As grandes bóias de navegação.
Artigo 4.º
Formas e características das marcas
As características dos principais tipos de marcas fixas e flutuantes são as que resultam quer da forma da parte superior do corpo da própria marca, quer da forma, superstrutura ou alvo que, eventualmente, esteja ligado àquele.

Artigo 5.º
Principais formas de marcas
As principais formas de marcas são:
a) Cónicas;
b) Cilíndricas;
c) Esféricas;
d) De antena;
e) De fuso.
Artigo 6.º
Tipos de marcas
1 - Existem cinco tipos de marcas, a saber:
a) Laterais;
b) Cardeais;
c) De perigo isolado;
d) De águas limpas;
e) Especiais.
2 - As marcas, independentemente do tipo a que pertencem, podem ser utilizadas segundo qualquer combinação.

3 - As marcas a que se refere o n.º 1 do presente artigo têm as características constantes do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º
Sentido convencional da balizagem
1 - As posições das marcas laterais de estibordo e bombordo são determinadas segundo a direcção seguida pelo navegante, quando se dirige do largo para um porto, rio ou canal navegável.

2 - Para efeitos do presente Regulamento as palavras «estibordo» e «bombordo» designam, respectivamente, as margens direita e esquerda do navegante que vem do mar.

Artigo 8.º
Diagramas
Os diagramas que ilustram as marcas e a balizagem dos canais constam do anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º
Glossário de características luminosas
O glossário das características luminosas das marcas consta do anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

ANEXO I
1 - Marcas laterais
1.A - Utilização e significado
A sua posição está associada ao sentido convencional da balizagem, sendo normalmente aplicada nos canais bem definidos. Estas marcas indicam os lados de bombordo e estibordo da rota a ser seguida. Quando um canal se divide, pode ser utilizada uma marca lateral modificada para indicar a rota principal a ser seguida.

1.B - Caracterização das marcas
1.B.1 - Marcas de bombordo
Cor - vermelho.
Forma (bóias) - cilíndrica, fuso ou antena.
Alvo (se tiver) - um único cilíndrico vermelho.
Luz (quando colocada):
Cor - vermelho;
Ritmo - qualquer, excepto o referido em 1.B.3.
1.B.2 - Marcas de estibordo
Cor - verde.
Forma (bóias) - cónica, fuso ou antena.
Alvo (se tiver) - um único cone verde, com o vértice para cima.
Luz (quando colocada):
Cor - verde;
Ritmo - qualquer, excepto o referido em 1.B.3.
1.B.3 - Marcas laterais modificadas
Num ponto onde o canal se divide, segundo o sentido convencional da balizagem, o canal principal pode ser indicado por uma marca lateral modificada, da seguinte forma:

a) Canal principal a estibordo
Cor - vermelho, com uma larga faixa horizontal verde.
Forma - cilíndrica, fuso ou antena.
Alvo (se tiver) - um único cilíndrico vermelho.
Luz (quando colocada):
Cor - vermelha;
Ritmo-relâmpagos diversamente agrupados (2 + 1) - [R1(2 + 1)].
b) Canal principal a bombordo
Cor - verde, com uma larga faixa horizontal vermelha.
Forma - cónica, fuso ou antena.
Alvo (se tiver) - um único cone verde, com o vértice para cima.
Luz (quando colocada):
Cor - verde;
Ritmo - relâmpagos diversamente agrupados (2 + 1) - [R1(2 + 1)].
c) Regras aplicáveis às marcas laterais
c.1) Formas
Quando as marcas não são perfeitamente identificadas pela sua forma, cilíndrica ou cónica, deverão dispor, sempre que possível, de alvo apropriado.

c.2) Identificação por números ou letras
Se as marcas das margens de um canal são identificadas por números ou letras, a numeração ou a ordem alfabética deverão seguir o sentido convencional da balizagem.

2 - Marcas cardeais
2.A - Utilização e significado
As marcas cardeais indicam que as águas mais profundas da zona onde se situa a marca se encontram no quadrante que lhe dá o nome. Esta convenção da nomenclatura é necessária mesmo que, por exemplo, se encontrem águas navegáveis não somente no quadrante norte de uma marca cardeal norte, mas também nos quadrantes leste e oeste. O navegante sabe que está em segurança a norte da mesma marca e que deve consultar a carta da zona se deseja ficar completamente informado.

1 - Uma marca cardeal pode ser usada, por exemplo, para:
a) Indicar que as águas mais profundas se encontram no quadrante indicado pela designação da marca;

b) Indicar o lado seguro pelo qual deve ser passado um perigo;
c) Chamar a atenção para uma configuração particular de um canal, tal como uma curva, confluência, bifurcação ou limite de um baixo.

2.B - Definição dos quadrantes e das marcas
2.B.1 - Os quatro quadrantes (norte, sul, leste, oeste) são limitados pelos azimutes verdadeiros NW-NE, NE-SE, SE-SW, SW-NW tomados a partir do ponto assinalado.

2.B.2 - A marca cardeal recebe o nome do quadrante em que está colocada.
2.B.3 - O nome de uma marca cardeal, indica que ela deverá ser passada no quadrante indicado pela designação.

2.C - Características das marcas
2.C.1 - Marca cardeal norte
Alvo - dois cones pretos sobrepostos, com vértices para cima, devendo ter o maior tamanho possível e uma separação nítida entre si.

Cor - preto sobre amarelo.
Forma - fuso ou antena.
Luz (quando colocada):
Cor - branco;
Ritmo - cintilante rápido (CtR) ou cintilante (Ct).
2.C.2 - Marca cardeal leste
Alvo - dois cones pretos sobrepostos, opostos pelas bases, devendo ter o maior tamanho possível e uma separação nítida entre si.

Cor - preto com uma única faixa horizontal amarela.
Forma - fuso ou antena.
Luz (quando colocada):
Cor - branco;
Ritmo - cintilante rápido agrupado, três cintilações - CtR (3) - todos os cinco segundos, ou cintilante agrupado três cintilações - Ct (3) - todos os dez segundos.

2.C.3 - Marca cardeal sul
Alvo - dois cones pretos sobrepostos, com vértices para baixo, devendo ter o maior tamanho possível e uma separação nítida entre si.

Cor - amarelo sobre preto.
Forma - fuso ou antena.
Luz (quando colocada):
Cor - branco;
Ritmo - cintilante rápido agrupado, seis cintilações, acrescido de um relâmpago longo - CtR (6) + R1L - todos os dez segundos, ou cintilante agrupado, seis cintilações, acrescido de um relâmpago longo - CT (6) + R1L - Ct (6) + R1L - todos os quinze segundos.

2.C.4 - Marca cardeal oeste
Alvo - dois cones pretos sobrepostos, opostos pelos vértices, devendo ter o maior tamanho possível e uma separação nítida entre si.

Cor - amarelo, com uma nítida faixa horizontal preta.
Forma - fuso ou antena.
Luz (quando colocada):
Cor - branco;
Ritmo - cintilante rápido agrupado, nove cintilações - CtR (9) - todos os dez segundos, ou cintilante agrupado, nove cintilações - Ct (9) - todos os quinze segundos.

3 - Marcas de perigo isolado
3.A - Utilização e significado
A marca de perigo isolado é estabelecida sobre um perigo de área reduzida e completamente circundado de águas navegáveis.

3.B - Características das marcas
Alvo - duas esferas pretas sobrepostas, com o maior tamanho possível e uma separação nítida entre si.

Cor - preto, com uma ou mais faixas horizontais vermelha(s).
Forma - facultativa, mas não podendo prestar-se a confusão com as marcas laterais, sendo preferivelmente fuso ou antena.

Luz (quando colocada):
Cor - branco;
Ritmo - dois relâmpagos agrupados - R1 (2).
4 - Marcas de águas limpas
4.A - Utilização e significado
A marca de águas limpas é completamente circundada de águas navegáveis, mas não assinala um perigo. Pode ser usada como marca de meio canal ou como marca de aterragem.

4.B - Características das marcas
Cor - faixas verticais vermelhas e brancas.
Forma - esférica, fuso ou antena com alvo esférico.
Alvo (se tiver) - uma esfera de cor vermelha.
Luz (quando colocada):
Cor - branco;
Ritmo - isofásica, ocultações, um relâmpago longo em cada dez segundos ou código morse - letra A - Is, Oc, R1L Mo (A).

5 - Marcas especiais
5.A - Utilização e significado
Estas marcas não têm por objectivo auxiliar a navegação, antes indicando uma área especial ou configuração mencionada nos documentos náuticos apropriados.

5.A.1 - Exemplos
Constituem marcas especiais:
a) Marcas das estações de aquisição de dados oceânicos (ODAS);
b) Marcas de separação de tráfego, onde a balizagem clássica do canal possa provocar confusão;

c) Marcas assinalando zonas para despejos;
d) Marcas assinalando áreas utilizadas para exercícios militares;
e) Marcas assinalando a presença de cabos ou oleodutos;
f) Marcas assinalando áreas reservadas à nevegação de recreio.
5.B - Características das marcas
Cor - amarelo.
Forma - facultativa, mas não se prestando a confusão com as marcas, dando informações relativas à navegação.

Alvo (se tiver) - em forma de «x» de cor amarela.
Luz (quando colocada):
Cor - amarelo;
Ritmo - qualquer, excepto os referidos nos n.os 2, 3 e 4.
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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